Daniel Duarte Lima
Daniel Duarte Lima
Número da OAB:
OAB/AC 004328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Duarte Lima possui 131 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJGO, TJMT, TJSP, STJ, TRT14, TJAC, TJBA
Nome:
DANIEL DUARTE LIMA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3df11 proferido nos autos. MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 DESPACHO Lavrado o Despacho de id dc410dd, sobreveio a certidão de id 84a2521, juntando a estes autos o documento denominado “Decisão (cópia) (DECISÃO - SUSPEIÇÃO JUIZ DOUGLAS BEZERRA_CumPrSe 0000458-29.2021.5.14.0402) - 675a784”. Sobreveio, ainda, petição dos impetrantes, id c533a21, requerendo o cumprimento da decisão anterior, com a liberação do alvará já emitido ao Banco do Brasil, cópia em anexo (ids 1484b49 e 668f8df ). Considerando que, até a presente data, após a declaração de suspeição do Juiz nos autos de 0000458-29.2021.5.14.0402, não houve comunicação a esta relatoria acerca da designação de novo(a) Juiz(íza) para atuar no feito, bem como que se encontra pendente de resolução o cumprimento do alvará judicial de id 1484b49; Considerando as razões expostas na petição de id c533a21, dos impetrantes, especialmente quanto à urgência no cumprimento para evitar possíveis prejuízos à empresa; e, Considerando as razões descritas no expediente enviado pelo Banco do Brasil, id 73dca7b, relativamente aos ids 110765f, f7841fb e 6ed4915, determino: Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial;Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Cumpra-se, com urgência, via oficial de Justiça de plantão. Para cumprimento dos comandos anteriores, esta decisão servirá como ofício/notificação/citação ou qualquer outro ato específico necessário à ciência dos interessados. Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar de Execução via gabinete. Porto Velho, 07 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001123-29.2024.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALTEMIRO DA SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UENDEL ALVES DOS SANTOS - AC4073-A, CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN - AC3548-A e DANIEL DUARTE LIMA - AC4328 SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 29 de novembro de 2019 (ID. 2077017196), contra ALTEMIRO DA SILVA SOUZA, JOSÉ ARISSON DA COSTA CORDEIRO, LUCIVÂNIA DA SILVA NEGREIROS pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e de JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO e SARRAD DELL ARMI HAIBIB pela prática do delito descrito no art. 313-A, na forma do art. 29, todos do Código Penal, em razão de fraude contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com a peça acusatória, os fatos ocorreram em 05 de julho de 2012, quando José Ferreira de Araújo, então servidor do INSS, teria inserido dados falsos no sistema da autarquia para concessão indevida do benefício de auxílio-reclusão nº 159.000.100-9/25. A fraude, segundo o MPF, foi arquitetada e executada em conluio por todos os denunciados, resultando em prejuízo de R$ 58.498,99 aos cofres públicos, entre 1º de agosto de 2012 e 6 de março de 2015. Na narrativa ministerial, Sarrad Dell Armi Haibib teria iniciado os contatos com Altemiro da Silva Souza, à época recluso, solicitando a cooptação de outros detentos interessados em fraudes previdenciárias. Altemiro teria envolvido José Arisson da Costa Cordeiro, que forneceu documentos pessoais. Por sua vez, Lucivânia da Silva Negreiros teria registrado um filho inexistente com base em documentação ideologicamente falsa, a fim de instruir pedido fraudulento de benefício previdenciário, com paternidade atribuída ficticiamente a José Arisson. O requerimento foi inicialmente indeferido por servidora do INSS, mas, posteriormente, deferido por José Ferreira de Araújo, mesmo sem apresentação de novos documentos, o que culminou na liberação indevida do benefício. A denúncia foi recebida por decisão proferida em 02/03/2020 (ID 2077017191). Na ocasião, o Juízo entendeu que a peça acusatória preenchia os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e não estavam presentes causas de rejeição liminar (art. 395, CPP) ou de absolvição sumária (art. 397, CPP). Determinou-se, ainda, a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação no prazo legal, bem como o cadastramento do feito no sistema do INI/DPF e demais providências administrativas. Em resposta à acusação, José Ferreira de Araújo alegou não ter inserido qualquer dado falso no sistema do INSS, afirmando que apenas reavaliou o requerimento de auxílio-reclusão à luz da documentação disponível, a qual, segundo sua versão, apresentava aparência de regularidade. Alegou também desconhecer os demais envolvidos, bem como que sua conduta decorreu de reanálise legítima de pedido anteriormente indeferido. Ressaltou, ainda, a elevada demanda de trabalho na agência e a ausência de ferramentas técnicas à época para verificar autenticidade documental. Requereu a oitiva de testemunhas e prosseguimento da instrução. Sarrad Dell Armi Haibib apresentou resposta à acusação em que, por meio de defensor dativo, reservou-se ao direito de apresentar provas e indicar testemunhas apenas em audiência. Declarou não possuir documentos ou preliminares a apresentar naquele momento. Altemiro da Silva Souza, também por meio de defensora dativa, destacou ter confessado os fatos imputados, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e se absteve de impugnar diretamente os fatos da denúncia nesta fase, requerendo apenas a produção de provas e prosseguimento do feito. Posteriormente, por decisão interlocutória (ID. 2077002168), o Juízo rejeitou os pedidos de absolvição sumária formulados de forma implícita ou indireta e designou audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Determinou, ainda, a suspensão do processo e do curso da prescrição em relação aos acusados José Arisson da Costa Cordeiro e Lucivânia da Silva Negreiros, nos termos do art. 366 do CPP, uma vez que não foram localizados e citados pessoalmente, nem compareceram após a citação por edital. Em virtude disso, os autos foram desmembrados quanto a esses dois réus, passando a tramitar em apartado, autos 1003538-58.2019.4.01.3001, conforme previsão do art. 80 do CPP. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28 de junho de 2024, ID. 2134879351. Compareceram os acusados Altemiro da Silva Souza e José Ferreira de Araújo, devidamente assistidos por suas defesas técnicas, tendo sido interrogados nos termos do art. 187 do CPP. Sarrad Dell Armi Haibib, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência, sendo sua ausência considerada como exercício do direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. Na audiência, foi ouvida a testemunha José Justino Lisboa, gerente da agência do INSS à época dos fatos, arrolada pela defesa de José Ferreira. Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências complementares pelas partes. Foi aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, conforme art. 403, §3º, do CPP. Em sua manifestação ID. 2144940568, a defesa de José Ferreira de Araújo reiterou a inexistência de dolo e a ausência de elementos que demonstrassem ciência da falsidade documental, sustentando que o réu apenas exerceu atribuição funcional dentro da legalidade, motivo pelo qual requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, V e VII do CPP. A defesa de Altemiro da Silva Souza também requereu sua absolvição (ID. 2144700715), alegando ausência de dolo específico e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância em razão da quantia envolvida, com eventual fixação de pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direitos. A defesa de Sarrad Dell Armi Haibib (ID. 2144655686) pleiteou sua absolvição com base na ausência de provas que vinculassem sua participação direta na fraude. Alegou que seu nome foi mencionado apenas por corréu, sem respaldo em documentos ou provas materiais, invocando o princípio do in dubio pro reo. Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir recursos financeiros para suportar os custos processuais. O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou memoriais ao ID. 2135997201, pugnando pela condenação de Altemiro da Silva Souza e Sarrad Dell Armi Haibib pelo crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do CP), e pela absolvição de José Ferreira de Araújo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer que não restaram comprovados dolo ou participação consciente deste último na fraude. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos, com base em um conjunto probatório robusto e convergente, apto a evidenciar a ocorrência de fraude contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da obtenção indevida do benefício de auxílio-reclusão n.º 159.000.100-9/25, com prejuízo financeiro estimado em R$ 58.498,99, devidamente documentado. Constam dos autos o procedimento apuratório administrativo instaurado no âmbito do INSS (fls. 04/110 do processo físico digitalizado), que identificou a concessão irregular do referido benefício, com base em documentação ideologicamente falsa, notadamente uma certidão de nascimento fictícia, com a simulação de um vínculo de filiação inexistente, e cartão de vacinação também falsificado. Os documentos foram utilizados com o objetivo de sustentar o pedido do benefício previdenciário, em evidente tentativa de induzir o órgão público em erro. A relação de créditos do benefício (fls. 14/16) e os extratos de auditoria (fls. 215/219 - ID. 2077017203) confirmam que o benefício foi efetivamente implantado e manteve-se ativo entre 01/08/2012 e 06/03/2015, gerando pagamentos mensais indevidos, cujos valores totalizaram o montante indicado. Tais documentos evidenciam, de forma objetiva, que o pagamento foi realizado com base em documentação falsa, produzindo efetivo prejuízo ao erário. Corroboram a materialidade os depoimentos colhidos no inquérito policial, com destaque para as confissões dos réus José Arisson da Costa Cordeiro (fls. 168/169, ID. 2077017201) e Altemiro da Silva Souza (fls. 182/183 ID. 2077017202), os quais reconheceram a existência do esquema fraudulento e descreveram a dinâmica da atuação criminosa. Assim, restou plenamente caracterizada a materialidade dos crimes narrados na denúncia, seja no tocante à inserção de dados falsos em sistema de informação, seja quanto à obtenção indevida de vantagem ilícita em detrimento da Administração Pública. 2.2. Autoria 2.2.1 Réu: Altemiro da Silva Souza A autoria de Altemiro da Silva Souza resta comprovada pela sua própria confissão, prestada de forma coerente e detalhada, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, em consonância com as demais provas documentais constantes dos autos. Segundo seu relato, foi procurado por Sarrad Dell Armi Haibib com a proposta de participar de fraude contra o INSS, aceitando articular, junto a detentos, o fornecimento de documentos para simular relações familiares fictícias com o fim de viabilizar a obtenção indevida de benefício previdenciário. Obtendo êxito em cooptar José Arisson da Costa Cordeiro, “Sonzinho”, convencendo-o a disponibilizar seus documentos, posteriormente utilizados para requerer auxílio-reclusão em favor de criança inexistente, com certidão de nascimento ideologicamente falsa, sob promessa de pagamento. A confissão encontra confirmação objetiva nos documentos juntados aos autos: a certidão de nascimento fraudulenta, o requerimento administrativo e os registros da auditoria do INSS que apontam concessão e pagamento do benefício entre 2012 e 2015, com prejuízo total apurado em R$ 58.498,99. A conduta do réu se encaixa na figura típica do art. 171, caput e §3º, do Código Penal, uma vez que induziu a autarquia previdenciária em erro por meio de meio fraudulento, com o fim de obter vantagem ilícita para outrem, em evidente prejuízo ao patrimônio público. O dolo é inequívoco, revelado tanto pela iniciativa de cooptação como pela ciência da falsidade dos dados e do propósito de fraudar a Previdência. O réu agiu com consciência e vontade de participar da prática delituosa, não havendo qualquer elemento de prova que indique erro, coação ou desconhecimento da ilicitude. Configurado, assim, o estelionato qualificado (art. 171, §3º, CP), em concurso de pessoas (art. 29, CP). 2.2.2 Réu: Sarrad Dell Armi Haibib Inicialmente denunciado com enquadramento jurídico no art. 313-A c/c art. 29 do Código Penal, a instrução processual revelou que sua conduta se amolda, em verdade, ao crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, §3º, c/c art. 29, do mesmo diploma legal, tendo o próprio Ministério Público Federal, em alegações finais, promovido a readequação do tipo penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. A autoria de Sarrad Dell Armi Haibib está demonstrada por meio de prova robusta e coerente constante dos autos. Destaca-se, em especial, o Auto de Reconhecimento por Fotografia (ID. 2077017202), lavrado em 09/07/2018 na Delegacia de Polícia Federal de Cruzeiro do Sul/AC, formalizado na presença de autoridade policial e testemunhas. Nele, Altemiro da Silva Souza reconheceu a fotografia de Sarrad como sendo o detento que conviveu com ele na mesma cela e que, após ser posto em liberdade, lhe enviou recado pedindo que arranjasse presos interessados em fraudar benefício de auxílio-reclusão. Segundo Altemiro, ele então indicou o preso conhecido por “Sonzinho”, orientou seus familiares a procurarem Sarrad e entregou os documentos do detento, cooperando para a execução da fraude. A identificação é reforçada por elementos externos, como o procedimento administrativo do INSS (fls. 04/110) e os relatórios de auditoria (fls. 215/219), que atestam o uso de certidão de nascimento ideologicamente falsa e a efetiva concessão e pagamento do benefício, no valor total de R$ 58.498,99. Embora o nome de Sarrad não conste nos formulários oficiais do benefício, sua atuação como instigador da fraude resta comprovada pelo vínculo com Altemiro, pela descrição da divisão de tarefas e pela finalidade comum entre os agentes. Em crimes de estelionato praticados em coautoria, é irrelevante que todos os agentes figurem nos documentos administrativos, bastando a prova do concurso voluntário de vontades e da adesão ao plano delitivo. A alegação defensiva de ausência de prova direta ou de benefício econômico direto não elide o dolo. O tipo penal exige apenas a vontade de contribuir para a obtenção de vantagem ilícita, mesmo que em favor de terceiro, o que se encontra demonstrado no presente feito. O réu não compareceu à audiência de instrução, mesmo devidamente intimado, sendo sua ausência considerada exercício legítimo da prerrogativa constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF). Essa omissão não invalida nem prejudica o juízo de valor sobre a prova já formada. Diante disso, a conduta de Sarrad Dell Armi Haibib subsume-se ao art. 171, caput e §3º, c/c art. 29, do Código Penal, impondo-se sua responsabilização penal como coautor. 2.2.3 Réu: José Ferreira de Araújo O réu José Ferreira de Araújo, à época dos fatos, exercia a função de gerente da agência do INSS em Cruzeiro do Sul/AC, tendo sido o responsável por deferir o requerimento de auxílio-reclusão anteriormente indeferido por outra servidora. Contudo, a instrução demonstrou que a documentação constante no processo administrativo não apresentava sinais visíveis de falsidade ou rasura, tampouco havia nos autos qualquer elemento que indicasse que o réu tivesse ciência da fraude. Além disso, o Ministério Público Federal, em alegações finais apresentadas em 05/07/2024, reconheceu expressamente a ausência de dolo na conduta de José Ferreira, pleiteando sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Dessa forma, a absolvição se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo essencial à configuração do delito de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP). 2.3. Da Dosimetria da Pena 2.3.1 Réu: Altemiro da Silva Souza Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é negativamente valorada, uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, encontrava-se recolhido ao sistema penitenciário, cumprindo pena por crime patrimonial, conforme certidão de antecedentes (ID. 2077017202). Mesmo sob custódia do Estado, aderiu de forma ativa à prática criminosa, demonstrando acentuado grau de reprovabilidade e desprezo pela ordem jurídica. Não se limitou a colaborar, mas assumiu papel ativo na fraude, articulando contatos externos e viabilizando a utilização de documentação ideologicamente falsa. Quanto aos antecedentes, há registro de condenação criminal transitada em julgado por crime doloso anterior, a qual, contudo, não será valorada nesta fase, pois será considerada, oportunamente, como reincidência, na segunda fase da dosimetria A conduta social e a personalidade são consideradas neutras, por ausência de elementos específicos nos autos que permitam juízo positivo ou negativo. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, consistentes na obtenção de vantagem ilícita em detrimento da Previdência Social. As circunstâncias são desfavoráveis, em razão da complexidade do esquema delituoso, que envolveu articulação entre internos do sistema prisional e pessoas em liberdade, além da utilização de documentos falsificados, tornando a fraude mais sofisticada e de difícil detecção. As consequências do delito são também desfavoráveis, visto o prejuízo direto ao INSS e, sobretudo, o abalo à credibilidade do sistema de seguridade social, afetando política pública voltada a amparar famílias em situação de vulnerabilidade. A vítima, autarquia federal, não contribuiu para o evento delituoso. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, diante da condenação criminal anterior com trânsito em julgado. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que, ainda que parcial, colaborou com o esclarecimento dos fatos. Procedo à compensação integral entre agravante e atenuante, mantendo a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, pois o crime foi cometido em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, entidade de direito público. Aplicado o aumento de 1/3, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a elevada culpabilidade do agente e a gravidade concreta da fraude, conforme exaustivamente já analisado. Também não se aplica a suspensão condicional da pena (art. 77, caput e incisos, do CP), pois ausentes os requisitos subjetivos exigidos, notadamente as circunstâncias judiciais negativas. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda definitiva não ultrapasse 4 anos e a reincidência técnica esteja presente, entendo, no caso concreto, ser cabível a fixação do regime aberto, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Com efeito, os fatos remontam ao ano de 2013, e não há notícia de nova prática delituosa relevante desde então. Ademais, o longo decurso temporal, somado à cooperação do réu com a instrução e à sua condição atual de reintegração social, recomenda flexibilização da regra geral da reincidência, permitindo a imposição de regime menos gravoso, com foco na função ressocializadora da pena (art. 1º da LEP). Assim, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2.3.1 Réu: Sarrad Dell Armi Haibib Analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, nenhuma das circunstâncias judiciais merece valoração negativa ou positiva. A culpabilidade é neutra, pois o grau de reprovabilidade do comportamento, embora típico, não excede os limites do tipo penal. Quanto aos antecedentes, embora exista condenação criminal anterior (processo nº 0000513-07.2013.8.01.0002), com trânsito em julgado em 11/01/2016, os fatos ora apurados remontam ao ano de 2012, conforme narrado na denúncia. Assim, à luz do art. 63 do Código Penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexiste reincidência e não se pode valorar negativamente os antecedentes, visto que a condenação posterior não havia se consolidado à época dos fatos. A conduta social e a personalidade do réu são igualmente neutras, ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam juízo positivo ou negativo. Os motivos do crime são comuns à espécie delitiva e, portanto, não justificam exasperação. As circunstâncias e consequências do delito são neutras, pois o modus operandi, embora evidencie dolo, não extrapola o necessário à tipicidade. A vítima, autarquia previdenciária federal, não contribuiu para o resultado danoso. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. Na segunda fase, não se reconhecem agravantes nem atenuantes. A condenação anterior não configura reincidência por ausência do requisito temporal previsto no art. 63 do Código Penal, e o réu, em sede inquisitorial, negou a prática delitiva e não apresentou confissão espontânea. Mantém-se, portanto, a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, por ter o crime sido cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS). Aplicando-se o aumento de 1/3, fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendo cabível sua aplicação, uma vez que a pena não supera 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. O réu demonstra condições pessoais compatíveis com o cumprimento de sanção alternativa, conforme os parâmetros do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas na fase de execução, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deverá ser considerado o regime aberto. 2.4 Fixação do valor mínimo para reparação do dano (Art. 387, IV, CPP): Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em atenção ao pedido expresso do Ministério Público Federal, fixo o valor mínimo para reparação do dano causado ao erário público em R$ 58.498,99 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), conforme apurado nos autos do processo administrativo previdenciário. Tal valor deverá ser pago de forma solidária pelos réus condenados, Altemiro da Silva Souza e Sarrad Dell Armi Haibib, por corresponder ao total indevidamente obtido em decorrência da fraude ao auxílio-reclusão. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do último pagamento indevido até a data da sentença, utilizando-se o índice oficial de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: 1. Condenar o réu ALTEMIRO DA SILVA SOUZA como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal. 2. Condenar o réu SARRAD DELL ARMI HAIBIB como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas em fase de execução. 3. Absolver o réu JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação. 4. Fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário público em R$ 58.498,99 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a ser pago de forma solidária pelos réus condenados, corrigido monetariamente desde o último pagamento indevido até a presente data, segundo os índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Disposições Finais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual postulação de gratuidade da justiça na fase de execução penal, mediante comprovação da hipossuficiência. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não há nos autos elementos que justifiquem a imposição ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar diversa, nos termos dos arts. 312 e 319 do CPP. Os acusados responderam ao processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de intimações ou atos de obstrução à justiça, circunstância que recomenda a preservação da liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, reconheço o direito dos réus de apelarem em liberdade, ressalvada a possibilidade de revisão, caso sobrevenham fatos que justifiquem alteração da situação processual. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Expeça(m)-se a(s) carta(s) de guia definitiva; 2. Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 3. Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 4. Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Fixo a título de honorários aos advogados JANAÍNA SANCHEZ MARSZALEK e GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA, defensores dativos dos réus, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025. Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Sentença automaticamente registrada no e-CVD Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
-
Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0311722-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: YANN SENA FIGUEIREDO Advogado(s): CATRINE RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:AC3957), DANIEL DUARTE LIMA (OAB:AC4328), CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB:AC3548) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em que as partes foram regularmente intimadas para promoverem a restauração do feito, nos termos do art. 712 do Código de Processo Civil, em virtude do desaparecimento dos autos originais. Contudo, verifico que transcorreu o prazo legal sem que as partes tenham se manifestado ou adotado qualquer providência para a restauração, permanecendo inertes. Ao exame dos autos, notadamente da certidão de Id 489625619, denota-se que não existem elementos suficientes para a reconstrução do processo de ofício pelo Juízo. Ante o exposto, considerando que as partes foram devidamente intimadas e permaneceram inertes (Id 495789911), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso as partes demonstrem interesse superveniente na restauração dos autos, nos termos legais. Publique-se. Intimem-se. Sem custas. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005797-34.2023.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S. A. - Apelado: Jorge Almeida de Mesquita - DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC. Rio Branco - Acre, . Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo Presidente - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Tamyris Oliveira Gonçalves (OAB: 15248/MS) - Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC) - Uêndel Alves dos Santos (OAB: 4073/AC) - Daniel Duarte Lima (OAB: 4328/AC)
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702827-83.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Estado do Acre - Apelada: Heloína Moreira de Aguiar - Despacho O Agravo de Instrumento contra decisão de Presidência de Turma Recursal que nega seguimento a Recurso Extraordinário não está sujeito a juízo de admissibilidade na origem. Não sendo caso de retratação, o agravo deverá ser remetido ao tribunal superior competente, ex vi do art. 1.042, §4º, do CPC. Isto posto, determino sua remessa ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC) - Daniel Duarte Lima (OAB: 4328/AC)
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 5242/AC) - Processo 0715466-83.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1A.S.S.B0 - REQUERIDO: B1M.S.L.B0 - Isso posto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelas partes, para: (i) Decretar a partilha dos seguintes bem e direitos, na proporção de 50% para cada parte: (a) 01 (uma) Chácara, medindo 2 hectares, situada na BR 364, km 51, zona rural do Município de Bujari/AC. (b) dos valores pagos, durante a união estável das partes, em relação ao Fiat Palio Fire Way, placa QLU5920, ano 2014, a ser objeto de liquidação por simples cálculo, atualizados monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da dissolução da convivência (11/8/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (ii) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 49.301,50 (quarenta e nove mil trezentos e um reais e cinquenta centavos), atualizados monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da dissolução da convivência (11/8/2013), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização pela meação da virago em relação ao veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, Placa NXS0F00, ano 2012/2012. (iii) Rejeitar o pedido de partilha dos seguintes bens: (a) um veículo VW AMAROK CD 4X4 HIGH, Placa MZT1447, ano 2010/2011. (b) uma área de terra rural/colônia, situada na BR 364, na Estrada de Sena Madureira, Km 53, Ramal Duas Irmãs, em Rio Branco/AC. (c) uma Colônia, medindo 250/1000 metros, 25 hectares, situada na BR 364, Km M 52, Linha nova, Km 18, no Município de Bujari/AC. (d) uma área de terra medindo 30,1708 hectares, situada na BR 364, Km 52, Ramal Linha Nova, na Colônia Boa Esperança, em Rio Branco/AC. (e) um terreno localizado no Bairro Calafate, no Portal da Amazônia, em Rio Branco/AC, com a área total de 250 m2. (f) cabeças de gado. (g) veículo FIAT/TEMPRA IE, Placa JWO9770, ano 1994/1995. (h) mobília. (i) chácara localizada na Estrada do Bujari, Km 50, com 3 hectares. (j) casa construída no terreno da mãe da genitora. Sem custas processuais, porquanto a autora litigia sob o pálio da justiça gratuita, benesse que ora concedo ao réu. Diante da sucumbência recíproca, e não equivalente (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, em atenção aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do supramencionado diploma legal, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, julgo o processo com resolução de mérito, em consonância com o preconizado no art. 487, I, do precitado Codex de Ritos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0703289-06.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Kemmil de Melo CoelhoB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora para, por ausência de abuso ou ilegalidade na conduta da parte ré. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o transito em julgado, arquive o processo. P.R.I Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 208/210). P.R.I.A.