Vinicius Faria De Cerqueira

Vinicius Faria De Cerqueira

Número da OAB: OAB/AL 009008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Faria De Cerqueira possui 171 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, STJ, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 171
Tribunais: TJAM, STJ, TRT5, TJMG, TJSP, TRT19, TRF5, TJPE, TJBA, TJSC, TJAL, TRT6
Nome: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer de imissão na posse por CLAUDIA MARIA PEREIRA DE MELO, devidamente qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. A responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14 da Lei n.º 8.078/1990), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente Código Civil (art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002), consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado. Com efeito, este juízo entende que a eficácia da legislação consumerista (Lei nº 8.078/1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de “fornecedor”, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Neste mesmo passo, tem-se por incontroversa a afirmação de que os serviços prestados por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º. Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 do CDC), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito, lato senso), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”, e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito. No presente caso, a parte autora adquiriu apartamento localizado no Bairro da Jacarecica, Maceió/AL, apartamento nº 1702, Torre 'I', do Condomínio Infinity Coast, localizado na Av. Comendador Gustavo Paiva, nº 6255. Ocorre que o empreendimento fora concluído e os adquirentes receberam as chaves de seus imóveis, todavia, a autora foi surpreendida por uma carta da CEF, que exigia o pagamento de R$ 18.523,08, alegando ter realizado investimentos no empreendimento. A parte autora, alega que seu dever de pagar as parcelas devidas, foram conforme o estipulado em contrato firmado com a construtora, CERUTTI ENGENHARIA LTDA, não qualificada nestes autos, restando pendente apenas o pagamento do financiamento diretamente à empresa pública, não havendo justificativa para pagamento adicional. Na análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a CAIXA, no trâmite do processo de n° 0800599-19.2019.4.05.8000, que se trata de ação de substituição de incorporadora e imissão na posse proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF em face da CONTRUTORA CERUTTI ENGENHARIA LTDA, onde a CEF dispôs que a construtora não cumpriu com suas obrigações e, apesar de afirmar que tinha o intuito de concluir a obra, não demonstrou plano viável para tal objetivo. Portanto, a demora nos trâmites da construção do imóvel fere os interesses da CEF, que é credora fiduciária dos contratos particulares de compra e venda de terreno e mútuo para construção da unidade habitacional e os próprios adquirentes do imóvel, como é o caso da demandante neste processo. Assim, foram constatados nos autos do processo supracitado os diversos transtornos provocados pela paralisação da obra, que atingiram não apenas os adquirentes, mas também a vizinhança do empreendimento, o que configurou a procedência do pedido, que determinou a imissão da CEF na posse do imóvel, bem como a destituição da CONSTRUTORA CERUTTI de sua condição de construtora e incorporadora do Condomínio Residencial Infinity Coast. É de suma importância adentrar acerca do tema das assembleias extraordinárias ocorridas durante todo o litígio, a qual é um instrumento fundamental na gestão de um condomínio. Tais assembleias são responsáveis por tratar de questões urgentes a serem discutidas e resolvidas de forma coletiva, democrática e transparente. Neste sentido, realçando a primazia das deliberações assembleares, de natureza coletiva, sobre os interesses particulares dos proprietários/condôminos, é de suma importância trazer à baila a jurisprudência dos Tribunais, que se mostra pertinente e predominante na solução de controvérsia da presente ação, in verbis: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. REFORMA . AS-SEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SOBERANIA. I - As decisões tomadas em assembléia são soberanas e obrigam todos os condôminos. Assim, a desconstituição de tal deliberação só ocorre em razão de nova decisão assemblear ou mediante provimento judicial, em caso de fragrante ilegalidade. II - Na hipótese, a Ata da Assembléia Geral Extraordinária do condomínio deixa assente a vontade da maioria de alterar a destinação da quantia arrecada a fim de atender a outras necessidades. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF XXXXX DF XXXXX-34.2016 .8.07.0001, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 302/316) Em outro norte, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: Inteiro teor: As deliberações tomadas em assembleia condominial são soberanas e vinculantes, somente podendo ser desconstituídas por outra decisão assemblear ou pelo Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade... DECISÃO MANTIDA. 1... por outra decisão assemblear ou pelo Poder Judiciário em casos de flagrante ilegalidade (STJ - AREsp: 1808331 DF 2020/0334631-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) (grifei) É o caso do presente processo, onde no dia 11 do mês de maio de 2021 houve a Assembleia Geral Extraordinária, pela qual foi tomada, por unanimidade, a decisão que a referida obra continuaria, mas com condições específicas, que estabeleceu: A continuidade da obra, a possibilidade de aporte financeiro e as condições para o aporte junto aos termos à Caixa Econômica Federal e à Seguradora Berkley. Em resumo, foi definido que a obra teria continuidade, mas caso faltem recursos, os adquirentes poderão ser chamados a contribuir financeiramente, desde que todas as fontes de financiamento tenham sido previamente utilizadas. Posteriormente, no dia 16/06/2021, conforme decisão assemblear, houve mais uma reunião coletiva, a qual tratou do empreendimento Infinity Coast, conforme solicitado pela CEF. Nesta seara, a assembleia aprovou, por maioria, um aporte de R$ 2.936.694,22, para completar o valor necessário à retomada pela CEF, mediante contratação da construtora ESCOL, no qual o valor seria dividido proporcionalmente entre os adquirentes. A tratativa reflete o esforço conjunto para viabilizar a obra, ante os litígios enfrentados com a antiga construtora. Dessa forma, evidencia-se o empenho da maioria para viabilizar a construção e a decisão de contribuir, a qual foi tomada de maneira voluntária e em maioria. Em sede de contestação, a CEF reforça a premissa fática, onde salientou que, em 2022 e 2023, encaminhou a notificação aos 160 adquirentes do empreendimento, solicitando o referido pagamento do aporte de recursos aprovados na Assembleia supracitada, no valor de R$ 12.523,08 reais, por unidade. Assim, após o término da obra, foi coletado somente o nome de 128 proprietários que realizaram o referido pagamento, definido em Assembleia Extraordinária, seguindo, assim, os procedimentos de vistoria e entrega das chaves. Dessa forma, faz-se necessário trazer à tona o texto da Lei n° 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, in verbis o artigo 52: "Art. 52. "Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive as relativas à construção exercendo o construtor e o condomínio até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade; no caso do art. 43, este direito será exercido pelo incorporador." (grifei) Em resumo, a retenção das chaves encontrou respaldo legislativo, que condicionou a posse da unidade à adimplência das obrigações contratuais e coletivas, definidas na Assembleia, que garantiu ao construtor e ao condomínio o direito de retenção. Já a exigência do pagamento do aporte para entrega da unidade tem fundamento no art. 31-F da mesma lei, reforçando sua legalidade dentro das condições estabelecidas, de maneira coletiva, para a conclusão do empreendimento e dessa forma justificada, perante aos termos estipulados no e-mail da nova construtora, ESCOL ENGENHARIA. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Juíza Federal - 9ª Vara
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MURILO ROMÃO GAMA (OAB 40471/BA), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0700269-69.2025.8.02.0202 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - AUTOR: B1Antônio José de FigueiredoB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - B1Ac2 Engenharia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR as partes por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 42539/BA), ADV: GIOVANA GARCIA RAPOSO COHIM SILVA (OAB 19951A/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636AL) - Processo 0000277-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Danilo Paulo de Miranda LimaB0 - RÉU: B1BRASKEM S/AB0 e outro - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que às fls. 869/870 teria ficado estabelecido que os honorários periciais seriam pagos pelo TJ/AL em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que, com a desistência da perícia pela parte ré (fl. 842/844), este juízo ao indeferir o pedido de desistência, tornou a prova pericial do juízo, e, portanto, consoante disposto no art. 95 do CPC, os honorários deverão ser rateados entre as partes. Dito isto, intime-se a parte ré para que promova o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado às fls. 883/884, cabendo ao Tribunal de Justiça o custeio apenas dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes. Realizado o depósito, libere-se o valor depositado em favor do expert judicial por meio de alvará. No mais, aguarde-se a realização da perícia agendada para o dia 30/07/2025 às 11hs, salientando que, já tendo as sido devidamente intimadas da data, sua ausência não será óbice à realização da perícia. Intimações e providências cabíveis. Maceió , 04 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 62b0fba. Intimado(s) / Citado(s) - R.H.D.A.
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 62b0fba. Intimado(s) / Citado(s) - G.H.D.O.L.D.C. - P.H.G.L.D.C. - P.I.E.C.D.P.V.E. - E.D.J.A.N. - J.A.S.D.A. - H.A.G.L.D.C. - E.D.E.J.M.D.A. - A.A.A. - R.O.D.S. - J.A.P.I.E.C.L. - M.M.M.D.A. - I.H.D.A.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 62b0fba. Intimado(s) / Citado(s) - S.M.T.D.O. - M.M.G. - E.J.M.D.A. - M.D.C.D.N.T. - T.D.L.S. - D.G.D.M. - R.M.D.C. - A.S.D.S. - S.D.S.S. - G.D.S. - V.L.D.S. - M.M.D.O.N. - L.D.S. - E.M.D.S. - D.M.D.F.C. - L.S.D.A.C. - M.L.S.D.L. - J.G.D.O.F. - M.G.D.C.F. - J.A.D.O. - J.C.D.O. - P.C.S. - J.C.D.S. - M.A.G.D.O. - M.F.D.S. - L.B.D.O. - C.D.S.O. - J.D.S.S. - M.A.D.S.A. - M.L.D.O.L. - R.H.D.A. - F.S.D.A. - M.D.C.Z. - J.C.S.D.S. - L.C.D.A. - D.C.D.S. - J.M.D.C. - Q.S.D.S.C. - R.M.D.O.S. - M.D.S.D.S.O. - A.J.D.S. - D.L.D.S. - G.C.N.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL COSTA NEVES STERN DA ROSA (OAB 16851/AL), ADV: PAULO CESAR DE AZEVEDO PANTALEÃO JUNIOR (OAB 13318/AL), ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0724362-64.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Ledja Valquiria de OliveiraB0 e outro - RÉU: B1Concreto Amorim Construções LtdaB0 - DESPACHO Intime-se o perito para marcar nova data para realização da perícia deferida. As partes e os seus assistentes técnicos ficarão cientes através de seus advogados. Maceió(AL), 04 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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