Andre Rebelo Costa

Andre Rebelo Costa

Número da OAB: OAB/AL 011569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Rebelo Costa possui 76 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TRF5, TRT19, TJAL
Nome: ANDRE REBELO COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0048775-86.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível visando a concessão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Fundamento e decido. Tendo em vista a proposta de acordo (id. 67600754) que conta com a concordância das partes, homologo-a, por sentença, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com DIP em 01.04.2025 e RMI a ser calculada pelo INSS e informada nos autos quando da implantação. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Advirto ao INSS que, se no momento do cumprimento da obrigação de fazer (implantação/restabelecimento de benefício) restar menos de 30 (trinta) dias para a sua cessação, deverá, por intermédio da CEAB (Central de Análise de Benefícios) prorrogá-lo automaticamente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a expedição de RPV nos termos da referida súmula. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados após o trânsito em julgado, em conformidade com o Enunciado 32 do FONAJEF. Para fins de otimização da prestação jurisdicional, dando cumprimento mais célere e eficaz à Execução do julgado, determino a intimação DO EXECUTADO para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos com os valores eventualmente devidos nos termos do título executivo judicial com os parâmetros fixados na sentença e/ou acórdão. Após, cumprida a diligência estabelecida no item anterior, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo de dez dias. Deverá o exequente trazer todas as informações necessárias para a expedição do(s) requisitório(s); juntando a documentação referente ao destaque de honorários contratuais, bem como indicar se a retenção, caso tenha, seja feita em favor da pessoa jurídica ou física. Na hipótese de decurso de prazo, sem impugnação expressa, os cálculos apresentados pelo Executado restarão homologados, independente de novo despacho, devendo ser expedida(s) a(s) correspondente(s) RPV(s) e arquivados os autos, com baixa na Distribuição. Em caso de discordância, a impugnação deve estar acompanhada da planilha de cálculo, devendo ser intimada a parte contrária. Ademais, caso o valor do crédito da parte autora ultrapasse o limite de 60 salários mínimos deverá a secretaria proceder a intimação da parte autora para que faça a opção: a) Receber a integralidade do crédito por Precatório, respeitados os prazos legais, ou; b) Receber o limite de 60 salários mínimos por RPV, neste caso deve apresentar termo de renúncia dos valores excedentes aos 60 salários mínimos. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 14ª Vara/AL
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-67.2020.5.19.0009 AUTOR: MANUEL MAYA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4921d7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 23 de maio de 2025   FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência   DESPACHO Intime-se o autor para anexar documentos atuais que comprovem seu estado de saúde no prazo de dez dias. Após diversas diligências do juízo a fim de nomear médico perito especialista e considerando que não há médico pneumologista cadastrado neste Regional, para realização da perícia, nomeio do Dr. José Lopes de Mendonça Filho, médico do trabalho que atua há muitos anos como perito, com experiência profissional. Em face da doença ocupacional ou do acidente de trabalho, o Juízo determinou as seguintes diligências: 1. PERÍCIA MÉDICA O Juízo fixa desde já seus quesitos: a) qual o diagnóstico preciso da parte reclamante; b) quais medidas previstas no PCMSO da empresa poderiam ter evitado a patologia; c) se o meio-ambiente de trabalho representou causa ou com causa para a doença ou acidente do trabalho, conforme Resolução CFM n. 1.488, de 11.02.98 (nexo causal ou etiológico); d) se a parte autora tem direito a benefício previdenciário decorrente do acidente ou doença do trabalho; e) se foi expedida a respectiva CAT; f) se o trabalhador permaneceu afastado do serviço e por quanto tempo em razão do acidente ou da doença; g) se houve perda ou redução da capacidade laborativa do reclamante? h) Caso afirmativo, queira o Sr (a). estipular a porcentagem dessa redução; i) Se apesar da doença ou do acidente, o reclamante poderia ser readaptado em outras funções; j) Caso positivo, indicar quais e o tempo necessário para a readaptação; k) se a moléstia se classifica como doença profissional, doença do trabalho, acidente do trabalho típico ou equiparado (Art. 20 da Lei 8.213/91). l) Se uma pessoa mediana (homem médio) submetido às mesmas condições desenvolveria o mesmo tipo de doença. m) Se doença pode ser curada, caso positivo, qual o tempo e o custo estimado do tratamento. 2. A perícia deverá ser realizada pelo perito José Lopes de Mendonça Filho. Antes de realizar a perícia, esse perito deverá entrar em contato com as partes e os assistentes técnicos, caso sejam indicados.  3. As partes e seus procuradores devem informar números de telefones e e-mail para contato até o dia 06/06/2025. Mesmo prazo para apresentação de quesitos. 4. O perito deverá apresentar laudo pericial até o dia 31/07/2025. 5. Após a entrega do laudo pericial, têm as partes o prazo para manifestação entre os dias 04/08/2025 e 13/08/2025. 6. Em havendo impugnação o perito terá o prazo de dez dias, a partir de 14/08/2025, para pronunciamento. Intimem-se as partes e o Perito. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-67.2020.5.19.0009 AUTOR: MANUEL MAYA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BRASKEM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4921d7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 23 de maio de 2025   FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência   DESPACHO Intime-se o autor para anexar documentos atuais que comprovem seu estado de saúde no prazo de dez dias. Após diversas diligências do juízo a fim de nomear médico perito especialista e considerando que não há médico pneumologista cadastrado neste Regional, para realização da perícia, nomeio do Dr. José Lopes de Mendonça Filho, médico do trabalho que atua há muitos anos como perito, com experiência profissional. Em face da doença ocupacional ou do acidente de trabalho, o Juízo determinou as seguintes diligências: 1. PERÍCIA MÉDICA O Juízo fixa desde já seus quesitos: a) qual o diagnóstico preciso da parte reclamante; b) quais medidas previstas no PCMSO da empresa poderiam ter evitado a patologia; c) se o meio-ambiente de trabalho representou causa ou com causa para a doença ou acidente do trabalho, conforme Resolução CFM n. 1.488, de 11.02.98 (nexo causal ou etiológico); d) se a parte autora tem direito a benefício previdenciário decorrente do acidente ou doença do trabalho; e) se foi expedida a respectiva CAT; f) se o trabalhador permaneceu afastado do serviço e por quanto tempo em razão do acidente ou da doença; g) se houve perda ou redução da capacidade laborativa do reclamante? h) Caso afirmativo, queira o Sr (a). estipular a porcentagem dessa redução; i) Se apesar da doença ou do acidente, o reclamante poderia ser readaptado em outras funções; j) Caso positivo, indicar quais e o tempo necessário para a readaptação; k) se a moléstia se classifica como doença profissional, doença do trabalho, acidente do trabalho típico ou equiparado (Art. 20 da Lei 8.213/91). l) Se uma pessoa mediana (homem médio) submetido às mesmas condições desenvolveria o mesmo tipo de doença. m) Se doença pode ser curada, caso positivo, qual o tempo e o custo estimado do tratamento. 2. A perícia deverá ser realizada pelo perito José Lopes de Mendonça Filho. Antes de realizar a perícia, esse perito deverá entrar em contato com as partes e os assistentes técnicos, caso sejam indicados.  3. As partes e seus procuradores devem informar números de telefones e e-mail para contato até o dia 06/06/2025. Mesmo prazo para apresentação de quesitos. 4. O perito deverá apresentar laudo pericial até o dia 31/07/2025. 5. Após a entrega do laudo pericial, têm as partes o prazo para manifestação entre os dias 04/08/2025 e 13/08/2025. 6. Em havendo impugnação o perito terá o prazo de dez dias, a partir de 14/08/2025, para pronunciamento. Intimem-se as partes e o Perito. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL MAYA GOMES DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000458-45.2020.5.19.0007 AUTOR: KELVIN DUSTYN ALMEIDA DE AMORIM RÉU: MAMBO - TECNOLOGIA CRIATIVA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf2fe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Pelos motivos expostos, DECIDE: (1) JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSO da empresa MAMBO - TECNOLOGIA CRIATIVA LTDA - ME e autorizar a inclusão no pólo passivo da demanda, das empresas ASEGUIR - SOLUCOES PREVENTIVAS E BENEFICIOS LTDA, PETSAUDE PLANO DE SAUDE ANIMAL LTDA - ME E RS BUSINESS COMPANY LTDA. (2) As executadas tem o prazo de 10 (dez) dias para promover o pagamento. (3) Decorrido o prazo acima, promovam-se sucessivamente diligências via sisbajud, renajud, SERASAJUD, CNIB, BNDT, SNIPER,  INFOJUD (declaração de IR; DECRED - declaração com cartões de crédito; e DOI - declaração de operações imobiliárias), INSS (PREVJUD), Ministério do Trabalho (CAGED). (4) Sem sucesso no item (3) acima, suspensão do passaporte e da CNH dos sócios, mediante o meio próprio para isso. A suspensão de tais documentos, a despeito de ser medida indireta extrema, se faz necessária para forçar os executados a cumprirem suas obrigações, assegurando a efetividade da execução, e está respalda no art. 139, IV, do CPC e em jurisprudência pacificada no STJ. (5) Não localizados bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover meios para execução, ficando claro que desde já o Juízo indefere pedido de reiteração das medidas já tomadas, sob pena de perpetuação da execução. (6) Caso não cumpra o item acima, aplicar-se-á o art. 11-A da CLT, ou seja, o processo ficará sobrestado por 02 anos, no aguardo da prescrição intercorrente. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN DUSTYN ALMEIDA DE AMORIM
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0099486-46.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Antônio Ribeiro de Albuquerque - Apelado: Celso Luiz Tenório Brandão - Apelado: Espólio de Cícero Paes Ferro - Apelado: Arthur César Pereira de Lira - Apelado: Fábio César Jatobá - Apelado: João Felipe Barros de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Givaldo de Barros Lessa - José Cícero Dias da Silva - Elielson da Silva - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Eduardo Borges Stecconi Silva Filho (OAB: 5185/AL) - José Luciano Britto Filho (OAB: 5594/AL) - Alessandro José de Oliveira Peixoto (OAB: 6126/AL) - Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Cláudio Alexandre Ayres da Costa (OAB: 7766/AL) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL) - Kayrone Torres Gouveia de Oliveira (OAB: 6902/AL) - Bruno José Braga Mota Gomes (OAB: 8451/AL) - Diego Carvalho Teixeira (OAB: 8375/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Ariane Moraes Amorim (OAB: 8624/AL) - JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB: 7173/AL) - Thaís Monteiro Jatobá (OAB: 8979/AL) - Carlos Henrique Costa Mousinho (OAB: 9527/AL) - Victor Cabús Montenegro (OAB: 9390/AL) - Bruno Cavalcante Leitão Santos (OAB: 8810/AL) - Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB: 8458/AL) - Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 14747/AL) - Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB: 7339/AL) - Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL) - Lucas Tenório de Melo Medeiros (OAB: 15554/AL) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) - Andre Rebelo Costa (OAB: 11569/AL) - Fabricio José Candido Calheiros (OAB: 11256/AL) - Rodrigo Salomão Seixas do Nascimento (OAB: 12816/AL) - Gabriel Matias de Oliveira (OAB: 24334/GO) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Anderson Guedes Rozendo de Almeida (OAB: 10623/AL) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0038730-23.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDO MARTINS DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE REBELO COSTA - AL11569, KENNETH DEUBER ALMEIDA DE AMORIM - AL18523, RODRIGO SALOMAO SEIXAS DO NASCIMENTO - AL12816, WDELSON SEVERINO PEREIRA LOPES - AL12251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso em tela, a parte autora comprova preencher o requisito médico, eis que o laudo pericial concluiu pela deficiência com impedimento de longo prazo de ao menos 2 anos. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é composto apenas por ela mesma, com renda per capita de até R$ 80,00, segundo informações constantes do CADÚNICO (53604818). Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é insuficiente a prover o regular sustento do lar. A comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do levantamento fotográfico do domicílio da parte autora (doc. 56919981), do Formulário LOAS (53604817) e do extrato do CADÚNICO atualizado (doc. 53604818). Atendidos os critérios médico e socioeconômico, entendo devido o benefício. Quanto aos juros e a correção monetária, adoto o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ex: 08000526120154058309, AC/PE, DES. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1 T, 01/04/2017): "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1ºF da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo". A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) determinar ao INSS que implante imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP no primeiro dia do mês em curso. b) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o requerimento administrativo, em 19/06/2024, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra.c) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais. c) condenar o réu ao pagamento de honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Defiro a tutela de urgência para que o INSS, via CEAB, implante o benefício em até 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL – 14ª VARA
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