João Paulo De Oliveira Santos
João Paulo De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/AC 003704
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo De Oliveira Santos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJAC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPR, TJAC
Nome:
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
PETIçãO CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC), ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700732-69.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - AVALISTA: B1Antônio Sérgio Faria AraújoB0 - DEVEDOR: B1Antonio Sergio Faria AraújoB0 - B1Ana Victória Porcel AraújoB0 - Decisão O exequente requereu a citação por edital de Ana Victória Porcel Araújo (fls. 156/158). Decisão deferiu a citação editalícia, determinando a publicação do edital no sítio do Tribunal de Justiça e pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, devendo a parte credora fazer prova das publicações (fl. 265). Edital devidamente publicado no diário (fls. 269/273). Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fl. 265, na parte que determinou a publicação do edital de citação uma vez em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, do CPC), sob pena de ter-se por inexiste. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo 0706854-35.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0706690-07.2017.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1João Paulo de Oliveira SantosB0 - B1EDSON ROSAS JÚNIORB0 - DEVEDOR: B1Erivaldo A. dos Santos - ME (Centro Automotivo Tigrão)B0 - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da requerida, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias no sistema SISBAJUD. Vindo os resultados, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requeira, caso pretenda, o que entender por direito, ou indique bens da executada passíveis de penhora. Determino, também, a consulta ao sistema RENAJU, conforme requerido. Expeça-se o necessário. Intime-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC) - Processo 0700239-55.2025.8.01.0010 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - REQUERENTE: B1Keli Flores da SilvaB0 - Autos n.º 0700239-55.2025.8.01.0010 Classe Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente Keli Flores da Silva Requerido Juizo de Direto da Vara Cível da Comarca de Bujari-AC SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Keli Flores da Silva visando a retificação de certidões de seus antepassados devido a erros decorrentes do processo de abrasileiramento de nomes italianos. Aduz a requerente que pretende obter a cidadania italiana e que as certidões cartoriais com as devidas correções têm fé pública na Itália para esse fim, conforme documentos anexados às págs. 11-23. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de págs. 1-27, contendo certidões de casamento, óbito e nascimento a serem retificadas, bem como documentos comprobatórios, incluindo certidão de nascimento italiana de Luigi Ceolin, com apostilamento e tradução juramentada (págs. 14-19), e diversas certidões religiosas que corroboram as informações que se pretende retificar. Por decisão interlocutória de págs. 28-29, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, às págs. 34-35, manifestou-se pelo declínio da competência para a Comarca de Jaguari/RS, argumentando que, por se tratar de caso mais complexo com necessidade de prova de vários graus de parentesco e de erro cartorário, seria mais adequado o processamento na comarca onde os registros foram originalmente lavrados. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, quanto à manifestação do Ministério Público pelo declínio de competência, verifico que não assiste razão ao órgão ministerial, considerando que a competência para processar e julgar ações de retificação de registro civil não é absoluta, sendo facultado ao interessado propor a ação perante o juízo de seu domicílio. Ademais, a ação foi devidamente instruída com os documentos necessários, dispensando a expedição de inúmeras cartas precatórias, conforme sugerido pelo Parquet. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais tem se firmado no sentido de que, em ações desta natureza, é desnecessária a propositura da ação no local onde os registros foram lavrados, admitindo a competência do foro do domicílio do autor. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. No tocante ao mérito, o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê a possibilidade de retificação de assentamento no Registro Civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas. A mesma lei, em seu art. 110, também prevê procedimento administrativo para retificação de erro evidente. No entanto, a jurisprudência tem admitido a via judicial para retificações mais complexas, como no caso em análise. No caso concreto, a requerente pleiteia a retificação de três certidões de seus antepassados, a saber: Certidão de Casamento de Luigi Ceolin e Anna Corrazza (Livro B-1, folha 116V, nº 15, matrícula 103341 01 55 1899 2 00001 116 0000015 17); Certidão de Óbito de Luiz Ceolin (Livro C-2, folha 148, nº 525, matrícula 103341 03 55 1945 4 00002 148 0000525 31); Certidão de Nascimento de Giovanni (Livro A-6, folha 139V, nº 44, matrícula 103341 01 55 1903 1 00006 139 0000044 76). As retificações solicitadas visam corrigir erros decorrentes do processo de abrasileiramento de nomes italianos, fenômeno comum durante a grande onda de imigração italiana para o Brasil entre o final do século XIX e início do século XX, conforme bem explanado na petição inicial. Observa-se dos documentos juntados aos autos, especialmente às págs. 14-19, que o nome original de Luigi Ceolin consta em sua certidão de nascimento italiana, comprovando a grafia correta. Da mesma forma, as certidões religiosas de casamento (págs. 20) e batismo (págs. 22) confirmam as relações de parentesco e a grafia original dos nomes. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de permitir a retificação de registros civis para fins de obtenção de cidadania estrangeira, desde que as alterações pretendidas estejam fundamentadas em documentos idôneos e não causem prejuízo a terceiros ou à segurança dos registros públicos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, decidiu que: "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pedido de correção do assento de nascimento do avô do autor, para constar o correto nome de sua trisavó, com objetivo de obtenção de cidadania italiana. Viabilidade. Art. 109.º LRP. Diversidade do nome dos imigrantes registrados no Brasil. Possibilidade de utilização de Certidão da Igreja Católica, emitida em 1.865, para identificação do nome correlato originário, período em que era a igreja a responsável pelos assentos dos membros da comunidade. Documento hábil a demonstrar a identidade e subsequente diversidade de registro. Retificação acolhida. RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 10580746520168260100) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou pela desnecessidade de intervenção de todos os integrantes da família em casos como o presente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA. DENECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. Considerando que a autora pretende a retificação do registro civil de ascendentes, para correção de nomes e prenomes, erroneamente grafados, e de data de nascimento, embasada em prova documental idônea, visando à obtenção da cidadania italiana, desnecessária a intervenção no feito de todos os integrantes da família, com a apresentação de declarações de anuência deles, porquanto a retificação nenhum prejuízo acarretará a terceiros ou à segurança pública." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70078594553) No presente caso, verifica-se que as retificações pretendidas visam adequar os registros brasileiros à verdade real e à grafia original dos nomes italianos, permitindo que a requerente exerça seu direito de obter cidadania italiana. Não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica dos registros, uma vez que as alterações estão amparadas em documentos idôneos que comprovam a veracidade das informações. Assim, observa-se que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar que os erros de grafia ocorreram durante o processo de abrasileiramento dos nomes italianos, sendo evidente a necessidade de retificação para preservar a verdade real dos registros e garantir o direito da requerente à obtenção da cidadania italiana. Desta feita, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, e considerando a documentação acostada aos autos, estão comprovados os fatos narrados e a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser deferidas as retificações solicitadas, conforme especificado na petição inicial. DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos seguintes registros junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguari/RS, situado na Avenida Sete de Setembro, 221, Centro, Jaguari/RS: a) Certidão de Casamento de Luigi Ceolin e Anna Corrazza - Registro: Livro B-1, folha 116V, nº 15, matrícula 103341 01 55 1899 2 00001 116 0000015 17, para que passe a constar: Nome da esposa: De "Anna Corrazza" para "ANNA CORAZZA", conforme documentos anexos; Dados de Luigi Ceolin: Idade: De "23 anos" para "22 anos", baseado na data de nascimento (25/02/1877); Nome da mãe: De "Maria Ceolin" para "MARIA PERIN", excluindo-se o sobrenome do marido; b) Certidão de Óbito de Luiz Ceolin - Registro: Livro C-2, folha 148, nº 525, matrícula 103341 03 55 1945 4 00002 148 0000525 31, para que passe a constar: Nome do falecido: De "Luiz Ceolin" para "LUIGI CEOLIN"; Idade: De "66 anos" para "68 anos", nascido em 1877 e falecido em 1945; Nome da esposa: De "Ana Corazza Ceolin" para "ANNA CORAZZA", excluindo-se o sobrenome do marido; Filiação: De "João Ceolin e Maria Perin Ceolin" para "GIOVANNI CEOLIN e MARIA PERIN", excluindo-se o sobrenome do marido; Filhos: Atualizar para "Deixou os seguintes filhos: ANGELINA, viúva de Afonso Fagionatto; GIOVANNI; ANTÔNIO; GUILHERME e AMÉLIA CEOLIN", corrigindo "João" para "Giovanni" e suprimindo "todos solteiros"; c) Certidão de Nascimento de Giovanni - Registro: Livro A-6, folha 139V, nº 44, matrícula 103341 01 55 1903 1 00006 139 0000044 76, para que passe a constar: Nome completo: De "GIOVANNI" para "GIOVANNI CEOLIN", conforme certidão de batismo anexa. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaguari/RS, para que proceda às retificações solicitadas. Publique-se. Intimem-se. Cumprida das determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 01 de maio de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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