Isabel Barbosa De Oliveira
Isabel Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AC 005656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Barbosa De Oliveira possui 75 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJAC, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJAC, TRF1
Nome:
ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIEL SANTANA DE SOUZA (OAB 5643/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC) - Processo 0003972-55.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - CREDOR: B1Daniel de Souza FrançaB0 - Dou a parte CREDORA por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça (p. 113) e, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0001439-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: B1Mateus Estevão da RochaB0 - RECLAMADO: B1MARGARETE DA CUNHA BARROSB0 - Decisão leiga fls. 65/67: ...Assim, configurada a culpa recíproca, entendo que cada parte deve arcar com os prejuízos de seus próprios veículos. Não há nexo de causalidade suficiente para justificar a indenização por danos materiais ou morais. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais e danos morais formulados pelo reclamante, Mateus Estevão da Rocha, em face da reclamada, Margarete da Cunha Barros. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decisão sujeita a homologação. / Sentença fls. 68: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 65-67). P.R.I.A.
-
Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB 317393/SP), ADV: CARLA VEINTEMILLA ARANTES (OAB 6931/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA (OAB 5642/AC) - Processo 0707727-12.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Thais Almeida de AquinoB0 - RECLAMADO: B1Viação Rondônia LtdaB0 - B1Quero Passagem Viagens e Turismo LtdaB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à reclamada QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a reclamada VIAÇÃO RONDÔNIA LTDA a pagar à autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação (07/05/2025). Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I.A VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 151-155). P.R.I.A. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1012674-09.2024.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 e MARIA ALICE MILZEREK VARGAS - RS134766 POLO PASSIVO:VERONICA MARIA ARAUJO DE FIGUEIREDO ALVES e JOSANNE NASCIMENTO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632, GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643, ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e ABRAAO MIRANDA DE LIMA - AC5642 DECISÃO Trata-se de petição intercorrente (ID 2182286521) formulada pelas executadas, VERONICA MARIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO ALVES e JOSANNE NASCIMENTO DE FIGUEIREDO, nos autos da execução de título extrajudicial que lhes move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. As requerentes, em síntese, argumentaram a existência de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, processo nº 1003714-64.2024.4.01.3000, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado do Acre, na qual se discute o vencimento antecipado da cédula de crédito que fundamenta a presente execução. Afirmaram que, naquela demanda, propuseram a consignação em pagamento do valor de R$ 137.506,36, mas a instituição financeira exequente se manteve inerte. Requereram, assim, a emissão de guia para depósito judicial do referido montante nesta execução, com o consequente arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Subsidiariamente, pleitearam a suspensão da presente execução até o julgamento final da referida ação. Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de ID 2188953240. É o relato. Decido. A questão cinge-se a dois pontos centrais, a saber, a possibilidade de quitação da dívida por valor diverso do executado, mediante depósito judicial, e o pedido de suspensão do feito em razão de outra demanda judicial. Quanto ao primeiro ponto, as executadas pretendem a emissão de guia para depositar o montante de R$ 137.506,36, que entendem devido, para fins de extinção da execução. O valor executado, contudo, conforme a petição inicial (ID 2160819416) e o demonstrativo de débito atualizado (ID 2160819580), é de R$ 171.191,74. A execução funda-se em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, e o pagamento, para ter efeito liberatório, deve corresponder integralmente ao valor devido, acrescido dos encargos legais e contratuais, conforme dispõe o art. 315 do Código Civil. A oferta de pagamento em valor inferior ao executado, sem a anuência expressa do credor, não tem o condão de extinguir a obrigação. O silêncio da exequente, devidamente intimada a se manifestar, não pode ser interpretado como concordância tácita com a proposta das devedoras, mormente em sede de execução, onde o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título recai sobre o executado, por meio da via processual adequada, que são os embargos à execução (art. 914 do CPC). A via da petição intercorrente não se presta a substituir os embargos para discutir o valor do débito. Desta forma, o pedido de emissão de guia para depósito do valor incontroverso e consequente arquivamento do feito não pode ser acolhido. O pedido subsidiário de suspensão do processo, fundamentado na existência da ação nº 1003714-64.2024.4.01.3000, merece análise sob a ótica da prejudicialidade externa. O art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. As executadas afirmam que na referida ação se discute a legalidade do vencimento antecipado do contrato, questão que, se acolhida, impactaria diretamente a exigibilidade do título que aparelha esta execução. A existência de uma questão prejudicial externa, portanto, é manifesta. O julgamento do mérito da ação revisional pode alterar ou até mesmo extinguir o crédito ora executado, tornando prudente e recomendável que se aguarde a sua resolução para evitar decisões conflitantes e a prática de atos expropriatórios que possam, futuramente, ser revertidos, em prejuízo de ambas as partes e em violação ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, a suspensão da execução é a medida que melhor se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, resguardando tanto o direito do credor à satisfação do crédito, caso este seja confirmado, quanto o direito dos devedores de não sofrerem constrição patrimonial indevida. Ante o exposto, indefiro o pedido de emissão de guia para depósito do valor de R$ 137.506,36 com a finalidade de extinguir a execução, e defiro o pedido subsidiário para determinar a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012448-38.2023.4.01.3000 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSEISA GRACIELLA CARPANEDA CORREA, L. C. G. DECISÃO Trata-se de recurso em face de sentença acerca da qual se discute se o diagnóstico de visão monocular é considerado deficiência/impedimento de longo prazo para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), independente da realização da avaliação biopsicossocial. A matéria está sob análise no PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, afetado ao Tema 378 da TNU, no qual se discute: "Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada". Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU. Intimem-se. Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente (assinado eletronicamente) Juiz Federal Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1009568-39.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DE BRITO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da justificativa de id 2187509364, acato o pleito formulado, determinando o retorno dos autos à Central de Perícia para a designação de nova data para a realização de perícia médica. RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJAC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0700774-30.2024.8.01.0006 (apensado ao processo 0000224-76.2024.8.01.0006) - Providência - Abuso Sexual - REQUERENTE: B1R.P.N.B0 - Despacho Dê-se vista dos autos às partes, incluindo o Ministério Público, para manifestação com relação ao laudo pericial de fls. 228/231. Após, conclusos para decisão. Acrelândia-AC, 27 de junho de 2025. Ricardo Wagner de Medeiros Freire Juiz de Direito Substituto.