Linaldo Freitas De Lima

Linaldo Freitas De Lima

Número da OAB: OAB/AL 005541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Linaldo Freitas De Lima possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT20, TJGO, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT20, TJGO, TRT19, TJAL
Nome: LINALDO FREITAS DE LIMA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAELLA CARVALHO DE SOUZA (OAB 16177/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0700030-35.2025.8.02.0018/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Fernanda Kelly Maia dos SantosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a prestação de contas de fls. 47/52, no prazo de 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elicleide Jussara de Souza Silva - Embargado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESA ARAÚJO DA SILVA (OAB 11737/AL), ADV: VANINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 14615B/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0700194-94.2018.8.02.0066 - Cumprimento de sentença - Liminar - EXEQUENTE: B1Ires Wagner Rocha de OliveiraB0 - EXECUTADO: B1Unimed MaceióB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando que a obrigação foi satisfeita. Ademais, expeça-se o alvará na forma solicitada, de logo. Sem custas, uma vez que houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário, sem a oposição de defesa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,03 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807060-86.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Requerida: Márcia Maria Tenório Ramos da Silva - Requerido: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo apresentado por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face da sentença de fls. 672/682 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c dano morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Márcia Maria Tenório Ramos da Silva, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito na forma do art. 487, Ido Código de Processo Civil, condenando a parte demandada Unimed Maceió a realizar a portabilidade de carências do plano de saúde por adesão objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa [...] Em suas razões (fls. 1/9), o apelante narra que a autora alega nos autos que contratou plano de saúde junto à UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, administrado pela SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA, e que, em 22/11/2022, recebeu notificação informando acerca da rescisão contratual entre referidas pessoas jurídicas. Na ocasião, foi-lhe assegurado o direito à portabilidade para outro plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias. Sustenta que, durante esse período, as rés Unimed Vertente do Caparaó e Sempre Saúde não disponibilizaram meios concretos para viabilizar a referida portabilidade, causando-lhe prejuízos. Ressalta o recorrente que, ao longo de toda a relação contratual, a Unimed Maceió não participou de qualquer negociação ou prestação de serviço, inexistindo vínculo jurídico entre esta e a parte autora. Afirma que a demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 672-682, proferida pelo Juízo de origem, o que motivou a interposição do presente recurso. Defende que "não se trata de uma recusa da Unimed Maceió em realizar a portabilidade da parte autora, mas sim da impossibilidade de cumprimento dessa solicitação, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece requisitos específicos para a efetivação da portabilidade de carências. " (sic., fl. 7). Alega que "Conforme disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, a portabilidade de carências é permitida apenas quando o plano de saúde atual está ativo" (sic., fl. 7) Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Documentos às fls. 10/91. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §3º, II, do CPC, passo à análise do pedido formulado pelo apelante. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, vale observar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] O §4º do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do §2º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência ("probabilidade de provimento da apelação). Diferentemente do que fez no art. 311, que lista hipóteses mais precisas que autorizam a concessão de tutela provisória da evidência, o CPC, no §4º do art. 1.012, prevê um caso de tutela de evidência enunciado de modo mais vago, indeterminado; limitou-se o legislador a exigir a "probabilidade de provimento". A compreensão desse termo indeterminado passa, inicialmente, pela percepção de que o CPC-2015 estruturou um sistema de respeito a precedentes obrigatórios (art. 927, CPC). Assim, há "probabilidade de provimento", a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatórios, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, §1°, VI, CPC). Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo, nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para a distinção ou superação. Mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo. Nesses casos, a "probabilidade de provimento" revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a sentença apelada. A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. "Relevante fundamentação" é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença [...] Pois bem. Realizada essa breve introdução, passo à análise do pedido como posto. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, uma das hipóteses legais que autorizam a concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que manteve a tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor bem como pela Lei nº 9.656/98 a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, norma específica de proteção aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde. Em destaque, ainda, a súmula 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Da análise da ação originária, depreende-se que a autora contratou plano de saúde junto a operadora Unimed Vertente do Caparaó em 19/05/2020, através de contrato coletivo por adesão celebrado entre esta e a administradora Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Contudo, em 22/11/2022, foi notificada por e-mail acerca da rescisão contratual ocorrida em 03/11/2022, tendo sido informada de que teria o direito de realizar a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta) dias, para outro plano compatível. Informou que, por diversas vezes, tentou efetivar a portabilidade entrando em contato com a Sempre Saúde, tendo apresentado os números dos protocolos, contudo, sem sucesso. Diante disso, considerando que a empresa contratada não forneceu meios para a realização da portabilidade administrativamente, ajuizou a ação judicial com este intuito, especialmente por depender do plano de saúde para continuar com seu tratamento oncológico. Ressalto que, após a interposição da ação, a autora foi intimada para que colacionasse aos autos comprovante de requerimento e indeferimento da portabilidade por parte da UNIMED Maceió, bem como a carta de portabilidade emitida pela ANS, conforme orientado no comunicado acostado (fl. 76 dos autos originários). Oportunidade na qual, às fls. 84/85, o demandante reiterou que "...informou os protocolos requerendo a portabilidade via telefone às fls. 75/75, visto que no portal da ANS - Agência Nacional de Saúde, não aparecia e ainda não aparece nenhuma opção de portabilidade possível.". Pois bem. A matéria encontra previsão na RN 438/2018, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde e, a respeito dos aspectos operacionais, prevê: Art. 14. O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências. § 1º O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo. § 2º O relatório previsto no § 1º deste artigo deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo. § 3º O relatório previsto no § 1º deste artigo estará disponível para consulta da operadora do plano de destino no Portal Operadoras, área restrita na página institucional da ANS na internet. § 4° A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora e número do registro do plano. Art. 15. O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, poderá protocolizar na ANS solicitação de busca por planos de destino para realizar a portabilidade de carências. § 1° Caso se verifique que o plano de origem não constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO enviará ao beneficiário ofício autorizativo para a realização da portabilidade de carências, desde que o beneficiário observe os requisitos desta Resolução. § 2° A solicitação de portabilidade de carências com a entrega do ofício autorizativo tratado no §1º deste artigo substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde. § 3º Caso se verifique que o plano de origem constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a ANS enviará ao beneficiário todas as informações necessárias para que este faça nova consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde. § 4º A solicitação prevista no caput deste artigo poderá ser feita na página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br) ou nos Núcleos da ANS, cujos endereços e horários de atendimento estão indicados no referido endereço eletrônico. [...] Art. 17. A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa. Dito isto, inicialmente, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que não deve prosperar a tese de ilegitimidade da Unimed Maceió, ao defender que não possui dever de realizar a portabilidade requerida pela agravada. Isto porque, nos termos do art. 17 acima colacionado, a portabilidade de carências pode ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino. Outrossim, não há que se falar em probabilidade do direito em razão da inexistência de relação contratual entre a recorrente e a recorrida, tendo em vista que o que se busca é a portabilidade entre planos de saúde, o que, pela própria definição, pressupõe a falta de contrato anterior entre a parte beneficiária e o plano de destino: RN 438/2018 Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; e Ademais, diversamente do que defende a recorrente, a situação da agravada se enquadra no previsto no art. 8º da RN 438/2018: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: [...] IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput. § 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução. § 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução. § 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino. § 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de portabilidade em razão de o vínculo da beneficiária com o plano de origem não estar mais ativo e, nestes termos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Do mesmo modo, não verifico a ocorrência de qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante que justifique a suspensão da eficácia da sentença recorrida, mas, sim, perigo de dano inverso, na medida em que, acaso concedida da suspensão da sentença de origem, a parte autora/recorrida, restará desassistida sem nenhum plano de saúde vigente. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face da sentença proferida nos autos de nº 0712329-66.2023.8.02.0001. INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE o juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Meirilane Tenório da Silva - Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Valquiria Cateringer (OAB: 215008/MG)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803573-11.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Elicleide Jussara de Souza Silva - Embargado: Unimed Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: FERNANDA NATÁLIA XAVIER DUTRA (OAB 10636/AL) - Processo 0743408-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Millena Cardoso LimaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.242/245. Maceió(AL), 01 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807060-86.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Requerida: Márcia Maria Tenório Ramos da Silva - Requerido: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo apresentado por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em face da sentença de fls. 672/682 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c dano morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por Márcia Maria Tenório Ramos da Silva, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito na forma do art. 487, Ido Código de Processo Civil, condenando a parte demandada Unimed Maceió a realizar a portabilidade de carências do plano de saúde por adesão objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da causa [...] Em suas razões (fls. 1/9), o apelante narra que a autora alega nos autos que contratou plano de saúde junto à UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, administrado pela SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA, e que, em 22/11/2022, recebeu notificação informando acerca da rescisão contratual entre referidas pessoas jurídicas. Na ocasião, foi-lhe assegurado o direito à portabilidade para outro plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias. Sustenta que, durante esse período, as rés Unimed Vertente do Caparaó e Sempre Saúde não disponibilizaram meios concretos para viabilizar a referida portabilidade, causando-lhe prejuízos. Ressalta o recorrente que, ao longo de toda a relação contratual, a Unimed Maceió não participou de qualquer negociação ou prestação de serviço, inexistindo vínculo jurídico entre esta e a parte autora. Afirma que a demanda foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença de fls. 672-682, proferida pelo Juízo de origem, o que motivou a interposição do presente recurso. Defende que "não se trata de uma recusa da Unimed Maceió em realizar a portabilidade da parte autora, mas sim da impossibilidade de cumprimento dessa solicitação, uma vez que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece requisitos específicos para a efetivação da portabilidade de carências. " (sic., fl. 7). Alega que "Conforme disposto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, a portabilidade de carências é permitida apenas quando o plano de saúde atual está ativo" (sic., fl. 7) Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Documentos às fls. 10/91. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §3º, II, do CPC, passo à análise do pedido formulado pelo apelante. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, vale observar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] O §4º do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do §2º do art. 1.012. Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência ("probabilidade de provimento da apelação). Diferentemente do que fez no art. 311, que lista hipóteses mais precisas que autorizam a concessão de tutela provisória da evidência, o CPC, no §4º do art. 1.012, prevê um caso de tutela de evidência enunciado de modo mais vago, indeterminado; limitou-se o legislador a exigir a "probabilidade de provimento". A compreensão desse termo indeterminado passa, inicialmente, pela percepção de que o CPC-2015 estruturou um sistema de respeito a precedentes obrigatórios (art. 927, CPC). Assim, há "probabilidade de provimento", a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatórios, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, §1°, VI, CPC). Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo, nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para a distinção ou superação. Mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo. Nesses casos, a "probabilidade de provimento" revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a sentença apelada. A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. "Relevante fundamentação" é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença [...] Pois bem. Realizada essa breve introdução, passo à análise do pedido como posto. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, uma das hipóteses legais que autorizam a concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que manteve a tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor bem como pela Lei nº 9.656/98 a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, norma específica de proteção aos usuários de planos e seguros privados de assistência à saúde. Em destaque, ainda, a súmula 608 do STJ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Da análise da ação originária, depreende-se que a autora contratou plano de saúde junto a operadora Unimed Vertente do Caparaó em 19/05/2020, através de contrato coletivo por adesão celebrado entre esta e a administradora Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Contudo, em 22/11/2022, foi notificada por e-mail acerca da rescisão contratual ocorrida em 03/11/2022, tendo sido informada de que teria o direito de realizar a portabilidade de carências no prazo de 60 (sessenta) dias, para outro plano compatível. Informou que, por diversas vezes, tentou efetivar a portabilidade entrando em contato com a Sempre Saúde, tendo apresentado os números dos protocolos, contudo, sem sucesso. Diante disso, considerando que a empresa contratada não forneceu meios para a realização da portabilidade administrativamente, ajuizou a ação judicial com este intuito, especialmente por depender do plano de saúde para continuar com seu tratamento oncológico. Ressalto que, após a interposição da ação, a autora foi intimada para que colacionasse aos autos comprovante de requerimento e indeferimento da portabilidade por parte da UNIMED Maceió, bem como a carta de portabilidade emitida pela ANS, conforme orientado no comunicado acostado (fl. 76 dos autos originários). Oportunidade na qual, às fls. 84/85, o demandante reiterou que "...informou os protocolos requerendo a portabilidade via telefone às fls. 75/75, visto que no portal da ANS - Agência Nacional de Saúde, não aparecia e ainda não aparece nenhuma opção de portabilidade possível.". Pois bem. A matéria encontra previsão na RN 438/2018, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde e, a respeito dos aspectos operacionais, prevê: Art. 14. O Guia ANS de Planos de Saúde, acessível pela página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de destino compatíveis para fins de portabilidade de carências. § 1º O Guia ANS de Planos de Saúde emitirá relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino, na data da consulta, para fins de portabilidade de carências, gerando um número de protocolo. § 2º O relatório previsto no § 1º deste artigo deverá ser aceito pela operadora do plano de destino ou pela administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, e terá validade de 5 (cinco) dias a partir da emissão do número de protocolo. § 3º O relatório previsto no § 1º deste artigo estará disponível para consulta da operadora do plano de destino no Portal Operadoras, área restrita na página institucional da ANS na internet. § 4° A operadora do plano de origem deverá fornecer aos seus beneficiários, quando solicitada por meio de quaisquer de seus canais de atendimento, as informações referentes ao plano de origem, tais como data de vinculação ao plano, número do registro da operadora e número do registro do plano. Art. 15. O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, poderá protocolizar na ANS solicitação de busca por planos de destino para realizar a portabilidade de carências. § 1° Caso se verifique que o plano de origem não constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO enviará ao beneficiário ofício autorizativo para a realização da portabilidade de carências, desde que o beneficiário observe os requisitos desta Resolução. § 2° A solicitação de portabilidade de carências com a entrega do ofício autorizativo tratado no §1º deste artigo substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde. § 3º Caso se verifique que o plano de origem constava das bases de dados do Guia ANS de Planos de Saúde, a ANS enviará ao beneficiário todas as informações necessárias para que este faça nova consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde. § 4º A solicitação prevista no caput deste artigo poderá ser feita na página institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br) ou nos Núcleos da ANS, cujos endereços e horários de atendimento estão indicados no referido endereço eletrônico. [...] Art. 17. A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino ou na administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos nesta Resolução, a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa. Dito isto, inicialmente, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo que não deve prosperar a tese de ilegitimidade da Unimed Maceió, ao defender que não possui dever de realizar a portabilidade requerida pela agravada. Isto porque, nos termos do art. 17 acima colacionado, a portabilidade de carências pode ser formalizada diretamente na operadora do plano de destino. Outrossim, não há que se falar em probabilidade do direito em razão da inexistência de relação contratual entre a recorrente e a recorrida, tendo em vista que o que se busca é a portabilidade entre planos de saúde, o que, pela própria definição, pressupõe a falta de contrato anterior entre a parte beneficiária e o plano de destino: RN 438/2018 Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; e Ademais, diversamente do que defende a recorrente, a situação da agravada se enquadra no previsto no art. 8º da RN 438/2018: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: [...] IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput. § 2º A portabilidade de carências tratada neste artigo poderá ser exercida por beneficiários de planos contratados antes de 1° de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, não se aplicando o requisito previsto no inciso IV do caput do artigo 3° desta Resolução. § 3º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º, do artigo 3º desta Resolução. § 4º O beneficiário que esteja cumprindo cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino. § 5º O beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de portabilidade em razão de o vínculo da beneficiária com o plano de origem não estar mais ativo e, nestes termos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. Do mesmo modo, não verifico a ocorrência de qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante que justifique a suspensão da eficácia da sentença recorrida, mas, sim, perigo de dano inverso, na medida em que, acaso concedida da suspensão da sentença de origem, a parte autora/recorrida, restará desassistida sem nenhum plano de saúde vigente. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. em face da sentença proferida nos autos de nº 0712329-66.2023.8.02.0001. INTIMEM-SE as partes. NOTIFIQUE-SE o juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator''' - Advs: Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Meirilane Tenório da Silva - Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Valquiria Cateringer (OAB: 215008/MG)
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