Breno Vieira Dos Santos
Breno Vieira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 003820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Vieira Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJPB, TRT14
Nome:
BRENO VIEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000587-64.2020.5.14.0403 RECLAMANTE: MANOEL CARLOS DA SILVA RECLAMADO: ACCA SERVICOS E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO AO TERCEIRO INTERESSADO REITERA INTIMAÇÃO: Em atenção à determinação contida nos autos, fica Vossa Senhoria intimada do R. Despacho de id fa0edcc. RIO BRANCO/AC, 22 de maio de 2025. LAURA ALEXANDRE DE MENDONCA COELHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL GOMES DE ALMEIDA
-
Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100423-90.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: João Teles de Oliveira - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 1219/2024 (p. 1), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0703283-85.2020.8.01.0001, tem como credor João Teles de Oliveira e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, há o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), em benefício de Maia Santos Advogados. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0703283-85.2020.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório com a respectiva liquidação do mesmo, observando-se, todavia, a ordem cronológica aplicável a espécie (parecer de pp. 13). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 19/12/2024 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, o credor tem direito à superpreferência, pois preenche os requisitos necessários, visto que nasceu em 06/08/1946, estando atualmente com 78 (setenta e oito) anos (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 3. Defiro de ofício a superpreferência por idade ao requerente João Teles de Oliveira, para o pagamento do crédito no limite de até 3 vezes o valor da RPV (art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019) . 3.2 O pagamento prioritário deste precatório, no momento adequado, seguirá os seguintes procedimentos: 3.2.1 Atualização do valor e transferência para uma conta judicial. 3.2.2 Intimação das partes para conferirem os cálculos. 3.2.3 Recolhimento de encargos legais, se houver. 3.2.4 Expedição de ofício de transferência do crédito para conta indicada pelo credor ou alvará. 3.2.5 Juntada dos comprovantes para consulta das partes e envio ao Juízo de origem, via malote digital. Se o valor total do precatório for quitado com a superpreferência, o processo será arquivado. Se restar saldo a pagar, o precatório continuará aguardando sua vez na fila de pagamentos pela ordem cronológica (artigo 100, § 5º, da CRFB e artigo 15 da Resolução CNJ n. 303/2019). 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Breno Vieira dos Santos (OAB: 3820/AC) - Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC)
-
Tribunal: TJAC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100443-81.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Maia e Santos Advogados - Requerido: Estado do Acre - - Decisão 1. Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 1216/2024 (p. 1), no valor de R$ 25.216,94 (vinte e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco. O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0703283-85.2020.8.01.0001, tem como credor Maia e Santos Advogados e devedor o Estado do Acre. 2. Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3. Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0703283-85.2020.8.01.0001. 4. Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e informou que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses que justificam a sua atuação como fiscal da ordem jurídica ou demandam a sua intervenção obrigatória, previstas na Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 178 do Código de Processo Civil (parecer de pp. 13-16). 5. Ordem cronológica de pagamento do precatório O Estado do Acre segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação. O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 19/12/2024 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6. Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência. Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal). Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência. Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato. O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído. No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7. Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Estado do Acre, respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2. Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3. Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2. Ao Estado do Acre: 2.1. Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2. Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8. Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento. Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório. Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana - Advs: Breno Vieira dos Santos (OAB: 3820/AC) - Nilo Trindade Braga Santana (OAB: 4903/AC)
-
Tribunal: TRT14 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000396-82.2021.5.14.0403 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES SHIKOU SADAHIRO na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300062600000013214241?instancia=2
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0005024-35.2018.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDITA PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer dados bancários da inventariante do espólio de Benedita Pereira Cavalcante Damasceno. Após, oficie-se ao banco depositário para proceder a transferência. Por fim, ao arquivo.
Anterior
Página 3 de 3