Amalia Maria Lopes Santos Carvalho
Amalia Maria Lopes Santos Carvalho
Número da OAB:
OAB/AL 011507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amalia Maria Lopes Santos Carvalho possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19, TJPE
Nome:
AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010312-38.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACIRLEIDE SOARES BARROS Advogado do(a) AUTOR: AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO - AL11507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1º, Lei 9.099/95), condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMÁLIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO (OAB 11507/AL) - Processo 0700247-30.2024.8.02.0013 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Marineide Madeiro dos SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 84, §1º, e 85, §3º, da Lei 13.146/15, e art. 1.775, §3º, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para nomear MARINEIDE MADEIRO DOS SANTOS como curadora de José Madeiro dos Santos, inclusive para fins previdenciários, em substituição a Lourival Pereira dos Santos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009488-79.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA LOPES DA SILVA TESTEMUNHA: EDINALDO JACINTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO - AL11507, Advogado do(a) TESTEMUNHA: AMALIA MARIA LOPES SANTOS CARVALHO - AL11507 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende MARIA LUCIA LOPES DA SILVA obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 12/11/2024, mas o INSS indeferiu por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício. 2. A autora alega que é agricultora e que desenvolve a atividade no Sítio Areia Branca, zona rural de Craíbas/AL, em terras de terceiros. Mantém domicílio no Povoado Lagoa do Algodão, zona rural do mesmo município. Sem qualquer registro no CNIS. Para subsidiar sua pretensão, juntou notas fiscais rurais antigas em nome do companheiro, bem como a carta de concessão do benefício de aposentadoria rural concedido a esse - embora o suposto companheiro não conste no CadÚnico como integrante do grupo familiar (Id. 76250354), já que a autora declarou somente ela própria e uma filha, cujo genitor não é o companheiro indicado. Juntou, ainda, outros documentos, como ficha ambulatorial, contrato rural, etc. 3. O INSS, por sua vez, pontua que os documentos acostados são frágeis e não comprovam o exercício da atividade rural pela carência exigida, pugnando pela improcedência do pedido. 4. Em audiência, a autora se mostra uma pessoa de pouco entendimento, bem simples. Mãos calejadas. Afirma morar no sítio Areia Branca com um viúvo (há uns 20 anos). Seu companheiro se chama José Cícero recebe um benefício previdenciário. Sua advogada esclarece que se trata de uma aposentadoria por idade como segurado especial, conforme doc. de id. 71953943 – NB 162.880.468-5. 5. No mais, a autora não soube inicialmente na terra de quem trabalhava “Na terra do meu...”. Mas, depois, disse que era na terra de sua falecida mãe. O imóvel tem umas 12 tarefas, onde trabalham os irmãos da autora, ela e o companheiro. Diz plantar feijão e milho apenas para o consumo. 6. A testemunha mora na Lagoa do Algodão. Esclarece que o que divide a Lagoa do Algodão e o Sítio Areia Branca é apenas a estrada. Que a autora mora num lado da estrada e trabalha no outro, com o companheiro. Que eles não exercem outra atividade profissional, apenas a agricultura. 7. O depoimento da autora e da testemunha reforçam a existência da união estável, o que permite aproveitar a aposentadoria do companheiro como início de prova material. Inspeção positiva e ausência de indício de atividade urbana. 8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA DE SEGURADO ESPECIAL, FIXANDO A DIB EM 12/11/2024 e DIP em 01/07/2025. Deverá o INSS implantar o benefício em 20 (vinte) dias. 9. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 11. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor constante na planilha anexa, ora liquidado. 12. Com eventual juntada de contrato de honorários, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, sendo certo que a retenção de honorários advocatícios exige juntada do respectivo contrato (Res. CJF 168/2011). Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Juíza Federal
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. O pedido foi protocolado em 04/06/2024 e restou indeferido em razão do critério deficiência, conforme o id. 67855905. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição de caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme o novo laudo médico judicial (Id. 66659376), que constatou a existência de incapacidade total e permanente do demandante desde 11/12/2023, em virtude do diagnóstico de "Discopatia lombar com repercussão neural CID-10: M511 Coxartrose direita CID-10: M169". No ponto, entendo preenchido o requisito, visto que o médico avaliador detém aptidão técnica e científica para tal, bem como a confiança do juízo. Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS ao id. 69238724, haja vista que os quesitos apresentados pela autarquia já foram respondidos indiretamente pelo perito, porque constantes do questionário-modelo do juízo, sendo suficientes para dirimir o ponto controvertido da lide. Lado outro, não se vislumbra qualquer impugnação específica a justificar esclarecimentos periciais ou quesitação complementar. Com efeito, é certo que o quadro clínico do periciado IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto por Jose Dos Santos (autor), Gracielma Dos Santos (companheira do autor), Joao Cledson Da Silva Santos (enteado do autor) e a renda do grupo é oriunda de vínculo de emprego em titularidade de Joao Cledson Da Silva Santos (Id. 75311521), no importe de R$ 1.467,40, iniciado em 02/05/2025. Registre-se que o enteado do requerente compõe o grupo familiar por força da previsão legal do artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Ainda, não foram encontrados outros vínculos ou benefícios previdenciários ativos nos documentos acostados aos autos e referentes aos integrantes do núcleo, tampouco foram suscitados ou impugnados pelo INSS nas esferas administrativa e judicial. Assim, a renda per capita familiar é, atualmente, superior a ¼ do salário mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na denegação do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra o autor, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme o anexo fotográfico dos autos (Id. 70641897), o autor reside com a companheira e o enteado em um imóvel simples, com piso em cerâmica e paredes de alvenaria em parte desgastadas e parcialmente com pintura. Os móveis e eletrodomésticos são simples, escassos e antigos; vislumbra-se pouco suprimento alimentar. Observa-se a existência apenas do básico. Ainda vale mencionar que, à época do requerimento, a renda per capita era inferior ao limite definido na lei para o benefício requerido, haja vista que o vínculo acima se iniciou apenas em 02/05/2025 (Id. 75311521), motivo pelo qual o pedido restou indeferido de maneira indevida na esfera administrativa. Com relação à impugnação do INSS quanto à imprestabilidade das referidas fotografias servirem de prova para o preenchimento do requisito em exame, rejeito-a. É que o processo é decidido com base no conjunto probatório, independentemente de quem tenha produzido determinada prova. Portanto, mesmo que as fotos tenham sido anexadas pela parte autora, elas fazem parte do conjunto probatório apresentado pelas partes, que será analisado para a decisão da causa. Além disso, a avaliação da residência do requerente, in loco, é, em regra, uma responsabilidade da atividade administrativa de concessão/revisão do benefício, a cargo do INSS. Nesse sentido, uma vez que a autarquia previdenciária abriu mão desse expediente nos processos concessórios, não pode exigir que o judiciário, como regra, realize tal atividade. A função do Judiciário não é se substituir ordinariamente às atividades administrativas do INSS. Apenas de maneira excepcional, quando o caso concreto apresente dúvida específica que justifique uma especial necessidade de constatação in loco é que caberá se determinar a produção dessa prova, por oficial de justiça, se for o caso. Nos presentes autos, porém, o INSS não trouxe nenhum fundamento especial para tanto, valendo-se apenas de um argumento geral. Diante disso, entendo que o benefício é devido no período que compreende a data de entrada do requerimento até antes do início da superação da renda per capita familiar, conforme a fundamentação acima. Perfaz-se, assim, que a conjunção de gastos básicos e constantes com o autor, os quais são debitados inevitavelmente da remuneração do grupo familiar, comprometeu consideravelmente a renda obtida para subsistência. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não detinha condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência naquela época, de maneira que faz jus ao auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na DER (04/06/2024), ante o preenchimento dos requisitos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a realizar o pagamento em favor da parte autora do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 04/06/2024 e DCB em 01/05/2025. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DCB, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal