Rodrigo Menezes De Holanda Padilha

Rodrigo Menezes De Holanda Padilha

Número da OAB: OAB/AL 007951

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJAM, TRT19, TJAL, TST, TJSP
Nome: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000042-63.2024.5.22.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0701641-06.2025.8.02.0056 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: B1Rosinaldo Cardoso de MeloB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0726749-08.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: B1Rosinaldo Cardoso de MeloB0 - Assim, sem muitas delongas, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033103-57.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - R.C.M. - Vistos. 1. O acusado apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia alegando inépcia, nulidade da citação, prescrição da pretensão punitiva, alegou ausência de justa causa sendo a palavra da suposta vítima a única prova, bem como alegou matérias referentes ao mérito da acusação (fls. 274/286). A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada. Apesar de não localizado para ser citado pessoalmente, o réu constituiu procurador com assinatura física no instrumento de procuração, para atuação neste processo, de forma que, não havendo prejuízo à defesa, que apresentou resposta à acusação, deve ser aplicado o art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Quanto a alegação deque a defesa não possui acesso ao inteiro teor dos autos, verifique a serventia se o D. Procurador se encontra cadastrado com acesso aos autos, certificando-se. Em caso negativo, concedo o prazo suplementar de 5 dias para alegação de eventual nulidade. Em relação à prescrição, a denúncia indica a idade da vítima (12 anos à época dos fatos 05/11/2001) a data do fato (20 de novembro de 2013) de modo que verifica-se a inocorrência do decurso do prazo prescricional. Sobre a inépcia, verifica-se que a denúncia de fls. 104/106 contém a exposição do fato criminoso (Segundo apurado, o denunciado ROSINALDO era vizinho da vítima e mantinha uma relação de amizade com a vítima e sua família. Na data dos fatos, o denunciado foi até a casa da vítima e lhe disse que a esposa dele, Jaqueline, a estava chamando. A vítima, então, foi até a casa do denunciado. Após a vítima ingressar na residência, o denunciado ROSINALDO a segurou pelo rosto e tentou beijá-la à força. A vítima resistiu, impedindo o beijo. Em seguida, o denunciado colocou as mãos dele nos seios da vítima e passou a acariciá-los. Assustada, a vítima correu até o quarto onde estava Roberto, cunhado do denunciado, o qual, juntamente com a namorada Camila, acompanharam a vítima até a casa dela e relataram o ocorrido para a genitora da adolescente), a qualificação do acusado (Rosinaldo Cardoso de Melo, RG 26313305-SP, filho de Floriano Zacarias e Ananete Cardoso de Melo, natural deSantana do Mundaú/AL, brasileiro, DN 20/04/1973, casado, vendedor, CPF 15121931867), a classificação do crime (no artigo 217-A , do Código Penal) e o rol de testemunhas. Assim, a alegação de inépcia deve ser afastada. Assim, não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução para o dia 18/11/2026, às 16:15 horas, na modalidade remota, por meio da plataforma Teams. Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. Intimem-se o réu e as testemunhas de acusação e de defesa. No mandado o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar para obter o número de telefone/e-mail da vítima. Intime-se a vítima. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700500-97.2022.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - AutorFato: Jose Cicero da Silva - DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de maio de 2025. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), JOUSE FAGUNDES GUIMARÃES (OAB 7708/SE), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0735109-39.2019.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Gatto Falcão S/s - Me - Réu: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha, Rodrigo Menezes de Holanda Padilha - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusar, e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0702447-67.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Felipe Cabral Barbalho, Kleber de Souza Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
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