Mariana Castro De Souza

Mariana Castro De Souza

Número da OAB: OAB/AC 006054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT11, TJMG, TRT14, TJAC
Nome: MARIANA CASTRO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ConPag 0000229-02.2025.5.14.0411 CONSIGNANTE: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI CONSIGNATÁRIO: FABIO FARIAS DE LIMA INTIMAÇÃO À CONSIGNANTE Fica o(a) Consignante/Reclamante  notificado(a), por meio de seus advogados,  quanto à realização de audiência, de forma telepresencial, por vídeoconferência, via aplicativo ZOOM, no seguinte link:   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/85755096413?jst=2, perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Rio Branco/AC (CEJUSC-JT), no dia 01/08/2025 09:24 horas, observado o seguinte: 1) Deverão ser informados os números do telefone referentes a aplicativo de mensagem (whatsapp) e os respectivos correios eletrônicos (e-mails) das partes, prepostos e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência data da audiência, a fim de possibilitar a comunicação,  o contato, inclusive para solucionar problemas técnicos, e a viabilização do encaminhamento de convite pela via eletrônica para a participação da audiência (art. 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n.º 006, de 4 de maio de 2020 e art. 5º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). 2) O telefone/Whatsapp de contato para resolução de problemas de conexão no tocante  ao momento da audiência a ser realizada no CEJUSC-JT é: (68)-3216-5634; 3) Nas hipóteses de impossibilidades (técnicas ou para participar da audiência telepresencial) deverão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, utilizando do sistema PJe-JT, apresentar justificativa correspondente, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, art. 3º, §  3º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 5 , de 17 de abril de 2020 (artigos 6º e 7º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP); Fica ainda Vossa Senhoria ciente que a respeito da exigência da forma telepresencial para realização de audiência, independentemente do comparecimento de advogado e que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento dos autos (artigo 844 da CLT). RIO BRANCO/AC, 02 de julho de 2025. ZANNY CESAR GONZAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI
  3. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710689-55.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: C. F. P. - Apelada: A. E. F. (Representado por sua mãe) K. K. E. S. da S. - Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha - Magistrado(a) - Advs: Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC) - Pâmela Ferreira da Silva (OAB: 5369/AC) - Mariana Castro de Souza (OAB: 6054/AC) - Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/AC)
  4. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710689-55.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: C. F. P. - Apelada: A. E. F. (Representado por sua mãe) K. K. E. S. da S. - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC) - Pâmela Ferreira da Silva (OAB: 5369/AC) - Mariana Castro de Souza (OAB: 6054/AC) - Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/AC)
  5. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0710689-55.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: C. F. P. - Apelada: A. E. F. (Representado por sua mãe) K. K. E. S. da S. - Dá a parte Recorrida A. E. F. (Representado por sua mãe) K. K. E. S. da S.. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB: 4650/AC) - Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB: 3611/AC) - Lester P. de Menezes Jr. (OAB: 2657/RO) - João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: 3066A/AC) - Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC) - Pâmela Ferreira da Silva (OAB: 5369/AC) - Mariana Castro de Souza (OAB: 6054/AC) - Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/AC)
  6. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIANA CASTRO DE SOUZA (OAB 6054/AC), ADV: THAIS FRARI VIANA (OAB 6290/AC) - Processo 0002458-46.2024.8.01.0001 (processo principal 0706176-83.2019.8.01.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - REQUERENTE: B1Oliveira Indústria, Comércio, Importação e Exportação - EireliB0 - REQUERIDO: B1EDACRE - Transporte Coletivo e Turismo Ltda.B0 - B1Ademar ColomboB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR's negativos de págs.114/115, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000451-48.2024.5.11.0003 RECORRENTE: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI RECORRIDO: RUST LIMA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35fd9ff proferida nos autos.   ROT 0000451-48.2024.5.11.0003 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI MARIANA CASTRO DE SOUZA (AC6054)   RECURSO DE: ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/05/2025 - ID. 8d8df4c/7c388b8; Recurso apresentado em 20/05/2025 - ID. 205a8ea). Representação processual regular (ID. 6627993). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 270865c: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 270865c: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5c16ae0, 2ac7f94: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a183c0f, faaa2f7; Depósito recursal recolhido no RR, id 405c0fa, 97b43b5: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que o v. acórdão incorreu em violação ao artigo 452-A da CLT ao declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente, apesar de reconhecer a existência de períodos de atividade seguidos de inatividade. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Da detida análise da prova documental carreada aos autos, em especial dos cartões de ponto (fls. 141/151), infere-se que, a partir de 21.07.2022, o reclamante passou a exercer suas atividades laborais de forma ininterrupta, em regime de embarque, por um período considerável. Constata-se, ainda, que, entre 21.07.2022 e 18.08.2022, o Autor laborou continuamente. Tal jornada se repetiu de maneira sequencial, após um breve intervalo de uma semana, com o Reclamante permanecendo em atividade do dia 26.08.2022 até o dia 22.09.2022, perfazendo um total de 28 dias consecutivos de efetivo serviço. In casu, a análise da dinâmica laboral revela, de forma inequívoca, a natureza contínua da jornada de trabalho do Reclamante. Evidencia-se que o empregado laborava por extensos períodos, intercalados por curtos intervalos de inatividade, retornando ao serviço com regularidade e presteza. Tal padrão demonstra a demanda contínua e não eventual dos serviços prestados pela Reclamada. Destaca-se que a ratio essendi do contrato de trabalho intermitente, delineado no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reside na flexibilização da força de trabalho, permitindo ao empregador adequar o número de empregados às flutuações inerentes à sua atividade econômica. Tal modalidade contratual se justifica quando a empresa experimenta variações sazonais ou cíclicas na demanda por serviços, possibilitando a convocação do trabalhador intermitente apenas nos momentos de maior necessidade. Ademais, o contrato intermitente visa proporcionar ao empregado a oportunidade de complementar sua renda por meio de outras atividades laborais durante os períodos de inatividade, caracterizando-se como um instrumento de fomento à autonomia e à liberdade econômica do trabalhador. Contudo, a utilização do contrato intermitente pressupõe a observância estrita dos requisitos legais, incluindo a alternância efetiva entre períodos de atividade e inatividade, de modo a não desvirtuar a finalidade precípua da norma. A continuidade da prestação de serviços descaracteriza o contrato intermitente, transmudando-o para um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com todos os consectários legais daí decorrentes. Destarte, verificada a ausência do elemento caracterizador essencial do contrato de trabalho intermitente, consubstanciado na descontinuidade da prestação de serviços, resta, ipso facto, descaracterizada a modalidade contratual em questão. A inobservância do requisito não continuidade da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 452-A da CLT, desnatura o contrato intermitente, afastando-o de sua finalidade legal. Ademais, cumpre ressaltar um óbice ainda mais contundente à pretensão da reclamada: a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada aos autos pelo reclamante (fls. 65/100), cláusula décima primeira, parágrafo 3º, a qual se impõe à empresa em virtude de sua vinculação à categoria profissional, veda expressamente a utilização de vigilantes como trabalhadores intermitentes. Tal vedação convencional, fruto da negociação coletiva e da autonomia das partes para regular as condições de trabalho, reforça a impossibilidade de validação do contrato intermitente no presente caso. Em face do exposto, e considerando a ausência do requisito da descontinuidade, bem como a expressa proibição convencional de utilização de vigilantes sob a modalidade intermitente, a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. (…)".   Acerca da descaracterização do contrato intermitente, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "In casu, a análise da dinâmica laboral revela, de forma inequívoca, a natureza contínua da jornada de trabalho do Reclamante. Evidencia-se que o empregado laborava por extensos períodos, intercalados por curtos intervalos de inatividade, retornando ao serviço com regularidade e presteza. Tal padrão demonstra a demanda contínua e não eventual dos serviços prestados pela Reclamada. Destarte, verificada a ausência do elemento caracterizador essencial do contrato de trabalho intermitente, consubstanciado na descontinuidade da prestação de serviços, resta, ipso facto, descaracterizada a modalidade contratual em questão. A inobservância do requisito não continuidade da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 452-A da CLT, desnatura o contrato intermitente, afastando-o de sua finalidade legal. Ademais, cumpre ressaltar um óbice ainda mais contundente à pretensão da reclamada: a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) anexada aos autos pelo reclamante (fls. 65/100), cláusula décima primeira, parágrafo 3º, a qual se impõe à empresa em virtude de sua vinculação à categoria profissional, veda expressamente a utilização de vigilantes como trabalhadores intermitentes. Tal vedação convencional, fruto da negociação coletiva e da autonomia das partes para regular as condições de trabalho, reforça a impossibilidade de validação do contrato intermitente no presente caso. Em face do exposto, e considerando a ausência do requisito da descontinuidade, bem como a expressa proibição convencional de utilização de vigilantes sob a modalidade intermitente, a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo." Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal apontado.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste tópico, afirma que houve presunção de possibilidade do controle de jornada externa, sendo imperioso excluir da condenação as horas extraordinárias deferidas. Requer a reforma do acórdão. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Portanto, verifica-se que a reclamada possuía a potencialidade de controlar a jornada de trabalho de seus empregados, conforme evidenciado nos autos. A mera possibilidade de controle já descaracteriza a atividade externa incompatível com a fixação de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT. A prova testemunhal produzida, longe de comprovar a alegada impossibilidade de controle, reforçou a tese de que a reclamada dispunha de meios para acompanhar e fiscalizar a jornada do reclamante, afastando a aplicação da exceção legal. Ademais, a alegação da reclamada de que os empregados tinham autonomia na determinação dos horários trabalhados e descansados não merece prosperar, uma vez que transfere a responsabilidade do controle da jornada à parte mais vulnerável da relação empregatícia. Logo, a mera alternância e revezamento entre os obreiros não confere per si à atividade exercida o caráter de atividade externa insuscetível de controle de jornada. Ressalta-se, ainda, que reclamada juntou cartões de ponto (fls.141/151), nos quais é possível verificar o controle da jornada a partir do dia 01.09.2022. Ressalta-se que a alegação de exercício de atividade externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, constitui exceção à regra geral de pagamento de horas extras e, portanto, fato impeditivo ao direito do trabalhador à percepção dessas verbas. Nesse contexto, a teor do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de labor externo sem a possibilidade de controle de jornada reverte-se para o empregador, porquanto este é quem alega a referida condição excepcional. No presente caso, a reclamada, ao arguir em sede de defesa a realização de trabalho externo sem controle de jornada, assumiu o encargo de comprovar tal alegação, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A ausência de elementos probatórios robustos que demonstrassem a impossibilidade de controle da jornada do reclamante, torna insubsistente a alegação de enquadramento no art. 62, I, da CLT, persistindo o direito do autor à percepção de horas extras. Do exposto, constatada a possibilidade de registro dos horários de início e fim da jornada de trabalho, aplica-se ao reclamante as disposições insertas na CLT quando ao controle da jornada e, por conseguinte, o pagamento das horas extraordinárias. Desta forma, mantenho a sentença prolatada pelo juízo de origem. (…)".   No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a tese jurídica de que "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." (Tema Repetitivo 73). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento ou Agravo Interno, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. (nvp) MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ESTACAO VIP SEGURANCA PRIVADA EIRELI
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000919-89.2024.5.14.0403 RECORRENTE: VIP ELETRONICA LTDA - EPP RECORRIDO: EVANIZIA ARAUJO DE SOUZA PROCESSO: 0000919-89.2024.5.14.0403 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC RECORRENTE: VIP ELETRÔNICA LTDA EPP ADVOGADA: MARIANA CASTRO DE SOUZA RECORRIDA: EVANIZIA ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADAS: JADE DE OLIVEIRA MAIA E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. PROVA ORAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, a pedido da autora, sob alegação de assédio moral, julgando procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se as condutas descritas pela reclamante configuram assédio moral, aptas a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, com deferimento das obrigações decorrentes dessa modalidade de extinção contratual: ii) definir se houve caracterização dos elementos para o deferimento da indenização por danos morais e, sucessivamente, se o valor deferido na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os fatos noticiados na petição inicial e confirmados nos autos, mediante exame da prova documental e oral, acrescidos dos efeitos da aplicação da confissão ficta em face da ré, amoldam-se ao que dispõe a alínea "b" do art. 483 da CLT, atraindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, face ao cometimento de conduta inapropriada por superior hierárquico da autora. Consequentemente, as obrigações trabalhistas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual devem ser mantidas. 4. Em relação à indenização imaterial decorrente do assédio moral comprovado, confirma-se a procedência, em razão do conjunto probatório, associado à inércia da reclamada (confissão ficta), de modo que os fatos relatados na petição inicial extrapolaram o mero aborrecimento ou dissabor, afetando a honra e moral subjetiva da autora de modo a justificar a reparação. O valor pleiteado e deferido encontra-se aquém do parâmetro legal (art. 223-G, §1º, II, da CLT), conforme o grau de ofensa sofrido pela vítima, e, portanto, não existe motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A conduta do empregador que submete o empregado a assédio moral, consubstanciado em tratamento com rigor excessivo, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "b", da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "b"; art. 818, I; art. 223-G, §1º, I; CPC: art.385, § 1º; art. 373, I; Súmula n. 74 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-1592-09.2012.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019; Acórdão: 1000623-51.2022.5.02.0501; 2ª Turma; Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa; data de julgamento: 08/05/2024; Acórdão: 0020501-36.2014.5.04.0781; 6ª Turma; Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda; data de julgamento: 15/06/2016; Acórdão: 0000633-09.2016.5.10.0014. Relatora: Ministra MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2018. TRT14ª Região: processo n. 0000427-36.2020.5.14.0404; 1ª Turma, Relator: Desembargador Shikou Sadahiro, publicado no DEJTRT14 de 12-04-2022.   PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VIP ELETRONICA LTDA - EPP
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