Marcelo Henrique Brabo Magalhães

Marcelo Henrique Brabo Magalhães

Número da OAB: OAB/AL 004577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique Brabo Magalhães possui 60 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRN, STJ, TJAL
Nome: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0052635-80.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Christiane Rodrigues Fernandes Breda - Apelada: Daisy Viana Vasconcelos Scotto - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0052635-80.2007.8.02.0001 Recorrente : Christiane Rodrigues Fernandes Breda. Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outros. Recorrido : Daisy Viana Vasconcelos Scotto. Advogados : Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Christiane Rodrigues Fernandes Breda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. No recurso extraordinário de fls. 457/468, a parte recorrente alegou que houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial de fls. 471/483, a parte recorrente aduziu a ocorrência de violação aos arts. 9º, 355, 369, 370 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 525. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 469/470 e 484/485, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 457/468 e do recurso extraordinário de fls. 471/483. Admissibilidade do recurso especial (fls. 457/468) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 1.022, I e II do CPC e aos artigos 9º, 355, 369, e 370 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal", na medida em que "deixou de analisar a existência de cerceamento do direito de defesa quando do julgamento antecipado da lide e impedimento de que esta Recorrente promovesse a produção probatória que entendia necessária, justamente a fim de demonstrar nos autos toda a correlação existente entre o contrato e o fundo de comércio adquirido, situações estas que seriam prestáveis a modificar complementarmente o caminho do julgamento da lide, seja pelo juízo de origem, seja pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, e deixando assim de serem alegações ''evasivas'' como entendeu o juízo singular" (sic, fl. 476). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve a negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 457/468) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria. Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, sobretudo quanto ao princípio do devido processo legal, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa. Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Dispositivo Diante do exposto, (A) ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. (B) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e no Tema 660 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Vanine de Moura Castro (OAB: 9792/AL) - Willian Teixeira Paulino (OAB: 15586/AL) - Diogo Prata Lima (OAB: 7909/AL) - Antonio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: DOUGLAS LOPES PINTO (OAB 12452/AL), ADV: MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 14830/AL) - Processo 0700409-76.2021.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0700409-76.2021.8.02.0030) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Márcio Alexandre da SilvaB0 - RÉU: B1Município de PiranhasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a certidão de fls. 30, bem como expedição de nova Requisição de Precatório de fls. 27/29, abro vista, novamente, dos autos aos advogados das partes, ou seja, o prazo de 10 dias ao autor e o prazo em dobro para a parte requerida Fazenda Pública Municipal.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB 8752A/AL), ADV: THIAGO BARBOSA WANDERLEY (OAB 8474/AL), ADV: YUSHA MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 8144/AL), ADV: LETÍCIA BRITO DA ROCHA FRANÇA (OAB 12738/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 7696/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ (OAB 6108/AL), ADV: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA (OAB 7983/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL), ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588/AL) - Processo 0000660-07.2009.8.02.0047 (047.09.000660-3) - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - RÉU: B1José Hosano da SilvaB0 - B1Damião dos SantosB0 - B1Paulo Urbano VieiraB0 e outros - Teor do ato: Diante da indicação dos valores dos honorários periciais, determino a intimação pessoal da parte demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos cópia do comprovante de recolhimento dos honorários periciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0728214-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yuri Lima Beltrão Lessa - Apelado: Manuel Cabral da Rocha Barros - Apelado: Pedro Magalhaes de Oliveira Lisboa - Apelado: Sociedade Linceana de Educação Ltda - Apelado: Sociedade de Educacao Basica de Alagoas Ltda. - Apelado: Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por Yuri Lima Beltrão Lessa, às fls. 1.251/1.278 dos autos, visando reformar a sentença de fls. 1.186/1.199, emanada do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, o qual julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 80, inciso II, 81, caput, 99, §2º, 292, §3º, 296, 370, parágrafo único, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil: A) RETIFICO o valor da causa para R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais); B) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação das empresas requeridas; C) INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita manejado pelo autor; D) DEIXO de analisar a contestação de fls. 1.096/1.123; E) INDEFIRO a realização de prova testemunhal e de prova pericial; F) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor; G) REVOGO a tutela de urgência e determinar o encerramento dos trabalhos do Interventor Judicial anteriormente nomeado; H) CONDENO o autor ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido neste provimento jurisdicional por litigância de má-fé; I) CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado nesta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente requer, inicialmente, a modificação da sentença quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, a fim de que a ação possa ser processada - bem como este recurso - sem a necessidade de pagamentos das despesas imputadas. Argumenta que, apesar de ter arcado com as custas iniciais, isto não significa que poderá arcar com as demais despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, [...] diante do exposto e dos documentos colacionados, não há dúvidas quanto à impossibilidade financeira do autor/recorrente em arcar com as custas processuais, devendo ser deferido o pedido da sua concessão, pois o apelante está sendo ajudado por suas irmãs, que, inclusive, pagaram o preparo do recurso. Invoca, na sequência, preliminar de nulidade absoluta da sentença, na medida em que o magistrado teria rejeitado o seu pleito de produção de prova pericial e testemunhal, ferindo seu direito ao contraditória e à ampla defesa. Requer [...] que a preliminar seja acolhida, a fim de declarar a nulidade da sentença para que o processo volte ao primeiro grau, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas e que seja realizada a perícia requerida. No mérito, invoca a tese de ilegitimidade, visto que a Sociedade Linceana de Educação Ltda., Sociedade de Educação Básica de Alagoas Ltda. e Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda. por afetar a sua composição, bem como os seus respectivos sócios, necessariamente, nesse caso, por terem interesse na causa e serem litisconsorte passivos necessários, deveriam fazer parte da ação, mas não o foram. Por último, sustenta a nulidade das transferências das cotas societárias e a ausência de litigância de má-fé da sua parte. Com base no exposto, pede que o recurso seja conhecido e provido, anulando-se a sentença ou, subsidiariamente, julgando-se procedente a ação originária, com inversão do ônus sucumbencial. Intimados os apelados, Manuel Cabral da Rocha Barros, Pedro Magalhães de Oliveira Lisboa e a Sociedade Liceana e outros apresentaram contrarrazões (fls. 1538/1596, 1845/1909 e 1931/2031), todas pugnando pelo improvimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 17 de julho de 2025, às 9h.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0728214-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Yuri Lima Beltrão Lessa - Apelado: Manuel Cabral da Rocha Barros - Apelado: Pedro Magalhaes de Oliveira Lisboa - Apelado: Sociedade Linceana de Educação Ltda - Apelado: Sociedade de Educacao Basica de Alagoas Ltda. - Apelado: Sociedade Integrada de Educação e Cultura Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 2 de julho de 2025. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário da 2ª Câmara Cível' - Advs: José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000400-78.2013.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas, através da Promotoria de Justiça de Limoeiro de Anadia e Núcleo de Defesa do Pa - Apelado: Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Sebastião Vieira de Souza - Apelado: Sidnaldo Vieira de Souza - Apelado: Jose Alberto de Oliveira Silva - Apelado: Rafael Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Edjaria Elpidia Silva Santos - Apelado: Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000400-78.2013.8.02.0017 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas. Recorrido : Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque. Advogado : Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL). Advogado : Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL). Recorrido : Sebastião Vieira de Souza. Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Advogado : Francisco Pereira Lima Neto (OAB: 10310/AL). Recorrido : Sidnaldo Vieira de Souza. Advogado : Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL). Recorrido : José Alberto de Oliveira Silva. Advogado : Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL). Recorrido : Rafael Ribeiro de Albuquerque. Advogado : Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL). Recorrida : Edjaria Elpidia Silva Santos. Advogado : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL). Recorrido : Luiz Eduardo Lopes Cavalcanti. Advogado : Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de petição (fls. 11.714/11.717) atravessada por Edjaria Elpidia Silva Santos, por meio da qual visa a liberação do veículo que teve sua indisponibilidade decretada por ocasião da decisão liminar de fls. 5.030/5.038. Todavia, é relevante consignar que esta Presidência não é competente para apreciação do pedido em tela, porquanto a atribuição deste órgão se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Ante o exposto, considerando a incompetência desta Presidência para apreciar o referido pedido de liberação, determino o ENCAMINHAMENTO dos autos ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie o pedido formulado por Edjaria Elpidia Silva Santos às fls. 11.714/11.717. Com o cumprimento da diligência, devolvam-se os autos a esta Presidência, a fim de que permaneçam em Secretaria até o julgamento do agravo interno manejado em face da decisão de fls. 11.521/11.526. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL) - Francisco Pereira lima Neto (OAB: 10310/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) - Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL)
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 2205278/AL (2025/0104871-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157 YURI COSTA BATISTA - DF069744 EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374 AGRAVADO : WLADIMIR ARAUJO WANDERLEY AGRAVADO : ANNE KAROLLYNE ARAUJO DE MELO WANDERLEY ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES - AL004577 HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES - AL018804 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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