Jean Carlos Santos Da Silva

Jean Carlos Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 006921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Carlos Santos Da Silva possui 86 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TST, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJBA, TST, TJAL, TRT19
Nome: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000028-69.2024.5.19.0002 RECORRENTE: LARES CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: LUCIANO LEONISIO DOS SANTOS PROCESSO nº 0000028-69.2024.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: LARES CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO RECORRIDO: LUCIANO LEONISIO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECORRIDO: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO (HORAS EXTRAS). NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, referentes à jornada de trabalho, justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamado alegou inépcia da inicial por ausência de documento de identificação válido e pedido genérico de horas extras, além de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando a suspeição de testemunha. Discutiram-se ainda os pedidos relativos à jornada de trabalho, os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais, os juros e a correção monetária, os recolhimentos fiscais e previdenciários e a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta pela ausência de documento de identificação válido e pedido genérico de horas extras; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela rejeição da arguição de suspeição de testemunha; (iii) determinar a jornada de trabalho realmente cumprida pelo reclamante, considerando os horários de início e término, a frequência de jornadas estendidas, a fruição do intervalo intrajornada e o labor em sábados, domingos e feriados; (iv) definir se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (v) estabelecer o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; (vi) definir os critérios para o cálculo dos juros e da correção monetária; (vii) determinar as responsabilidades quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial não é inepta, pois o reclamante foi devidamente qualificado e apresentou documentos suficientes para comprovar o vínculo empregatício e sua identificação, sendo válida a CTPS digital. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a testemunha da contradita apresentou depoimento meramente auricular, insuficiente para comprovar a suspeição da testemunha obreira, nos termos do art. 457 do CPC. 5. A jornada de trabalho deve ser definida considerando a prova documental (cartões de ponto e contracheques) e a prova testemunhal, ponderando-se as divergências entre os depoimentos e a necessidade de se sopesar as diferentes narrativas testemunhais. 6. O reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para sua concessão, conforme o art. 99, §3º, do CPC e Súmula nº 463, item I, do TST, prevalecendo a interpretação sistemática do direito. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o art. 791-A da CLT e os requisitos mencionados no seu §2º, e considerando a sucumbência recíproca, com condição suspensiva para a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme jurisprudência do STF. 8. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme o art. 459 da CLT, o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e a jurisprudência do STF sobre as ADCs 58 e 59/DF, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. 9. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pela reclamada, conforme a legislação pertinente, devendo ser observados o art. 43 da Lei nº 8.212/91, a Súmula 368 do TST e o art. 28 da Lei nº 10.833/03, aplicando-se as alíquotas próprias e observando-se a legislação sobre imposto de renda. 10. Não há compensação a ser realizada, pois a condenação refere-se a parcelas não pagas durante o vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A CTPS digital é válida como documento de identificação para fins trabalhistas. 2. O depoimento de testemunha meramente auricular não é suficiente para comprovar a suspeição de outra testemunha. 3. A jornada de trabalho deve ser definida com base na análise conjunta da prova documental e testemunhal, ponderando-se as divergências e a necessidade de se sopesar as diferentes narrativas testemunhais. 4. A simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo com remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os limites e critérios previstos na Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), considerando a sucumbência recíproca com condição suspensiva para a parte beneficiária da justiça gratuita. 6. O cálculo dos juros e da correção monetária deve seguir a jurisprudência do STF sobre as ADCs 58 e 59/DF. 7. A responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários é da reclamada, conforme a legislação pertinente. 8. Não há lugar para compensação quando a condenação se refere a parcelas salariais não pagas durante o vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: art. 457 do CPC; art. 74 da CLT; Súmula nº 338 do TST; art. 39 da Lei nº 8.177/91; art. 406 do Código Civil; art. 790, §§1º e 3º da CLT; art. 791-A da CLT; art. 99, §3º do CPC; Súmula nº 463 do TST; art. 43 da Lei nº 8.212/91; Súmula 368 do TST; art. 28 da Lei nº 10.833/03; Lei nº 10.035/2000; art. 74 do Decreto nº 3.000/99; arts. 12 e 12-A da Lei nº 7713/88; IN/RFB nº 1127/11; OJ 400 da SDI-1 do TST; art. 459 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST; Súmula nº 463 do TST; Súmula nº 60, II do TST; Informativo nº 227 do TST; jurisprudência do STF sobre as ADCs 58 e 59/DF e ADIs 5867 e 6021. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para fixar a jornada estendida até às 21h com frequência média de 1 vez por semana, excluindo a fixação adicional de 1 vez por mês às sextas-feiras bem como a condenação ao pagamento de horas pela supressão do intervalo intrajornada. Por fim, fixar o labor aos sábados em 1 por mês, das 7h às 12h, ou seja 5 horas extras realizadas por mês. Custas mantidas. Maceió, 20 de maio de 2025.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 22 de maio de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LEONISIO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewertton Wanderley Dias do Nascimento (OAB 20647/AL) Processo 0700180-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademilson Bonfim Gois Barbosa - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A, Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 116/120, abro vista dos autos aos advogados das partes autor e réu (BRK) pelo prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Alexia Wannessa Paz da Silva (OAB 17197/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0702296-80.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tatiana Martins de Oliveira - LitsPassiv: Lojas Riachuelo S.A., MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Ludimar Miranda de Almeida (OAB 32187/PE), Daniel Sá de Oliveira Costa (OAB 60470/PE) Processo 0701086-57.2024.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Anne Gabriela dos Santos Souza - Réu: Auto Viação Progresso S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR a EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme orientação do STJ. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0750102-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero da Silva Santos - Réu: Wagner Correia Peixoto, Hidrametal Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000226-62.2022.5.19.0007 AUTOR: JONATHAN DA SILVA SANTOS RÉU: UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a017d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos etc.,   FUNDAMENTOS   Tempestivos, conheço.   A embargante afirma que a sentença contém erro material, o que tem razão.   De fato. No item 2.4. do fundamento da sentença embargada, onde se lê “Com razão o exequente.”, leia-se “Com razão a executada”.   E, ainda, onde se lê na conclusão, no item III, “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução apresentada por JONATHAN DA SILVA SANTOS e JULGAR os embargos à execução opostos por UP DISTRIBUIDORA DEPROCEDENTE EM PARTE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de id n. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”, leia-se:   “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à liquidação apresentada tanto pelo exequente JONATHAN DA SILVA SANTOS quanto pela executada UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de Id. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”   Assim, corrijo erro material para acolher os embargos de declaração aviados pela parte executada.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, e, no mérito, acolhê-los para, corrigindo erro material, determinar que no item 2.4. do fundamento da sentença embargada, onde se lê “Com razão o exequente.”, leia-se “Com razão a executada”.   E, ainda, onde se lê na conclusão, no item III, “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução apresentada por JONATHAN DA SILVA SANTOS e JULGAR os embargos à execução opostos por UP DISTRIBUIDORA DEPROCEDENTE EM PARTE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de id n. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”, leia-se: “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à liquidação apresentada tanto pelo exequente JONATHAN DA SILVA SANTOS quanto pela executada UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de Id. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”   Tudo na forma dos fundamentos que integram o decisum para todos os efeitos legais.   Nada mais.   INTIMEM-SE AS PARTES. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DA SILVA SANTOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000226-62.2022.5.19.0007 AUTOR: JONATHAN DA SILVA SANTOS RÉU: UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a017d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos etc.,   FUNDAMENTOS   Tempestivos, conheço.   A embargante afirma que a sentença contém erro material, o que tem razão.   De fato. No item 2.4. do fundamento da sentença embargada, onde se lê “Com razão o exequente.”, leia-se “Com razão a executada”.   E, ainda, onde se lê na conclusão, no item III, “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução apresentada por JONATHAN DA SILVA SANTOS e JULGAR os embargos à execução opostos por UP DISTRIBUIDORA DEPROCEDENTE EM PARTE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de id n. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”, leia-se:   “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à liquidação apresentada tanto pelo exequente JONATHAN DA SILVA SANTOS quanto pela executada UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de Id. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”   Assim, corrijo erro material para acolher os embargos de declaração aviados pela parte executada.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, e, no mérito, acolhê-los para, corrigindo erro material, determinar que no item 2.4. do fundamento da sentença embargada, onde se lê “Com razão o exequente.”, leia-se “Com razão a executada”.   E, ainda, onde se lê na conclusão, no item III, “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução apresentada por JONATHAN DA SILVA SANTOS e JULGAR os embargos à execução opostos por UP DISTRIBUIDORA DEPROCEDENTE EM PARTE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de id n. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”, leia-se: “Pelo exposto, decide o juízo a JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à liquidação apresentada tanto pelo exequente JONATHAN DA SILVA SANTOS quanto pela executada UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA, tudo conforme a planilha de Id. 1332c9b que passa a integrar a presente decisão e a orientar a execução para todos os efeitos.”   Tudo na forma dos fundamentos que integram o decisum para todos os efeitos legais.   Nada mais.   INTIMEM-SE AS PARTES. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA
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