Thiago Mahfuz Vezzi
Thiago Mahfuz Vezzi
Número da OAB:
OAB/AC 004881
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Mahfuz Vezzi possui 79 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TJAC
Nome:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805948-51.2025.8.19.0213 - Distribuído em21/05/2025 15:04:16 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: JAQUELINE CARVALHO ANTONIO RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros. No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca. Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos. Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial. No entanto a parte autora apresentou uma identidade com a assinatura ilegível. Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, documento oficial com numeração de CPF, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito. Por ordem da MM. Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide. Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral. Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica. Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo. MESQUITA, 27 de maio de 2025. Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7009022-10.2019.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material AUTOR: Allianz Brasil Seguradora S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843, PROCURADORIA DA SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A REU: BORGES TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SEBASTIAO OLIVEIRA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADOS DOS REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, EDUARDO LUIZ SPADA, OAB nº AC5072, JOSIANE DO COUTO SPADA, OAB nº AC3805, MAURICIO VICENTE SPADA, OAB nº AC4308 DESPACHO DECISÃO Os erros de integração ocorreram em razão do CNPJ está cadastrado no sistema em número diverso do solicitado. Assim, determino o levantamento dos valores depositados constante na conta judicial vinculada a este processo por meio da ferramenta "alvará eletrônico". Dados do beneficiário: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 157.486,68 ALLIANZ SEGUROS S.A 61573796000166 01869140 - 0 Sim (237) Ag.: 23744 C.: 139646-3 EditarExcluir TOTAL R$ 157.486,68 A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. Aguarde-se por 10 dias o cumprimento da determinação. Decorrido o prazo assinalado e inexistindo outros atos constritivos pendentes nestes autos, conclusos para extinção. Intimem-se as partes. SIRVA A PRESENTE COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ TRANSFERÊNCIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 27 de maio de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC) - Processo 0701718-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Leandra das Chagas Pessoa,B0 - RÉU: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiB0 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Leandra das Chagas Pessoa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débitos que não reconhece, afirmando jamais ter celebrado contrato com a requerida ou com as empresas às quais os contratos originários estariam vinculados. Aduz que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência lhe gerou danos morais e pleiteia, além da exclusão do débito e das informações negativas, a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários sucumbenciais por equidade. Em contestação, a parte requerida, devidamente citada, alegou que os débitos decorrem de cessão regular de créditos oriundos de contratos firmados entre a autora e empresas Avon Cosméticos Ltda. e Natura Cosméticos S.A. Sustenta que a autora foi devidamente notificada da cessão de crédito, nos termos dos arts. 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor e art. 290 do Código Civil, e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, por estar amparada em exercício regular de direito. Argumenta, ainda, que não houve tentativa prévia de solução administrativa, o que configuraria falta de interesse de agir, e impugna o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Por fim, defende que não há dano moral a ser indenizado e que, caso se entenda pela sua configuração, o quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em réplica, a parte autora reiterou que não reconhece a relação jurídica que originou os débitos e impugnou os documentos apresentados pela requerida, alegando tratar-se de provas unilaterais e passíveis de manipulação. Sustentou que, por se tratar de fato negativo, é impossível comprovar a inexistência da relação jurídica, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Reafirmou, ainda, a impropriedade das alegações de ausência de interesse processual e a legitimidade do deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a requerida não apresentou provas que desqualificassem sua hipossuficiência. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Quanto à alegação de ausência de interesse processual, entendo que não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da presente ação. Ademais, a parte autora busca a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência de débitos e a reparação de danos morais, configurando-se, assim, a pretensão resistida e a necessidade de intervenção judicial. No tocante à impugnação da gratuidade da justiça, observo que a parte autora apresentou elementos que indicam sua hipossuficiência, como sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a ausência de declaração de imposto de renda. A parte requerida, por sua vez, não trouxe provas suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela autora. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato controvertidas que demandam instrução probatória são as seguintes: a) Verificação da existência de relação jurídica entre as partes, especialmente no que tange à origem e à regularidade dos contratos que deram ensejo aos débitos discutidos; b) Análise da validade e autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, considerando a impugnação específica da autora quanto à ausência de elementos que comprovem sua anuência com os contratos; c) Apuração dos danos morais alegados pela autora, incluindo a extensão do suposto abalo à sua honra e dignidade em decorrência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado dano moral decorrente da inscrição indevida. Por outro lado, à requerida cabe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incluindo a demonstração da regularidade da relação jurídica que originou os débitos e a autenticidade de eventuais contratos firmados. Considerando a hipossuficiência da autora e a dificuldade de produzir prova negativa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar a existência e validade da relação jurídica. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A existência e a validade da relação jurídica que originou os débitos questionados; b) A regularidade dos procedimentos adotados pela requerida para a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) A ocorrência de dano moral e a extensão do prejuízo alegado pela autora. DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental para ambas as partes, incluindo a apresentação, pela requerida, de eventuais contratos firmados com a autora, contendo todos os elementos de validade (assinatura). Caso haja contestação quanto à autenticidade das assinaturas, defiro a realização de perícia grafotécnica. Faculto, ainda, a produção de prova testemunhal, caso requerida pelas partes, para esclarecimento de fatos controvertidos. Intimem-se as partes para ciência e para que se manifestem sobre as provas que desejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCINE DE FREITAS FERNANDES (OAB 9382/RO), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: GRAZIELLE FROTA DE FREITAS (OAB 4750/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0707565-22.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Quebra de Sigilo Bancário - CREDORA: B1Roberta Furtado da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.B0 - REQUERIDO: B1Banco JunoB0 - DEVEDOR: B1R.m CobrançasB0 - VISTOS e mais Declaro, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 51, § 1º, 52 e 53, § 4º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois, observado o quadro dos autos (fls. 678, 696-697 e 698), inexistem bens penhoráveis da parte devedora R.M. COBRANÇAS. Defiro, desde logo, se requerido, a expedição de certidão de dívida, instruída com o título respectivo, para efeito de inscrição do nome da parte devedora junto ao SPC e SERASA, por meio de ofício-requisitório, frise-se, sob responsabilidade da parte credora (ENUNCIADO 76, do FONAJE). A parte credora, a seu critério, poderá diligenciar quanto ao endereço (certo e completo) e bens penhoráveis da parte devedora e, se o quiser, promover nova execução do título de que dispõe. P.R.I.A.
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P) - Processo 0700678-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Kelly da Silva PereiraB0 - Relação: 0568/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC) - Processo 0714562-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Ártico Instalações Térmicas e Serviços LtdaB0 - B1Maria de Jesus de Melo SilvaB0 - REQUERIDO: B1Marisa Lojas S/AB0 - Vistos em correição. 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 157/158. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se.