Andre Rebelo Costa

Andre Rebelo Costa

Número da OAB: OAB/AL 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Rebelo Costa possui 76 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TRF5, TRT19, TJAL
Nome: ANDRE REBELO COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017099-86.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA QUITERIA TENORIO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 12 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016315-12.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CHAVES DE LINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, como forma de melhor instruir o feito, e tendo em vista o que vem sendo feito em outros juízos e na Turma Recursal de Alagoas, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora a colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, fotografias de sua residência, tanto da parte interior, como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem. Maceió, 12 de junho de 2025. MARCIO CORREIA RAIMUNDO Servidor
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006711-27.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO MEIRELES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Deverá também trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s), juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Maceió, 12 de junho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0042984-73.2023.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte adversa. Deverá também trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s), juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Maceió, 12 de junho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016315-12.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CHAVES DE LINS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 10 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Intimações devidas. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se RPV. JUIZ FEDERAL – 9ª VARA/AL
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se ação proposta por GEOVÂNIA SEVERINA ROCHA EMÍLIO, neste ato representado por seu genitor, GEOVANIO EMÍLIO, devidamente qualificados na inicial, com pedido de concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, cumulado com pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovara administrativamente o requisito da miserabilidade do grupo familiar. Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. De início, importa pontuar que este juízo havia julgado o mérito da causa pela procedência do pedido (sentença exarada no id. 21683110). Em atenção a decisão liminar, a autarquia previdenciária implantou o referido benefício assistencial –loas (NB 211152958-8), com DIP em 01.07.2023. No entanto, a Eg. Turma Recursal desta Seção Judiciária, ao dar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo INSS, anulouy o referido julgado, ao passo em que determinou a baixa dos autos a este juízo para reabertura da instrução processual a fim de averiguar com mais detalhes a real estado de miserabilidade do grupo familiar. Contudo, por outro lado, apesar da decisão supracitada, o benefício assistencial-loas, ainda encontra-se ativo (tela do CNIS em anexo). Assim voltaram-me os autos conclusos para novo julgamento. Passo ao mérito. O conceito e os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada estão previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e seus parágrafos, fazendo-se pertinente sua transcrição: Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Como se pode notar, a norma exige, para a concessão do BPC, a presença dos seguintes requisitos: a) que o requerente seja idoso com mais de (sessenta e cinco anos) ou portador de deficiência, nos termos assinalados no §2º; b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la mantida por sua família, considerando o disposto nos parágrafos 1º e 3º. E mais. Em julgado recentíssimo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) alterou o teor da Súmula n. 48, que passou a dispor o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”. A Lei n. 8.742/92 (LOAS), em seu art. 20, § 1º, com a redação da Lei n. 12.435 de 06.07.2011, considera como componentes do grupo familiar, na aferição da renda 'per capita', o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O requisito fundamental previsto na Lei n. 8.742/93 para a concessão do BPC é a renda familiar. Condições dignas de moradia podem ser consideradas para excluir o direito ao benefício somente se revelarem, de maneira inequívoca, a existência de renda não declarada. Contudo, essa situação deve ser provada de forma concreta, não sendo razoável basear qualquer conclusão em meras suposições. O afastamento do critério objetivo de renda em desfavor do indivíduo ou de seu grupo familiar só pode ocorrer se as condições materiais de vida forem manifesta e indubitavelmente incompatíveis com a renda familiar declarada ou conhecida nos autos. Isso porque a renda, e não o patrimônio, foi o critério eleito pela legislação para avaliar a condição socioeconômica do grupo familiar. Para afastar a presunção relativa de miserabilidade, gerada pelo critério objetivo de renda, as condições materiais de vida devem revelar a existência de uma renda oculta, omitida pelo indivíduo, e que não se evidencia nas provas constantes dos autos. Deve-se considerar que móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis com a renda declarada podem ser frutos de presentes ou doações de familiares, amigos ou conhecidos em situação econômica mais confortável, ou ainda, de acúmulo resultante de uma vida de trabalho ao qual o indivíduo ou sua família não podem mais se dedicar. Essa situação é frequente devido à informalidade do trabalho, que muitas vezes não gera direito a benefícios previdenciários. Portanto, diante de uma diligência de verificação socioeconômica que aponte a satisfação do critério legal, cabe ao INSS produzir outras provas para evidenciar a existência de uma renda familiar superior ao limite legal. Isso pode incluir, por exemplo, o requerimento do depoimento pessoal do autor. Na ausência de tais diligências, e com base nas informações apuradas, considero que o requisito de renda, conforme disposto em lei, está preenchido. Esta análise destaca a importância de um exame rigoroso e criterioso das condições socioeconômicas do requerente, respeitando o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação e garantindo que a concessão do BPC seja justa e fundamentada em provas concretas. Destarte, fincadas as premissas quanto aos requisitos para a concessão do benefício, passo à análise do caso concreto, verificando se o autor preenche os requisitos para gozo do benefício assistencial pretendido. No caso sub examine, tratando-se de autor que afirma ser deficiente, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, o qual, após análise dos documentos constantes dos autos, bem como da avaliação clínica realizada na parte autora, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico compatível apresentar quadro clínico compatível com CID 10: F 90 - Distúrbio Hipercinético, pelo que atesta está a parte autora incapacitada para as atividades inerentes a sua idade desde a data do requerimento administrativo. (laudo pericial Id. 12831774). Intimadas, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, notadamente quanto a data início e fim da incapacidade laboral. Por sua vez, o INSS pugnou pela improcedência do pedido em razão de não comprovado que o autor menor impede os genitores de exercer trabalho laboral. A incapacidade a longo prazo é fato incontroverso, visto que atestada no laudo pericial que o autor é portador de patologia psiquiátrica a partir da DER (26.05.2021), sem qualquer previsão de cura. Por tais razões, afasto as impugnações lançadas pela parte autora visto já comprovado a incapacidade a longo prazo, bem como sua data início a partir da data do requerimento administrativo. Ainda nesta senda, importa destacar que o pedido contido na exordial foi expresso com retroativos na DER, em 26.05.2021. Noutro lado, tenho por afastar as impugnações apresentadas pelo INSS, visto que em se tratando de menor incapaz e portador de deficiência mental, por natureza deve ser acompanhado de modo permanente por seus genitores, familiares próximos e/ou terceiros cuidadores. Logo, o suporte ou vigilância por parte dos genitores ou de terceiros é condição sine quam nom no cuidado diário com o infante. Passo a análise da miserabilidade do grupo familiar da parte autora. No ponto, narra a parte autora que reside com seus genitores, os quais sobrevivem do auxílio de terceiros. Apresentou tela do Cadúnico (Id. 12832367) que confirma o grupo familiar e renda per capita de até ½ sm. Noutra senda, em atenção a determinação contida no Acórdão exarado no Id. 40121809, este juízo determinou a designação de perícia social. Em cumprimento ao seu mister a expert designada apresentou laudo social no qual concluiu pela comprovação efetiva da miserabilidade do grupo familiar (id. 71146482), tudo conforme excerto abaixo transcrito: “Através desse estudo social, pode-se constatar que Geovania Severina Rocha Emílio e a sua família não possuem renda formal e informal que ultrapasse o critério de renda familiar per capita igual ou inferior à ¼ do salário mínimo, visto que não possuem fonte de renda, exceto pelos rendimentos advindos do Programa Bolsa Família e pelo BPC/LOAS da autora. Portanto, considerando o exposto acerca do contexto familiar, dos rendimentos, do patrimônio constituído e das necessidades básicas vivenciadas pela postulante, opina-se que a menor vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. Oportuno destacar, que o estabelecimento do pagamento do Benefício de Prestação Continuda destino a pessoa com deficiência desde o mês de Setembro de 2023 está contribuindo para a mudança desse cenário e constituindo uma fonte de renda fundamental para esse grupo familiar, garantindo acesso à alimentação, aos medicamentos necessários para o tratamento da menor, para o seu deslocamento para acessar os serviços de saúde e para o provimento das suas necessidades básicas. Não houve impugnações ao laudo social supracitado. Destarte, as imagens fotográficas de sua residência revelam tratar-se de uma propriedade simples e humilde, característica de proprietários considerados de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena ( Id. 71147287). Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão é de ser acolhida. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial-LOAS, com DIP a partir de 01/07/2023 (benefício este já implantado pelo réu (NB 211.152.958-8) b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir da data do requerimento administrativo, em 26.05.2021, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, nos termos da planilha de cálculos anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimem-se Juiz(íza) Federal – 9ª Vara
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