Andre Rebelo Costa
Andre Rebelo Costa
Número da OAB:
OAB/AL 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Rebelo Costa possui 76 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
76
Tribunais:
STJ, TRF5, TRT19, TJAL
Nome:
ANDRE REBELO COSTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016357-61.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESEQUIEL DE LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 5 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. 1. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 2. Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3. Consoante o laudo pericial (ID 63313499), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora apresenta diagnóstico de Espondilartrose não especificada – CID 10: M 47.9. e Transtornos de discos lombares com radiculopatia – CID 10: M 51.1, apresentando patologia com incapacidade para o trabalho de maior esforço físico ou postura viciosa desde 08/2020, em data anterior ao indeferimento do pedido do benefício (12/08/2024), concluindo que a autora está incapacitada apenas para o exercício das atividades de maior esforço, dentro da função declarada ou que impliquem na necessidade de permanecer longos períodos na mesma posição e que ela deveria ser reabilitada. 4. Em que pese constatação de incapacidade para a atividade habitual, ressalto que o benefício de amparo social, com o desenho normativo que lhe deu o legislador positivo (e o constituinte), é devido somente àqueles que não tenham, em virtude da deficiência, qualquer condição de integrar-se ao mercado de trabalho, comprovando a incapacidade para qualquer labor que lhes garanta a subsistência, o que, definitivamente, não ocorre no caso em tela, levando em consideração a idade ainda produtiva da autora 50(cinquenta) anos e pelo fato de residir na capital, as opções de trabalho se tornam mais viáveis, pois há um leque maior de oportunidades disponíveis. 5. Em síntese, o benefício em perspectiva é devido ao deficiente-incapaz e não ao deficiente-desempregado, devendo ser avaliada não a sua condição social de desemprego, mas sim a sua capacidade de integrar-se ao mercado de trabalho. 6. Com isso, como a legislação pertinente à matéria exige deficiência, a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições. Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, que ainda se encontra em idade produtiva, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. 7. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, se for o caso. 8. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. 9. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 10. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. 11. Intimem-se. Juiz Federal– 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015905-51.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDENIR DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 5 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010614-75.2022.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE ARAUJO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 5 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 73923125 - Recurso Inominado LYDIA MARIA CRUZ DE CASTRO 05/06/2025 18:16 Maceió, 5 de junho de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL), Rodrigo Salomão Seixas do Nascimento (OAB 12816/AL), Kenneth Deuber Almeida de Amorim (OAB 18523/AL) Processo 0700264-86.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Amorim, Rebelo e Salomão Advogados - 1. Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no nos termos do inciso III, do art. 784, do CPC, a saber, documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, fls. 62/63. 2. Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 3. Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.4, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC. Maceió , 26 de maio de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), ANDRE REBELO COSTA (OAB 11569/AL) Processo 0700210-57.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: José Cícero Ribeiro - Réu: 50.349.385 Karla Tereza dos Santos – Me - Considerando o pedido na audiência (fl. 151), determino a transferência dos valores penhorado à fls. 113-114 (R$ 708,81) nos dados bancários informados na referida audiência, haja vista que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade desses valores. No tocante ao pedido de Sisbajud, defiro, a fim de realizar a tentativa de penhora online via Sisbajud, na modalidade ordem única. Na hipótese de infrutífera a penhora via Sisbajud, dê-se continuidade ao feito, prosseguindo-se com a tentativa de constrição de transferência de bens via Renajud. Havendo ou não veículo, expeça-se mandado de penhora e de avaliação, com a ressalva de que poderão ser penhorados outros bens passíveis de constrição. Maceió , 22 de maio de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito