Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AC 003003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphaela Messias Queiroz Rodrigues possui 93 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJAC, TJRO, TRF1, TJSP, TRT14
Nome:
RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB A1535/AM), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC) - Processo 0704960-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Maurício Ferreira QueirozB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - B1Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes Bank,B0 - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Maurício Ferreira Queiroz em face Banco Master S/A e Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes - Bank, para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000296789 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,58% ao mês e 33,12% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. d) Julgar improcedente indenização por danos morais. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0703986-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Francisco Ferreira LimaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.aB0 - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA LIMA em face do BANCO AGIBANK S.A., para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (pp. 28-30), resolver o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 2.013,20 (dois mil e treze reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada apropriação indevida (dezembro de 2024 e fevereiro de 2025) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro evento danoso, em dezembro de 2024, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Quanto ao pedido de aplicação da multa diária por descumprimento da tutela de urgência, formulado pela parte autora (pp. 157-159), verifico que a questão, por se tratar de matéria eminentemente executiva, deverá ser apurada e quantificada na fase de cumprimento de sentença, momento processual oportuno para aferir o período exato de eventual descumprimento e o montante devido a título de astreintes. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Rio Branco-AC, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0714893-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Iolanda Nogueira QueirozB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu demanda análise inicial. O interesse de agir exige a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A Autora busca a restituição de valores descontados, sob a alegação de cobrança indevida, além de indenização por danos morais decorrentes de fatos que podem violar seus direitos de consumidora e de aposentada. Há documentos nos autos que indicam descontos em benefício previdenciário, cuja legitimidade é contestada pela Autora, configurando situação que justifica a intervenção do Judiciário para a análise e solução do conflito. Dessa forma, há interesse processual legítimo e atual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou por SANEADO o presente feito. Defiro a produção das provas requeridas pela parte Autora, quais sejam: depoimento de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal da autora, carece de interesse, mas por ser o juízo o destinatário da prova o pedido será deferido. Quanto aos pontos controvertidos, fica, desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas documentais: 1) a existência de regular contratação; 2) a legalidade da contratação; 3) o conhecimento da autora sobre a modalidade de contratação; 4) possibilidade de conversão do contrato em empréstimo simples; 5) responsabilidade da Requerida para com os danos causados à parte Autora; 6) direito da Autora à repetição de indébito. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0714893-11.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Iolanda Nogueira QueirozB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu demanda análise inicial. O interesse de agir exige a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A Autora busca a restituição de valores descontados, sob a alegação de cobrança indevida, além de indenização por danos morais decorrentes de fatos que podem violar seus direitos de consumidora e de aposentada. Há documentos nos autos que indicam descontos em benefício previdenciário, cuja legitimidade é contestada pela Autora, configurando situação que justifica a intervenção do Judiciário para a análise e solução do conflito. Dessa forma, há interesse processual legítimo e atual, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas. Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou por SANEADO o presente feito. Defiro a produção das provas requeridas pela parte Autora, quais sejam: depoimento de testemunhas. Quanto ao depoimento pessoal da autora, carece de interesse, mas por ser o juízo o destinatário da prova o pedido será deferido. Quanto aos pontos controvertidos, fica, desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas documentais: 1) a existência de regular contratação; 2) a legalidade da contratação; 3) o conhecimento da autora sobre a modalidade de contratação; 4) possibilidade de conversão do contrato em empréstimo simples; 5) responsabilidade da Requerida para com os danos causados à parte Autora; 6) direito da Autora à repetição de indébito. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 12/08/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0719712-88.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Vera Lúcia Lopes SousaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, até a presente data não tendo havido julgamento do repetitivo nº 1300, deve o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do repetitivo. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0700753-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Adriano Saraiva de FreitasB0 - 1- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às pp. 34/41, que estabeleceu a liquidação de sentença para apuração da existência de saldo credor, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Adriano Saraiva de Freitas em desfavor de Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS - CAAP, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica que entre a autora com a requerida Caixa de Assistência Aos Aposentados e a abusividade dos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CAAAP 0800 580 3639", no valor mensal de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos). B) condenar o réu a promover a restituição dobrada dos valores efetivamente descontados e pagos pela requerente em decorrência do negócio jurídico declarado inexistente, que deverá ser corrigido pela SELIC, a apartir do efetivo desembolso, a ser apurado em simples cálculo no cumprimento de sentença. C) condenar o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A parte autora juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de existência de saldo credor às pp. 56/69, bem como já apresentou os cálculos de liquidação. Contudo, verifico que os cálculos merecem reparo. De início, o credor acrescentou ao cálculos a multa de liquidação e os honorários da fase de cumprimento de sentença, no entanto tais verbas apenas são devidas após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, conforme determina o art. 523, § 1º do CPC. Ademais, a sentença determinou como fator para correção a taxa SELIC. Entretanto, o credor calculou a correção monetária e os juros de forma apartada, o que se encontra em desconformidade com o comando sentencial, já que a referida taxa já contempla correção monetária e juros. 2 - Assim sendo, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor corrija os defeitos apontados, sob pena de indeferimento do pedido. 3 - Com o cumprimento do item 2, intime-se o devedor para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados, prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Após, faça-se os autos conclusos para decisão de homologação. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0705767-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marley da Costa AlencarB0 - Expeça-se carta de citação via AR no endereço declinado na p. 30. Intime-se.