Lauro Borges De Lima Neto

Lauro Borges De Lima Neto

Número da OAB: OAB/AC 001514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauro Borges De Lima Neto possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TRT14, TRT13, TJAC
Nome: LAURO BORGES DE LIMA NETO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000023-83.2023.5.14.0402 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: NAVEGACAO SANTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, ficam as partes cientes que, considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista que será realizada de 26 a 30 de maio, o presente feito foi colocado em pauta para realização de audiência de conciliação em execução no dia 29/05/2025 às 09:30 (horário do Acre),  por videoconferência, através do aplicativo Zoom Meeting, no link:  https://trt14-jus-br.zoom.us/j/84675599818 , ficando as partes intimadas para participarem.  RIO BRANCO/AC, 23 de maio de 2025. FERNANDA DO NASCIMENTO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. C. SANTOS BARROSO LTDA
  3. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0700441-81.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1A.K.R.F.B0 - RÉU: B1M.C.A.B0 - 3 | CONCLUSÃO DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPIXABA/AC a fornecer à parte autora o transporte adequado e necessário (de ida e volta) de Capixaba até o Centro Especializado em Reabilitação (CER III) na cidade de Rio Branco/AC, nos dias em que forem necessários ao seu tratamento, devendo a Autora informar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à Prefeitura/Secretaria Municipal de Saúde, o horário de atendimento em Rio Branco/AC, ou, na falta de transporte oficial, que o faça às suas expensas, junto a rede privada de transporte, sem nenhum custo para a parte autora, por tempo indeterminado ou até cessar a necessidade, confirmando-se e tornando definitiva a tutela provisória concedida. b) Tratando-se de obrigação de fazer, com vistas à efetivação e garantia da medida, tendo ainda em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde (cito REsp 1488639/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014 e REsp 1163524/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011), fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento (não-oferta do transporte), limitados a 10 (dez) ocorrências. c) Declaro julgado e extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015. d) Deixo de condenar o réu ao pagamento dos honorários em razão da ausência de resistência, sem contestação, com diligências no sentido de verificar a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. e) Isento a Fazenda Pública de custas e taxas judiciárias. f) Deixo de submeter esta decisão à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de remessa necessária, em razão do que dispõe o art. 496, §3º, do CPC/2015. Registro ainda que, considerando a antecipação de tutela, eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, inciso V, do CPC/2015. Intime-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se com as baixas de estilo.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 00001153AC), ADV: WANDERLEY CESARIO ROSA (OAB 924/AC) - Processo 0001259-05.1995.8.01.0001 (001.95.001259-0) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDORA: B1Espólio Florindo Poliselli Inv. Sirlei DiasB0 - DEVEDOR: B1Tavaj - Transportes Aereos Regulares S/AB0 - B1J.I.C.B0 - B1I.L.C.B0 - B1José Alberto de França LimaB0 - B1T.T.A.R.B0 - Ante a petição de fls. 4.324/4.331, defiro o pedido de dilação do prazo pelo período de 15 (quinze) dias com intuito de que a autora consiga carrear aos autos o contrato social da empresa devedora. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0700052-72.2019.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: B1Francisco Laete da SilvaB0 - EXECUTADA: B1T.A.S.B0 - I - Pedido de Exoneração de Alimentos Trata-se de pedido incidental formulado pelo Exequente/Alimentante nos autos do Cumprimento de Sentença, através do qual requer a revogação da obrigação alimentar fixada na sentença de fls. 161/174, sob o fundamento de que a Executada/Alimentanda percebe Auxílio Emergencial/Programa de Relação da Pessoa Física com o Governo Federal, na ordem atual/anual de R$4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais), conforme documentação acostada às fls. 374/379 dos autos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de revisão ou exoneração de alimentos deve ser formulado em ação própria, com procedimento específico, não sendo admissível sua apreciação incidental em sede de cumprimento de sentença. O Cumprimento de Sentença tem por objeto a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, não comportando discussão acerca de alteração, modificação ou extinção do próprio direito estabelecido na sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão ou exoneração de alimentos deve ser postulada por meio de ação própria, com observância do contraditório e ampla defesa, conforme preceitua o art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de revogação da obrigação alimentar, por ser inadequada a via eleita, devendo o Exequente/Alimentante, caso queira, ajuizar ação revisional ou exoneratória de alimentos. II - Pedido de Alvará Judicial para levantamento e saque de valores bloqueados via SISBAJUD Compulsando os autos, verifico a existência de SISBAJUD (fls. 369/370) com bloqueio de valor irrisório (R$357,87) diante da quantia total executada nos autos, razão pela qual reconheço a inutilidade do bloqueio para saldar a dívida, nos termos do art. 836 do CPC/2015, determinando, desde já, a liberação dos valores com as devidas baixas. III - Pedido de designação de Audiência de Conciliação Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente para designação de audiência de conciliação nos autos executórios. Analisando o pedido, INDEFIRO a designação de audiência de conciliação nos autos executórios, tendo em vista que não há previsão legal para referida audiência no procedimento de cumprimento de sentença. Ressalto que podem as partes entabularem acordo extrajudicialmente e após apresentá-lo nos autos para homologação judicial. IV - Prosseguindo do Cumprimento de Sentença - Prescrição Intercorrente Destaco, de início, que intimado o Exequente, nada se opôs quanto ao decurso do prazo de prescrição no curso da execução/cumprimento de sentença - prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso do processo de execução ou cumprimento de sentença, quando este permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por inércia do exequente. No âmbito das execuções regidas pelo CPC, a prescrição intercorrente encontra-se expressamente prevista no art. 921, §§ 4º e 5º: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão original, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, os prazos prescricionais, por sua vez, são definidos pela lei material aplicável à espécie. Tratando-se de cumprimento de sentença em ação de dissolução de união estável, com partilha de bens, deve-se aplicar a regra geral do art. 205, do CC/02, ou seja, 10 (dez) anos para o prazo de prescrição, tanto da ação, quanto para o cumprimento de sentença. Nesse sentido, segue a jurisprudência dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. QUESTÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DECIDIDA EM AUDIÊNCIA . PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . Dissolução da união estável resolvida em audiência, prosseguindo a demanda em relação à partilha do bem imóvel. Reconhecida a prescrição em relação ao direito de partilha. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável é imprescindível, contudo, a pretensão de partilha de bens é passível de prescrição. Eventuais direitos patrimoniais prescrevem no prazo previsto no art . 205 do CC, qual seja, dez anos. Caso em que a união estável foi rompida em 2003 e a ação buscando a partilha foi ajuizada em 2018. Não configura interrupção da prescrição, posto que não houve comprovação suficiente da ocorrência de conduta capaz de interromper o referido prazo prescricional, nos termos do art. 202, incisos V e VI, do Código Civil . Mantida a sentença de extinção da ação. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (grifado). (TJRS - AC: 00256198720218217000 TRAMANDAÍ, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 21/06/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021) Todavia, assim como ocorre nos autos, por vezes o cumprimento de sentença é frustrado, quer seja por não se encontrar o devedor ou a ausência de bens passíveis de penhora, que seja pela inércia do exequente que não diligencia, de forma eficaz, na busca de encontrar o devedor/bens para satisfazer a sua pretensão. Decerto, não cabe o Juízo diligenciar na busca de bens que possam satisfazer o interesse do credor, esse é o seu ônus e, não se desincumbindo, sua pretensão executória será fulminada pela prescrição. Em igual sentido segue a jurisprudências dos tribunais brasileiros: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002394-45.2007.8.16 .0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 17.09 .2021) (grifado). (TJPR - RI: 00023944520078160088 Guaratuba 0002394-45.2007.8.16 .0088 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . DILIGÊNCIAS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Não cabe ao Judiciário transformar-se em ferramenta de pesquisa patrimonial do exequente, mormente quando não há sequer indício da existência do tipo de bem ou direito que se pretende pesquisar.(grifado). (TRF-4 - AI: 50076834820234040000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/06/2023, QUARTA TURMA) E, caminhando, percebe-se que o presente feito, nascido como ação de conhecimento, posteriormente à sentença e Acórdão do TJAC iniciando-se a fase de liquidação, derradeiramente constituiu-se como Cumprimento de Sentença em 31/01/2022. Destaque-se que a Devedora/Executada fora intimada acerca da fase de Cumprimento de Sentença, por meio de seu advogado constituído, nos termos do art.; 523, §2º, I, do CPC, cujo prazo expirou em 10/02/2022 (fls. 309), sendo esta data a considerada para efeitos de interrupção da prescrição. E, conforme certidão de fls. 313, o Credor/Exequente tomou conhecimento da inércia da Devedora em pagar o débito voluntariamente, nos termos do art. 523, do CPC. Não obstante isso, somente é possível considerar que o Credor/Exequente tomou conhecimento da ausência de bens penhoráveis, indicando uma execução frustrada, a partir da ciência da ausência de bloqueio financeiro - SISBAJUD - fls. 336/337 - (07/03/2023), inclusive, tendo se manifestado em 08/03/2023, peticionando o prosseguimento do feito, sem indicar bens penhoráveis - fls. 338. Logo, na hipótese específica de ausência de bens penhoráveis (inciso III), o § 1º do art. 921 determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, por meio da Decisão de fls. 353, fora determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 18/08/2023, decisão não impugnada. A referida suspensão perdurou até 18/08/2024, quando o Juízo, por meio da Decisão de fls. 360, em homenagem ao legítimo interesse do Credor, o intimou para atualizar o débito e apresentar bens penhoráveis. Apresentado o cálculo judicial atualizado - fls. 367, nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros - SISBAJUD - fls. 368-372 - resultando em valores irrisórios (menores que 1% da dívida atualizada), bem como ausentes veículos passíveis de serem penhorados - RENAJUD - fls. 373 e, por fim juntada de documentos que atesta que a Devedora/Executada recebera benefício assistencial do Governo Federal - fls. 374-380, logo e por derradeiro, mais uma vez a execução se mostra frustrada. Portanto, não resta outra medida que determinar o arquivamento provisório dos autos até haja notícia nos autos de pagamento ou que o Exequente encontre bens passíveis de penhora. Ressalto que, desde o dia 19/08/2024 o executivo retomou o seu curso, bem como o da prescrição. Importante frisar que, desde a data da intimação da Devedora/Executada, em 10/02/2022 (fls. 309), acerca do início da fase de cumprimento de sentença, não houve nenhum fato interruptivo da prescrição intercorrente. E, não havendo pagamento, nem efetivos atos executórios, a prescrição intercorrente operar-se-á em 10 de Fevereiro de 2032. Assim, arquive-se provisoriamente, conforme determinado na alínea L da Decisão de fls. 307/308 e ratificado no inciso III da Decisão de fls. 362/364, bem como pelos fundamentos acima, até 10/02/2032. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0700152-17.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Vanderlir Martins da PenhaB0 - Vistos em Correição. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por VANDERLIR MARTINS DA PENHA em desfavor de FRANCISCO SOUZA DO NASCIMENTO. Petição inicial às fls. 1/14, com anexos. Narra-se, em síntese, que o autor adquiriu os direitos possessórios e as benfeitorias existentes sobre uma área de terra rural denominada de COLÔNIA SÃO EDU, medindo 146,5181 (cento e quarenta e seis hectares cinquenta e um ares e oitenta e um centiares), situada no PAE SÃO LUIS DO REMANSO, zona rural do município de Capixaba/AC, sito à Rodovia BR 317 - Km 100, ramal da Limeira - Km 32. Pela aquisição dos direitos possessórios e das benfeitorias sobre o precitado imóvel rural, o autor pagou a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme se infere do anexo instrumento contratual de compra e venda celebrado com o senhor ANTÔNIO NUNES DE MATOS em 03 de maio de 2022. No dia 04 de setembro de 2024, o autor trocou o mencionado imóvel rural com o requerido por outra área rural, medindo 74,5309 (setenta e quatro hectares e cinquenta e três ares e nove centiares), situada na fazenda Campo Alegre, sito à Rodovia BR 317 - Km 95, sendo que além do imóvel permutado ainda pagou um valor de torna conforme anexo instrumento contratual de troca, no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ocorre que, menos de 02 (dois) meses da realização do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, o autor foi notificado pelo INCRA para cessar exploração e ocupação irregular do imóvel permutado com o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se pode ver da anexa notificação n° 18491/2024/SR/AC/INCRA. Para sua desagradável surpresa, o autor tomou conhecimento por meio da sobredita notificação de que o imóvel permutado se tratava de área de RESERVA LEGAL de uso coletivo do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAMPO ALEGRE, fato pelo qual que até então não tinha ciência e o requerido sequer o comunicou por ocasião do negócio jurídico celebrado entre as partes. De posse da malsinada notificação, o autor dirigiu-se até o INCRA e apresentou o anexo instrumento contratual de troca celebrado entre os litigantes, tendo sido informado pela referida autarquia fundiária que o respectivo negócio jurídico seria nulo de pleno direito, uma vez que o requerido alienou um bem que sequer lhe pertencia, ou seja, o imóvel rural trata-se da área de RESERVA LEGAL do PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAMPO ALEGRE pertencente ao INCRA. Inclusive, o INCRA foi reintegrado na área de terra rural objeto do instrumento contratual de troca por meio da Ação de Reintegração de Posse que ajuizou em desfavor de WEVERTON LOPES SILVA, filho de criação do requerido (enteado) e ocupante em situação irregular da mencionada área pública federal, conforme petição inicial e decisões judiciais proferidas nos autos da sobredita ação possessória autuada sob o n° 1000850-87.2023.4.01.3000 em tramite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre. Apesar de ter ciência e conhecimento da situação irregular do seu enteado, assim como o mesmo teria que desocupar a área do projeto de assentamento em apreço, mesmo assim o requerido agindo manifestamente de má-fé alienou àquilo que não lhe pertencia. Logo após ser despejado do imóvel rural permutado conforme relatório fotográfico anexo, o autor procurou o requerido para desfazer amigavelmente o malsinado negócio jurídico, contudo, não logrou êxito neste sentido, não havendo outra alternativa ao mesmo senão procurar a via judicial para solução de tal problema. Decisão de fl. 57 determinou emenda à inicial para comprovação dos requisitos autorizadores do pedido de gratuidade judiciária. Sobreveio aos autos a Emenda de fls. 60/61 com fito de instruir o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado. Sendo o breve necessário ao RELATÓRIO, passo à DECISÃO, com as seguintes determinações e deliberações: 1 | Vistos, em ordem, recebo a petição inicial (fls. 1/14), bem como a Emenda à Inicial (fls. 60/61), com os respectivos anexos. 2 | DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO Em primeiro plano, após a emenda da petição inicial, com a vinda aos autos dos comprovantes da situação financeira do autor, convém a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado, vez que o recolhimento das custas judiciais é requisito para o regular desenvolvimento processual neste juízo cível. Conforme dispõe o art. 98 do CPC, é certo que "[a pessoa com] insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei). Veja-se que a condição para a obtenção da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Isso porque, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, no caso concreto, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita. Entretanto, com vistas à garantia do acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), vejo por bem autorizar a postergar o recolhimento das custas ao final do processo, para seu regular recebimento e processamento, nos termos do que autoriza o art. 10, inciso VI, da Lei Estadual n. 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre. 3 | Em relação à tutela provisória de urgência requerida, diante da necessidade de esclarecimentos e com o objetivo de assegurar que a decisão sobre a concessão ou não da tutela provisória seja baseada em informações adequadas e suficientes, vejo por bem e por cautela, DETERMINAR a manifestação (justificação prévia) da parte ré, conforme parte final do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil. 4 | Cite-se a parte ré para ciência da presente ação, intimando-o, para, querendo, apresentar justificação prévia em relação à tutela provisória requerida no prazo de 10 (dez) dias. 5 | Corrija-se o cadastro de partes para inserir o nome correto do requerido. À Secretaria para as providências necessárias, observando-se que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado constituído aos autos, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se com as providências necessárias.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0700262-16.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Clemilda Sousa da SilvaB0 - B1José Rodrigues dos SantosB0 - Face a todo o exposto, para diligências e saneamento do presente feito: a) RECONHEÇO e DECLARO a conexão deste feito (0700262-16.2025.8.01.0005) com os autos de n. 0700170-38.2025.8.01.0005, 0700172-08.2025.8.01.0005 e 0700171-23.2025.8.01.0001 a.1) Destaco e reitero que os autos de n. 0700170-38.2025.8.01.0005 permanecem como representativo da controvérsia, vez que protocolado e distribuído primeiramente a este juízo o qual seguirá como processo principal, com prosseguimento e instrução do feito para posterior prolação de julgamento conjunto. b) Verificando-se que este e aqueles processos possuem o mesmo causídico, INTIME-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para (b.1) CIÊNCIA e (b.2) HABILITAÇÃO dos autores deste feito aos autos principais 0700170-38.2025.8.01.0005. b.3) Cumprido o item anterior, APENSEM-SE os autos ao processo principal. c) Desde já, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO dos presentes autos processuais, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, até o julgamento conjunto aos autos de n. 0700170-38.2025.8.01.0005. c.1) Desde já, esclareço que a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC/2015, não importa em extinção dos demais, razão pela qual eventuais custas e sucumbências deverão ser avaliadas e suportadas individualmente a partir do proposto por cada autor, com valor atribuído à causa de forma igualmente individualizada. d) Desde já, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, ser verossímil a sua hipossuficiência (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88), observando-se a natureza e a pretensão da relação jurídica controvertida. À Secretaria para as diligências e providências necessárias. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – 01vara.ac@trf1.jus.br PROCESSO: 0002584-67.1998.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOHN KENNEDY GOMES PEREIRA e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: LAURO BORGES DE LIMA NETO - AC1514, WANDERLEY CESARIO ROSA - AC924 ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019) De ordem, conforme art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a(s) parte(s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados no ID 2178181454. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC
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