Rodrigo Menezes De Holanda Padilha
Rodrigo Menezes De Holanda Padilha
Número da OAB:
OAB/AL 007951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Menezes De Holanda Padilha possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT19, TJAM, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT19, TJAM, TJAL, TJSP, TST
Nome:
RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: ALYSSON FABRICIO NUNES PEREIRA (OAB 11302/AL), ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL) - Processo 0701432-10.2017.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Dr Barreto Comercio do Vestuario EppB0 - RÉU: B1S Andrade Neto & Cia Ltda ¿ Epp (bonaparte)B0 - Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls.214/216, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95. In verbis: Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95. Destarte, ARQUIVE-SE o presente, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas.
-
Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL) - Processo 0731558-27.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Companhia Energética de Alagoas - CEALB0 - EXECUTADO: B1ERALDO VIEIRA DO CARMOB0 - DECISÃO 1. Intime-se a exequente para cumprir o item 5 da decisão anterior no prazo de 5 dias. 2. Em sendo juntada a planilha do débito, proceda-se à indisponibilização de ativos financeiros, mediante ordem única, via sisbajud, nos termos do art. 854, do CPC, conforme requerimento de p. 459. 3. Na hipótese da diligência restar frutífera, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, se manifestar, em atenção ao § 3º, do referido dispositivo legal. 4. Por fim, remetam-se os autos à contadoria, como já determinado. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB 27851/PE) - Processo 0701052-79.2024.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cesár Santos MendesB0 - RÉU: B1Allianz SegurosB0 - Dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta nos autos, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré - ALLIANZ SEGUROS S/A - a pagar ao promovente - CESAR SANTOS MENDES - o valor total de R$ 50.700,00 (cinquenta mil e setecentos reais), a título de ressarcimento pelos danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió,04 de julho de 2025. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCAS NUNES CHAMA (OAB 16956/PA), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 1119A/AM), ADV: MARCELO ROSAS BARROS (OAB 8588/AM), ADV: ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA (OAB 5129/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM), ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP), ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM) - Processo 0612180-52.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Mário Aníbal Gomes da Costa JúniorB0 e outro - REQUERIDO: B1Gonder Incorporadora Ltda (PDG)B0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) autora confirme o endereço referente ao requerente Mário Aníbal Gomes da Costa Júnior, uma vez que a carta de fls. 1109 foi rejeitada pelos correios, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: BÁRBARA NUNES SILVA (OAB 14014/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL) - Processo 0732499-35.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Condomínio SplendorB0 - RÉU: B1Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira LtdaB0 - DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 235, intimando o perito expert nomeado nestes autos, Sr. Felipe Maxwell Farias Costa. Expedientes necessários. Maceió(AL), 04 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700044-89.2013.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: SEBASTIÃO DEMERVAL DE MELO E OUTROS - Apelado: Prefeitura de Maceió representada pelo Superintendente Municipal de Controle do Convívio Urbano - SMCCU - 'RELATÓRIO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Demerval de Melo, visando reformar a sentença prolatada pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que nos autos da presente "Ação de Obrigação de Não Fazer", julgou improcedente o pedido autoral, assim decidindo: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 218 da Lei número 3.538/85 e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §º4, III do CPC/15." 02. Em suas razões (fls. 419/432), o apelante Sebastião Demerval de Melo requereu a reforma da sentença, pleiteando que "seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença guerreada, julgando procedente a ação proposta pelo recorrente no sentido de: a) declarar a que seja a presente ação julgada procedente, com a confirmação da liminar em sede de sentença, condenando-se o Réu a abster-se de determinar a desocupação forçada e/ou demolição dos imóveis de propriedade do autor". 03. Preliminarmente, alegou a tempestividade do recurso, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense entre 20/12/2024 e 21/01/2025. Sustentou a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. Quanto ao mérito, argumentou haver contradição na sentença, pois o magistrado teria reconhecido a abusividade da atuação da SMCCU ao conceder liminar inicial determinando a abstenção de atos de desocupação/demolição dos imóveis, mas posteriormente julgou improcedente a demanda. Afirmou ter cumprido todo o procedimento administrativo de autorização para construção, apresentando comprovantes de taxas pagas. 04. Sustentou que não foi comprovado nos autos que a área onde se encontram edificados os imóveis seja de preservação ambiental, destacando que o fato gerador do IPTU é justamente a propriedade de imóvel urbano. Alegou que nos galpões funciona a empresa ECOBRASA COMÉRCIO LTDA., que sempre pagou anualmente à Prefeitura Municipal de Maceió a Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF). Argumentou que a declaração de uma área como sendo de preservação ambiental deve ser feita pelo Poder Executivo através de procedimento legal (lei, decreto, resolução ou portaria), não se vislumbrando nos autos qualquer documento dessa natureza que comprove ser a área de preservação ambiental. Asseverou que o memorial descritivo constante dos autos não demonstra que os galpões estejam localizados na área indicada pelo município. 05. Nas contrarrazões (fls. 438/454), a Prefeitura de Maceió refutou os argumentos apresentados, requerendo preliminarmente o reconhecimento da deserção do recurso por ausência de preparo recursal, sustentando que o apelante não trouxe aos autos elementos que atestem sua real condição econômica para justificar a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que não há abusividade na atuação municipal, explicando que as liminares são proferidas mediante cognição sumária, enquanto as sentenças são proferidas mediante cognição exauriente. Sustentou a ausência de prova de autorização para construir, pois o apelante não juntou aos autos a "Carta de Habite-se", documento que comprovaria o cumprimento do procedimento administrativo de licenciamento edilício. 06. Defendeu que a propriedade imobiliária só se prova mediante registro do bem, não pelo pagamento de tributos, esclarecendo que o IPTU incide mesmo em caso de irregularidade. Argumentou que o local invadido não se trata de Área de Preservação Ambiental (APA), mas de espaço dentro de um loteamento destinado à área verde, de preservação e reserva, conforme disposto no memorial descritivo do Loteamento Jardim Petrópolis I. Explicou que ao aprovar o parcelamento do solo urbano, o Município adquire bens públicos imóveis por determinação da Lei n. 6.766/1979, citando jurisprudência que confirma a impossibilidade de construção em área verde de loteamento. Concluiu que a área ocupada pelo apelante é contígua ao lote 2, localizada em área de preservação e reserva, de titularidade do Município de Maceió. 07. Argumentou sobre a impossibilidade de demolição, sustentando que a sentença determina a possibilidade de demolição sem esgotamento dos meios de regularização administrativa, o que afronta o princípio da menor onerosidade e o devido processo legal. Explicou que há processo para regularização da obra em curso, inclusive com alvará e execução aprovados, aguardando-se apenas o habite-se que é o último passo da regularização, ou seja, não há clandestinidade, mas tão só o desenrolar de um procedimento burocrático e lento que é o de regularização até seu final. 08. Através de parecer (fls. 462/463), a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela inexistência de interesse público no processo, esclarecendo que se trata apenas de interesse dos litigantes e que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, conforme parágrafo único do art. 178 do CPC.. 09. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB: 11641A/AL) - David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL) - Carolina Francisca Cavalcante (OAB: 11646/AL)
-
Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000315-54.2023.5.19.0006 RECORRENTE: ALVES E COSTA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP RECORRIDO: JOSE SILVA OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000315-54.2023.5.19.0006 (RO) RECORRENTE: ALVES E COSTA BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA. - EPP ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB: AL0010003 ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE - OAB: AL0008334 ADVOGADO: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - OAB: AL0003522 RECORRIDO: J. S. O. ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA - OAB: AL0007951 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES - OAB: AL0017364 RECORRIDO: ELOS BIJUTERIAS LTDA. - ME ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB: AL0010003 ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE - OAB: AL0008334 ADVOGADO: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - OAB: AL0003522 RECORRIDA: ELITE COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB: AL0010003 ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE - OAB: AL0008334 ADVOGADO: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - OAB: AL0003522 RECORRIDO: ELLEGANT COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO - OAB: AL0010003 ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE - OAB: AL0008334 ADVOGADO: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - OAB: AL0003522 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. PAGAMENTO POR FORA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, adicional por acúmulo de função, pagamento por fora e danos morais e aplicou multa por embargos protelatórios. A recorrente busca a reforma da sentença em todos os pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança, isento de horas extras; (ii) estabelecer se houve prova robusta do pagamento por fora; (iii) determinar se o reclamante realizava habitualmente atividades além das contratadas, configurando acúmulo de função; (iv) definir se a utilização indevida do nome do reclamante no quadro societário da empresa causou danos morais; e, (v) analisar se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o enquadramento como cargo de confiança, além da gratificação diferenciada, é necessário que o trabalhador seja substituto do empregador, o que não ficou demonstrado nos autos. A prova oral não infirmou a jornada alegada pelo autor, sendo mantida a condenação por horas extras. 4. A prova oral, embora dividida, prepondera a existência de pagamento por fora, corroborado pelo salário registrado na carteira de trabalho do reclamante. Mantém-se a condenação por pagamento por fora. 5. O acúmulo de funções exige a comprovação de atividades habituais além das contratadas. A prova oral não demonstrou tal habitualidade, sendo afastado o acúmulo de função. 6. A utilização indevida do nome do reclamante no quadro societário, ensejando pendências tributárias, configura dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. 7. Os embargos de declaração buscavam esclarecer erro material na liquidação, não sendo considerados protelatórios. A multa por embargos protelatórios é afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de funções com gratificação diferenciada não configura, por si só, cargo de confiança isento de horas extras, sendo necessária a comprovação de poderes de gestão. 2. O pagamento de valores "por fora" deve ser mantido, pois há provas robustas. 3. O acúmulo de funções exige a comprovação de atividades habituais e diversas das contratadas, sendo afastado se a prova oral não o comprovar. 4. A utilização indevida do nome do empregado em quadro societário, ensejando débitos tributários, configura dano moral independente da ciência do empregado sobre o ato ilícito. 5. Embargos de declaração que buscam o esclarecimento de erro material não são considerados protelatórios, sendo afastada a multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 74, § 2º, 456, 468; Código Civil, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, art. 1.026, § 2º; art. 373, I e II; art. 818. CLT, art. 223-G, §1º, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, I, e OJ 118 e 119 da SDI-1 do TST. Súmula 338, I, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e a multa por oposição de embargos protelatórios no percentual de 2% do valor da condenação, aplicada por força do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais mantidas pela reclamada no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor arbitrado para a condenação para fins processuais, observado o valor já recolhido, vencida a Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que ainda lhe dava provimento para excluir o pagamento do salário por fora assim como a indenização por dano moral. Maceió, 3 de julho de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVES E COSTA BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA. - EPP
Página 1 de 4
Próxima