Breno Vieira Dos Santos
Breno Vieira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AC 003820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Vieira Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJAC, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJAC, TJPB, TRT14
Nome:
BRENO VIEIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000462-69.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. O. A. Advogado do(a) AUTOR: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012525-13.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820 e LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TEREZA BATISTA DE OLIVEIRA LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - (OAB: AC3854) BRENO VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC3820) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 20 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001202-11.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RIZONETE DA COSTA LIMA ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS OAB/AC 3820 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vindo aos autos a comprovação do falecimento da parte autora, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo seu silêncio como aquiescência. Não havendo impugnação, cadastre-se os herdeiros no PJe, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005416-45.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DOS ANJOS NASCIMENTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820, LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854 e EDCLEO ARAUJO DE OLIVEIRA - AC5300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir. Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência deste Juízo para processar o feito. Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a realização da audiência designada nos autos. Certificado o trânsito, arquivem-se. Registrada automaticamente em CVD. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006530-19.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SOLIDADE LOPES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que há impedimento de longo prazo, considerando-se as graves limitações que acometem o autor. De acordo com o médico perito, o autor possui quadro clínico de “transtorno de humor bipolar com sintomas psicóticos recorrentes”, patologia que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual desde 08/2024, obstrui a sua participação plena em sociedade e o torna inváido, pois apresenta alucinação e delírios, anedonia, comprometimento do juízo e crítica, irritabilidade (quesito 3.11), mas com possibilidade de recuperação em prazo superior a dois anos. Acrescentou o médico perito em resposta ao quesito 06: “QUADRO PSICOTICO E HUMOR LABIL QUE NÃO APRESENTA REMISSÃO DOS SINTOMAS PSICOTICOS”. Assim, conclui-se pela configuração do impedimento de longo prazo, face o novo conceito interpretativo de deficiência, que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que o autor vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 076.421.252-40 DIB 22/04/2024 DIP 01/06/2025 Cidade de pagamento Rio Branco/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 21.746,53 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 20.298,00 o principal e R$ 1.448,53 a SELIC, que incidiu para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, até 06/2025. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947. A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC), ADV: LAÍS TEIXEIRA MAIA DE ARAÚJO (OAB 3854/AC) - Processo 0704071-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Evandro Cardoso da SilvaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006205-44.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. C. D. O. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO VIEIRA DOS SANTOS - AC3820, LAIS TEIXEIRA MAIA DE ARAUJO - AC3854 e EDCLEO ARAUJO DE OLIVEIRA - AC5300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita. Fundamentação: o relato exposto no laudo médico id 2135902993 não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de sequela de paralisia cerebral/deficiência intelectual/retardo mental, inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural. O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com o estudo socioeconômico, a residência da autora é bastante simples, guarnecida por bens singelos. A baixa despesa com alimentação reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. O recebimento de renda do programa bolsa família corrobora a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois se trata de programa assistencial voltado para as famílias em situação de pobreza. Desse modo, considero preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 035.722.022-64 DIB 30/01/2024 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 24.804,42. Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947. A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.