Miriângela Zeferino Do Carmo Queirós
Miriângela Zeferino Do Carmo Queirós
Número da OAB:
OAB/AL 006949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miriângela Zeferino Do Carmo Queirós possui 119 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRT19, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJMA, TRT19, STJ, TJAL, TRF5
Nome:
MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os novos documentos anexados pela parte ré, nos termos do Art. 87, item 06, do provimento n. 01/2009 (Consolidação Normativa da Corregedoria-regional da Justiça Federal da 5ª Região).
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, bem como o pagamento de parcelas pretéritas, proposto por MARGARIDA ALBUQUERQUE NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, em face do INSS que indeferiu administrativamente o pedido. Citado, o INSS pugnou extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que o indeferimento administrativo foi forçado pela parte autora, em virtude de uma suposta manipulação da triagem automática. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo INSS. Em relação ao pedido de extinção por falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão à parte ré, visto que há nos autos comprovação de que a parte autora instruiu o processo administrativo com documentos que comprovam o exercício da atividade de magistério (id. 49224677) fazendo com que, seguindo os critérios técnicos da tese do melhor benefício, com fulcro no art. 687 da IN 77/2015, devesse a Autarquia ré analisar o pedido administrativo com lastro no benefício mais vantajoso. In casu, a análise do período de trabalho como professora para fins de concessão da aposentadoria especial. Passo ao mérito. Para bem decidir a questão, há de se posicionar o julgador sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo ao benefício almejado pela parte autora e, em seguida, constatar se a mesma preencheu os mencionados requisitos. O art. 201, §7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assevera ser assegurada a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social à segurada que perfaça o total de trinta anos de contribuição, sendo reduzidos em cinco anos, para o caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe inovações em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, devendo ser destacado o Art. 20 da Reforma: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. ” (Grifei). Nesse aspecto, percebe-se que, para as mulheres que comprovem exclusivamente ter exercido as funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, os requisitos, segundo esta regra de transição, são: a) 52 anos de idade; b) 25 anos de tempo de contribuição; e c) Pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o período mínimo de contribuição na data da Emenda. Nesse contexto, a demandante afirma que possui direito ao benefício de acordo com todas as regras de transição, uma vez que, segundo ela, teria atingido um total de 35 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição na DER. O ato impugnado (anexado no Id. 43706028) revela que o indeferimento decorreu do não atendimento aos requisitos para as regras de transição da EC nº 103/2019. Em análise aos autos e, em especial a CTPS, a tela do CNIS da autora e as declarações anexadas, verifico os seguintes períodos aquisitivos em geral: - Período 1 - 01/03/1990 a 30/06/1993 – Tempo como professora - PREFEITURA DE PENEDO (CTPS: Id. 60877389 informa que a autora exerceu a função de professora); - Período 2 - 01/02/2003 a 30/04/2003 – Tempo comum - MARGARIDA MEDEIROS; - Período 3 - 02/01/2004 a 10/05/2007 - Tempo comum - MARGARIDA MEDEIROS VASCONCELOS; - Período 4 - 01/12/2005 a 31/12/2005 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 5 - 01/09/2007 a 30/09/2007 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 6 - 01/01/2008 a 31/01/2008 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 7 - 01/04/2008 a 30/04/2008 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 8 - 01/12/2008 a 31/12/2008 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 9 - 01/01/2009 a 28/02/2010 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 10 - 01/06/2010 a 30/06/2010 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 11 - 01/10/2011 a 31/10/2011 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 12 - 01/05/2012 a 30/04/2013 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 13 - 01/02/2013 a 01/08/2014 – Tempo comum - MUNICIPIO DE PENEDO (CNIS/Dossiê Previdenciário informa que a demandante exercia a função de supervisora administrativa); - Período 14 - 01/06/2014 a 31/01/2015 – Tempo comum – RECOLHIMENTO; - Período 15 - 14/08/2014 a 15/02/2016 – Tempo como professora - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Id. 67734816, Certidão do Estado de Alagoas comprova o exercício da atividade de professora durante este período); - Período 16 - 10/03/2015 a 01/01/2017 – Tempo como professora - MUNICIPIO DE PENEDO (Id. 67734812, Certidão do Município de Penedo comprova o exercício de funções de magistério neste período); - Período 17 - 15/03/2018 a 01/07/2019 – Tempo como professora - MUNICIPIO DE PENEDO (Id. 67734812, Certidão do Município de Penedo comprova o exercício de funções de magistério neste período); - Período 18 - 08/03/2016 a 30/12/2022 – Tempo como professora - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Id. 67734816, Certidão do Estado de Alagoas comprova o exercício da atividade de professora durante este período). - Período 19 - 01/07/2020 a 01/01/2022 – Tempo como professora - MUNICIPIO DE PENEDO (Id. 67734812, Certidão do Município de Penedo comprova o exercício de funções de magistério neste período); - Período 20 - 13/02/2023 a 31/01/2025 – Tempo como professora - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Id. 67734816, Certidão do Estado de Alagoas comprova o exercício da atividade de professora durante este período). No que se refere ao período compreendido entre 04/02/1985 e 31/12/2011, em que a demandante laborou para o Estado de Alagoas, observo que suas contribuições foram vertidas para o RPPS, tendo em vista que, no CNIS/Dossiê Previdenciário (Id. 49224668), há a informação de que os recolhimentos deste vínculo foram direcionados para o Regime Próprio Estadual, bem como pelo fato de que, devidamente intimada para anexar CTC relativa ao período em questão (Id. 64887328), a parte autora se pronunciou sem tratar acerca desse ponto. Nesse sentido, entendo que a anotação no CNIS do indicador RPPS gera uma presunção de veracidade acerca da existência de contribuições para o Regime Próprio, a qual não foi desconstituída pela demandante, motivo pelo qual o período compreendido entre 04/02/1985 e 31/12/2011 não deve ser computado para fins de tempo de contribuição na presente ação. Nesse viés, observo que a autora comprovou apenas o exercício de atividade de magistério durante 12 anos, 10 meses e 28 dias até a DER, razão pela qual não faz jus a qualquer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, já que não atinge o mínimo de 25 anos de docência. Além disso, somando todos os períodos de contribuição, a demandante possui um total de 20 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição na DER. Com isso, verifico que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, visto que dispõe de mais de 15 anos de contribuição e cumpriu, na DER, a idade mínima exigida (possuía 63 anos, conforme Id. 43706027). Dessa maneira, levando em conta o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o qual já se encontra consolidado pela jurisprudência do STJ e reconhecido pelo Enunciado 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, entendo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana, já que a demandante, apesar de não atender aos requisitos para fazer jus ao benefício requerido, possui direito à aposentadoria por idade. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com DIP em 01/04/2025; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, a serem apuradas em fase de liquidação, devidas a partir do requerimento administrativo, datado de 11/04/2024, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar de poupança e correção monetária pelo INPC; c) Diante das incongruências do sistema plenus, determino que o INSS, quando do cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, apresente memorial de cálculos, devidamente atualizado em conformidade com esse decisum. d) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de antecipação de tutela, o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal – 9ª Vara/AL Quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/10/1961 Sexo Feminino DER 11/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PREFEITURA DE PENEDO (Tempo como Professora) 01/03/1990 30/06/1993 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 2 MARGARIDA MEDEIROS VASCONCELOS 01/02/2003 30/04/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 MARGARIDA MEDEIROS VASCONCELOS 02/01/2004 10/05/2007 1.00 3 anos, 4 meses e 9 dias 41 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2008 31/01/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2008 30/04/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 RECOLHIMENTO 01/01/2009 28/02/2010 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2010 30/06/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO 01/05/2012 30/04/2013 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 13 MUNICIPIO DE PENEDO 01/02/2013 01/08/2014 1.00 1 ano, 3 meses e 1 dia Ajustada concomitância 16 14 RECOLHIMENTO 01/06/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias Ajustada concomitância 5 15 SEDUC (Tempo como Professora) 14/08/2014 15/02/2016 1.00 1 ano, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância 13 16 MUNICIPIO DE PENEDO (Tempo como Professora) 10/03/2015 01/01/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 16 dias Ajustada concomitância 11 17 MUNICIPIO DE PENEDO (Tempo como Professora) 15/03/2018 01/07/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (Tempo como Professora) 08/03/2016 30/12/2022 1.00 5 anos, 11 meses e 29 dias Ajustada concomitância 71 19 MUNICIPIO DE PENEDO (Tempo como Professora) 01/07/2020 01/01/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (Tempo como Professora) 13/02/2023 31/01/2025 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 24 Soma do tempo de contribuição total até a DER (em 11/04/2024): 20 anos, 5 meses e 20 dias. Soma do tempo de contribuição como professora até a DER: 12 anos, 10 meses e 28 dias. FGML
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, bem como o pagamento de parcelas pretéritas, proposto por MARGARIDA ALBUQUERQUE NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, em face do INSS que indeferiu administrativamente o pedido. Citado, o INSS pugnou extinção do feito sem resolução de mérito, alegando que o indeferimento administrativo foi forçado pela parte autora, em virtude de uma suposta manipulação da triagem automática. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo INSS. Em relação ao pedido de extinção por falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão à parte ré, visto que há nos autos comprovação de que a parte autora instruiu o processo administrativo com documentos que comprovam o exercício da atividade de magistério (id. 49224677) fazendo com que, seguindo os critérios técnicos da tese do melhor benefício, com fulcro no art. 687 da IN 77/2015, devesse a Autarquia ré analisar o pedido administrativo com lastro no benefício mais vantajoso. In casu, a análise do período de trabalho como professora para fins de concessão da aposentadoria especial. Passo ao mérito. Para bem decidir a questão, há de se posicionar o julgador sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo ao benefício almejado pela parte autora e, em seguida, constatar se a mesma preencheu os mencionados requisitos. O art. 201, §7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assevera ser assegurada a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social à segurada que perfaça o total de trinta anos de contribuição, sendo reduzidos em cinco anos, para o caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe inovações em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, devendo ser destacado o Art. 20 da Reforma: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. ” (Grifei). Nesse aspecto, percebe-se que, para as mulheres que comprovem exclusivamente ter exercido as funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, os requisitos, segundo esta regra de transição, são: a) 52 anos de idade; b) 25 anos de tempo de contribuição; e c) Pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o período mínimo de contribuição na data da Emenda. Nesse contexto, a demandante afirma que possui direito ao benefício de acordo com todas as regras de transição, uma vez que, segundo ela, teria atingido um total de 35 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição na DER. O ato impugnado (anexado no Id. 43706028) revela que o indeferimento decorreu do não atendimento aos requisitos para as regras de transição da EC nº 103/2019. Em análise aos autos e, em especial a CTPS, a tela do CNIS da autora e as declarações anexadas, verifico os seguintes períodos aquisitivos em geral: - Período 1 - 01/03/1990 a 30/06/1993 – Tempo como professora - PREFEITURA DE PENEDO (CTPS: Id. 60877389 informa que a autora exerceu a função de professora); - Período 2 - 01/02/2003 a 30/04/2003 – Tempo comum - MARGARIDA MEDEIROS; - Período 3 - 02/01/2004 a 10/05/2007 - Tempo comum - MARGARIDA MEDEIROS VASCONCELOS; - Período 4 - 01/12/2005 a 31/12/2005 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 5 - 01/09/2007 a 30/09/2007 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 6 - 01/01/2008 a 31/01/2008 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 7 - 01/04/2008 a 30/04/2008 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 8 - 01/12/2008 a 31/12/2008 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 9 - 01/01/2009 a 28/02/2010 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 10 - 01/06/2010 a 30/06/2010 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 11 - 01/10/2011 a 31/10/2011 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 12 - 01/05/2012 a 30/04/2013 – Tempo comum - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; - Período 13 - 01/02/2013 a 01/08/2014 – Tempo comum - MUNICIPIO DE PENEDO (CNIS/Dossiê Previdenciário informa que a demandante exercia a função de supervisora administrativa); - Período 14 - 01/06/2014 a 31/01/2015 – Tempo comum – RECOLHIMENTO; - Período 15 - 14/08/2014 a 15/02/2016 – Tempo como professora - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Id. 67734816, Certidão do Estado de Alagoas comprova o exercício da atividade de professora durante este período); - Período 16 - 10/03/2015 a 01/01/2017 – Tempo como professora - MUNICIPIO DE PENEDO (Id. 67734812, Certidão do Município de Penedo comprova o exercício de funções de magistério neste período); - Período 17 - 15/03/2018 a 01/07/2019 – Tempo como professora - MUNICIPIO DE PENEDO (Id. 67734812, Certidão do Município de Penedo comprova o exercício de funções de magistério neste período); - Período 18 - 08/03/2016 a 30/12/2022 – Tempo como professora - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Id. 67734816, Certidão do Estado de Alagoas comprova o exercício da atividade de professora durante este período). - Período 19 - 01/07/2020 a 01/01/2022 – Tempo como professora - MUNICIPIO DE PENEDO (Id. 67734812, Certidão do Município de Penedo comprova o exercício de funções de magistério neste período); - Período 20 - 13/02/2023 a 31/01/2025 – Tempo como professora - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Id. 67734816, Certidão do Estado de Alagoas comprova o exercício da atividade de professora durante este período). No que se refere ao período compreendido entre 04/02/1985 e 31/12/2011, em que a demandante laborou para o Estado de Alagoas, observo que suas contribuições foram vertidas para o RPPS, tendo em vista que, no CNIS/Dossiê Previdenciário (Id. 49224668), há a informação de que os recolhimentos deste vínculo foram direcionados para o Regime Próprio Estadual, bem como pelo fato de que, devidamente intimada para anexar CTC relativa ao período em questão (Id. 64887328), a parte autora se pronunciou sem tratar acerca desse ponto. Nesse sentido, entendo que a anotação no CNIS do indicador RPPS gera uma presunção de veracidade acerca da existência de contribuições para o Regime Próprio, a qual não foi desconstituída pela demandante, motivo pelo qual o período compreendido entre 04/02/1985 e 31/12/2011 não deve ser computado para fins de tempo de contribuição na presente ação. Nesse viés, observo que a autora comprovou apenas o exercício de atividade de magistério durante 12 anos, 10 meses e 28 dias até a DER, razão pela qual não faz jus a qualquer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, já que não atinge o mínimo de 25 anos de docência. Além disso, somando todos os períodos de contribuição, a demandante possui um total de 20 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição na DER. Com isso, verifico que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, visto que dispõe de mais de 15 anos de contribuição e cumpriu, na DER, a idade mínima exigida (possuía 63 anos, conforme Id. 43706027). Dessa maneira, levando em conta o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o qual já se encontra consolidado pela jurisprudência do STJ e reconhecido pelo Enunciado 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, entendo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana, já que a demandante, apesar de não atender aos requisitos para fazer jus ao benefício requerido, possui direito à aposentadoria por idade. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com DIP em 01/04/2025; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, a serem apuradas em fase de liquidação, devidas a partir do requerimento administrativo, datado de 11/04/2024, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar de poupança e correção monetária pelo INPC; c) Diante das incongruências do sistema plenus, determino que o INSS, quando do cumprimento da obrigação de fazer do item “a”, apresente memorial de cálculos, devidamente atualizado em conformidade com esse decisum. d) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida fixo, em sede de antecipação de tutela, o prazo de 20 (vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10 (dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário; Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimações e providências necessárias. Juíza Federal – 9ª Vara/AL Quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/10/1961 Sexo Feminino DER 11/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PREFEITURA DE PENEDO (Tempo como Professora) 01/03/1990 30/06/1993 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 2 MARGARIDA MEDEIROS VASCONCELOS 01/02/2003 30/04/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 3 MARGARIDA MEDEIROS VASCONCELOS 02/01/2004 10/05/2007 1.00 3 anos, 4 meses e 9 dias 41 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2008 31/01/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2008 30/04/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2008 31/12/2008 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 RECOLHIMENTO 01/01/2009 28/02/2010 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2010 30/06/2010 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 12 RECOLHIMENTO 01/05/2012 30/04/2013 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 13 MUNICIPIO DE PENEDO 01/02/2013 01/08/2014 1.00 1 ano, 3 meses e 1 dia Ajustada concomitância 16 14 RECOLHIMENTO 01/06/2014 31/01/2015 1.00 0 anos, 5 meses e 29 dias Ajustada concomitância 5 15 SEDUC (Tempo como Professora) 14/08/2014 15/02/2016 1.00 1 ano, 0 meses e 15 dias Ajustada concomitância 13 16 MUNICIPIO DE PENEDO (Tempo como Professora) 10/03/2015 01/01/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 16 dias Ajustada concomitância 11 17 MUNICIPIO DE PENEDO (Tempo como Professora) 15/03/2018 01/07/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (Tempo como Professora) 08/03/2016 30/12/2022 1.00 5 anos, 11 meses e 29 dias Ajustada concomitância 71 19 MUNICIPIO DE PENEDO (Tempo como Professora) 01/07/2020 01/01/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (Tempo como Professora) 13/02/2023 31/01/2025 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 24 Soma do tempo de contribuição total até a DER (em 11/04/2024): 20 anos, 5 meses e 20 dias. Soma do tempo de contribuição como professora até a DER: 12 anos, 10 meses e 28 dias. FGML
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 76698/AL (2025/0245444-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : SOLON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL006949 RECORRIDO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948B SAMYA SURUAGY DO AMARAL - AL014186B Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 76698/AL (2025/0245444-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : SOLON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL006949 RECORRIDO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : LUCIANA FRIAS DOS SANTOS - AL009948B SAMYA SURUAGY DO AMARAL - AL014186B Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: ROSA ALICE NOVAES FERRAZ (OAB 10050/PE), ADV: MIRIÂNGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIRÓS (OAB 6949/AL) - Processo 0700814-98.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trabalho - AUTOR: B1Francisco AlvesB0 - RÉU: B1InssB0 - TERCEIRO I: B1Procuradoria Federal no Estado de AlagoasB0 - Trata-se de requerimento manejado pelo perito para majoração dos honorários arbitrados por este Juízo, fls. 88/95. Alega o perito a necessidade de majoração ante a complexidade e custos inerentes à perícia. A resolução nº 12/2012, com alterações promovidas pela Resolução nº. 22/2022, dispõe em seu art. 6º que o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneciário da justiça gratuita, são os xados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução, podendo o juiz, todavia, ultrapassar o limite xado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (§2º). O anexo da Resolução estabelece o valor da perícia médica é de até R$ 479,36 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), entretanto, considerando a complexidade da avaliação, e a possibilidade de majoração em até cinco vezes, entendo que o valor arbitrado pode ser majorado até em 02 (duas) vezes, sendo este o valor de R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). Pelo exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 958,72 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), mantendo os demais termos da decisão de fls. 76/79. Intime-se o perito manifestar-se e em caso de concordância, iniciar os trabalhos. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0005134-05.2025.4.05.8003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILSON DIAS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Santana do ipanema, 4 de julho de 2025
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