Karina De Almeida Batistuci

Karina De Almeida Batistuci

Número da OAB: OAB/AL 009558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 471
Total de Intimações: 524
Tribunais: TJAM, TJAL, TJMS, STJ
Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 524 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807457-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Luciano Portugal Lima - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos autos do processo nº 0729788-13.2025.8.02.0001, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Maceió/AL, que deferiu tutela de urgência determinando a imediata internação do autor às expensas da parte ré, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao total de R$ 30.000,00, além de ter concedido o benefício da gratuidade de justiça. Destaca que o autor, pessoa idosa de 72 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e insuficiência cardíaca, alegou agravamento do quadro clínico em 12 de junho de 2025, tendo procurado atendimento emergencial em hospital da rede credenciada da operadora. Narra que, embora a agravante tenha inicialmente autorizado o atendimento emergencial, negou, sem justificativa técnica ou razoável, a autorização para internação hospitalar, motivo pelo qual pleiteou em juízo a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a operadora a custear a internação. Assevera que o plano de saúde do autor foi cancelado a pedido da estipulante JMF Construções Serviços e Manutenção, em 09/06/2025, razão pela qual não há cobertura assistencial vigente nem obrigação contratual ou legal de atendimento. Informa que a apólice é posterior à Lei 9.656/98 e está vinculada ao Rol de Procedimentos da ANS, mas reitera que o plano foi efetivamente cancelado, sendo, portanto, lícita a negativa de atendimento. Assinala que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Enfatiza que ambos os requisitos são cumulativos, destacando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, no sentido de que, ausente a probabilidade do direito, a tutela provisória deve ser revogada. Argumenta que não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois, com o cancelamento do plano, inexiste obrigação da seguradora em custear a internação pretendida. Aduz a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação suficiente, em afronta aos artigos 11 e 489, §1º, II e III, do CPC, alegando que a decisão limitou-se a repetir argumentos do autor sem indicar as razões jurídicas para a concessão da liminar, tampouco enfrentou os argumentos apresentados pela agravante ou analisou os documentos acostados aos autos. Sustenta que a ausência de fundamentação adequada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requer, de forma subsidiária, a cassação da decisão recorrida para sanar o vício apontado. No tocante à multa diária fixada (astreintes) e ao prazo exíguo para cumprimento da decisão, a agravante argumenta que houve violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a liminar impôs obrigação de difícil cumprimento em prazo reduzido e estipulou multa excessiva em relação à obrigação principal. Invoca precedentes do STJ que admitem a fixação de teto para o valor total das astreintes e a necessidade de adequação do valor ao caso concreto, para evitar enriquecimento ilícito do credor e onerosidade desmedida à parte devedora. Pleiteia, caso não seja revogada a liminar, a redução do valor da multa diária, a fixação de limite máximo proporcional ao valor da obrigação e a ampliação do prazo para cumprimento da decisão. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto ao prazo e valor da multa, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação, considerando a possibilidade de bloqueio de valores e a dificuldade de reversão em caso de provimento do recurso. Diante desses fundamentos, requer a agravante: (a) o recebimento e processamento do agravo de instrumento, (b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, (c) o provimento do recurso para revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do cancelamento do plano e da ausência de obrigação contratual da seguradora, e, subsidiariamente, (d) a redução ou afastamento da multa diária, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a fixação de teto máximo para as astreintes. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de enfrentar o mérito da controvérsia, cumpre traçar breves considerações sobre a tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses pressupostos deve ser rigorosa, sobretudo quando se trata de concessão liminar em face de prestadoras de serviços de saúde, dada a relevância social do tema, mas também a necessidade de preservar a segurança jurídica das relações contratuais e o equilíbrio entre as partes. O primeiro argumento da agravante reside na alegação de inexistência de probabilidade do direito, sustentando que o plano coletivo teria sido cancelado antes do evento, o que tornaria legítima a negativa de cobertura. Todavia, a decisão recorrida reconheceu, a partir dos documentos juntados aos autos, que o vínculo contratual estava demonstrado à época da admissão do autor na rede hospitalar, não havendo notícia de comunicação inequívoca do cancelamento ao beneficiário, tampouco prova de que tal rescisão tenha observado os requisitos legais e regulamentares de informação e continuidade mínima de cobertura em casos de urgência, especialmente para pessoa idosa e portadora de comorbidades graves. Neste contexto, é razoável conceber que, persistindo dúvida sobre a subsistência do vínculo e não comprovada a regularidade da comunicação do cancelamento, deve prevalecer a proteção à saúde do consumidor, como reforçado pela Súmula 302 do STJ. A segunda tese recursal diz respeito à suposta ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem, o autor apresentou documentação que atesta a gravidade do quadro clínico, com necessidade de internação imediata, risco iminente à vida e dificuldade de reversão de eventual dano, caso não deferida a medida. Em situações que envolvem risco à saúde e à vida, especialmente de pessoa idosa, é razoável reconhecer o perigo da demora como presente de forma presumida, sendo plenamente cabível a tutela provisória quando presentes os demais requisitos legais. A agravante suscita nulidade da decisão de origem por alegada deficiência de fundamentação, apontando ausência de análise específica dos argumentos e documentos apresentados. Não há como acolher tal alegação, pois a decisão recorrida enfrentou as principais questões fáticas e jurídicas, apreciando a existência do contrato, a situação clínica do autor, a conduta da operadora e a regulação do tema, afastando, de forma expressa, a tese de limitação de tempo de internação ou cobertura, com base na Súmula 302 do STJ e na Lei 9.656/98. Não há nulidade, portanto, pois a motivação, ainda que sucinta, é adequada e suficiente para o contexto da cognição sumária. No tocante à multa diária (astreintes) e ao prazo para cumprimento, a agravante alega desproporcionalidade e onerosidade excessiva. Contudo, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para tutela provisória em casos de internação hospitalar, sobretudo diante do risco à saúde do autor. A razoabilidade e a proporcionalidade da medida encontram respaldo não apenas na urgência do caso, mas também no objetivo de compelir o cumprimento célere da obrigação, sendo possível, em eventual excesso futuro ou mudança no contexto, a revisão do valor ou do prazo pelo juízo de origem. Por fim, quanto ao alegado risco de dano irreparável à agravante e à necessidade de efeito suspensivo, não restou demonstrada, de plano, situação concreta de risco grave ou de impossível reparação para a operadora. Eventual prejuízo financeiro, caso haja posterior improcedência da demanda, poderá ser revertido mediante ação própria, sendo a reversibilidade da medida destacada, inclusive, pelo juízo a quo. Não se trata, portanto, de situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela recursal para suspender liminarmente os efeitos da decisão agravada. Portanto, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela provisória recursal. O Juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, baseando-se em documentação idônea, legislação específica e entendimento consolidado dos tribunais superiores. O perigo de dano irreparável, em favor do autor, foi corretamente reconhecido, enquanto a probabilidade do direito não foi afastada de forma inequívoca nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado no agravo de instrumento, mantendo, até julgamento definitivo deste recurso, a decisão que determinou a imediata internação do autor às expensas da operadora, nos termos da fundamentação. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer no prazo legal, caso entenda de direito. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Maria Suely dos Santos Batista (OAB: 19138/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0716297-93.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jose Carlos Pereira GomesB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a ré para constituir novo advogado, bem como, para tomar conhecimento da sentença de págs. 236/243, no prazo de 15(quinze) dias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO (OAB 7928/AL) - Processo 0736175-83.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1Agropecuária Industrial Alba LtdaB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Ante a interposição de recursos de apelação e a apresentação das respectivas contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme dispõe o art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Providências necessárias.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KELSIN GREGORY ALVES ARAÚJO (OAB 19853/AL), ADV: KELSIN GREGORY ALVES ARAÚJO (OAB 19853/AL) - Processo 0700142-18.2024.8.02.0057 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Marina Alexandra Andrade OmenaB0 - B1Mariana Andrade Tenório CavalcanteB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados para indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e morais e determinar a transferência do pagamento do mês de FEVEREIRO para o mês de JANEIRO, possibilitando a remissão do pagamento dos prêmios garantida aos dependentes remidos, no prazo e nos termos pactuados entre as partes (fls. 62/63). Sem custas e honorários. Publicações e intimações automáticas, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: VICTOR PONTES DE MAYA GOMES (OAB 7430/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL), ADV: EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE), ADV: JOSÉ CARLOS ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 9152/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 9152/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 9152/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ARAUJO DE AZEVEDO (OAB 9152/AL), ADV: EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE), ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB 22913/PE), ADV: RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB 22913/PE), ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL), ADV: ANDRÉ GOMES DUARTE (OAB 6630/AL), ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), ADV: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), ADV: VICENTE NORMANDE 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Processo 0729642-21.2015.8.02.0001 (apensado ao processo 0726565-04.2015.8.02.0001) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Contrato Construções e Avaliações LtdaB0 - B1TMC TERRAPLANAGEM MAQUINAS E CONSTRUÇÕES LTDAB0 - REQUERIDO: B1Caixa Econômica FederalB0 - ADMINISTRA: B1Eustáquio Tenório ToledoB0 - B1Eustáquio Tenório ToledoB0 - TERCEIRO I: B1Banco Industrial e Comercial S.A.B0 - B1SUPERMIX CONCRETO S/AB0 - B1INCENOR Ind. Cerâmica do Nordeste LtdaB0 - B1Mecan Indústria e Locação de Equipamentos para Construção LtdaB0 - B1Banco Safra S/AB0 - B1Votorantim Cimentos N/Ne S/AB0 - B1Caixa Econômica Federal - C E FB0 - B1Banco Industrial e Comercial S.A.B0 - B1Gustavo de Macedo VerasB0 - B1VOTORANTIM CIMENTOS N NE S/AB0 - B1BANCO J SAFRA S/AB0 - B1Gerdau Aços Longos S/AB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Albertino Rocha da SilvaB0 - B1Fabio Ferreira da SilvaB0 - B1Gilvana Raposo TenorioB0 - B1Alexandro Alves de SouzaB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - B1CAMILLE LEMOS CAVALCANTI WANDERLEYB0 - B1Sérgio Luiz Neponuceno PereiraB0 - B1Nailson Isidorio da SilvaB0 - B1Claudeci Odilon dos SantosB0 - B1CAMPNEUS - Comercial e Importadora de Pneus LtdaB0 - B1José Helton Araújo da SilvaB0 - B1Damião Araújo SantosB0 - B1Ulisses Francisco de Brito JúniorB0 - B1Fabiano Lima CavalcanteB0 - B1ALUISIO DA SILVAB0 - B1Jose Ivanildo Gomes da SilvaB0 - B1ALUISIO DA SILVAB0 - B1Silvestre Idalino Ferreira GomesB0 - B1Marfrig Global Foods S/AB0 - B1Jose Ivanildo Gomes da SilvaB0 - B1Érika Lavinia Xavier de MeloB0 - B1JOSÉ ODAIR PINHEIRO SEDRINSB0 - B1JOSÉ NEWTON GAMA DA SILVAB0 - B1PETROX DISTRIBUIDORA LTDAB0 - B1CRISTIANO PEIXOTO DA SILVAB0 - B1José Adilson da SilvaB0 - B1José Carlos dos SantosB0 - B1José Aguinaldo Santana dos SantosB0 - B1Petrucio Silva de Oliveira FilhoB0 - B1Claudeci Odilon dos SantosB0 - B1EDICLECIA LINS DE OLIVEIRAB0 - B1Cleto Bandeira de AlbuquerqueB0 - B1Denise Maria Almeida BandeiraB0 - B1João Severino de MeloB0 - B1João Severino de MeloB0 - B1Jailson Nunes da SilvaB0 - B1DOMINGOS VICENTE DE MORAISB0 - B1José Adilson da SilvaB0 - B1João Paulo SilvaB0 - B1JOSÉ RICARDO SANTOSB0 - B1NILVAN DOS SANTOS FARIASB0 - B1FÁBIO SILVA SANTOSB0 - B1GILMAR JOAQUIM DE ARAÚJOB0 - B1RENNIELLY DE MORAES MOTAB0 - B1Flávio Elisiario dos SantosB0 - B1Damião Araújo SantosB0 - B1EVERALDO DE ALMEIDA SILVAB0 - B1Jailson Nunes da SilvaB0 - B1Royal Bank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios MultissetorialB0 - B1Beatriz Tavares Costa CarvalhoB0 - B1Lúcia Helena Tavares de Melo de Sá PereiraB0 - B1Tânia Moreira Tavares de MeloB0 - B1Artur Tavares Costa CarvalhoB0 - B1Eduardo Moreira Tavares de MeloB0 - B1Marcos Tavares Costa CarvalhoB0 - B1Maurício Hardman Tavares de MeloB0 - B1Romildo Tavares de MeloB0 - B1Virgílio Tavares de Melo JúniorB0 - B1José Cícero GomesB0 - B1Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não PadronizadosB0 - B1JOSE ROBERTO DA SILVA PEREIRAB0 - B1Ismael João da SilvaB0 - B1Poliana Maria Holanda FreireB0 - B1Jean dos Santos NascimentoB0 - B1Sergison França Moua LopesB0 - B1Orguel Indústria e Locação de Equipamentos S/a,B0 - B1Perlex Produtos Plasticos Ltda.B0 - B1Carlos Roberto Gomes da Silva,B0 - B1Adilson Gomes da SilvaB0 - B1Marivaldo Alfredo dos SantosB0 - B1Concrefibra Materiais para Construção Eireli - MeB0 - B1MÁRIO JORGE SANTOSB0 - B1Elvira Maria Ribeiro SantosB0 - B1Rodrigo Ribeiro SantosB0 - B1Ieda Francisca RodriguesB0 - B1Cicero Alexandre de AlmeidaB0 - B1Gilman Cabral FaustoB0 - B1José Carlos Teixeira da SilvaB0 - B1Maria de Fátima da Rocha LopesB0 - B1Elane Oliveira da Silva NascimentoB0 - B1POTIRA MARIA DA SILVAB0 - B1Genilda Macena de Paula AraújoB0 - B1Damiana Alves da SilvaB0 - B1NIPLON SANTOS SILVAB0 - B1MARIA DA SOLEDADE SILVA CRUZB0 - B1SIHELIO JÚLIO SILVA CRUZB0 - B1SIMÉRIO CARLOS SILVA CRUZB0 - B1Ccb Brasil – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/AB0 - B1Centro Educacional Ribeiro & Cia LtdaB0 - B1José Afranio Alves de OmenaB0 - B1Égila Silva dos SantosB0 - B1JOSÉ EVILÁSIO DE LIMAB0 - B1Ricardo Ribeiro Prado Tenório FáriasB0 - B1Kleber Moura dos SantosB0 - B1Jose Edeildo Rodrigues dos SantosB0 - B1Jefferson de Omena OliveiraB0 - B1Fabio Barreto GomesB0 - B1Joelyson Feliciano dos SantosB0 e outros - Intime-se o Administrador Judicial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se foi ele próprio quem respondeu aos ofícios elencados às fls. 15389/15393. Em caso de resposta negativa, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o envio das respectivas respostas a cada remetente, com a juntada dos documentos necessários à elucidação dos questionamentos eventualmente formulados, conforme o caso. Caso entenda necessário prazo superior ao ora concedido, deverá requerê-lo de forma fundamentada, antes do seu vencimento. Cumprida integralmente a diligência, deverá informar nos autos o cumprimento de todos os encargos determinados. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: ROSA PONTES DE MESSIAS NETA (OAB 17414/AL), ADV: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 18992/AL), ADV: EMELLY KAROLINE COSTA MELO (OAB 19410/AL) - Processo 0723667-42.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTORA: B1Luisa Cavalcante GomesB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - Chamo o feito à ordem quanto ao despacho de fl. 346, tornando sem efeito a ordem nele contida. Proceda a secretaria com a alteração cadastral requerida às fls. 340/341. Em tempo, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da impugnação de fls. 297/307. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0703718-95.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTORA: B1Maria Izabel Vieira Cavalcanti CerqueiraB0 - RÉU: B1SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,B0 - Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de execução de astreintes tramitando em apenso a este processo principal. Diante do exposto, encaminhem-se estes autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, arquivem-se estes autos principais, tendo em vista que já há pedido de execução de astreintes em trâmite no apenso 0703718-95.2021.8.02.0001/01. Cumpra-se.
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