Paulo Fernando Oliveira Silva
Paulo Fernando Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/AL 003704
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJAL, TJPR, TJSP
Nome:
PAULO FERNANDO OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL De ordem verbal do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes intimadas da data de perícia designada nos presentes autos. Fica advertida a parte autora que: (a) a ausência injustificada ao ato médico pericial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; (b) quando da realização da perícia médica, deverá comparecer munido de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas e exames laboratoriais pertinentes; c) que a perícia terá lugar na 11ª Vara Federal, na Rua Lions, s/n, Bairro Camuxinga (Atrás da sede do DNIT), Santana do Ipanema, Alagoas.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS por meio da qual se pleiteia a concessão/restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL/PREVIDENCIÁRIO, cuja parte autora é domiciliada em Major Isidoro,, município não abrangido pela área de competência do Juizado Especial Federal de Santana do Ipanema, nos termos da resolução nº. 30/2011 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Passo a fundamentar e decidir. Consigne-se, inicialmente, que este Juizado Especial Federal não é competente para apreciar a presente demanda, porquanto a parte autora não é domiciliada em cidade abrangida pelo Juizado Especial Federal de Santana do Ipanema (11ª Vara), cuja competência é limitada aos municípios de Agua Branca, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Maravilha, Mata Grande, Monteiropólis, Olho d` Água das Flores, Olho d` Água do casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Pão de Açúcar, Santana do Ipanema, Senador Rui Palmeira e São José da Tapera[1], incidindo, no caso em perspectiva, a previsão do artigo 20 da Lei Federal nº. 10.259 de 2001, transcrito abaixo: Artigo. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Com efeito, o caso não comporta a aplicação da súmula 689 do Supremo Tribunal Federal [2] ou do entendimento que levou à sua edição, porquanto, na espécie, o único Juízo competente para apreciação da lide seria o do Juizado Especial localizado em Arapiraca/AL, cujo raio de competência alcança o município em que é domiciliada a parte autora. Assim, embora no âmbito dos Juizados Especiais somente haja nulidade se comprovado o prejuízo, a teor do que dispõe o Art. 13, §1º da Lei Federal nº. 9.099 de 1995 [3], deve-se por termo ao presente feito, inclusive para afastar eventual alegação posterior de nulidade, restando à parte autora a opção de apresentar sua causa no juízo correto, se quiser. Por todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial Federal Adjunto, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei Federal nº 9.099 de 1995 [4] c/c o artigo 1º da Lei Federal nº. 10.259 de 2001. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal [1] Resolução nº. 31/2011 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. [2] O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro. [3] Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. [4] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Veio a parte autora nos autos requerer a reconsideração da sentença a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, observa-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, não sendo possível acolher o pleito autoral. Salienta- se que fora atribuído o valor de R$ 24.928,09 da causa do processo 0008594-34.2024.4.05.8003 e o comrpovante juntado no id 66261930 indica o valor de R$ 62,32. Logo, houve recolhimento apenas parcial das custas devidas para o ajuizamento da demanda. A conclusão apresentada pelo postulante, como é cediço, deve estar lastreada em demonstração expressa e pormenorizada, sem o que a propositura da ação não atende aos parâmetros definidos pelo legislador. Registre-se, por fim, como já assinalado em sentença, que basta à parte autora repropor a ação com a correção do vício para que o pedido passe a ser processado imediatamente. Assim, não verificando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, indefiro o pedido apresentado no ID 70397750. Intimem-se as partes dessa decisão. Remetam-se os autos ao arquivo. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB 3704/AL), José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL), Djalma Alencar da Silva (OAB 11163/AL), Eliete Rocha de Azevedo (OAB 418208/SP) Processo 0700251-56.2018.8.02.0020 - Execução de Alimentos - Exequente: Creusa Santos Silva - Executado: Paulo Silva - Em atenção ao peticionado às fls. 174/177, defiro, por ora, apenas a realização de diligências patrimoniais via Infojud e Renajud. Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila - Bloquear Valor SISBAJUD.
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Fernando Oliveira Silva (OAB 3704/AL), Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) Processo 0700027-68.2015.8.02.0006 - Inventário - Requerente: Quiteria Alves Dantas, O Menor Ivan Ferro da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado, para determinar a expedição do formal de partilha em favor dos herdeiros Quitéria Alves Dantas, Leidiane Alves da Silva, Jamily Kéviny dos Santos Silva Costa, Joérika Belarmina dos Santos Silva, Júlia Gabrielly dos Santos Silva, Clara Vitória Duarte (representada por sua mãe Anizia Carolina Duarte), Leidjane Alves da Silva, Leidiclécia Alves da Silva, Ivan Ferro da Silva e Iara Ferro da Silva, sucessores do de cujus, ficando ressalvados os direitos de terceiros, conforme previsão legal, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, visto que nestes autos não existe documentação suficiente para deferimento das benesses da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se os formais. Retifico o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 292, §3, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. I. Registre-se.
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