Harlem Moreira De Sousa
Harlem Moreira De Sousa
Número da OAB:
OAB/AC 002877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Harlem Moreira De Sousa possui 103 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJAC, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJPR, TJAC, TRF1, TST, TRT14
Nome:
HARLEM MOREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
PRECATÓRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000387-87.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: EDSON DE FREITAS BARROSO COSTA RECLAMADO: MAIS SAUDE ZONA SUL SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO 4º RECLAMADO Fica o(a) Reclamado (a) e seu advogado intimados para participação na audiência para homologação de acordo, designada para o dia 17/07/2025 09:00h (horário do Acre), por videoconferência, através da plataforma Zoom, no seguinte link: (https://trt14-jus-br.zoom.us/j/83923751496?jst=2),perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Rio Branco/AC (CEJUSC-JT), quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado (a), com os elementos que entender necessários, observado o seguinte: 1) Deverão ser informados os números do telefone referentes a aplicativo de mensagem (whatsapp) e os respectivos correios eletrônicos (e-mails) das partes, prepostos e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência data da audiência, a fim de possibilitar a comunicação, o contato, inclusive para solucionar problemas técnicos, e a viabilização do encaminhamento de convite pela via eletrônica para a participação da audiência (art. 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n.º 006, de 4 de maio de 2020 e art. 5º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). 2) O telefone/Whatsapp de contato para resolução de problemas de conexão no tocante ao momento da audiência a ser realizada no CEJUSC-JT é: (68)-3216-5634; 3) Nas hipóteses de impossibilidades (técnicas ou para participar da audiência telepresencial) deverão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, utilizando do sistema PJe-JT, apresentar justificativa correspondente, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, art. 3º, § 3º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 5 , de 17 de abril de 2020 (artigos 6º e 7º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP); 4) As partes não representadas por advogados poderão, com antecedência de 24 horas do término do prazo assinalado no convite ou intimação, informar a justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, por contato telefônico (068-3216-5616) ou por e-mail: vtrbo1@trt14.jus.br, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente (art. 6º, §1º, do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). Ficam as partes intimadas, ainda, para manifestarem-se expressamente pela adoção ou não do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução n.º 345 de 2020 do CNJ. Fica ainda Vossa Senhoria ciente que a respeito da exigência da forma telepresencial para realização de audiência, independentemente do comparecimento de advogado, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida audiência acarretará o julgamento à sua revelia, com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a Resoluções pertinentes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cuja juntada aos autos ocorrerá no ato do envio dos documentos. Partes desacompanhadas de advogados poderão encaminhar no prazo de 05 dias a contar da ciência da notificação os documentos e sua defesa escrita para o seguinte e-mail vtrbo1@trt14.jus.br . Os originais dos documentos utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do ato judicial ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme art. 847 da CLT. Os documentos do processo poderão ser acessados pelo sitehttps://pje.trt14.jus.br/pjekz/validacao (utilizando preferencialmente o navegador Mozilla Firefox). RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAIS SAUDE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000262-16.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: NICE MAGALHAES FREIRE RECLAMADO: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18045d proferido nos autos. DESPACHO 1. Acolho a destituição do perito NEY PINHEIRO DE SOUZA (id 162A78B). 2. Ato contínuo, nomeio perito nestes autos a Sra. Maria Rosângela Lima Alves, ficando dispensado de prestar compromisso. 3. Ciência ao perito de sua nomeação, solicitando-se agendamento e indicação de local para realização da perícia, os quais deverão ser informados nos autos com antecedência de 10 (dez) dias, a fim de se possibilitar a hábil intimação das partes. 4. Após, proceda-se conforme as determinações periciais já constantes dos autos. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000262-16.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: NICE MAGALHAES FREIRE RECLAMADO: CRM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18045d proferido nos autos. DESPACHO 1. Acolho a destituição do perito NEY PINHEIRO DE SOUZA (id 162A78B). 2. Ato contínuo, nomeio perito nestes autos a Sra. Maria Rosângela Lima Alves, ficando dispensado de prestar compromisso. 3. Ciência ao perito de sua nomeação, solicitando-se agendamento e indicação de local para realização da perícia, os quais deverão ser informados nos autos com antecedência de 10 (dez) dias, a fim de se possibilitar a hábil intimação das partes. 4. Após, proceda-se conforme as determinações periciais já constantes dos autos. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NICE MAGALHAES FREIRE
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), ADV: GISELE GONÇALVES PINHEIRO MOREIRA (OAB 2991/AC), ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC), ADV: JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 3817/AC) - Processo 0706326-25.2023.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: B1J.M.B.B0 - REQUERIDA: B1L.F.A.B0 e outros - REQUERIDO: B1E.J.L.D.B.B0 - DESPACHO Trata-se de petição de herança cumulada com pedido de anulação de inventário e sobrepatilha extrajudicial proposta por Jodan de Morais Beiruth em face de Lenilza Ferreira de Araújo, Lissandra Augusta Araújo e Alexandre Cícero Araújo Beiruth, a qual se processa pelo rito do procedimento comum cível (art. 318 e seguintes do CPC). Considerando que as requeridas pugnaram pela realização de audiência de conciliação nas páginas 228 e 276, bem como pelo fato da não realização anterior do ato porque elas não haviam sido citadas, entendo pertinente a realização de tal ato, motivo pelo qual defiro o pedido. Verifico também que o processo se encontra em fase de saneamento, pois as partes demandadas apresentaram suas contestações e o autor, intimado para réplica, manteve-se inerte. Considerando o disposto no artigo 6º e no § 3º do art. 357, ambos do CPC, face as circunstâncias do caso e por imperativo de economia e eficiência processuais, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, será realizado na sequência do ato o saneamento do processo em audiência. Ante o exposto, designo audiência de conciliação e saneamento do processo. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: HARLEM MOREIRA DE SOUSA (OAB 2877/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0700304-14.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - AUTORA: B1Gleyciane Souza dos SantosB0 - RÉU: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do novo Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO : TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA ADVOGADO : Dr. ALBERTO BARDAWIL NETO ADVOGADA : Dra. CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. RAFAELA MACIEL FERREIRA ADVOGADA : Dra. RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso ROT 0000447-88.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) Recorrido: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Advogado(s): ALBERTO BARDAWIL NETO (AC3222) CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (AC4277) RAFAELA MACIEL FERREIRA (AC2669) RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (AC6533) RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id065d676; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id de30cfe). Representação processual regular (Id 43e9d39). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira eter-lhe sido concedido gratuidade de justiça , conforme decisão de Id. 43e9d39. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC A parte Recorrente alega que "infere-se que todos os requisitosjurídicos autorizadores da relação de emprego foram suficientemente demonstradosna instrução da demanda em apreço, confirmando que o Recorrente, efetivamente, foicompelido pela Empresa Reclamada a rescindir a relação de emprego anteriormenteestabelecida para prestar o serviço de representação comercial por meio da suamicroempresa individual, mediante a celebração de um contrato de representaçãocomercial autônoma, definido como condição de permanência do vínculo. Para tanto,basta verificar que restou esclarecido que não houve real mudança na natureza darelação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o Reclamante, de formacontínua, exerceu a atividade de vendedor externo sob a supervisão de um empregadode hierarquia superior, atendendo a clientela da Empresa Reclamada na rotapreviamente definida, gozando, tão somente, da autonomia típica da funçãocontratada, suficiente para o cumprimento do serviço". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente,constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude doque sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afetaao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitadoinciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como severifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorredeve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas asrazões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégioTribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, noparticular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados noinciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-88.2024.5.14.0403 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HARLEM MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO : TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA ADVOGADO : Dr. ALBERTO BARDAWIL NETO ADVOGADA : Dra. CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADA : Dra. RAFAELA MACIEL FERREIRA ADVOGADA : Dra. RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM D E C I S Ã O Trata-se de recurso que visa impugnar a matéria “reconhecimento de relação de emprego – pessoa jurídica”. Eis o teor do r. despacho proferido pelo eg. Tribunal Regional: RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso ROT 0000447-88.2024.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HARLEM MOREIRA DE SOUSA (AC2877) Recorrido: TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA Advogado(s): ALBERTO BARDAWIL NETO (AC3222) CARLA LUISA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA (AC4277) RAFAELA MACIEL FERREIRA (AC2669) RAQUEL EUNICE DA SILVA AMORIM (AC6533) RECURSO DE:LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id065d676; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id de30cfe). Representação processual regular (Id 43e9d39). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira eter-lhe sido concedido gratuidade de justiça , conforme decisão de Id. 43e9d39. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 832 da CLT e 489 do CPC A parte Recorrente alega que "infere-se que todos os requisitosjurídicos autorizadores da relação de emprego foram suficientemente demonstradosna instrução da demanda em apreço, confirmando que o Recorrente, efetivamente, foicompelido pela Empresa Reclamada a rescindir a relação de emprego anteriormenteestabelecida para prestar o serviço de representação comercial por meio da suamicroempresa individual, mediante a celebração de um contrato de representaçãocomercial autônoma, definido como condição de permanência do vínculo. Para tanto,basta verificar que restou esclarecido que não houve real mudança na natureza darelação jurídica estabelecida entre as partes, visto que o Reclamante, de formacontínua, exerceu a atividade de vendedor externo sob a supervisão de um empregadode hierarquia superior, atendendo a clientela da Empresa Reclamada na rotapreviamente definida, gozando, tão somente, da autonomia típica da funçãocontratada, suficiente para o cumprimento do serviço". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente,constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude doque sepassa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afetaao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitadoinciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorridoque não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como severifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorredeve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas asrazões de decidiradotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégioTribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, noparticular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, em 08/04/2025, às 09:58:26 - cc030ba Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados noinciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) DesembargadorCARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 14/04/2025 no julgamento do ARE 1.532.603/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1389 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", com determinação de suspensão nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em atenção ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, determino a suspensão do processo e o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária, até o julgamento final do recurso extraordinário. Após a conclusão do julgamento, retornem os autos conclusos à Presidência. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TAKIGAWA COMERCIO DE FRIOS LIMITADA