Harlem Moreira De Sousa
Harlem Moreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/AC 002877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Harlem Moreira De Sousa possui 122 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJAC, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJPR, TJAC, TRF1, TST, TRT14
Nome:
HARLEM MOREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
PRECATÓRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000339-20.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCO RAMALHO TAVARES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000339-20.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: FRANCISCO RAMALHO TAVARES ADVOGADO: Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO NATHAN DE AMORIM SILVA AGRAVADO: BARBOSA E ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES GPACV/wbs D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 24/02/2025 (Id ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 25/02/2025 (Id 3aad7eb).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 4bdb975). Satisfeito o preparo (Ids ca3cc47, 9956035, 907ff15 , , ,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Esclareça-se, desde logo,que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme doegrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, são inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passa-se à análise das demais insurgências recursais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. Alegação(ões): Alega que "não pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista jamais ter sido real empregadora da reclamante", bem como "jamais e em tempo algum manteve com a reclamante qualquer tipo de vínculo trabalhista, muito menos de subordinação, tendo em vista que a prestação de serviço contratada entre as reclamadas poderia ser realizada por qualquer funcionário da 1ª Reclamada, razão pela qual, a ilegitimidade da 2ª RECLAMADA é patente, devendo ser reconhecida de pleno direito por esse douto juízo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do quepasso a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "por se tratar de requisito exigido por lei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem corresponder à sua exata expressão monetária, ou seja, àquilo que o autor deseja receber e não mera estimativa." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura,afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevoa seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.331, IV eVI, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do e. TST. - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II, 114, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 593 do Código Civil;818 da CLT; 373, I, do CPC; Lei n. 8.666/1993; - indica contrariedade à ADC16 doSTF. Aduz que "No mais, ainda que se cogite a existência de terceirização no presente caso, é sabido que o c. TST pacificou o assunto no sentido de atribuir à empresa tomadora a responsabilidade subsidiária quando inadimplente a prestadora dos serviços. No caso em tela, não se vê provas a respeito da culpa da ora defendente!", Alternativamente,postula que"sejam aplicadas ao presente caso as regras estipuladas no artigo 593 do Código Civil, o qual estabelece que a prestação de serviços não está sujeita às leis trabalhistas". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorrido se decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, item IVdo e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id c093b93): "Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela reclamada BARBOSA ANDRADE ENERGIA LTDA, em 26.10.2023, para exercer a função de servente de obras, auxiliar de serviços gerais, prestando serviços para a segunda reclamada, ora recorrente. A recorrente confirma a contratação da primeira reclamada para os serviços necessários, nos termos do contrato de empreitada parcial n. 2022.0011.01 (id.883509d), e explica que não houve culpa "in eligendo" ou "in vigilando" durante a vigência do contrato. Ademais, enfatiza a existência de cláusula expressa de exclusão de responsabilidades, inclusive trabalhista. Faz-se mister ressaltar que cláusulas de exclusão de responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização não tem o condão de romper as diretrizes estabelecidas nas disposições legais e da jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho no direito pátrio no que tange às obrigações decorrentes do inadimplemento. A razão principal é que tal cláusula não pode afastar a responsabilidade subsidiária e/ou solidária da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre o reclamante e a primeira reclamada, a recorrente foi a beneficiária direta do trabalho que aquele executou, não podendo ficar alheia aos direitos trabalhistas, se não forem pagos pela devedora principal. O autor exerceu diretamente atividade vinculada ao objeto do contrato havido entre as empresas. Clara, então, a responsabilidade da recorrente, por ter sido a tomadora de serviços, como a favorecida pela mão de obra contratada. Ademais, integrou a relação processual na condição de coobrigada, estando apta a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora se esta não honrar ou não puder pagar o devido. Aplicável ao caso, as disposições do item IV da Súmula n. 331 do TST, ao prever que o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Isso posto, é irretocável a decisão de origem, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assevera que "Diante disso, deve ser reformada a concessão da gratuidade processual, eis que a Reclamante não fez prova da miserabilidade alegada, nos moldes previstos pela CLT e, portanto, não faz jus ao benefício, devendo, pois, arcar com as despesas processuais que lhe couberem.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT. Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"e §1º-A, incisos I e II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao capítulo “Ilegitimidade passiva”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Logo, tendo a parte demandante indicado os demandados como beneficiários dos serviços prestados, estes são legitimados para a causa. Não há, portanto, violação aos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. (...) (ARR-RR-Ag-AIRR-322500-43.2008.5.02.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (...) 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A tese do Tribunal Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo a qual a legitimidade para a causa, de acordo com a teoria da asserção, é aferida conforme a afirmação feita na inicial. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10354-51.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do entendimento de que o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Precedentes. Violação constitucional e legais não configurada. Agravo desprovido. (...) (Ag-EDCiv-RRAg-11131-53.2017.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS EMPREGADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDICAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A indicação da segunda Ré, na petição inicial, como corresponsável pelo ato ilícito praticado pelo empregador (inscrição de empregados em cadastro de inadimplentes em virtude do não repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado), por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito, segundo a teoria da asserção. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-262-55.2014.5.20.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. (...) (Ag-AIRR-10649-96.2020.5.15.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 1 - O TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que “o simples fato de ter sido o Banco do Brasil indicado como suposto responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante já autoriza que se considere sua legitimação para a causa”. 2 - A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). (...) (RRAg-666-12.2013.5.03.0139, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) II. A legitimidade passiva ad causam da reclamada foi reconhecida em face da teoria da asserção, segundo a qual não há se verificar de imediato a vinculação entre a procedência ou não da pretensão e a legitimidade ou não do demandado, bastando apenas, em relação a este, que seja apontado como o responsável pelo adimplemento da obrigação, nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (Ag-RR-1281-61.2012.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro na verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as afirmações feitas na inicial. Assim, não merece reforma o acórdão regional que concluiu pela legitimidade da segunda ré, ora agravante. Ileso o art. 265 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-1066-37.2016.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado, quanto ao capítulo decisório “Ilegitimidade passiva”. No tocante aos temas "Justiça gratuita" e "limitação ao valor da causa", verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000339-20.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCO RAMALHO TAVARES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000339-20.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: FRANCISCO RAMALHO TAVARES ADVOGADO: Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO NATHAN DE AMORIM SILVA AGRAVADO: BARBOSA E ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES GPACV/wbs D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 24/02/2025 (Id ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 25/02/2025 (Id 3aad7eb).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 4bdb975). Satisfeito o preparo (Ids ca3cc47, 9956035, 907ff15 , , ,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Esclareça-se, desde logo,que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme doegrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, são inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passa-se à análise das demais insurgências recursais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. Alegação(ões): Alega que "não pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista jamais ter sido real empregadora da reclamante", bem como "jamais e em tempo algum manteve com a reclamante qualquer tipo de vínculo trabalhista, muito menos de subordinação, tendo em vista que a prestação de serviço contratada entre as reclamadas poderia ser realizada por qualquer funcionário da 1ª Reclamada, razão pela qual, a ilegitimidade da 2ª RECLAMADA é patente, devendo ser reconhecida de pleno direito por esse douto juízo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do quepasso a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "por se tratar de requisito exigido por lei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem corresponder à sua exata expressão monetária, ou seja, àquilo que o autor deseja receber e não mera estimativa." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura,afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevoa seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.331, IV eVI, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do e. TST. - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II, 114, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 593 do Código Civil;818 da CLT; 373, I, do CPC; Lei n. 8.666/1993; - indica contrariedade à ADC16 doSTF. Aduz que "No mais, ainda que se cogite a existência de terceirização no presente caso, é sabido que o c. TST pacificou o assunto no sentido de atribuir à empresa tomadora a responsabilidade subsidiária quando inadimplente a prestadora dos serviços. No caso em tela, não se vê provas a respeito da culpa da ora defendente!", Alternativamente,postula que"sejam aplicadas ao presente caso as regras estipuladas no artigo 593 do Código Civil, o qual estabelece que a prestação de serviços não está sujeita às leis trabalhistas". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorrido se decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, item IVdo e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id c093b93): "Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela reclamada BARBOSA ANDRADE ENERGIA LTDA, em 26.10.2023, para exercer a função de servente de obras, auxiliar de serviços gerais, prestando serviços para a segunda reclamada, ora recorrente. A recorrente confirma a contratação da primeira reclamada para os serviços necessários, nos termos do contrato de empreitada parcial n. 2022.0011.01 (id.883509d), e explica que não houve culpa "in eligendo" ou "in vigilando" durante a vigência do contrato. Ademais, enfatiza a existência de cláusula expressa de exclusão de responsabilidades, inclusive trabalhista. Faz-se mister ressaltar que cláusulas de exclusão de responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização não tem o condão de romper as diretrizes estabelecidas nas disposições legais e da jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho no direito pátrio no que tange às obrigações decorrentes do inadimplemento. A razão principal é que tal cláusula não pode afastar a responsabilidade subsidiária e/ou solidária da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre o reclamante e a primeira reclamada, a recorrente foi a beneficiária direta do trabalho que aquele executou, não podendo ficar alheia aos direitos trabalhistas, se não forem pagos pela devedora principal. O autor exerceu diretamente atividade vinculada ao objeto do contrato havido entre as empresas. Clara, então, a responsabilidade da recorrente, por ter sido a tomadora de serviços, como a favorecida pela mão de obra contratada. Ademais, integrou a relação processual na condição de coobrigada, estando apta a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora se esta não honrar ou não puder pagar o devido. Aplicável ao caso, as disposições do item IV da Súmula n. 331 do TST, ao prever que o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Isso posto, é irretocável a decisão de origem, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assevera que "Diante disso, deve ser reformada a concessão da gratuidade processual, eis que a Reclamante não fez prova da miserabilidade alegada, nos moldes previstos pela CLT e, portanto, não faz jus ao benefício, devendo, pois, arcar com as despesas processuais que lhe couberem.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT. Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"e §1º-A, incisos I e II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao capítulo “Ilegitimidade passiva”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Logo, tendo a parte demandante indicado os demandados como beneficiários dos serviços prestados, estes são legitimados para a causa. Não há, portanto, violação aos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. (...) (ARR-RR-Ag-AIRR-322500-43.2008.5.02.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (...) 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A tese do Tribunal Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo a qual a legitimidade para a causa, de acordo com a teoria da asserção, é aferida conforme a afirmação feita na inicial. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10354-51.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do entendimento de que o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Precedentes. Violação constitucional e legais não configurada. Agravo desprovido. (...) (Ag-EDCiv-RRAg-11131-53.2017.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS EMPREGADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDICAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A indicação da segunda Ré, na petição inicial, como corresponsável pelo ato ilícito praticado pelo empregador (inscrição de empregados em cadastro de inadimplentes em virtude do não repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado), por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito, segundo a teoria da asserção. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-262-55.2014.5.20.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. (...) (Ag-AIRR-10649-96.2020.5.15.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 1 - O TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que “o simples fato de ter sido o Banco do Brasil indicado como suposto responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante já autoriza que se considere sua legitimação para a causa”. 2 - A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). (...) (RRAg-666-12.2013.5.03.0139, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) II. A legitimidade passiva ad causam da reclamada foi reconhecida em face da teoria da asserção, segundo a qual não há se verificar de imediato a vinculação entre a procedência ou não da pretensão e a legitimidade ou não do demandado, bastando apenas, em relação a este, que seja apontado como o responsável pelo adimplemento da obrigação, nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (Ag-RR-1281-61.2012.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro na verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as afirmações feitas na inicial. Assim, não merece reforma o acórdão regional que concluiu pela legitimidade da segunda ré, ora agravante. Ileso o art. 265 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-1066-37.2016.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado, quanto ao capítulo decisório “Ilegitimidade passiva”. No tocante aos temas "Justiça gratuita" e "limitação ao valor da causa", verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA E ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000339-20.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FRANCISCO RAMALHO TAVARES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000339-20.2024.5.14.0416 AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS AGRAVADO: FRANCISCO RAMALHO TAVARES ADVOGADO: Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO NATHAN DE AMORIM SILVA AGRAVADO: BARBOSA E ANDRADE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO ROMANELLI CEZAR FERNANDES GPACV/wbs D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 24/02/2025 (Id ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 25/02/2025 (Id 3aad7eb).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 4bdb975). Satisfeito o preparo (Ids ca3cc47, 9956035, 907ff15 , , ,). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Esclareça-se, desde logo,que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme doegrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, são inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passa-se à análise das demais insurgências recursais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. Alegação(ões): Alega que "não pode figurar no polo passivo da demanda, haja vista jamais ter sido real empregadora da reclamante", bem como "jamais e em tempo algum manteve com a reclamante qualquer tipo de vínculo trabalhista, muito menos de subordinação, tendo em vista que a prestação de serviço contratada entre as reclamadas poderia ser realizada por qualquer funcionário da 1ª Reclamada, razão pela qual, a ilegitimidade da 2ª RECLAMADA é patente, devendo ser reconhecida de pleno direito por esse douto juízo". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do quepasso a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo legal, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV, da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s)141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "por se tratar de requisito exigido por lei, os valores dos pedidos consignados na inicial devem corresponder à sua exata expressão monetária, ou seja, àquilo que o autor deseja receber e não mera estimativa." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura,afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevoa seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n.331, IV eVI, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do e. TST. - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, II, 114, §2º, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 593 do Código Civil;818 da CLT; 373, I, do CPC; Lei n. 8.666/1993; - indica contrariedade à ADC16 doSTF. Aduz que "No mais, ainda que se cogite a existência de terceirização no presente caso, é sabido que o c. TST pacificou o assunto no sentido de atribuir à empresa tomadora a responsabilidade subsidiária quando inadimplente a prestadora dos serviços. No caso em tela, não se vê provas a respeito da culpa da ora defendente!", Alternativamente,postula que"sejam aplicadas ao presente caso as regras estipuladas no artigo 593 do Código Civil, o qual estabelece que a prestação de serviços não está sujeita às leis trabalhistas". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorrido se decidiu em sintonia com aSúmula n. 331, item IVdo e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id c093b93): "Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela reclamada BARBOSA ANDRADE ENERGIA LTDA, em 26.10.2023, para exercer a função de servente de obras, auxiliar de serviços gerais, prestando serviços para a segunda reclamada, ora recorrente. A recorrente confirma a contratação da primeira reclamada para os serviços necessários, nos termos do contrato de empreitada parcial n. 2022.0011.01 (id.883509d), e explica que não houve culpa "in eligendo" ou "in vigilando" durante a vigência do contrato. Ademais, enfatiza a existência de cláusula expressa de exclusão de responsabilidades, inclusive trabalhista. Faz-se mister ressaltar que cláusulas de exclusão de responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização não tem o condão de romper as diretrizes estabelecidas nas disposições legais e da jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça do Trabalho no direito pátrio no que tange às obrigações decorrentes do inadimplemento. A razão principal é que tal cláusula não pode afastar a responsabilidade subsidiária e/ou solidária da empresa contratante em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada. Assim, conquanto a relação jurídica tenha se concretizado entre o reclamante e a primeira reclamada, a recorrente foi a beneficiária direta do trabalho que aquele executou, não podendo ficar alheia aos direitos trabalhistas, se não forem pagos pela devedora principal. O autor exerceu diretamente atividade vinculada ao objeto do contrato havido entre as empresas. Clara, então, a responsabilidade da recorrente, por ter sido a tomadora de serviços, como a favorecida pela mão de obra contratada. Ademais, integrou a relação processual na condição de coobrigada, estando apta a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora se esta não honrar ou não puder pagar o devido. Aplicável ao caso, as disposições do item IV da Súmula n. 331 do TST, ao prever que o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Isso posto, é irretocável a decisão de origem, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assevera que "Diante disso, deve ser reformada a concessão da gratuidade processual, eis que a Reclamante não fez prova da miserabilidade alegada, nos moldes previstos pela CLT e, portanto, não faz jus ao benefício, devendo, pois, arcar com as despesas processuais que lhe couberem.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT. Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c"e §1º-A, incisos I e II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao capítulo “Ilegitimidade passiva”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial. Logo, tendo a parte demandante indicado os demandados como beneficiários dos serviços prestados, estes são legitimados para a causa. Não há, portanto, violação aos dispositivos legais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. (...) (ARR-RR-Ag-AIRR-322500-43.2008.5.02.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (...) 2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A tese do Tribunal Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, segundo a qual a legitimidade para a causa, de acordo com a teoria da asserção, é aferida conforme a afirmação feita na inicial. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-10354-51.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) 2) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGAL NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do entendimento de que o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pelo reclamante, que assinalou, no caso, ser o ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Precedentes. Violação constitucional e legais não configurada. Agravo desprovido. (...) (Ag-EDCiv-RRAg-11131-53.2017.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS EMPREGADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDICAÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A indicação da segunda Ré, na petição inicial, como corresponsável pelo ato ilícito praticado pelo empregador (inscrição de empregados em cadastro de inadimplentes em virtude do não repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado), por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito, segundo a teoria da asserção. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-262-55.2014.5.20.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. (...) (Ag-AIRR-10649-96.2020.5.15.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (...) 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 1 - O TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, considerando que “o simples fato de ter sido o Banco do Brasil indicado como suposto responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante já autoriza que se considere sua legitimação para a causa”. 2 - A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). (...) (RRAg-666-12.2013.5.03.0139, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) II. A legitimidade passiva ad causam da reclamada foi reconhecida em face da teoria da asserção, segundo a qual não há se verificar de imediato a vinculação entre a procedência ou não da pretensão e a legitimidade ou não do demandado, bastando apenas, em relação a este, que seja apontado como o responsável pelo adimplemento da obrigação, nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (Ag-RR-1281-61.2012.5.09.0594, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ, 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro na verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as afirmações feitas na inicial. Assim, não merece reforma o acórdão regional que concluiu pela legitimidade da segunda ré, ora agravante. Ileso o art. 265 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-1066-37.2016.5.10.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado, quanto ao capítulo decisório “Ilegitimidade passiva”. No tocante aos temas "Justiça gratuita" e "limitação ao valor da causa", verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RAMALHO TAVARES
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000423-32.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ALEX FRAGOSO VIANA RECLAMADO: TECNOACRE SOLUCOES EM ELETRICIDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89d40d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a perícia técnica designada visa à verificação de eventual exposição do reclamante a agentes perigosos no ambiente laboral, e que tal apuração demanda a presença física do perito no local de trabalho, mantém-se a realização da perícia de forma presencial. Todavia, diante da comprovação de distúrbios de ansiedade e uso de medicação no dia da diligência, autorizo que a participação da parte autora se dê de forma remota, por videoconferência, caso o perito entenda necessária sua oitiva durante a perícia. A adoção dessa medida visa a compatibilizar a preservação da saúde da parte com a efetividade da prova técnica, nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Intimem-se o perito e as partes para ciência e providências. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TECNOACRE SOLUCOES EM ELETRICIDADE LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000423-32.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: ALEX FRAGOSO VIANA RECLAMADO: TECNOACRE SOLUCOES EM ELETRICIDADE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89d40d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a perícia técnica designada visa à verificação de eventual exposição do reclamante a agentes perigosos no ambiente laboral, e que tal apuração demanda a presença física do perito no local de trabalho, mantém-se a realização da perícia de forma presencial. Todavia, diante da comprovação de distúrbios de ansiedade e uso de medicação no dia da diligência, autorizo que a participação da parte autora se dê de forma remota, por videoconferência, caso o perito entenda necessária sua oitiva durante a perícia. A adoção dessa medida visa a compatibilizar a preservação da saúde da parte com a efetividade da prova técnica, nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Intimem-se o perito e as partes para ciência e providências. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FRAGOSO VIANA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000522-93.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: CLAUDINEIS GADELHA DE SOUZA BENTO RECLAMADO: JOAO SEBASTIAO FLORES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d140b02 proferido nos autos. DESPACHO 1. Da análise da inicial, verifico a ausência de documento indispensável para a propositura da ação. 2. Com efeito, a parte reclamante deixou de apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no formato "DIGITAL". Assim, determino que apresente o documento referenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Transcorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para julgamento. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIS GADELHA DE SOUZA BENTO
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000583-85.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: PAULO TARCIO QUEIROZ DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU - SINTEST-AC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9fb50 proferido nos autos. DESPACHO Parte reclamada manifestou (id 2b2c835) requer a reconsideração da decisão de ID eae7aaf para que o referido juízo de admissibilidade no tocante à Justiça Gratuita seja exercido pelo Tribunal. Assim delibero: Indefiro o requerido pela reclamada pelos próprios fundamentos contidos na decisão de id eae7aaf, declarando o não recebimento de seu recurso ordinário por deserção. Ciência as partes. Após o prazo de 08 dias, proceda ao trânsito em julgado destes autos. RIO BRANCO/AC, 11 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO TERCEIRO GRAU - SINTEST-AC
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