Marcelo Henrique Brabo Magalhães

Marcelo Henrique Brabo Magalhães

Número da OAB: OAB/AL 004577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique Brabo Magalhães possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJAL, TJRN, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJAL, TJRN, STJ
Nome: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL), ADV: BRUNO JOSÉ BRAGA MOTA GOMES (OAB 8451/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL) - Processo 0038033-79.2010.8.02.0001 (001.10.038033-7) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: B1George Nunes de SantanaB0 e outros - EXEQUENTE: B1Oswaldo de Araújo Costa NetoB0 - RÉU: B1João Vitor Acioli OliveiraB0 - EXECUTADO: B1T2Web Soluções Tecnológicas Ltda - MEB0 - DECISÃO 1. Cumpra-se o item da decisão de p. 493. 2. Em seguida, proceda-se à indisponibilização de ativos financeiros, mediante ordem única, via sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, considerando o pedido de p. 501. 3. Na hipótese da diligência restar frutífera, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar, em atenção ao § 3º, do referido dispositivo legal. 4. Na hipótese da diligência restar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0728779-94.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1G S M Imóveis Eireli MeB0 - RÉU: B1Construtora Contrato Construções e Avaliações Ltda.B0 - Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e dos documentos apresentados pelo réu/executado, bem como apresente, se entender necessário, eventuais impugnações ou esclarecimentos. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0728708-82.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cláudio Almeida Bezerra - Apelado: Condominio do Edificio Residencial Alenquer - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 4 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário da 3ª Câmara Cível' - Advs: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Alexandre José do Monte Ramos (OAB: 7374/AL) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800021-37.2019.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Diego Silva de Azevedo - Apelante: José Antonio Cavalcante - Prefeito do Municipio de São José da Tapera/al Durante Os Anos de 2005/2008 - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'relatório trata-se de apelação (= págs. 926-972) interposta por josé antonio cavalcante e diego silva de azevedo, inconformados com a sentença (= págs. 855-880 e 921-922), proferida pelo juízo da vara do único ofício de são josé da tapera, nos autos da "ação civil pública por atos de improbidade administrativa" (= págs. 01-68) n. 0800021-37.2019.8.02.0036, ajuizada em seu desfavor pelo ministério público do estado de alagoas. por meio da mencionada sentença (=págs. 855-880 e 921-922), o juízo de origem condenou os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa dispostos no artigo 10, incisos viii e xii da lei n. 8.429/92, nos seguintes termos: "(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, i, do código de processo civil, para declarar a nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação nº 0002.019.040117, contrato administrativo nº 01/2017 e seu termo aditivo de prorrogação e, ainda, condenar os réus josé antônio cavalcante e diego silva de azevedo pela pratica dos atos de improbidade administrativa dispostos no art. 10, incisos viii e xii, da lei nº 8.429/92, impondo-os as seguintes penalidades: a) pagamento de multa civil correspondente ao exato montante pago pela municipalidade à sociedade contratada, no valor de r$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), devendo cada um dos réus ser condenado a parte ideal do valor em questão, no caso r$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 17-c, §2º, da lei nº 14.230/21, com correção monetária e os juros de mora, com dia inicial da incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos da súmula 43 e 54 do stj e do art. 398, do código civil, conforme entendimento do e. stj alusivo a multa civil (resp 1645642/ms, rel. min. herman benjamin. j. 07/03/2017). b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 06 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação, e c) proibição dos réus de contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 06 (seis) anos. sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do e. stj (procedentes: edcl no resp 1320701e agint no aresp 996.192). (...)" sustentaram os recorrentes (= págs. 926-972) a nulidade da sentença ante a não formação de litisconsórcio passivo necessário com o procurador municipal, cuja manifestação teria caráter vinculante e teria embasado a decisão administrativa. suscitaram sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a celebração do contrato com escritório de advocacia foi embadada em parecer jurídico favorável, sendo atendidos todos os requisitos para a inexigibilidade da licitação. defenderam que a ausência de formalidades procedimentais não configura ato de improbidade administrativa, especialmente diante da inexistência de conduta dolosa e de dano ao erário, que não restaram demonstrados no caso concreto. afirmaram que o contexto fático evidencia a boa-fé dos agentes públicos. ressaltaram que a condenação atingiu terceiros que não integraram a lide, notadamente o escritório de advocacia contratado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que as penalidades não observaram os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. pugnaram pela anulação da sentença ou por sua reforma, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral. o parquet apresentou contrarrazões (= págs. 985-1002) discorrendo sobre a desnecessidade de formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes em ações civis por atos de improbidade administrativa. no mérito, asseverando que restaram comprovadas as práticas de improbidade administrativa e que o contrato firmado com o escritório de advocacia, logo no início da gestão do primeiro apelante, padeceu de vícios insanáveis, especialmente quanto à inexistência de demonstração da notória especialização e da singularidade do serviço, elementos indispensáveis para a inexigibilidade de licitação, revelando burla ao procedimento licitatório. após apontar a existência de dolo na conduta dos réus, bem como a caracterização de dano ao erário, requereu a integral manutenção da sentença. intimada, a douta procuradoria geral de justiça opinou pela integral manutenção da sentença (= págs. 1008-1014). é o relatório. estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. datado e assinado eletronicamente. des. paulo barros da silva lima relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL) - Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB: 3404/AL) - Marcelo Renê Rodrigues da Silva
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000732-21.1998.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Clovis Pereira Calheiros - Apelado: Maceió Golden Bingo Diversoes Ltda. - Apelado: Antonio Carlos Alves Pinto - Apelado: Gustavo Adolpho Santos Laranjeiras - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000732-21.1998.8.02.0001 Recorrente : Clóvis Pereira Calheiros. Advogada : Anna Beatriz de Vasconcelos Gama Barbosa (OAB: 20153/AL). Advogada : Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB: 5868/AL). Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Recorrido : Maceió Golden Bingo Diversões Ltda.. Advogado : Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL). Advogado : Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL). Recorrido : Antonio Carlos Alves Pinto. Advogado : Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL). Advogado : Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL). Recorrido : Gustavo Adolpho Santos Laranjeiras. Advogado : Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL). Advogado : Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB: 5878/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Clóvis Pereira Calheiros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "frontal e literalmente o disposto no art. 272, §§ 2º, 4º e 5º do CPC" e os "arts. 2º, 10, 485, § 6º e art. 492 do CPC e Súmula 240 deste colendo STJ" (sic, fl. 727), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 839/843, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 832/833, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "a eg. 3ª Câmara Cível do TJAL violou/negou vigência, apesar de reconhecer que existia pedido expresso de intimação da advogada ANNA KARLLA BRABO MAGALHÃES - OAB/AL 5.071/AL ao disposto no art. 272, §§ 2º e 5º do CPC" (sic, fl. 728), pois "a intimação apenas do outro advogado para quem, de igual forma, foi requerida a intimação exclusiva, mas sem incluir também o nome da causídica acima mencionada advogada ANNA KARLLA BRABO MAGALHÃES - OAB/AL 5.071/AL é nulidade absoluta, a qual não pode ser superada ou convolada" (sic, fl. 729). Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "15 Em consideração a isso, cumpre destacar destacar que a nulidade de determinado ato processual em função da ausência de intimação processual dirigida a patrono específico somente ocorrerá nos casos em que há pedido expresso de publicações exclusivas, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 16 Desse modo, não havendo pedido expresso de exclusividade para as comunicações processuais em nome de patrono específico, as intimações processuais realizadas por meio de qualquer dos advogados mencionados na procuração de fl. 13 supre a necessidade prevista no art. 272 do Código de Processo Civil. 17 Assim também se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 18 Logo, a falta de intimação dos advogados mencionados no recurso de apelação (Anna Karlla Brabo Magalhães - OAB/AL 5.071/ Helder Gonçalves Lima OAB/AL 6.375/ Ricardo Dória - OAB/AL 9.7247) não traz prejuízos processuais ao demandante, a justificar eventual nulidade da sentença, sobretudo porque as comunicações processuais foram realizadas em nome do patrono Marcelo Henrique Brabo Magalhães - OAB/AL 4.577, o qual também representa o autor, conforme procuração de fl. 13." (sic, fls. 708/709). Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual. III. Razões de decidir : 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023; AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021. (AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 2º, 10, 485, § 6º e art. 492 do CPC, verifico que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (Grifos aditados) Melhor sorte não lhe assiste quanto à tese de violação ao enunciado de súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Em reforço desse entendimento, é o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anna Beatriz de Vasconcelos Gama Barbosa (OAB: 20153/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Bruno Santa Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700654-48.2021.8.02.0043/50000 - Embargos de Declaração Cível - Delmiro Gouveia - Embargante: Município de Delmiro Gouveia - Embargada: Rosângela de Souza Barros - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE MELO BRANDÃO (OAB 13914/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: DAVID RICARDO DE LUNA GOMES (OAB 12300/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: CLEVERTON DA FONSECA CALAZANS (OAB 8524/AL), ADV: RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO (OAB 17520/AL), ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO (OAB 15056/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: LUCAS DE BARROS PINO LIMA (OAB 15865/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO ÁVILA MENDONÇA (OAB 16515/AL), ADV: LUIS CAUBI CAVALCANTE DE SOUZA FILHO (OAB 17192/AL), ADV: ADAUTO BISPO DA SILVA FILHO (OAB 17520/AL), ADV: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA NETO (OAB 15056/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO (OAB 5427/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL) - Processo 0802000-76.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - DENUNCIDA: B1T.L.S.B0 - B1T.C.C.F.B0 - B1D.M.B.L.B0 - B1V.C.A.R.B0 - B1H.R.M.B0 - B1K.A.B.S.B0 - B1A.J.B.M.B0 - B1E.C.S.S.B0 - B1G.K.S.B0 - B1D.G.B.M.B0 - B1E.O.S.B0 - B1J.S.O.P.B0 - B1G.A.A.T.C.B0 - B1D.O.A.F.B0 - B1V.M.B.B0 - B1J.C.F.O.B0 - B1J.J.M.A.B0 - B1J.A.C.B0 - B1E.V.F.N.B0 - B1J.J.G.B.B0 - TERCEIRO I: B1C.P.S.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. Maceió, 03 de julho de 2025
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