Michelle De Oliveira Matos Melo
Michelle De Oliveira Matos Melo
Número da OAB:
OAB/AC 003875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
272
Total de Intimações:
458
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJPR, TJAC
Nome:
MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0002477-25.2019.8.01.0002 (apensado ao processo 0000249-39.2003.8.01.0002) (processo principal 0000249-39.2003.8.01.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inventário e Partilha - CREDOR: B1Juciele de Oliveira MeloB0 e outro - Despacho Intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 01 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0002345-59.2018.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a informação de parcelamento do débito (ID 2186857297), suspenda-se a execução por 60 meses, prazo do parcelamento, ou até que a(o) Exequente requeira o prosseguimento do feito, em virtude de eventual inadimplemento do acordo, o que poderá ser feito a qualquer momento (art. 151, VI, do CTN c/c art. 1º da LEF c/c art. 922 do CPC). Destaque-se que, em caso de inadimplemento do acordo, o prazo de prescrição prosseguirá, independentemente de reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a inadimplência. Decorrido o prazo do parcelamento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito. Intimem-se. Rio Branco/AC. ANTÔNIA SETÚBAL R. EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara).
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002774-62.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JAILANA DA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 - publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº 03/2018 - publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cruzeiro do Sul/AC, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1003057-85.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA FERNANDA DE AMORIM SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 - publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº 03/2018 - publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cruzeiro do Sul/AC, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002012-46.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DIANA MARIA FEITOZA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que achar necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000151-90.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: RUTISSON MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: M. O. ARAUJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab51dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por RUTISSON MOREIRA DOS SANTOS em face de M. O. ARAUJO OLIVEIRA, DECIDO: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva a reclamada; B) Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela pela parte ré, pelo que declaro prescritas as pretensões anteriores à 29/10/2019, julgando EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões formuladas anteriormente à 29/10/2019. C) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: c.1) Reconhecer que o vínculo de emprego do autor com a parte ré se manteve no período de 31/03/2022 a 10/01/2025, incluindo a projeção do período do aviso prévio indenizado, nas mesmas condições do vínculo anteriormente anotado, sem solução de continuidade, devendo a parte ré anotar a CTPS do autor. c.2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato, impondo-se o reconhecimento de que o término do contrato se deu por iniciativa da parte ré, observando-se os parâmetros já definidos para a anotação da CTPS do autor. c.3) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 45 dias; b) férias em dobro do período de 01/04/2021 a 01/04/2022 e 01/04/2022 a 01/04/2023, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento do que já foi pago, conforme o TRCT de id a4555c4; c) férias integrais de forma simples, acrescidas de 1/3, referente ao período de 01/04/2023 a 01/04/2024; d) férias proporcionais de 9/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando-se o período do aviso prévio indenizado, referente ao período 2024/2025; e) 13º salário, na proporção de 12/12 avos, referente ao ano de 2024; h) recolhimentos de FGTS de 8% e multa de 40% do FGTS, nos termos e períodos delimitados na fundamentação. ii) horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. iii) adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação. iv) multa do art. 477 da CLT. c.4) Condeno também a parte ré a entregar à parte autora as guias para habilitação no seguro desemprego e para levantar os valores devidos a título de FGTS. D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no importe de 10%, conforme os parâmetros da fundamentação. F) Honorários periciais de insalubridade a cargo da parte ré, nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Intimem-se as partes pelo DJEN. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RUTISSON MOREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000151-90.2025.5.14.0416 RECLAMANTE: RUTISSON MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: M. O. ARAUJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab51dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por RUTISSON MOREIRA DOS SANTOS em face de M. O. ARAUJO OLIVEIRA, DECIDO: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva a reclamada; B) Rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela pela parte ré, pelo que declaro prescritas as pretensões anteriores à 29/10/2019, julgando EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões formuladas anteriormente à 29/10/2019. C) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: c.1) Reconhecer que o vínculo de emprego do autor com a parte ré se manteve no período de 31/03/2022 a 10/01/2025, incluindo a projeção do período do aviso prévio indenizado, nas mesmas condições do vínculo anteriormente anotado, sem solução de continuidade, devendo a parte ré anotar a CTPS do autor. c.2) Reconhecer a rescisão indireta do contrato, impondo-se o reconhecimento de que o término do contrato se deu por iniciativa da parte ré, observando-se os parâmetros já definidos para a anotação da CTPS do autor. c.3) Condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) verbas rescisórias, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 45 dias; b) férias em dobro do período de 01/04/2021 a 01/04/2022 e 01/04/2022 a 01/04/2023, acrescidas de 1/3, autorizando-se o abatimento do que já foi pago, conforme o TRCT de id a4555c4; c) férias integrais de forma simples, acrescidas de 1/3, referente ao período de 01/04/2023 a 01/04/2024; d) férias proporcionais de 9/12 avos, acrescidas de 1/3, considerando-se o período do aviso prévio indenizado, referente ao período 2024/2025; e) 13º salário, na proporção de 12/12 avos, referente ao ano de 2024; h) recolhimentos de FGTS de 8% e multa de 40% do FGTS, nos termos e períodos delimitados na fundamentação. ii) horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. iii) adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação. iv) multa do art. 477 da CLT. c.4) Condeno também a parte ré a entregar à parte autora as guias para habilitação no seguro desemprego e para levantar os valores devidos a título de FGTS. D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, no importe de 10%, conforme os parâmetros da fundamentação. F) Honorários periciais de insalubridade a cargo da parte ré, nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Intimem-se as partes pelo DJEN. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M. O. ARAUJO OLIVEIRA