Thiago Cordeiro De Souza
Thiago Cordeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/AC 003826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Cordeiro De Souza possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAC, TST, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJAC, TST, TRT14, TRF1
Nome:
THIAGO CORDEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000258-71.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae3b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Reclamada ATLAS CONSTRUÇÃO E COMERCIO EIRELI para: Determinar a correção dos critérios de atualização monetária e juros, conforme a sentença e a Lei nº 14.905/2024; Determinar a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, com observância da condição suspensiva; Determinar a retificação do cálculo do 13º salário, nos exatos termos do julgado; Determinar a correção da base de cálculo do FGTS, conforme detalhado na fundamentação; Conceder prazo de 5 dias à Reclamada para apresentar documentação sobre a alíquota do SAT/RAT, se for o caso. Para tanto, concedo ao Reclamante o prazo de 10 dias para apresentação da nova planilha de cálculos com as adequações acima determinadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para homologação. As partes ficam intimadas da presente sentença, na pessoa dos seus respectivos Procuradores, com a publicação no DJEN. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO EIRELI
-
Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000792-96.2024.5.14.0001 RECORRENTE: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: RODRIGO DO VALE SANTOS E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que, nesta fase recursal extraordinária, não cabe mais a rediscussão da matéria de fato (Súmula nº 126 do TST), sendo possível a elaboração dos cálculos pelas partes (art. 879, § 1º-B, da CLT); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/07/2025 08:50, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. ELIZENA LIBANIO WREGE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M. S. M. INDUSTRIAL LTDA
-
Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000792-96.2024.5.14.0001 RECORRENTE: M. S. M. INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: RODRIGO DO VALE SANTOS E D I T A L De ordem, considerando as atribuições do CEJUSC de 2º Grau e em atenção ao disposto no art. 165, do CPC, art. 8º, da Resolução nº 125/2010 do CNJ, e art. 6º, da Resolução nº 174 do CSJT; Considerando que a conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social e solução consensual de litígios, que reduz a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execuções de sentenças; Considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação em qualquer fase processual (art. 764 da CLT) e que a utilização desse instrumento deve ser estimulada pelos juízes e advogados (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC); Considerando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obter, em tempo razoável, uma solução justa para o litígio (art. 6º do CPC); Considerando que, nesta fase recursal extraordinária, não cabe mais a rediscussão da matéria de fato (Súmula nº 126 do TST), sendo possível a elaboração dos cálculos pelas partes (art. 879, § 1º-B, da CLT); Considerando que a apresentação dos cálculos na audiência de conciliação auxilia, sobremaneira, a tentativa de conciliação; Ficam as partes, por meio de seus advogados, INTIMADAS para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 14/07/2025 08:50, horário de Rondônia, a realizar-se no CEJUSC de 2º Grau, por meio de videoconferência, através do aplicativo ZOOM. Virtualmente a audiência será realizada pela plataforma ZOOM, através do link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89804444892 Em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes elaborar e apresentar, em audiência, os seus cálculos de liquidação a fim de auxiliar na conciliação, sendo desnecessária a sua juntada ao processo eletrônico. As partes poderão se fazer presentes por meio dos advogados constituídos nos autos, desde que tenham poderes para transigir. Ressalta-se que o(a) magistrado(a) deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 764 da CLT c/c art. 139, VI, CPC) e, para tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC). PORTO VELHO/RO, 08 de julho de 2025. ELIZENA LIBANIO WREGE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DO VALE SANTOS
-
Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DO ACRE PROCURADOR : David Laerte Vieira PROCURADOR : Thiago Torres Almeida Recorrido : FUNDAÇÃO ALDEIA DE COMUNICAÇÃO DO ACRE - FUNDAC ADVOGADO : ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA Recorrido : G. ALVES FERREIRA ADVOGADO : THIAGO CORDEIRO DE SOUZA Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCURADOR : Marcos Gomes Cutrim GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0001001-98.2016.5.14.0404 RECLAMANTE: ROSOCLEIA SILVA DE LIMA RECLAMADO: WG - COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES PARA VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22b568f proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos estão pendentes da liberação dos valores penhorados nos autos do processo nº 00005980-85.2017.4.01.3000, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC. Cientifique-se a parte exequente acerca do teor da certidão de Id 5ad7363 e anexos, intimando-a para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento para aguardar a eventual liberação dos valores, defiro o pedido pelo prazo de 90 (noventa) dias. RIO BRANCO/AC, 07 de julho de 2025. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSOCLEIA SILVA DE LIMA
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 5333/AC), ADV: HAIRON SAVIO G DE ALMEIDA (OAB 6149/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0008080-49.2000.8.01.0001 (001.00.008080-3) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: B1Seta - Construcoes, Projeto, Comércio e Representações Ltda.B0 - DEVEDOR: B1Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre - DERACREB0 - Considerando o que consta nos autos, notadamente o valor do crédito principal já homologado às pp. 1009/1010, no montante de R$ 2.288.004,97 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quatro reais e noventa e sete centavos), e o subsequente deferimento do destaque da verba honorária contratual às pp. 1023, no valor de R$ 228.800,49 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos reais e quarenta e nove centavos), em favor de Longuini, Khalil, Rigaud amp Gonçalves Sociedade de Advogados; E ainda, tendo em vista o pedido formulado às pp. 1026, referente ao destaque da penhora no rosto dos autos, conforme ofício de pp. 877/878 e decisão confirmatória de p. 879; Decido Determino a expedição do precatório principal, no valor de R$ 2.288.004,97, com o devido destaque da verba honorária contratual de R$ 228.800,49, em favor do escritório Longuini, Khalil, Rigaud amp Gonçalves Sociedade de Advogados. Quanto ao pedido de destaque da penhora no rosto dos autos, defiro parcialmente, para que, no momento da expedição do precatório, conste expressamente a informação da penhora realizada, no campo específico destinado a esse fim, nos termos deste ato e não como requerido. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712841-76.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Gabriela Moreto Guimarães - Apelado: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Dá a parte Recorrida Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Adair Jose Longuini (OAB: 436/AC) - Edson Rigaud Viana Neto (OAB: 3597/AC) - Pâmela de Oliveira Alvim (OAB: 5758/AC) - Pascal Abou Khalil (OAB: 1696/AC) - Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB: 6204/AC) - Geraldo Neves Zanotti (OAB: 2252/AC) - Thiago Cordeiro de Souza (OAB: 3826/AC) - Esther Cerdeira da Costa de Oliveira (OAB: 5333/AC) - Hairon Sávio Guimarães de Almeida (OAB: 6149/AC) - Williamson Paz das Neves (OAB: 5386/AC) - Jamile Ribeiro da Silva (OAB: 4977/AM) - JACKELINE SALAZAR DOS SANTOS (OAB: 10166/AM)
Página 1 de 4
Próxima