Michelle De Oliveira Matos

Michelle De Oliveira Matos

Número da OAB: OAB/AC 003875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle De Oliveira Matos possui 569 comunicações processuais, em 326 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 326
Total de Intimações: 569
Tribunais: TRF1, TRT14, TJPR, TJAC
Nome: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
416
Últimos 30 dias
569
Últimos 90 dias
569
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (185) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (110) AGRAVO DE INSTRUMENTO (101) AGRAVO INTERNO CíVEL (40) RECUPERAçãO JUDICIAL (40)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 569 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1003056-03.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA DE JESUS MACIEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que achar necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002656-86.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARIA ERNESTINA VIANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que achar necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002861-18.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JANILENE PINHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 - publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº 03/2018 - publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cruzeiro do Sul/AC, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000093-26.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: WLADILSON BARBOSA DA SILVEIRA RECLAMADO: E M ALENCAR LTDA INTIMAÇÃO À EXEQUENTE Em atenção à petição id. 0869231, fica intimada a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo de 05(cinco) dias: número de PIS ou CTPS em que conste o número, endereço atualizado e documento de identificação. RIO BRANCO/AC, 08 de julho de 2025. CLEICIANE DOS SANTOS FONTENELE DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WLADILSON BARBOSA DA SILVEIRA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC PROCESSO: 1005782-81.2024.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALDAIRES DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CRUZEIRO DO SUL, 8 de julho de 2025. RAYANE DAMACENO PEREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003412-32.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa determinação legal (artigo 38 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01). À míngua de preliminares efetivamente arguidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. A demandante ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho YAN LORENZO DA SILVA PONCIANO, ocorrido em 22/01/2022. Nos termos do artigo 71, caput da Lei n.º 8.213/91, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefícios acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”. Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (LBPS art. 26, inc. VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei n.º 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei. De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que“é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF. Plenário ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129). Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que o nascimento do filho YAN LORENZO DA SILVA PONCIANO, ocorrido em 22/01/2022, foi devidamente comprovado por intermédio da documentação colacionada à fl. 1do ID. 2134959123 (certidão de nascimento). De outro giro, observo que o pedido administrativo foi indeferido pois a requerida não teria comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento. Contudo, vejo que a decisão do INSS não foi acertada. De fato, para comprovação da qualidade de segurada especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei n.º 8.213/91). Na espécie, observo que foi juntado ao feito prova robusta do labor rural desempenhado pela parte autora. Nesse contexto, entendo que a comprovação condição de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural ao tempo do nascimento da criança como tal dispensa a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. A propósito, constato que foram juntados ao feito os seguintes documentos para ratificar o trabalho como segurada especial da demandante, nos termos do art. 106 da LBPS, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, alcançando a data imediatamente anterior ao início do benefício, a envolver, por exemplo: Declaração de Nascido Vivo (ID 2134959228 – fl. 16), que demonstra a habitação rural da requerente na época da DIB; Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Sul ( ID 2134959228 – fl. 12) em nome de Maria de Nazare da Silva Lima, mãe da requerente, cuja data de admissão remonta a 18/10/2005; recibos com endereço rural, datados de 2003 a 2024 (ID 2134959228 – fls. 17-21). Aliado a isso, destaco que não há nos dados do CNIS da demandante (ID. 2134959167 – fl. 2), registros de vínculos urbanos formais, recolhimentos na condição de qualquer outra categoria de segurada ou aquisição de bens incompatíveis com a situação de segurada especial e que não há contrapontos em outros documentos que exijam esclarecimentos em provas orais. De fato, observa-se que o INSS se limitou a desqualificar, de forma genérica, a documentação juntada pela parte autora inexistindo motivação legítima e concreta para indeferimento da prestação previdenciária pleiteada nestes autos. Embora a praxe seja a realização de prova oral para confirmação do início de prova documental, reputo dispensável no caso concreto. Logo, há de se presumir a continuidade do trabalho rural da autora, na condição de segurada especial, dispensando-se, por economia processual, a realização de audiência de instrução. Nessa linha, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial." Sobre a matéria, cumpre citar, ainda que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá tem adotado o entendimento sobre a possibilidade de julgamento do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta prova material acerca da qualidade de segurado especial, sem elementos contrários à pretensão autoral. A propósito, confira-se a ementa do aludido acórdão: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial. 2. Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3. Em 03/03/2018 nasceu a criança. 4. É desnecessária a produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que aautodeclaraçãoe demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, hipótese dos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CERTIDÃO FUNAI. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO NA FORMA MCJF. 1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 119/126, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural - segurado especial - com DIB em 14/10/2016 (data da citação). Não houve antecipação de tutela nem indicação de índices de correção monetária e juros na sentença, proferida em junho/2018. Em razões de apelação (fl. 134/138), o INSS alega que a qualidade de segurado especial não foi reconhecida pela autarquia, encontrando-se, portanto, controversa, razão pela qual se torna necessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Aposentadoria rural. No caso de aposentadoria rural, deverão ser observados os requisitos dispostos nos artigos 48, 55 § 3º e 142, todos da Lei 8.213/91. Faço constar ainda que, no tocante à aposentadoria rural, a possibilidade de descontinuidade (prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode abranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício: 15 anos de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento dos requisitos. Pois bem. O autor nasceu em 06/10/1954, completando, portanto, 60 anos de idade em 06/10/2014. Assim, para concessão do benefício postulado, deveria comprovar o período de 180 meses de atividade rural para fins de carência (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, a ser demonstrado em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (DER em 10/10/2014 - fl. 31). Portanto, o período de prova será de 1999 a 2014 (idade/DER). No caso em apreço, os documentos apresentados como início de prova material do labor rural foram: a) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2014, constando a ocupação de agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento em que consta ser nascido em Autazes - AM "Etnia Mura" (fl. 22) e registro administrativo de nascimento de índio - RANI (fl. 23); c) recebimento de auxílio-doença como segurado especial em 2002 (fl. 32) e 2003 (fl. 33); d) certidão de exercício de atividade rural da FUNAI em que consta os períodos laborados como segurado especial indígena na Aldeia Lago do Iguapenú de 06/10/1972 a 05/05/2005 e de 25/04/1974 a 10/10/2014 (fl. 36). Considerando a certidão emitida pela FUNAI, em que há afirmação de desempenho de labor rural exercido por indígena entre 1972 e 2014, entendo ser desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que o referido documento goza de presunção de veracidade. Vale dizer que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor em 2002/2003 e não houve impugnação específica contra a mencionada certidão, emitida pelo Poder Público. Por fim, quanto ao requerimento administrativo efetuado em 2014, para aposentadoria rural (fl. 31), não foi apresentado cópia, nos autos, do procedimento administrativo pelo INSS. Ademais, cumpre acrescentar a existência de Nota Técnica, de 02/junho/2020, elaborada pelo Centro de Inteligência das Seções Judiciárias que compõem o TRF da 4ª Região (Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS) no sentido de ser avaliada a desnecessidade de produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos. Na mesma linha, vem atuando a própria autarquia ré. Este o quadro, concluo que a prova material é suficiente para comprovação do labor rural entre 1999 e 2014, período de carência, impondo-se a manutenção do benefício desde a data da citação. 4- Correção monetária e juros moratórios. Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 5- Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença. 6- Apelação do INSS não provida. Aplicação de ofício do MCJF.”. (TRF/1ª Região. 0006403-61.2016.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Relatora: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. e-DJF1 07/05/2021). 5. No caso, a parte autora juntou certidão de casamento de seus avós paternos dando conta da profissão de seu avô como lavrador, o CNIS e o CadÚnico confirmam a residência em zona rural do casal, no mesmo endereço da conta de energia juntada à exordial, em nome da mãe da autora, a certidão eleitoral informa que vota em zona rural, bem como não há registros de vínculos empregatícios no CNIS em seu nome ou de seu companheiro. Por fim, há informação nos autos do INSS deque já houve o pagamento administrativo do benefício. 6. Recurso desprovido. Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da Lei 9099/95). ACÓRDÃO. Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade,CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. (TRF 1ª Região. 1019988-61.2020.4.01.3900, 1ª TURMA RECURSAL DA SJAP E DA SJPA, Relatora: JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, julgado em 03/12/2021). (Grifei). Nesse cenário, considero comprovada a condição de segurada especial e o exercício da atividade rural ao tempo do nascimento da criança, motivos pelos quais a autora tem direito ao benefício de salário-maternidade rural ora pleiteado, nos termosdos artigos25, inciso III,39, parágrafo único, e 71, todos daLei n.º 8.213/91. A respeito das parcelas vencidas, elas merecem adição de juros desde a citação e correção monetária contada do vencimento de cada prestação mensal, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA (CPF: 082.739.232-07) o benefício de salário-maternidade rural, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados do nascimento da criança YAN LORENZO DA SILVA PONCIANO, ocorrido em 22/01/2022, acrescido de abono anual (art. 120, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999), devendo incidir juros de mora contados da citação em 09/07/2024 e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela EC n.º 113/2021, de modo a totalizar R$ 7.347,09 conforme cálculos anexo. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a autarquia previdenciária por meio da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implementar e/ou comprovar o registro da implantação/averbação do salário maternidade nos sistemas próprios do benefício concedido (sem pagamento/efeitos financeiros na via administrativa). Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, sem necessidade de nova conclusão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondentes. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Comprovado o pagamento e não havendo implantação de benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: jef.czu@trf1.jus.br Processo: 1002391-84.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA BARRETO MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizado pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré na petição retro, bem como requerer o que achar necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 7 de julho de 2025.
Anterior Página 6 de 57 Próxima