Karina De Almeida Batistuci

Karina De Almeida Batistuci

Número da OAB: OAB/AL 009558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 430
Total de Intimações: 471
Tribunais: TJAL, TJAM, TJMS
Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: OTÁVIO HENRIQUE PALMEIRA RÊGO (OAB 11762/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: ISADORA COSTA ALÉCIO (OAB 19387/AL) - Processo 0700327-65.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Glória Melanie Dias MeyerB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S.a.B0 - B1Air FranceB0 - Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOL LINHAS AEREAS S/A, excluindo-a do polo passivo da presente demanda e julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial para Condenar a ré AIR FRANCE a pagar à autora GLÓRIA MELANIE DIAS MEYER, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e com aplicação de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700351-93.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Bianca Vicente dos SantosB0 - RÉU: B1Britania Eletronicos S.a.B0 - B1Cencosud Brasil Comercial Ltda.B0 - Por todo o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), julgando procedente em parte os pedidos para condenar as rés BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A e CECOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, a pagarem solidariamente à autora BIANCA VICENTE DOS SANTOS as quantias de R$ 519,90 (quinhentos e dezenove reais e noventa centavos), a título de restituição e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data da compra em relação à indenização por danos materiais, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Intime-se. Maceió,04 de julho de 2025. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811941-43.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - Embargado: Banco Bradesco S.a. - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra Acórdão (págs. 102/115), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM DECISUM ORIUNDO DA 19ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. CUMPRIMENTO PROPOSTO PELO INCPP. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS QUE POSSUEM DOMICÍLIO FORA DO ESTADO DE ALAGOAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA, PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.049.639/MG. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO PAULO, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA EXEQUENDA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JÁ EXARADAS. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ALAGOANA. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO STJ. O embargante sustenta que o acórdão embargado "houve omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de observar que o juízo a quo proferiu julgamento extra petita, pois, como dito, o Banco, em momento algum de sua contestação, arguiu a incompetência do juízo a quo para processar a demanda de origem." Sustenta, ainda, que "O acórdão embargado incorreu, ainda, em omissão acerca da impossibilidade de declaração de ofício da incompetência territorial." Por fim, pleiteia que "sejam suprimidas as omissões apontadas, de modo a prequestionar a matéria e os dispositivos de lei federal aqui suscitados." Por derradeiro, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 09/12), pleiteando o improvimento dos embargos. É, no que importa à causa, o relato. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 3 de julho de 2025 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0746711-85.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Itaú Unibanco S/A Holding - Apelado: Banco Itaú S/A - Apelada: Annie Suphya Mendes Fagundes Nascimento - Apelado: Hermengardo Nascimento Júnior - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco e Itaú Unibancoholding SA, contra a sentença (págs. 254/269), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida com indenização por danos materiais e morais e obrigações de fazer e não fazer, originária do Juízo de Direito da 30ª vara cível da capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, bem como condenando o réu, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais por cada autor. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve o valor ser acrescido de correção monetária, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, isto é, a data da negativação. Todavia, diante da ausência de provas de quando a negativação foi incluída, tomo de quando o autor tomou conhecimento narrada nos autos, isto é, em 27/09/2023 da distribuição da ação como aquela em que o autor. O débito será calculado pelo IPCA (correção monetária) e com juros moratórios simples pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC. Diante da sucumbência recíproca, as custas finais serão rateadas na proporção de 30% para o autor e 70% para o requerido, já que o autor obteve êxito em 2/3 (dois terços) dos pedidos. Nesse sentido, condeno o réu a restituir 70% das custas iniciais antecipadas pelo autor (fl. 111). Os honorários de sucumbência seguirão a mesma proporção, calculados sobre o valor da condenação. Ou seja, o autor deverá pagar honorários calculados sobre 30% da condenação em favor do advogado do requerido, após o qual incidirá o percentual de 10% conforme o art. 85, §2º do CPC. Por sua vez, o requerido deverá pagar honorários calculados sobre 70% do valor da condenação em favor do advogado do autor, após o qual incidirá o percentual de 10% de honorários sucumbenciais. 2. Ao interpor o presente recurso (págs. 316/323), as instituições financeiras defendem: a ilegitimidade ativa de um dos autores; a ausência do dano moral; ou, a minoração do valor fixado à título de danos morais. 3. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (págs. 331/349), nas quais sustentou sua legitimidade e argumentou quanto à impossibilidade de se alegar ilegitimidade apenas em sede recursal, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Hermengardo Nascimento Júnior (OAB: 6709/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0801978-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcileide Soares da Silva - Agravado: Bradesco Saúde - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, interposto por Marcileide Soares da Silva contra decisão (págs. 73/77 processo principal), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível de Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais", sob n.º 0759124-96.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) No presente caso, após consulta ao NATJUS, há indícios de que o procedimento ostente caráter estético. Assim, em análise perfunctória, o caso não se subsume à tese firmada no Tema 1069 do STJ. De outro lado, inexiste perigo da demora, pois o procedimento não é tecnicamente urgente. (...) Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida. Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.." Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "encontra-se em estado delicado de saúde física e mental em decorrência do tratamento da doença OBESIDADE (CID E66)" (pág. 4). Na ocasião, defende que "com a perda de peso decorrente da gastroplastia (= cirurgia bariátrica), a autora deu início ao seu tratamento da obesidade, e agora passa por situações extremamente delicadas devido ao excesso de pele que ficou por todo o seu corpo. " (pág. 4)." Assim, aduz que "as provas documentais nos autos são suficientes para compor toda a carteira de direito da autora, é de bom comento dizer que não é plausível que esteja sendo questionada a credibilidade da constatação de profissionais médicos e psicólogos acerca do estado de saúde física e emocional da autora. " (pág. 7) Às págs. 34/44 foi proferida decisão, no sentido de deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar à parte agravada autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora = agravante, na rede credenciada da seguradora de saúde, mediante a indicação de profissionais com as qualificações necessárias à realização dos tratamentos reparatórios pleiteados. Contudo, caso o agravado não disponibilize profissionais credenciados, deverá custear integralmente o tratamento na rede particular com profissionais capacitados. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de págs. 63/70, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso. No essencial, é o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 17 de junho de 2025 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0802487-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: ANTÔNIO THIAGO MELO DA ROCHA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão (págs. 41/46 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Capital, proferida nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais", sob n.º 0761718-83.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial. Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Capital sentenciou a ação de procedimento comum, conforme págs. 221/233. Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372. Agravo conhecido. Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Demais disso, os autos indicam tratar-se de decisão interlocutória (págs. 26/40), na qual, ao conhecer do agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, e a questão do juízo de admissibilidade recursal foi apreciada. Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Ignacia da Silva Cardoso (OAB: 17609A/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0700807-22.2023.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado à p.222.
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