Ricardo Claudino Cardoso
Ricardo Claudino Cardoso
Número da OAB:
OAB/AL 011681
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19
Nome:
RICARDO CLAUDINO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Trata-se de pedido de aposentadoria especial, em que a parte requer o reconhecimento do vínculo junto ao Município de Delmiro Gouveia. Compulsando os autos, verifico que o autor anexou documento novo, não constante no processo administrativo, ao qual intitulou PPP (Id. 61246829). Ocorre que, em superficial análise, verifica-se que o documento não está apto à validação por este Juízo, pois encontra-se destituído de qualquer carimbo que demonstre sua legitimidade. Assim, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo a parte o prazo de 10 (dez) dias para que promova as retificações necessárias ao impasse apresentado, de forma a possibilitar o prosseguimento do feito. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação eletrônica Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, ficam as partes intimadas para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial anexado aos autos.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da demandada, na pessoa do seu representante legal, para responder à presente ação especial no prazo de trinta (30) dias, cientificando-a de que deverá exibir, juntamente com a contestação, todos os documentos de que dispõe para o esclarecimento dos fatos, bem como se pronunciar sobre o laudo pericial judicial. ADVERTE, também, a demandada de que deverá exibir a integra do processo administrativo referente ao benefício que constitui o objeto do pedido, bem como eventual avaliação social realizada por seus assistentes sociais, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que a omissão importará na admissão como verdadeiros os fatos, que por meio desses documentos, o(a) demandante pretende provar, nos termos dos artigos 396, 399, incs. I e III, 400, inc. I, do CPC. 2) A INTIMAÇÃO do(a) demandante, para que se pronuncie sobre laudo pericial judicial, no prazo de dez (10) dias. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Luiz Felipe de Aguiar Crasto Técnico Judiciário
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO CLAUDINO CARDOSO (OAB 11681/AL), ADV: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA (OAB 19989/AL), ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL) - Processo 0700661-98.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Fato Atípico - IMPETRANTE: B1Denivalda Vieira RochaB0 - IMPETRADO: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - Verifica-se que não houve alteração quanto aos requisitos essenciais à concessão do pedido liminar, visto que a impetrante possui outra fonte de renda, ante a informação de que é aposentada (fls. 02 e 280), dirimindo o periculum in mora e tampouco houve alteração quanto ao fumus boni iuris. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido liminar (fls. 43/45) e determino que seja concedida vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado à fl. 44. Após voltem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO CLAUDINO CARDOSO (OAB 11681/AL) - Processo 0700729-48.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Jozileide da Silva SantosB0 - Verifica-se que não houve alteração quanto aos requisitos essenciais à concessão do pedido liminar, visto que a impetrante possui outra fonte de renda (fls.109/138), dirimindo o periculum in mora e tampouco houve alteração quanto ao fumus boni iuris. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido liminar (fls. 90/92) e determino que aguarde-se em cartório até o cumprimento integral da referida decisão e o decurso dos prazos para manifestação, conforme atos de fls. 95/97. Após voltem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO CLAUDINO CARDOSO (OAB 11681/AL), ADV: HENRIQUE BULHÕES BRABO MAGALHÃES (OAB 18804/AL) - Processo 0700732-03.2025.8.02.0043 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - IMPETRANTE: B1Salete Alves dos SantosB0 - IMPETRADO: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Custas na forma da lei, que ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da impetrante ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls.50/51). Intimem-se os interessados para ciência. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente. Caio de Melo Evangelista Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação especial cível em cuja petição inicial se verifica, de plano, a existência de vício processual impeditivo do regular desenvolvimento do processo, em razão de: - juntada de procuração desatualizada (outorgada há mais de um ano), conforme precedentes do STJ (AGRESP 873296 2006.01.67554-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010; AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1634558 2016.02.82852-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.), com base no poder geral de cautela; - juntada de comprovante de residência desatualizado (emitido há mais de seis meses). Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais, deve-se privilegiar a celeridade, aplicando-se máxima concretização ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Ademais, o princípio da simplicidade, que também rege os Juizados Especiais, impõe que o desenvolvimento do processo só deve ocorrer quando houver lastro nos elementos mínimos que permitam o seu julgamento, sob pena de se tornar inviável o manejo da causa. No caso em apreço, não foram trazidos aos autos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Nessa linha, a prática vem indicando que a realização de emendas à petição inicial em processos tais - que devem ser resolvidos sem curvas processuais - configura significativo óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais por malferir os princípios da celeridade e da economia processuais, previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95. Por isso, com o fito de melhor gerir o grande volume de processos desta unidade e em atenção à rápida tramitação dos processos que foram de início ajuizados com todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento, a medida que se apresenta em consonância com os postulados que sustentam o processo nos Juizados Especiais é a da extinção imediata do processo ajuizado com pendências que inviabilizam o imediato processamento da causa. Em contrapartida, note-se que tal não impede o imediato reingresso da ação pela parte autora, sem os custos operacionais e de tempo derivados da realização de intimações e movimentações internas, sobretudo porque da medida ora adotada não decorre qualquer prejuízo à parte, que pode simplesmente repropor a ação, desta vez sanando os vícios iniciais, sem o pagamento de custas. Consigne-se, por fim, que a solução ora alcançada já é adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Alagoas, razão pela qual fica favorecida, também, a padronização de procedimentos e levantamentos estatísticos, com acentuados benefícios para todos os atores processuais e para a abordagem estrutural que que o processo nos Juizados requer. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal