Amália Maria Lopes Santos Carvalho
Amália Maria Lopes Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/AL 011507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amália Maria Lopes Santos Carvalho possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPE, TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
AMÁLIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0007772-17.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO - AL11507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
-
Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Em consulta ao sítio do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – COREN, a autora consta como Técnica de Enfermagem (inscrição 555304-TE), com status ‘ativo’. Diante disso, entendo prudente converter o feito em diligência e oportunizar à parte autora que se manifeste, em 5 (cinco) dias sobre a informação apresentada. Na sequência, com ou sem manifestação da autora, vistas ao INSS para que se manifeste, no mesmo prazo. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação10ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0007764-40.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA RIBEIRO NUNES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar sobre o(s) documento(s) anexado(s) pela parte RÉ. Arapiraca-AL, 09 de julho de 2025.. ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012530-39.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDEVAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO - AL11507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 8 de julho de 2025. AGNALDO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se quanto à preferência pela audiência de instrução na modalidade VIRTUAL OU PRESENCIAL. Na ausência de manifestação, a modalidade a ser adotada será a PRESENCIAL. No caso de audiência virtual, a parte autora será previamente intimada do link de acesso para a audiência virtual, ficando ciente de que deverá ter acesso a dispositivo eletrônico (computador com câmera ou smartphone) com capacidade para realização da videochamada, bem como deverá ter acesso à internet. Por fim, sublinho que não será necessário requerimento para designação de data, vez que as marcações ocorrerão por impulso oficial, respeitando-se as prioridades legais e a ordem cronológica dos processos.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000388-30.2015.5.19.0063 AUTOR: ADRIANO DUARTE DA SILVA E OUTROS (5) RÉU: JACINTO MARIANO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b9a083 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos autos da presente execução, pleiteando a suspensão do feito em virtude do ajuizamento de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (Processo 0701006-55.2025.8.02.0046) perante a 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios-AL. O requerente alega a necessidade de averiguação de eventual lide simulada ou colusão entre o reclamado e os reclamantes ADRIANO DUARTE DA SILVA e ADRIANE SILVA DE LIMA , haja vista a ausência de resistência do reclamado à reclamação e a posterior inclusão dos mencionados reclamantes como sócios da empresa POLPAS PALMEIRAS LTDA (CNPJ 22.118.347/0001-76), que teria a mesma atividade da empresa JACINTO MARIANO ME e estaria funcionando no mesmo endereço. Todavia, o presente processo de execução abrange ações de diversos reclamantes, cujos créditos possuem natureza alimentar e demandam célere satisfação. A suspensão da execução, por tempo indeterminado, em razão de ação probatória autônoma na justiça estadual, implicaria em grave prejuízo a todos os exequentes, extrapolando, inclusive, os limites do poder geral de cautela. Ademais, a eventual comprovação de atos simulados ou colusão, alegadamente visando fraudar as execuções promovidas pelo BNB, poderá ser apreciada em momento oportuno, quando da liberação dos créditos oriundos da presente execução, sem que haja necessidade de paralisação do processo principal. A tutela do crédito do exequente de natureza cível, se comprovada a fraude, poderá ser buscada em face dos beneficiários diretos e indiretos da alegada simulação. Diante do exposto, e considerando os princípios da celeridade e efetividade da execução trabalhista, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução. Remeta-se cópia da petição do pedido de suspensão e dos documentos que a acompanham ao Ministério Público do Trabalho, como requerido, para as providências que entender cabíveis. Determino o retorno dos autos à Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP para que seja procedido novo praceamento dos bens penhorados nestes autos. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 08 de julho de 2025. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MARIA DA SILVA - JOSE BERNARDO DA SILVA NETO - ADRIANO DUARTE DA SILVA - JULIANA KELLY DOS SANTOS CAVALCANTE - DIOGO DA SILVA BEZERRA - ADRIANE SILVA DE LIMA
-
Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013099-40.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. E. S. D. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO - AL11507, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 7 de julho de 2025
Página 1 de 7
Próxima