Isabel Barbosa De Oliveira

Isabel Barbosa De Oliveira

Número da OAB: OAB/AC 005656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabel Barbosa De Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJAC, TRF1
Nome: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012448-38.2023.4.01.3000 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSEISA GRACIELLA CARPANEDA CORREA, L. C. G. DECISÃO Trata-se de recurso em face de sentença acerca da qual se discute se o diagnóstico de visão monocular é considerado deficiência/impedimento de longo prazo para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), independente da realização da avaliação biopsicossocial. A matéria está sob análise no PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, afetado ao Tema 378 da TNU, no qual se discute: "Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada". Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU. Intimem-se. Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente (assinado eletronicamente) Juiz Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009568-39.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DE BRITO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da justificativa de id 2187509364, acato o pleito formulado, determinando o retorno dos autos à Central de Perícia para a designação de nova data para a realização de perícia médica. RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC) - Processo 0708586-75.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - DEVEDOR: B1F.M.S.B0 - Certifico, que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, obteve-se a informação de valor positivo nas contas do executado, conforme demonstrativo retro. Certifico, ainda, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio positivo de ativos financeiros, realizada mediante sistema SISBAJUD.
  5. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC) - Processo 0003972-55.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Daniel de Souza FrançaB0 - Dou a parte CREDORA por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça (p. 113) e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
  6. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0700774-30.2024.8.01.0006 (apensado ao processo 0000224-76.2024.8.01.0006) - Providência - Abuso Sexual - REQUERENTE: B1R.P.N.B0 - Despacho Dê-se vista dos autos às partes, incluindo o Ministério Público, para manifestação com relação ao laudo pericial de fls. 228/231. Após, conclusos para decisão. Acrelândia-AC, 27 de junho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: CARLA VEINTEMILLA ARANTES (OAB 6931/AC) - Processo 0707850-86.2025.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1R.C.C.L.B0 - O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e a absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06. Em seguida, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado em relação a ambos os delitos imputados na denúncia. Ao final, o MM. Juiz proferiu SENTENÇA ORAL, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para CONDENAR R C C L, qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal e ABSOLVER R C C L qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06, com fulcro no art. 386, III, do CPP. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à aplicação da pena, observando-se o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. PRIMEIRA FASE Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Verifica-se que duas circunstâncias são desfavoráveis ao réu. A culpabilidade apresenta-se elevada, uma vez que o agente, além de praticar o delito, expos a vítima em rede social, ampliando a humilhação e agravando a repercussão do fato, demonstrando desprezo pelos valores sociais e pela dignidade da ofendida. As consequências do crime também são negativas, uma vez que a vítima experimentou intenso abalo psicológico, agravado pelo fato de estar grávida à época dos fatos, tendo inclusive corrido risco de perder o bebê em decorrência do trauma sofrido. Em estado de desespero e vulnerabilidade, chegou a procurar contato com integrantes de facção criminosa, motivada pelo desejo de vingança, o que demonstra o impacto profundo da conduta do réu em sua estabilidade emocional e segurança pessoal. As demais circunstâncias judiciais são neutras. Diante disso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase, incidem agravantes previstas no artigo 61, inciso II, do Código Penal, quais sejam: Alínea a: o crime foi cometido por motivo de ciúmes relacionados ao motorista do Uber, demonstrando futilidade; Alínea c: traição e emboscada, o réu chamou a vítima sob o pretexto de fazer uma surpresa romântica; Alínea d: tortura psicológica e simbólica, ao escolher o corte forçado de cabelo como modo de lesão; Alínea h: a vítima estava gestante, o que agravou sua vulnerabilidade física e emocional; Alínea l: o crime foi praticado com embriaguez preordenada, incluindo o uso de cocaína para encorajamento. Reconhece-se, em contrapartida, a presença da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Assim, realizo a compensação de atenuante da confissão com a agravante embriaguez preordenada e contabilizo as demais agravantes para aumentar a pena em 4/6, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. TERCEIRA FASE Na terceira fase, não há causas legais de aumento ou de diminuição da pena a serem reconhecidas. Dessa forma, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão , ante a ausência de outras causas ou circunstâncias que a modifique. DEMAIS DELIBERAÇÕES Nos termos do artigo 42 do Código Penal, determino que seja procedida a detração do tempo em que o réu permaneceu preso no curso da presente ação penal, o qual deverá ser devidamente computado pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião do início do cumprimento da pena. Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento de pena e incluo como uma das condições do regime a participação do sentenciado em 20 SESSÕES DE GRUPO REFLEXIVO de autores de violência doméstica, sem prejuízo de outras condições determinadas pelo Juízo da Execução. Incabíveis a substituição da pena ou a aplicação do artigo 77 do CP, em razão da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que entendem pela impossibilidade de penas restritivas de direitos a crimes praticados no contexto de violência doméstica, ainda mais quando há violência concreta, como no presente caso. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, com as cautelas de praxe. Autorizo o apelo em liberdade, em virtude do regime inicial de pena aplicado e tendo em vista que a vítima afirmou não se sentir mais em risco perante o estado de liberdade do condenado. Condeno o réu ao pagamento das custas, uma vez que se encontra representado por advogada particular. Finalmente, condeno o acusado ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da vítima, a título de reparação mínima de danos, sem prejuízo da complementação do valor na esfera cível, a critério da vítima. Transitada em julgado esta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados, procedendo-se as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública. 2) expeça-se Guia de Execução de Pena e a respectiva PEC; 3) intime-se o reeducando para dar início ao cumprimento da pena. 4) havendo outras execuções, proceda-se ao somatório e elaboração de Relatório de Acompanhamento de Pena. Cumpridas as deliberações acima, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência e intimadas as partes para todos os fins, inclusive vítima e réu. Após a prolação da sentença, a defesa manifestou interesse em interpor recurso, requerendo vista dos autos para apresentação das razões recursais Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0707624-18.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Francisco Edson Gonçalves Lima - Apelado: Generali Brasil Seguros - Dá a parte Recorrida Generali Brasil Seguros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Gabriel Santana de Souza (OAB: 5643/AC) - Isabel Barbosa de Oliveira (OAB: 5656/AC) - Abraão Miranda de Lima (OAB: 5642/AC) - Jhonatan Barros de Souza (OAB: 5632/AC) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Patrícia Carolina Azambuja (OAB: 89604/RS) - Tairone Zubiaurre Demtzuk (OAB: 65358/RS) - Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 95957/RJ)
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