Emanuell Levino Santos Oliveira

Emanuell Levino Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 011567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuell Levino Santos Oliveira possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TRT19, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TRT19, STJ, TJAL, TJMG
Nome: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: PAULA RENATA SILVA CABRAL (OAB 15700/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL) - Processo 0704827-86.2017.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - RÉU: B1Cícero Amélio da SilvaB0 - B1Benedito de Pontes SantosB0 - Oficie-se o Superior Tribunal de Justiça para que forneça cópia integral da Ação Penal 830/DF (incluído mídias da audiência de instrução). Em seguida, conceda-se vistas as partes acusadas e ao Ministério Público para que se manifestem sobre os elementos juntados e especifiquem as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000505-29.2021.5.19.0057 AUTOR: JONATHAN FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VILA DE TAIPA EXCLUSIVE HOTEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FERREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000505-29.2021.5.19.0057 AUTOR: JONATHAN FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VILA DE TAIPA EXCLUSIVE HOTEL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILA DE TAIPA EXCLUSIVE HOTEL EIRELI
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATSum 0000227-89.2025.5.19.0056 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS BORGES RÉU: CRISTIANO FRANKLIN PEREIRA BARBOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a0976 proferido nos autos. Considerando a comprovação de que o reclamante está fora do Estado de Alagoas em exercício de outra atividade laboral, defiro sua participação na próxima audiência de instrução, de forma telepresencial, devendo para tanto estar em local isolado e com boa conexão de internet.  SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 04 de julho de 2025. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS BORGES
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000575-34.2023.5.19.0006 AGRAVANTE: BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000575-34.2023.5.19.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO SML SERVICOS EM SAUDE LTDA WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   3. HOSPITAL ALVORADA DE MACEIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTA DE FIGUEIREDO SILVEIRA (AL11294) WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   4. CARLOS ROBERTO DE FARIAS LIMA MORGAN PITTA DUARTE CAVALCANTE (AL18814) WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   5. MAURICIO LOPES DA SILVA JUNIOR WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   6. BRUNO DE FIGUEIREDO SILVEIRA WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   7. JULIA CHRISTINE MENEZES DE MENDONCA MORGAN PITTA DUARTE CAVALCANTE (AL18814) WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SEIXAS DA TRINDADE VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE (AL12003) Recorrido:   BMS GESTAO DE SAUDE EIRELI - EPP Recorrido:   GLAUBER SCHETTINO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   JULIO MANOEL DIAS SCHULTZ EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (AL11567) Recorrido:   PATRICIA FERNANDES MAGALHAES Recorrido:   RAFAEL COSTA CAMELO Recorrido:   Advogado(s):   ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA EDNALDO MAIORANO DE LIMA (AL5081)   RECURSO DE: BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 60a4fc6,b8ec099,bafa801,a0326f6,a75b192,d454a97,ff9fbd6; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id eee7738). Representação processual regular. Preparo inexigível (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Salienta que a decisão de 2º grau aplicou a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, contudo, a Justiça do Trabalho possui legislação específica, cabendo a aplicação de forma subsidiária do Código de Processo Civil, de modo que em hipótese alguma deve ser aplicado o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Destaca que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ressalta que não houve comprovação dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, não restou configurado abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto. Sustenta que o que existe é uma empresa com dificuldades financeiras, que se encontra em Recuperação Judicial, no qual os sócios não poderão responder pelos débitos até o encerramento da Recuperação Judicial, o que tornaria totalmente inviável tal prática. Afirma que a reclamada principal encontra-se em Recuperação Judicial e a reclamante já consta na lista dos credores junto a ação de Recuperação Judicial. Consta da decisão que se impugna: "A hipótese trazida a Juízo diz respeito à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da contenda, sendo certo que o prosseguimento da execução em desfavor das pessoas físicas que a integram não importa, em nenhuma medida, o desvirtuamento do processo de recuperação judicial de que se trata, não havendo que se falar em afronta à Lei n.º 11.101/2005. Entendo que não merece reforma a decisão do Juízo recorrido, ao deferir o pedido de instauração do IDPJ na hipótese, pois o processamento da recuperação judicial da executada não alcança os bens de seus sócios, por tratarem-se de pessoas distintas e em se considerando que o acervo patrimonial dos sócios não se presta à garantia dos débitos insertos no plano de recuperação judicial. Inclusive, a indicação dos bens dos sócios de que trata o inciso VI do art. 51 da Lei n.º11.101/2005, como requisito da instrução da petição inicial do pedido de processamento da recuperação judicial não implica restrição patrimonial, mas, tão somente, suporte fático à análise de fraude ou abuso na gestão da pessoa jurídica. Desse modo, não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução contra os sócios proprietários, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Inclusive, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não havendo que se falar em afronta aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n.º 11.101/2005. Nesse sentido, julgados da Corte Trabalhista, levados a efeito à unanimidade de votos: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese, o TRT não emitiu tese sob a possibilidade ou não de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho de crédito extraconcursal e, instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, permaneceu silente. O Exequente, por sua vez, em que pese ter suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, não renovou tal alegação em sede de agravo de instrumento, de modo que a análise da suscitada preliminar restou preclusa. Nesse ver, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020). "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DE DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA, NA MEDIDA EM QUE TAIS BENS NÃO SE CONFUNDEM COM OS BENS DA EMPRESA FALIDA (INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravos não providos" (Ag-AIRR-11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, "O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas.". Com efeito, na execução dos bens, os sócios e a empresa, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Ademais, as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Diante desse contexto, é certo que o devido processo legal foi observado. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição. De outra forma, é certo que a prosperidade da tese recursal é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno da alegação de violação do dispositivo constitucional. 3. (...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ALTM S.A - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. 3. EXCESSO DE PENHORA. Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado Edézio Quintal de Oliveira, com matérias idênticas às ventiladas no seu recurso, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento" (AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). O TRT da 19ª Região também já esposou esse mesmo entendimento, como se nota da ementa ora transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST, EM SE TRATANDO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER REDIRECIONADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS SÓCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO (AP-0000083-98.2016.5.19.0002, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 21/11/2020). No caso dos autos, a executada encontra-se em recuperação judicial, fato que, por si só, denota a insuficiência de seu patrimônio para fins de quitação de seus débitos, o que se evidencia em razão da longínqua data em que constituída a dívida que se pretende ver quitada na hipótese. Vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração ou Objetiva, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Tal entendimento decorre, em especial, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento, de igual modo, o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do CDC. Nesse sentido, decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO". (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Assim, não há que se postergar a instauração do IDPJ na hipótese. A inclusão de outras pessoas no polo passivo para o fim de responderem pela satisfação do crédito exequendo, quando a pessoa jurídica demandada não possui bens bastante, ou se furta ao cumprimento da execução, exige a prévia instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma disciplinada pelos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, cuja aplicação em sede processual trabalhista é determinada pelo art. 855-A da CLT, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido é a previsão do art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Pleno do C. TST: "Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." Ademais, com fulcro nos arts. 135 e 136 do CPC/2015, após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, a fim de, concluída a instrução, o juízo resolva o incidente, seja na fase de cognição, seja na fase de execução. Outrossim, o magistrado não pode, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento sobre o qual às partes não tenha sido dada a oportunidade de se manifestar, sob pena de prevalecer uma "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC/2015. Por fim, no que tange a alegada ilegitimidade do sócio Carlos Roberto de Farias, conforme já julgado no processo de n. 0000059-25.2020.5.19.0004, de minha Relatoria, o que se observa é que o referido sócio se retirou da sociedade em 19/11/2018. No entanto, a partir da análise das alterações contratuais, evidencia-se que não só o sócio Carlos Roberto de Farias Lima, como também os demais sócios retirantes (Julia Christine Menezes de Mendonça, Júlio Manoel Dias Shultz, Bruno Figuereido Silveira, Alex Seixas da Trindade e Maurício Lopes da Silva Júnior), transferiram todas as suas quotas societárias para as empresas GRUPO SML SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., porém, permanecendo como únicos sócios destas. Nesse contexto, firmo o entendimento de que a 3ª Alteração Contratual da ré revela apenas aparência de legalidade, vez que há fortes indícios de fraude, em razão da permanência de todos os sócios retirantes na administração da devedora, desta feita, por ostentarem a condição de únicos sócios das novas empresas que passaram a integrar o quadro societário da executada. Assim, por continuar o sócio Carlos Roberto de Farias Lima na administração da devedora, deve o referido sócio responder pelo débito objeto de execução. Assim, não existindo óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, mantenho a decisão de primeiro grau que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens das litisconsortes GRUPO SML SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., como também em face de CARLOS ROBERTO DE FARIAS LIMA, já incluídos no polo passivo da demanda. Agravo de petição improvido"   A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (RR-42800-53.2002.5.02.0079, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020); (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020); (RR - 854-79.2011.5.15.0029 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019); (AIRR-AIRR - 1990-94.2012.5.03.0002 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018); (RR - 668-52.2013.5.02.0254 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018); (AIRR - 451-22.2011.5.15.0026 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018); (RR - 108300-52.2008.5.02.0048 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) e (RR - 20767-27.2015.5.04.0251 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada pelo Regional mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, não há que falar em afronta ao artigo 5º, II, da Carta Magna.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (E OUTROS). (jcfs) MACEIO/AL, 05 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE FARIAS LIMA - BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - GRUPO SML SERVICOS EM SAUDE LTDA
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000575-34.2023.5.19.0006 AGRAVANTE: BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7966a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000575-34.2023.5.19.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO SML SERVICOS EM SAUDE LTDA WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   3. HOSPITAL ALVORADA DE MACEIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTA DE FIGUEIREDO SILVEIRA (AL11294) WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   4. CARLOS ROBERTO DE FARIAS LIMA MORGAN PITTA DUARTE CAVALCANTE (AL18814) WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   5. MAURICIO LOPES DA SILVA JUNIOR WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   6. BRUNO DE FIGUEIREDO SILVEIRA WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrente:   Advogado(s):   7. JULIA CHRISTINE MENEZES DE MENDONCA MORGAN PITTA DUARTE CAVALCANTE (AL18814) WEDJA SANTANA ALMEIDA DA SILVA (AL13279) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SEIXAS DA TRINDADE VANESSA PAES DE VASCONCELOS VANDERPERRE (AL12003) Recorrido:   BMS GESTAO DE SAUDE EIRELI - EPP Recorrido:   GLAUBER SCHETTINO DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   JULIO MANOEL DIAS SCHULTZ EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (AL11567) Recorrido:   PATRICIA FERNANDES MAGALHAES Recorrido:   RAFAEL COSTA CAMELO Recorrido:   Advogado(s):   ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA EDNALDO MAIORANO DE LIMA (AL5081)   RECURSO DE: BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 60a4fc6,b8ec099,bafa801,a0326f6,a75b192,d454a97,ff9fbd6; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id eee7738). Representação processual regular. Preparo inexigível (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Salienta que a decisão de 2º grau aplicou a teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, contudo, a Justiça do Trabalho possui legislação específica, cabendo a aplicação de forma subsidiária do Código de Processo Civil, de modo que em hipótese alguma deve ser aplicado o disposto no Código de Defesa ao Consumidor, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Destaca que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ressalta que não houve comprovação dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, isto é, não restou configurado abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto. Sustenta que o que existe é uma empresa com dificuldades financeiras, que se encontra em Recuperação Judicial, no qual os sócios não poderão responder pelos débitos até o encerramento da Recuperação Judicial, o que tornaria totalmente inviável tal prática. Afirma que a reclamada principal encontra-se em Recuperação Judicial e a reclamante já consta na lista dos credores junto a ação de Recuperação Judicial. Consta da decisão que se impugna: "A hipótese trazida a Juízo diz respeito à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da contenda, sendo certo que o prosseguimento da execução em desfavor das pessoas físicas que a integram não importa, em nenhuma medida, o desvirtuamento do processo de recuperação judicial de que se trata, não havendo que se falar em afronta à Lei n.º 11.101/2005. Entendo que não merece reforma a decisão do Juízo recorrido, ao deferir o pedido de instauração do IDPJ na hipótese, pois o processamento da recuperação judicial da executada não alcança os bens de seus sócios, por tratarem-se de pessoas distintas e em se considerando que o acervo patrimonial dos sócios não se presta à garantia dos débitos insertos no plano de recuperação judicial. Inclusive, a indicação dos bens dos sócios de que trata o inciso VI do art. 51 da Lei n.º11.101/2005, como requisito da instrução da petição inicial do pedido de processamento da recuperação judicial não implica restrição patrimonial, mas, tão somente, suporte fático à análise de fraude ou abuso na gestão da pessoa jurídica. Desse modo, não há qualquer ilegalidade no prosseguimento da execução contra os sócios proprietários, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial. Inclusive, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não havendo que se falar em afronta aos arts. 6º, 47 e 49 da Lei n.º 11.101/2005. Nesse sentido, julgados da Corte Trabalhista, levados a efeito à unanimidade de votos: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Na hipótese, o TRT não emitiu tese sob a possibilidade ou não de prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho de crédito extraconcursal e, instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, permaneceu silente. O Exequente, por sua vez, em que pese ter suscitado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, não renovou tal alegação em sede de agravo de instrumento, de modo que a análise da suscitada preliminar restou preclusa. Nesse ver, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020). "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE DE DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA, NA MEDIDA EM QUE TAIS BENS NÃO SE CONFUNDEM COM OS BENS DA EMPRESA FALIDA (INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravos não providos" (Ag-AIRR-11661-81.2018.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO EDÉZIO QUINTAL DE OLIVERA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. A falência ou a recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução contra os sócios ou outras empresas integrantes do grupo econômico e não submetidas ao processo falimentar ou de recuperação judicial, como ocorreu no caso. Sendo assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, "O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o réu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas.". Com efeito, na execução dos bens, os sócios e a empresa, estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo direito a que sejam penhorados primeiro os bens desta. Ademais, as regras preestabelecidas pelo legislador ordinário foram observadas na condução do presente processo, tendo sido proporcionadas aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas pela lei, razão da imaculabilidade do referido comando constitucional. Diante desse contexto, é certo que o devido processo legal foi observado. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. Ileso o art. 5º, LIV, da Constituição. De outra forma, é certo que a prosperidade da tese recursal é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno da alegação de violação do dispositivo constitucional. 3. (...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ALTM S.A - TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. 3. EXCESSO DE PENHORA. Tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado Edézio Quintal de Oliveira, com matérias idênticas às ventiladas no seu recurso, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento" (AIRR-288-60.2011.5.01.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019). O TRT da 19ª Região também já esposou esse mesmo entendimento, como se nota da ementa ora transcrita: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST, EM SE TRATANDO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PODE SER REDIRECIONADA A EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS SÓCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO (AP-0000083-98.2016.5.19.0002, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 21/11/2020). No caso dos autos, a executada encontra-se em recuperação judicial, fato que, por si só, denota a insuficiência de seu patrimônio para fins de quitação de seus débitos, o que se evidencia em razão da longínqua data em que constituída a dívida que se pretende ver quitada na hipótese. Vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração ou Objetiva, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Tal entendimento decorre, em especial, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento, de igual modo, o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do CDC. Nesse sentido, decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO". (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Assim, não há que se postergar a instauração do IDPJ na hipótese. A inclusão de outras pessoas no polo passivo para o fim de responderem pela satisfação do crédito exequendo, quando a pessoa jurídica demandada não possui bens bastante, ou se furta ao cumprimento da execução, exige a prévia instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma disciplinada pelos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, cuja aplicação em sede processual trabalhista é determinada pelo art. 855-A da CLT, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido é a previsão do art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Pleno do C. TST: "Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." Ademais, com fulcro nos arts. 135 e 136 do CPC/2015, após a instauração do incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de quinze dias, a fim de, concluída a instrução, o juízo resolva o incidente, seja na fase de cognição, seja na fase de execução. Outrossim, o magistrado não pode, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento sobre o qual às partes não tenha sido dada a oportunidade de se manifestar, sob pena de prevalecer uma "decisão surpresa", vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC/2015. Por fim, no que tange a alegada ilegitimidade do sócio Carlos Roberto de Farias, conforme já julgado no processo de n. 0000059-25.2020.5.19.0004, de minha Relatoria, o que se observa é que o referido sócio se retirou da sociedade em 19/11/2018. No entanto, a partir da análise das alterações contratuais, evidencia-se que não só o sócio Carlos Roberto de Farias Lima, como também os demais sócios retirantes (Julia Christine Menezes de Mendonça, Júlio Manoel Dias Shultz, Bruno Figuereido Silveira, Alex Seixas da Trindade e Maurício Lopes da Silva Júnior), transferiram todas as suas quotas societárias para as empresas GRUPO SML SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., porém, permanecendo como únicos sócios destas. Nesse contexto, firmo o entendimento de que a 3ª Alteração Contratual da ré revela apenas aparência de legalidade, vez que há fortes indícios de fraude, em razão da permanência de todos os sócios retirantes na administração da devedora, desta feita, por ostentarem a condição de únicos sócios das novas empresas que passaram a integrar o quadro societário da executada. Assim, por continuar o sócio Carlos Roberto de Farias Lima na administração da devedora, deve o referido sócio responder pelo débito objeto de execução. Assim, não existindo óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, mantenho a decisão de primeiro grau que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens das litisconsortes GRUPO SML SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., como também em face de CARLOS ROBERTO DE FARIAS LIMA, já incluídos no polo passivo da demanda. Agravo de petição improvido"   A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (RR-42800-53.2002.5.02.0079, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020); (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020); (RR - 854-79.2011.5.15.0029 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019); (AIRR-AIRR - 1990-94.2012.5.03.0002 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018); (RR - 668-52.2013.5.02.0254 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018); (AIRR - 451-22.2011.5.15.0026 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018); (RR - 108300-52.2008.5.02.0048 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) e (RR - 20767-27.2015.5.04.0251 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada pelo Regional mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, não há que falar em afronta ao artigo 5º, II, da Carta Magna.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (E OUTROS). (jcfs) MACEIO/AL, 05 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LOPES DA SILVA JUNIOR - HOSPITAL ALVORADA DE MACEIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALEX SEIXAS DA TRINDADE - ROSIMEIRE SANTOS DA SILVA - CARLOS ROBERTO DE FARIAS LIMA - JULIA CHRISTINE MENEZES DE MENDONCA - BEM ESTAR HOME CARE COMÉRCIO E SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - BRUNO DE FIGUEIREDO SILVEIRA - GRUPO SML SERVICOS EM SAUDE LTDA - JULIO MANOEL DIAS SCHULTZ
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) - Processo 0715118-67.2025.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Jéssica Lima de MeloB0 - EMBARGADO: B1Álvaro Domingos Affonso MonteiroB0 e outro - Autos n° 0715118-67.2025.8.02.0001 Ação: Embargos de Terceiro Cível Embargante: Jéssica Lima de Melo Embargado: Ana Lucia Batista da Silva e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada e Urgência,interposto por Jessica Lima de Melo, em face de Álvaro Domingos Affonso Monteiro e Ana Lúcia Batista da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda, refere-se a compra e venda de um imóvel, Pousada Porto das Conchas, Porto de Pedras/AL (Matrícula 2223), penhorado em garantia, quanto ao inadimplemento de uma dívida contraída pela Sra. Ana Lúcia, , a qual foi homologada judicialmente nos autos nº0712594-15.2016. Nos autos ora citado, foi determinado a penhora de um imóvel localizado na cidade de Maceió, Imóvel residencial no Loteamento San Nícolas, Maceió (Matrícula 102.784), entretanto à época a penhora não foi realizada, uma vez que o imóvel não se encontrava registrado no nome da Sra. Ana Lúcia. Tomando este juízo, como meio assecuratório para o pagamento da dívida, foi determinado a penhora do bem, qual seja, Pousada Porto das Conchas, Porto de Pedras/AL (Matrícula 2223), adquirido posteriormente pela pela embargante. Em petição de fls.74/76 dos autos, o requerido Sr. Álvaro, requer o indeferimento dos Embargos, até que se efetive a expropriação do imóvel localizado em Maceió, dado em garantia para pagamento da dívida. Manifestação da Embargante as fls.79/83 dos autos. É o Relatório. Fundamento e decido. Por todo exposto, não vislumbra este juízo condições para o regular andamento do feito, pois encontra-se eivado de vícios a serem corrigidos,uma vez que a Embargante não faz parte da relação processual que determinou a penhora do bem, nos autos nº0712594-15.2016. Ressalte-se que o pedido formulado pela Embargante, não é matéria a ser apreciada por este juízo, por tratar-se de relação contratual sinalagmático, e envolve partes capazes, objeto lícito, entretanto indisponível. Constatando-se ainda, que o contrato de compra e venda foi realizado entre as Sra. Jessica(embargante) e a Sra. Ana Lúcia(embargada), não constando o requerido Sr. Álvaro, o qual foi colocado no polo passivo. No contrato sinalagmático, o objeto indispensável é a existência de prestações recíprocas entre as partes, onde a prestação de uma é causa da prestação da outra. Esta reciprocidade e relação de causa e efeito entre as obrigações é o que define o sinalagma. Um contrato sinalagmático, também conhecido como contrato bilateral, é caracterizado por gerar obrigações recíprocas para as partes envolvidas. Ou seja, cada parte tem a obrigação de cumprir uma prestação, e essa prestação é a causa da obrigação da outra parte. Em um contrato de compra e venda, a obrigação do vendedor de entregar a coisa é a causa da obrigação do comprador de pagar o preço, e vice-versa. Verificando-se que a coisa a ser entregue, possui o gravame determinando por este juízo, o qual deveria o comprador conhecer da condição do bem, para posterior pagamento. Assim,por não fazer parte da relação processual nos autos nº0712594-156.2016, bem como pela matéria não ser competência deste juízo,por todo exposto, com base no art. 330, II e §1º, inciso IV, c/c o art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Remetam-se os autos à Contadoria.Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se os presentes autos. P.R.I. Maceió,04 de junho de 2025. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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