Luiz Carlos Barbosa De Almeida
Luiz Carlos Barbosa De Almeida
Número da OAB:
OAB/AL 002810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Barbosa De Almeida possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT19, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT19, STJ, TJSP, TJAL, TJSE, TJMG
Nome:
LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806898-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Movimento Social de Campo e Cidade - Mocc - Agravado: Central Açucareira Santa Maria S.A. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Da análise dos autos do presente agravo de instrumento, conjuntamente com os autos originários da ação de reintegração de posse nº 0733878-35.2023.8.02.0001, verifica-se que a parte ora agravante (Movimento Social de Campo e Cidade - MOCC), conquanto tenha apresentado, na origem, procuração outorgada pela Sra. Viviane Maria Soares (fl. 414 daqueles autos), não juntou nenhum documento que pudesse comprovar sua relação com o Movimento Social de Campo e Cidade, tampouco com as famílias alegadamente representadas pelo MOCC, as quais seriam as detentoras da posse do imóvel em questão. De acordo com o art. 75, VIII e IX, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem ou por seus diretores em caso de omissão, e os entes organizados sem personalidade jurídica ou as sociedades e associações irregulares deve ser representada por quem cabe a administração de seus bens. Entretanto, no caso em espeque, a parte agravante sequer trouxe elementos que permitissem estabelecer um liame mínimo entre o Movimento Social de Campo e Cidade - MOCC e a Sra. Viviane Maria Soares, e entre esta e as famílias integrantes do MSVT, de modo que não vislumbro a presença de capacidade processual da parte ora agravante. Outrossim, verifico que a parte agravante não colacionou aos autos elementos aptos a comprovar minimamente sua alegada hipossuficiência, tampouco os cálculos das custas processuais, não demonstrando seu enquadramento nas hipóteses de concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Em razão do exposto, intime-se a parte agravante, na pessoa dos advogados habilitados nos autos, para que apresente elementos que comprovem a adequada representação processual na forma dos arts. 75, VIII e IX, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ainda, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante no mesmo ato, na pessoa dos advogados habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Marcelo José de Lima (OAB: 12308/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL) - Processo 0800006-40.2021.8.02.0152 - Crimes Ambientais - Poluição - RÉU: B1Nivaldo Jatoba - Empreendimentos Agroindustriais LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de apresentação de Alegações Finais por parte do Ministério Público, abro vista dos autos à defesa da parte ré para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 dias. São Miguel dos Campos, 07 de julho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701032-88.2020.8.02.0091/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Grossi Administração Ltda - Me - Embargado: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial do Arquipélago do Sol Iii Grand Cayman - 'DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar manifestação, no prazo de 05 dias. Maceió, 4 de julho de 2025. Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Vanine de Souza Rodrigues (OAB: 14615B/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Karina de Oliveira Selva (OAB: 10428/AL) - Vanine de Souza Rodrigues (OAB: 14615B/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBÉRIO LIMA ATAÍDE (OAB 14958/AL), ADV: KARINA DE OLIVEIRA SELVA (OAB 10428/AL), ADV: ROBÉRIO LIMA ATAÍDE (OAB 14958/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL) - Processo 0708131-93.2017.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0708131-93.2017.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Unicon Construcoes LtdaB0 - RÉU: B1Osvaldo de Oliveira SouzaB0 - B1Radmyller Ferreira da Silva SouzaB0 - Considerando o requerimento da parte exequente para a realização de pesquisas destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido, nos seguintes termos: Proceda-se à pesquisa pelo sistema Sisbajud, com o objetivo de identificar eventuais ativos financeiros em nome da empresa executada. Realize-se a consulta ao sistema Renajud, a fim de identificar veículos registrados em nome da empresa executada. Autorize-se a utilização do sistema Infojud para obtenção de declarações fiscais e patrimoniais da executada, possibilitando a identificação de outros bens passíveis de penhora. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO MSCiv 0002883-27.2024.5.19.0000 IMPETRANTE: FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE PROCESSO nº 0002883-27.2024.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA, T DE LIMA SARMENTO LTDA, METALTEC - COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS: AMAURY COELHO DA SILVA JUNIOR, LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO. IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. ADJUDICAÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANTIDA LIMINAR. Mantida decisão liminar a fim de que a autoridade coatora abstenha-se da prática de qualquer ato de constrição judicial, ou a designação de leilão do imóvel. Segurança concedida parcialmente. Acórdão ACORDAM os Exmos(as) Srs(as) Desembargadores(as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido para realização de sustentação oral formulado, em tribuna, pelo advogado da Auto Vanessa Ltda, Gustavo Martins Delduque de Macedo, OAB/AL 7.656; por maioria, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC, suscitada pelo Exmo. Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza, que indeferia liminarmente a petição inicial da presente ação mandamental, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009; no mérito, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança para que a autoridade coatora abstenha-se da prática de qualquer ato de constrição judicial, ou a designação de leilão do imóvel matrícula nº 7.503 no 3º Registro de Imóveis e Hipotecas da Capital. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 2 de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO MSCiv 0002883-27.2024.5.19.0000 IMPETRANTE: FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE PROCESSO nº 0002883-27.2024.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA, T DE LIMA SARMENTO LTDA, METALTEC - COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS: AMAURY COELHO DA SILVA JUNIOR, LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO. IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. ADJUDICAÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANTIDA LIMINAR. Mantida decisão liminar a fim de que a autoridade coatora abstenha-se da prática de qualquer ato de constrição judicial, ou a designação de leilão do imóvel. Segurança concedida parcialmente. Acórdão ACORDAM os Exmos(as) Srs(as) Desembargadores(as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido para realização de sustentação oral formulado, em tribuna, pelo advogado da Auto Vanessa Ltda, Gustavo Martins Delduque de Macedo, OAB/AL 7.656; por maioria, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC, suscitada pelo Exmo. Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza, que indeferia liminarmente a petição inicial da presente ação mandamental, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009; no mérito, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança para que a autoridade coatora abstenha-se da prática de qualquer ato de constrição judicial, ou a designação de leilão do imóvel matrícula nº 7.503 no 3º Registro de Imóveis e Hipotecas da Capital. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 2 de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T DE LIMA SARMENTO LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO MSCiv 0002883-27.2024.5.19.0000 IMPETRANTE: FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE PROCESSO nº 0002883-27.2024.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA, T DE LIMA SARMENTO LTDA, METALTEC - COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADOS: AMAURY COELHO DA SILVA JUNIOR, LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO. IMPETRADO: JUIZ DE EXECUÇÕES DA CAE RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. ADJUDICAÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANTIDA LIMINAR. Mantida decisão liminar a fim de que a autoridade coatora abstenha-se da prática de qualquer ato de constrição judicial, ou a designação de leilão do imóvel. Segurança concedida parcialmente. Acórdão ACORDAM os Exmos(as) Srs(as) Desembargadores(as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido para realização de sustentação oral formulado, em tribuna, pelo advogado da Auto Vanessa Ltda, Gustavo Martins Delduque de Macedo, OAB/AL 7.656; por maioria, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC, suscitada pelo Exmo. Sr. Desembargador Laerte Neves de Souza, que indeferia liminarmente a petição inicial da presente ação mandamental, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009; no mérito, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança para que a autoridade coatora abstenha-se da prática de qualquer ato de constrição judicial, ou a designação de leilão do imóvel matrícula nº 7.503 no 3º Registro de Imóveis e Hipotecas da Capital. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 2 de julho de 2025. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALTEC - COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
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