Danielle Azevedo Backes
Danielle Azevedo Backes
Número da OAB:
OAB/AC 004539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle Azevedo Backes possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJAC
Nome:
DANIELLE AZEVEDO BACKES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0707196-91.2022.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - REQUERENTE: B1Antonio Jeovani PereiraB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Ante a substituição da planilha de cálculo pelo reclamado (pp. 145 e 157), renovo a determinação de intimação do reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a impugnação de pp. 138/143. Intimar.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0700536-96.2024.8.01.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1J.S.S.B0 - Autos n.º 0700536-96.2024.8.01.0010 Classe Divórcio Litigioso Requerente Jonathan de Souza Silva Requerido Izaura do Nascimento Ramos Sentença Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e pensão alimentícia proposta por Jonathan de Souza Silva contra Izaura do Nascimento Ramos. As partes, na audiência de conciliação realizada em 11 de dezembro de 2024 (págs. 99/100), compareceram e chegaram a acordo, abrangendo os seguintes pontos: Reconhecimento da união estável: Foi reconhecida a existência de união estável entre abril de 2012 e julho de 2023. Partilha de bens: Todos os bens móveis e imóveis descritos na inicial ficarão para a requerida, Izaura do Nascimento Ramos. Pensão entre cônjuges: Não haverá pagamento de pensão alimentícia entre as partes. Guarda e convivência: A guarda da menor Letícia Ramos Silva será compartilhada, com o lar de referência fixado com a genitora, sendo garantido ao genitor o regime de convivência de maneira livre, respeitada a vontade da menor e desde que não prejudique sua escola. Pensão alimentícia para a menor: O requerente comprometeu-se a suprir todos os gastos da menor, considerando que a requerida não possui condições de contribuir com alimentos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (pág. 105), ressaltando que não há prejuízo aos interesses da menor, estando o pacto em conformidade com o ordenamento jurídico. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O presente caso é regido pelos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, que tratam do reconhecimento e dissolução de união estável, bem como pelos dispositivos relacionados à guarda e alimentos. O acordo firmado entre as partes atende aos princípios da autonomia da vontade e da preservação do melhor interesse da menor, assegurando o pleno exercício do poder familiar e a convivência saudável com ambos os genitores. A guarda compartilhada respeita o art. 1.583 do Código Civil, assegurando o equilíbrio entre os genitores e o bem-estar da criança. Ademais, a disposição do requerente de arcar com todas as despesas da menor supre suas necessidades financeiras e está em conformidade com o art. 1.694, caput, do Código Civil. Por fim, a manifestação favorável do Ministério Público confirma que o acordo respeita o ordenamento jurídico e os direitos da menor. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do acordo e a decretação da dissolução da união estável. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes às págs. 99/100 e declaro: Reconhecimento da união estável: Reconhecida a existência de união estável entre abril de 2012 e julho de 2023. Dissolução da união estável: Dissolvida a união estável nos termos do acordo homologado. Partilha de bens: Todos os bens móveis e imóveis descritos na inicial ficarão para a requerida, Izaura do Nascimento Ramos. Guarda compartilhada: A guarda da menor Letícia Ramos Silva será compartilhada, fixando-se o lar de referência com a genitora, com convivência livre entre a menor e o genitor, respeitada a vontade da menor e sem prejuízo à sua escola. Pensão alimentícia: O requerente, Jonathan de Souza Silva, compromete-se a arcar com todas as despesas da menor. Expeça-se o necessário para o cumprimento do acordo, caso necessário. Dispenso a intimação das partes, com observância ao Provimento 03/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, arquivando-se independentemente do trânsito em julgado. Bujari-(AC), 21 de janeiro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: BÁRBARA MAUÉS FREIRE (OAB 5014/AC), ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC), ADV: JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MARIANO (OAB 4570/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0703747-57.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1Condomínio La Reserve ResidencesB0 - DEVEDOR: B1Webston Rivelino Almeida de SouzaB0 - VISTOS e mais Cuida-se de execução de título extrajudicial e, assim, observado o ato exarado (fls. 133) e, ainda, o termo de audiência (fls. 155), verifico que não foi apresentado embargos à execução pelo devedor, frise-se, acompanhado de advogado e, em consequência, com fundamento no art. 53, § 1º, 2º e 3º da LJE, defiro a pretensão do credor (fls. 155) e ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento do valor penhorado (fls. 107-108) e, por fim, ordeno a atualização do cálculo da dívida e prosseguimento da execução com os atos da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GILBERTO COSTA DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 5562/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: JOÁZ DUTRA GOMES (OAB 6380/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0704846-41.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: B1J.P.S.B0 - Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC) - Processo 0721071-73.2024.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: B1E.M.D.A.B0 - Certifico que foi designado o dia 05/06/2025 às 07:30h para a realização da audiência de conciliação por videoconferência, com uso do aplicativo Google Meet, através do link: meet.google.com/oew-ujrd-enb
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