Lauane Melo Da Costa

Lauane Melo Da Costa

Número da OAB: OAB/AC 005384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauane Melo Da Costa possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPB, TJAC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPB, TJAC, TJSP
Nome: LAUANE MELO DA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000723-27.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: SILVIO CIPRIANO BRAOS - Agravado: UNIMED Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Intime-se a UNIMED Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, parte agravada, para manifestar-se acerca do interesse na audiência de conciliação. Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Lauane Melo da Costa (OAB: 5384/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC) - Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0707154-42.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Maria da Glória Pinheiro da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco C6 Consignados S/AB0 - B1Invest Capital Promotora Ltda (na pessoa de Gabriell Vicente LopesB0 - Intime-se a credora para, a seu critério e no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos Embargos à Execução (p. 531-538). Após, conclusos.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Processo nº: 0854494-27.2022.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). AIRLES KATIA RAMEH Promovente Em segredo de justiça Advogado do(a) AUTOR: LAUANE MELO DA COSTA - AC5384 Def. Público(a): Dr(a). Promovido(a) Em segredo de justiça Advogados do(a) REU: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA NETO - AC4929, VINICIUS DE SOUZA JENSEN - RS89465, EIZZI BENITES MELGAREJO - RS86686 Def. Público(a): Dr(a). ROBERTO GOMES LOPES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: horas Nesta Quarta-feira, 26 de Março de 2025, às 11:10:22h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Ocorrência: Iniciada a audiência, constatou-se o não comparecimento da parte autora, não obstante intimada, conforme certidão constante no ID 102185803. Diante do que, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: “Vistos, etc. 1) Preservem-se os autos sobrestados( em cartório aguardando a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.”; 2) Acaso transcorra o prazo acima assinalado sem a manifestação da parte interessada, intime-se a parte demandante pessoalmente para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na continuidade do presente feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono injustificado da causa. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira, Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: JANAYRA SILVA GOMES (OAB 6435/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700186-72.2024.8.01.0022 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1I.A.M.N.B0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Trata-se de embargos à execução, já regularmente recebidos nos termos do art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil, com citação da parte embargada, a qual apresentou impugnação (fls. 330/340). Na sequência, sobreveio manifestação da parte embargante (fls. 343/351). O juízo de origem, ao analisar os autos, reconheceu a incompetência absoluta, determinando a remessa do feito, bem como da execução principal, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco, o que foi devidamente cumprido (fls. 352/353). Considerando que ambas as partes já se manifestaram nos autos e não havendo, até o momento, requerimento de dilação probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual interesse na produção de outras provas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 183/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 183/AC), ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 183/AC), ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 331/AC), ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 183/AC), ADV: MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES E CASTRO MELO ADVOGADOS (OAB 331/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0715106-85.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - CREDOR: B1Armelino CampanharoB0 - RÉU: B1Izaias de SouzaB0 - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo requerido da parte requerente às pp. 362/366. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora ARMELINO CAMPANHARO, e devedora Izaias de Souza. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS (OAB 3858/AC), ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC), ADV: FELIPE ALENCAR DAMASCENO (OAB 3756/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0708710-29.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Marluce Domingos TavaresB0 - B1Joedson Queiroz da RochaB0 - REQUERIDO: B1Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoB0 e outro - RÉU: B1Estado do AcreB0 - Com base nesse arrazoado, indefiro o pedido de anulação ou de complementação da perícia já realizada. Encerrada que está a fase instrutória, intimem-se as partes ciência desta decisão e para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, os autos devem retornar à conclusão, desta vez para sentença.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC) - Processo 0606003-04.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Josenilson Costa ChavesB0 - DEVEDORA: B1Antônia Maria Viana RodriguesB0 - VISTOS e mais Acolho, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 52, IX, alíneas a - d, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), vista e ponderada a manifestação da credora Josenilson Costa Chaves (fls. 164-172), a exceção de pré-executividade oferecida pela devedora Antônia Maria Viana Rodrigues (fls. 151-153), pois, decidida e desenganadamente, à vista das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (fls. 36 e 54), constato que a citação às fls. 54, da então parte ré, não ocorreu de forma válida, em suma, porque a citação, em questão, foi entregue a terceiro não autorizado pela ré, pois, cuida-se de seu local de trabalho e não sua residência e, a propósito, no caso dos autos, verifico que a parte devedora somente foi intimada às fls. 114 (28/10/24), vindo aos autos às fls. 131 requerer assistência jurídica gratuita e, assim, o aludido ato de comunicação do processo (fls. 54) se revela inválido e, por isso, revogo os atos processuais a partir da decretação de revelia (fls. 58-61) e, especialmente, desconstituo o título judicial (fls. 58-61/62) e, mais, torno sem nenhum efeito o deferimento da pretensão executória (fls. 84) e, por fim, já citada a devedora Antônia Maria Viana Rodrigues (fls. 114), ordeno a intimação das partes para audiência Una de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) a ser designada para rápida e eficaz solução do litígio e providências da espécie. P.R.I. Cumpra-se.
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