Helder Braga Arruda Junior

Helder Braga Arruda Junior

Número da OAB: OAB/AL 011935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJCE
Nome: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0226313-37.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: SAO JOAO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAPOLO PASSIVO: PAPALEGUAS SERVICOS E COMERCIO DE ENTREGA RAPIDA LTDA   DESPACHO Vistos, etc.   Dando-se atendimento à decisão de ID. 160071771, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da executada.  Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas, por insuficiência de recursos, as mesmas não possuem saldo bancário.  Desta forma, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. Intime(m)-se.  Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0288293-82.2021.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: L. M. F. e outros REU: M. S. B.     SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por L. M. F. e MARIA SILVANA GONÇALVES BEZERRA em face da sentença de ID 153194714, que declarou as contas prestadas pela requerida, M. S. B., regulares e aprovadas.   Na exordial dos embargos, os embargantes sustentam que o decisum objurgado merece reparo, sob o argumento de que teria incorrido em: a) omissão, quanto à análise integral dos comprovantes, uma vez que não há menção expressa sobre a juntada e análise de todos os comprovantes de pagamentos de despesas; b) obscuridade, considerando que não ficou clara se a concordância nos autos anteriores abrangia todas as despesas administrativas ou apenas aquelas necessárias para a alienação do imóvel; c) erro material, sustentando haver erro material quanto aos valores citados na sentença e os lançamentos contábeis apresentados nos autos; d) omissão acerca de outras despesas administrativas, argumentando que a sentença se limitou a analisar IPTU e condomínio; e) cerceamento de defesa, haja vista que não tiveram oportunidade de requerer novas provas (pericia contábil) e que a supressão da fase probatória prejudicou o direito de ampla defesa.   Ao final, pleiteou pelo provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os defeitos apontados.   A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 160986272.   É o relatório. Decido.     2. Fundamentação   Cabíveis e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios.   Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.   No caso em análise, a embargante sustenta que o decisum embargado merece reparo, sob os seguintes argumentos: a) omissão, quanto à análise integral dos comprovantes, uma vez que não há menção expressa sobre a juntada e análise de todos os comprovantes de pagamentos de despesas; b) obscuridade, considerando que não ficou clara se a concordância nos autos anteriores abrangia todas as despesas administrativas ou apenas aquelas necessárias para a alienação do imóvel; c) erro material, sustentando haver erro material quanto aos valores citados na sentença e os lançamentos contábeis apresentados nos autos; d) omissão acerca de outras despesas administrativas, argumentando que a sentença se limitou a analisar IPTU e condomínio; e) cerceamento de defesa, haja vista que não tiveram oportunidade de requerer novas provas (pericia contábil) e que a supressão da fase probatória prejudicou o direito de ampla defesa.   Quanto à alegação de omissão relacionada à suposta ausência de análise integral dos comprovantes de pagamento de despesas, sob argumento de que "não há menção expressa sobre a juntada e análise de todos os comprovantes de pagamentos de despesas", verifico que tal alegação não merece acolhimento. Explico.   Na decisão de ID148612590 - a qual, registre-se, não foi objeto de recurso pelos ora embargantes - restou claramente delimitado o objeto da presente ação de prestação de contas, restrito aos valores que foram alvo de impugnação específica, a saber: pagamento de IPTU e taxas de condomínio.   Por tal razão, não compete a este Juízo a análise exaustiva de toda a documentação constante nos autos, mas apenas daquelas referentes aos lançamentos impugnados de forma específica, isto é, IPTU e taxas condominiais.   Ademais, na mesma decisão (ID 148612590), ficou expressamente consignado que os valores ora questionado foram indicados nos autos do processo nº 0203505-04.2022.8.06.0001 como justificativa para alienação de imóvel, e que tais lançamentos não foram impugnados pelos autores/embargantes. Ao contrário, contaram com suas expressas anuências.   Nesse contexto, é desnecessária qualquer menção específica à juntada ou análise individualizada de todos os comprovantes de despesas, incluindo os de IPTU e taxas condominiais, uma vez que, conforme já reconhecido no julgamento antecipado da lide (ID 14861290), os referidos valores foram objeto de consenso entre as partes, tornando-se incontroversos.   Por esse conjunto de razões, a omissão alegada não se sustenta.   No tocante à suposta obscuridade, os embargantes sustentam que não ficou claro se a anuência prestada no processo de alvará abrangia todas as despesas administrativas ou apenas aquelas necessárias à alienação do imóvel.   Contudo, tal obscuridade também não subsiste.   O mesmo raciocínio anteriormente exposto se aplica aqui: a decisão de ID 148612590 delimitou de forma precisa os valores submetidos à impugnação específica, os quais, conforme os autos, já haviam sido objeto de anuência expressa pelas partes. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao alcance da concordância manifestada no processo correlato.   No que diz respeito à alegação de erro material quanto aos valores mencionados na sentença e os lançamentos contábeis constantes dos autos, também não procede. Reafirma-se que a decisão de ID 148612590 já havia delimitado os valores impugnados e reconhecido que houve consenso entre as partes sobre tais montantes, tornando-se, portanto, incabível a retificação por suposto erro material.   A suposta omissão quanto a outras despesas administrativas também não deve prosperar. Conforme já explicitado, a análise nesta ação restringe-se aos valores impugnados de forma específica, sendo certo que os embargantes limitaram sua insurgência aos lançamentos referentes a IPTU e condomínio, não havendo como estender a análise para despesas não questionadas tempestivamente.   Por fim, os embargantes invocam cerceamento de defesa, argumento inaplicável aos embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, não há que se falar em cerceamento, visto que os embargantes foram regularmente intimados da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide e deixaram de interpor o recurso cabível à época, operando-se, portanto, a preclusão.   A propósito:   AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)   Diante da reiterada apresentação dos mesmos argumentos e do evidente caráter protelatório do recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2°, do CPC.   A respeito:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOs. MULTA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos, conforme previsto no art. 1 .022 do CPC. 2. O embargante pretende rediscutir a matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, o que caracteriza o caráter protelatório do recurso. 3 . Diante da reiterada apresentação dos mesmos argumentos e do evidente caráter protelatório, é cabível a aplicação de multa conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. Recurso não provido. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00099345720248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)   3. Dispositivo   Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por não vislumbrar os vícios apontados no decisum objurgado.   Condeno os embargantes ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2°, do CPC.   Publique-se no Dje. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   0404944-76.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM       D E S P A C H O Recebidos hoje. Observando que o advogado/exequente formulou seu pedido seguindo o rito do art. 523 do CPC, determino que seja intimado para retificá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-o ao rito previsto no art. 535 do CPC e informando seus dados bancários para depósito do valor da sucumbência. Retificado o pedido, intime-se o Município de Fortaleza para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, podendo arguir em seu favor as matérias enumeradas nos incisos I a IV, do art. 535, do CPC; Não sendo impugnado o pedido, cumpra-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, intimando o executado para comprovar o pagamento, mediante a juntada aos autos do comprovante do depósito, no prazo de 10 (dez) dias.     Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 3 de julho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0264059-65.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: ORGANIZACAO FURTADO LEITE LTDA Requerido: ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA - ME   Vistos etc.,   Intime-se a parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 162660330, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3000036-63.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): LUCAS ELEUTERIO FERNANDESPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulado com Pedido de Condenação por Danos Morais c/c Pedido Liminar movida por LUCAS ELEUTERIO FERNANDES em face de SOCIETE AIR FRANCE.    Alega a parte promovente que adquiriu passagem aérea junto à empresa promovida no dia 03/12/2024, para o trecho aéreo Fortaleza / Pequim, no período de 04/12/2024 a 09/12/2024 para um compromisso de trabalho, porém argumenta que houve o cancelamento unilateral dos bilhetes, não havendo o estorno do valor e implicando na compra de novas passagens aéreas para o mesmo destino.  Pelos fatos narrados, requer reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais  e por danos materiais no importe de R$8.909,04 (oito mil novecentos e nove reais e quatro centavos). Na exordial, postulou a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida realizasse o estorno do valor da passagem aérea cancelada, o qual foi indeferido (id 132992553).  Em contestação (id 135016518) a promovida requereu, preliminarmente, o julgamento antecipado da lide e, no mérito, argumentou que o pagamento da passagem aérea sequer chegou a ser processado, bem como que prestou toda a assistência material devida à promovente. Logo, entende não haver fundamento para os pleitos de dano moral e material.  Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. - id 140953829.  Em réplica, a promovente sustenta os termos da exordial (id 142785459). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.   De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.      Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.  Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essa questão e adentrando ao mérito propriamente dito, resta incontroverso o fato de que a promovente adquiriu passagem aérea junto à promovida referente ao trecho de Fortaleza / Pequim, bem como incontroverso o fato de que houve o cancelamento do bilhete, conforme id's 132213576 / 132213581 / 132213582 / 132213583 / 132213575. Assim, a controvérsia se instala nas consequências morais e materiais trazidas com o cancelamento das passagens aéreas, conforme demonstrado acima. Na inicial, a parte promovente afirma que o cancelamento da passagem aérea ocorreu de maneira unilateral e injustificada, o que teria ocasionado grande transtorno e desorganização da viagem. Contudo, conforme afirmado pelo próprio promovente, as passagens foram adquiridas na véspera da viagem, dia 03/12/2024, às 22:46h da noite, comprovando o curto período de tempo para a realização da viagem e, consequentemente, tornando o roteiro mais suscetível a imprevistos.  Ademais, a parte promovente alega a falha da promovida na comunicação do cancelamento da viagem; no entanto, conforme prova produzida pela própria requerente, a promovida prestou a devida assistência material à promovente, realizando a comunicação de cancelamento horas após a compra da passagem, conforme documento juntado em id 132213581.  A respeito do valor correspondente ao bilhete cancelado, a parte afirma que foi realizado o desconto em seu cartão do valor da compra do bilhete, sustentando o dever de indenização da requerida. Para tanto, juntou os comprovantes anexados aos id's 132213585 / 132213586.  No entanto, tais documentos não constam quaisquer informações com o condão de sustar o pleito de dano material, tais como nome do promovente e da promovida, incapacitando, portanto, a concessão de verossimilhança à alegação da parte promovente.  Sob esse viés, entende-se que os comprovantes de pagamento bancários são provas de produção fácil e acessível, devendo identificar claramente o montante referente ao prejuízo financeiro efetivamente suportado, bem como as partes constantes na relação de consumo. Em análise as provas coligidas, o dano material não restou indiscutivelmente comprovado, em razão da ausência de elementos fulcrais para sustentar esse pleito.  Nesse contexto, segue entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Reembolso de despesas - Insurgência da seguradora que exige o comprovante do desembolso prévio - Acolhimento do pedido, pois trata-se de prova fácil de ser produzida - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2305227-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Por essas razões, julgo improcedente o pleito de dano material.  Em relação ao dano moral, a jurisprudência tem se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática a fim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir:   DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min. Nancy Andrighi, Julgado em 2019.   Nesse contexto, atrasos ou cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso vertente, a requerente fundamenta o pedido de reparação moral no fato de que o cancelamento da passagem teria ocasionado em profundo transtorno, devido à proximidade e a finalidade profissional da viagem, levando o autor a adquirir empréstimo junto a terceiros para aquisição de uma nova passagem e comprometendo seu limite de crédito com a compra, mas, nos autos, carece qualquer documentação que comprove os fatos alegados pela promovente.  Além disso, verifica-se que a compra de nova passagem aérea ocorreu por mera liberalidade da parte, haja vista a importância do compromisso e, pela proximidade com a data da viagem, sujeitando o compromisso a mais riscos.  Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica. Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, o que não se verifica nos autos. Os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, como no presente caso, haja vista que as questões que fundamentam o pedido de dano extrapatrimonial são alegadas sem quaisquer provas capazes de conferir verossimilhança à súplica da parte requerente. Portanto, não resta configurado o dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.          Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.     Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Sobral  3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sobral (CEJUSC) Av. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP 62050-255Fone: (85) 3108-1741, E-mail: cejusc.sobral@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204795-70.2024.8.06.0167 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: TOP UP SOBRAL LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935, TALITA RAMOS ALENCAR - CE43647, BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA - CE38694, EMANOEL LIMA DOS SANTOS - AL18839 e WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676POLO PASSIVO:EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935, TALITA RAMOS ALENCAR - CE43647, BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA - CE38694, EMANOEL LIMA DOS SANTOS - AL18839 e WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s), devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2025, às 10:30, a se realizar na Sala de Audiência Virtual, por videoconferência via computador ou celular, através da plataforma Microsoft Teams, do Centro de Solução de conflitos e Cidadania (Cejusc) de Sobral.  Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).  As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl  Orientações de acesso: 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar apenas seu nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- Informamos as partes que caso desejem comparecer pessoalmente, estará autorizada a vinda à sala de audiência." Sobral/CE, 2 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   3008406-11.2023.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT   DECISÃO Recebidos hoje.   O Município de Fortaleza promoveu a presente ação de execução fiscal para cobrança de débitos de ISSQN do exercício tributário de 01/2018, em face do Colégio Batista Santos Dumont.   Citado por mandado, o executado não pagou o débito e nem efetuou garantia, tendo o meirinho certificado a inexistência de bens penhoráveis no endereço do devedor.   Comparecendo aos autos, o executado, por meio de Advogado, veio apresentar a exceção de pré-executividade (id. 80265256), requerendo o acolhimento da peça de objeção, a fim de reconhecer a imunidade tributária inerente a sua personalidade (instituição sem fins lucrativos), e declarar extinto o crédito tributário em razão da falta de requisitos dos títulos executivos. Requer ainda a condenação do Exequente em verba de honorários advocatícios.   Determinada a intimação do Executado, por seu advogado, via DJe, a fim de regularizar a representação, este juntou procuração e substabelecimento, bem como cópia de alteração do estatuto social.    Intimada para oferecer impugnação, a exequente rebateu os argumentos do Excipiente, requerendo a improcedência do pleito do excipiente, face a necessidade de dilação probatória a fim de conhecer a reclamada imunidade tributária, considerando a higidez dos títulos executivos, e continuidade do feito com pleito de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (id.140611937) .   É o que considero necessário relatar.   Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidões da Dívida Ativa - CDAs, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80, transcrito a seguir:   Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.   Inserido no contexto dos autos, vislumbra-se, a priori, o dever imputado à parte executada de, sob pena de julgar-se improcedente o pedido, provar os argumentos trazidos, de maneira lógica e, consequentemente, racional.   Destarte, a prova trazida aos autos deve ser clara, precisa, sem margem para impugnações. No âmbito da execução fiscal, as alegações expostas em sede de objeção de pré-executividade devem ser lastreadas por provas pré-constituídas que corroborem de forma inequívoca a tese da parte executada.   É notória a inadmissão de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, tendo o Superior Tribunal de Justiça delimitado as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, limitando-a a matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Juiz ou que demonstre de forma cabal não haver responsabilidade do executado pelo pagamento do crédito fazendário.   Em sede de recurso repetitivos, submetido ao então art. 543-C, do CPC/73, hoje com previsão no art. 1036, do CPC/15, o STJ decidiu conforme acórdão a seguir:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) (NEGRITEI)   Essa decisão foi sedimentada pelo STJ, na Súmula nº 393, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".   No caso em foco, o excipiente não juntou prova alguma da imunidade tributária reclamada, pois desacompanhada de qualquer documentação a peça de exceção de pré-executividade, Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova, pois não juntou documentos comprobatórios de que preenche as condições exigidas pelo art. 14, Inc. I, II e III do Código Tributário Nacionalidade tributária.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a imunidade tributária pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, desde que essa condição seja comprovada de plano, ou seja, que não haja necessidade de dilação probatória. (precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012).   Entretanto, no caso dos autos o reconhecimento da imunidade tributária demanda dilação probatória, pois a simples apresentação de objeção de não-executividade, desacompanhada de documentação hábil a comprovar a aduzida imunidade tributária, e afastar a presunção que detém as CDA, é insuficiente para comprovar que por ocasião do fato gerador do tributo o Excipiente gozava da isenção, porquanto também se faz necessária a prova de que foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. Frise-se que, ainda que apresentasse o CEBAS que aduz possuir, haveria necessidade de aferir se este corresponde ao tempo do fato gerador do tributo excutido, além que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, há necessidade de demonstrar que atendia os requisitos legais à época (incidência da Súmula 352/STJ: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes").   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO-PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 211/STJ e 282/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 16, § 2º, LEI 6.830/80. 1. Recurso especial interposto pelo Município de Gravataí contra decisão proferida em agravo de instrumento que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a imunidade de IPTU em relação ao período posterior a abril de 2004, indicando ofensa aos arts. 535 do CPC; 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493, e incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º e 16, § 2º, da LEF. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 32, 34, 130 e 204 do CTN; 485 e 493, e incisos, do CC/1916; 1.225, VII, e 1.204 do CC/2002; e 3º da LEF, os quais não foram objeto de debate nem de deliberação na Corte de origem. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Ofensa ao art. 535, do CPC, não configurada, tendo em vista que o Tribunal a quo se manifestou a respeito de todos os fundamentos necessários ao deslinde da questão, valendo ressaltar que, de acordo com o que está assentado pela jurisprudência deste sodalício, o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os fundamentos indicados pelas partes, quando já fundamentou sua decisão de maneira suficiente e forneceu a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. 4. Impossibilidade de, em sede de exceção de pré-executividade,ser reconhecida imunidade tributária. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp: 1.065.408/RS - PRIMEIRA TURMA. Rel: Ministro BENEDITO GONÇALVES, J: 02/12/2008, DJe 11/12/2008)     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN. Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução". 2. A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, o entendimento do STJ é o de submissão da matéria a detida análise do contexto probatório, o que a torna incompatível com julgamentos de ofício ou com arguição em momento processual desprovido desse rito. Por todos: REsp 576.713/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2004, DJ 3/5/2004, p. 117; AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009; AgRg no AREsp 297.365/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014. 4. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STJ, depende de prova do preenchimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN (RMS 19.019/RJ, Rel. Ministro Tori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 232). 5. Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009). 6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1.562.053/SP - SEGUNDA TURMA, Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN, J: 26/11/2019, DJe 19/12/2019)   Alinhados ao entendimento do STJ, vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS Nº 352 E 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS E SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Exceção de pré-executividade manejada pela empresa executada/apelada e extinguiu a Ação de Execução Fiscal manejada pela edilidade apelante e que visava a satisfação de dívida tributária decorrente de ISS relativo ao ano de 2015. O magistrado de piso acolheu a tese ventilada pela excipiente, reconhecendo a imunidade tributária da empresa executada. Inconformado o Município de Fortaleza manejou o presente recurso arguindo a impossibilidade de discussão do feito por meio de exceção de pré-executividade, além do que inexiste prova de que a empresa executada preencha os requisitos legais para a pleiteada imunidade tributária. 2. Somente se admite o conhecimento da exceção de pré-executividade quando ela fundar-se em discussão que envolva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, destacando-se as condições da ação. Súmula nº 393 do STJ. 3. O reconhecimento da imunidade tributária em favor da empresa executada no presente feito demanda dilação probatória, não se circunscrevendo ela na eventual existência de certificado CEBAS, concedido pelo Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde. Súmula 352, do STJ. 4. Decerto a Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida em desfavor da instituição de ensino executada goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez e a empresa executada não apresentou provas suficientes para demonstrar o cumprimento da totalidade dos requisitos exigidos pelo CTN (art. 14, incisos I, II e III). 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, para cassar a sentença apelada e devolver os autos ao Juízo de origem para que seja dado regular seguimento ao feito executivo manejado pelo recorrente com base na CDA nº 03.0201.07.2019.00158058. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, cassando a sentença apelada e devolvendo o feito ao Juízo de origem para regular seguimento à Execução Fiscal referente à CDA nº 03.0201.07.2019.00158058, de acordo com o voto do Relator. (Ap. 0603390-83.2020.8.06.0001. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. J. 09.11.2020. DJ. 10.11.2020)   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO INCIDENTE PROCESSUAL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa que possui cognição limitada, pois a matéria aventada deve ser suscetível de conhecimento ex offício pelo magistrado, e não pode demandar dilação probatória, sob pena de transmudar a execução em ação de conhecimento. A jurisprudência ampliou o rol de assuntos passíveis de enfrentamento e decisão no âmbito desse incidente processual, sendo admitido, por exemplo, a suscitação de imunidade tributária. No entanto, essa possibilidade exige comprovação de plano, ou seja, seu desfecho não dependa de instrução probatória. Súmula nº 393 do STJ. 2. O regramento constitucional, que assegura a imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), possui natureza de norma de eficácia limitada, sendo complementada pelo Código Tributário Nacional. 3. Analisando os autos, verifica-se que as provas apresentadas pelo excipiente não são suficientes o bastante para demonstrar o cumprimento da totalidade dos requisitos exigidos pelo CTN (art. 14, incisos I, II e III). A documentação agregada se limita às demonstrações financeiras dos exercícios findos dos anos 2017 e 2018, especificamente, não sendo possível afirmar, de forma irrefutável, que as exigências realmente foram atendidas. Essa confirmação demandaria ampliação da fase instrutória, com eventual auxílio de perícia contábil independente designada pelo juízo, o que não é possível, como visto, na via da exceção de pré-executividade. 4. Registre-se, outrossim, que o fato de o colégio ter obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, por si só, não enseja o reconhecimento automático de que faz jus à imunidade tributária, vez que não o desobriga de satisfazer os pressupostos legais. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada e exceção de pré-executividade rejeitada, com determinação de retorno do feito à origem, para regular tramitação da Execução Fiscal. (TJCE AC. 0403600-60.2016.8.06.0001; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. J. 22/06/2020; DJ: 22/06/2020)    Conclui-se portanto que o Excipiente não se desincumbiu do ônus da prova, pois não apontou qualquer matéria conhecível de ofício, para obter a pronta extinção da execução fiscal, haja vista que não logrou demonstrar e comprovar que preenche as condições necessárias para obtenção da imunidade tributária, cuja análise carece de dilação probatória, vedada em exceção de pré-executividade.   Posto isso, indefiro a exceção de pré-executividade de id. 80265256, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com as intimações das partes sobre o inteiro teor desta decisão.   Sem imposição de honorários, por não serem devidos em caso de indeferimento de incidente processual.   Publicada, atualize-se o valor do crédito, mediante pesquisa no sistema do credor e voltem conclusos para a análise do pedido de medidas constritivas.   Expedientes necessários.      Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete     Processo n°: 3001207-14.2023.8.06.0008 Recorrente: CRYSLLEN OLIVEIRA COSTA  Recorrido (a): TOP UP ACADEMIA TP LTDA   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MERA INSATISFAÇÃO NAS RELAÇÕES DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, CDC). Contudo, essa inversão não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar elementos mínimos que comprovem a verossimilhança de suas alegações. 2. No caso dos autos, a simples existência de insatisfação ou de atritos nas relações diárias entre o consumidor e o fornecedor de serviços não são capazes, por si só, de configurar a responsabilidade civil apta a atrair o dever de indenizar. É necessário que os fatos narrados evidenciem uma situação extrema, que possa colocar em risco a idoneidade ou a imagem do consumidor. 3. As provas apresentadas pelo autor, tais como Boletim de Ocorrência e reclamação administrativa, são frágeis e unilateralmente produzidas, não sendo suficientes para comprovar os danos morais alegados. Ademais, a testemunha ouvida em juízo conseguiu desvirtuar as alegações iniciais do autor, de modo que a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. 4. Ausente prova robusta dos fatos constitutivos do direito do autor, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 944 do Código Civil, uma vez que não se vislumbra a existência de sofrimento psicológico suficiente a ensejar a reparação pretendida. 5. Recurso Inominado conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.099/95.     A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.   ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator       RELATÓRIO          Trata-se de Recurso Inominado interposto por CRYSLLEN OLIVEIRA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais em desfavor da recorrida TOP UP ACADEMIA TP LTDA. Em síntese, o autor alegou que sofreu danos morais em razão da conduta de prepostos da academia, que o teriam tratado de forma desrespeitosa, chamando-o de "doido e desequilibrado" na frente de outros alunos. Sustentou, ainda, que a academia teria informado aos demais clientes que ele estava reclamando do instrutor, o que teria ferido sua honra e imagem. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que os documentos unilateralmente produzidos pelo autor, como Boletim de Ocorrência e reclamação administrativa, não serviram para comprovar os fatos alegados. Além disso, considerou que os diálogos de WhatsApp indicavam uma relação cordial entre as partes e que a testemunha ouvida, gerente da academia, afirmou que nenhum funcionário se chamava Vitor, descaracterizando o suposto incidente. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o Juízo a quo não observou corretamente a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que as provas documentais juntadas comprovam as ofensas praticadas pelos funcionários da academia, requerendo a reforma da sentença para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.   VOTO  Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No entanto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Embora se trate de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática. Cabe ao consumidor demonstrar elementos mínimos que comprovem a verossimilhança de suas alegações, o que não foi possível observar na hipótese. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, a simples existência de insatisfação ou de atritos nas relações diárias não são capazes, por si só, de configurar a responsabilidade civil apta a atrair o dever de indenizar. O que se pode extrair dos acontecimentos narrados é que houve uma insatisfação do recorrente com a atuação dos prepostos da recorrida, mas não uma situação extrema que pudesse colocar em risco a idoneidade ou a imagem do autor. Em última hipótese, o que pode ter havido configura-se como mero "mal atendimento", o que não configura dano moral. A jurisprudência é neste sentido: Ação de reparação por danos morais - Autora alega ofensas de cunho gordofóbico em atendimento na loja ré - Ônus da prova autoral de provar o fato constitutivo de seu direito - Ausência de provas capazes de comprovar o alegado na exordial - Não restou comprovadas as afirmações capazes de levar ao reconhecimento do dever de indenizar - Falta de provas que a conduta extrapolou o tolerável, ultrapassando o mal atendimento- Danos Morais não configurados - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003485-51.2023.8 .26.0562 Santos, Relator.: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/06/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Ademais, as provas apresentadas pelo autor, tais como Boletim de Ocorrência e reclamação administrativa, são frágeis e unilateralmente produzidas, não sendo suficientes para comprovar os danos morais alegados. Além disso, a testemunha levada a juízo pela recorrida conseguiu desvirtuar as alegações iniciais do autor, de modo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Nesse contexto, não vislumbro a existência de sofrimento psicológico suficiente a ensejar a indenização por danos morais, conforme preconizado no art. 944 do Código Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.   ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS  Juiz Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0223581-78.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SAO JOAO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: M.I.SILVA ANDRADE LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ []   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) de ID 160912933, 160485722 e 160485712, bem com requerer o que achar pertinente. Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
  10. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO     PROCESSO: 0266685-57.2023.8.06.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros APELADO: JOAO ROBERTO LUCAS BACARO e outros     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, INEXISTENTES. ERRO MATERIAL, CORRIGIDO, DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS QUE APENAS REDISCUTE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CORRIGIDA, DE OFÍCIO. 1. As razões recursais se referem ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 3. Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais). 4. Constata-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL". Destarte, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial). 5. Quanto a omissão apontada relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 7. Para além, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado. 8. Desse modo, inexistem os vícios apontados de omissão e contradição, denotando a pretensão do embargante de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 9. De ofício, corrige-se apenas o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido. 10. No que diz respeito ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão corrigida, de ofício.         ACÓRDÃO     Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora.     RELATÓRIO     Tratam-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por CONDOMÍNIO WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO, em face do acórdão que negou provimento a Apelação Cível por si manejada, visando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Dar Quantia Certa, ajuizada por SÃO JOÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA E JOÃO ROBERTO LUCAS BACARO, em desfavor de BANCO ITAÚ S/A E WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).   Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Alega a existência de contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor.   Requer o provimento do recurso para sanar os vícios apontados.     Sem Contrarrazões.     Era o que importava relatar.           VOTO       Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.     Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação que o acórdão se referiu a si como "shopping center", sem considerar a sua real natureza jurídica, qual seja, de condomínio edilício regido pelo Código Civil, bem como se omitiu de analisar a convenção de condomínio. Por sua vez aponta contradição, ao argumento que foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor.   Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.     Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção: "Tanto no primeiro grau como no tribunal, os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de qualquer outro recurso, sendo primeiramente analisados os pressupostos de admissibilidade e, somente depois de superada positivamente essa fase, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. (...) Segundo elegante lição de autorizada doutrina, esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso."(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 12ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p.1711).       No caso submetido a análise, observa-se que o acórdão embargado negou provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pelo ora recorrente e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir aos autores a importância de R$ 89.210.00 (oitenta e nove mil, duzentos e dez reais).   Infere-se da reanálise dos autos a existência de erro material na caixa alta da ementa ao referir o CONDOMÍNIO comercial WHASHINGTON SOARES TRADE CENTER E SOHO como "shopping", cujo equívoco em nada altera o entendimento vertido no acórdão e de logo se corrige para nas vezes em que constar no acórdão a referência "SHOPPING CENTER" ou "SHOPPING", substituir por "CONDOMÍNIO COMERCIAL".   Nessa perspectiva, inexiste o vício de omissão apontado em relação à referência ao embargante quanto ao tratamento (shopping center em vez de condomínio comercial).   No que diz respeito a omissão relacionada a ausência de análise da Convenção de Condomínio, constata-se que o acórdão foi prolatado levando em consideração todos os argumentos e documentos colacionados por ambas as partes aos autos, não constituindo omissão o fato de julgador não mencionar a documentação coligida, posto que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.   Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).   A propósito, colhem-se julgados mais recentes da E. Corte de Justiça:   PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA COM EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após tomar conhecimento e delimitar o vício apontado pelo Parquet, dele não se convenceu como suficiente para alterar a convicção formulada no acórdão embargado, deixando de se manifestar expressamente sobre a tese, mas a rechaçando, eis que não obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte. 2. Além disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" ( EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual impôs o regime inicial semiaberto, em contraposição à tese ministerial de necessidade da manutenção do regime fechado. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125428 RN 2022/0143418-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE EXPRESSAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Se o acórdão embargado expressamente afastou a tese defensiva, não há falar em omissão. 2. O magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)     Desse modo, o Julgador não está obrigado a rebater e se manifestar cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, se já encontrou fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.     Por sua vez, também inexiste o vício de contradição, sob a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contradição que dar ensejo a interposição de embargos de declaração é aquela quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, o que não é o caso do acórdão embargado.     Avalia-se que, mediante os presentes aclaratórios, a pretensão do embargante é de submeter a reexame matérias já analisadas e decididas, com o objetivo de obter o rejulgamento do recurso, quando de acordo com o enunciado da Súmula 18, deste Egrégio Sodalício, "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."     Nesse sentido, colhem-se os julgados desta Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, verbis:       PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18, TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTA CAVALCANTE BENEVIDES, tendo como objeto acórdão que rejeitou embargos de declaração já opostos pela embargante, por não ter sido constatado nenhum vício no acórdão proferido nos autos principais. Embargante alega, novamente, omissões no acórdão originário. II. Questão em discussão. 2.. A controvérsia do presente recurso é limitada a analisar se o acórdão proferido está eivado de vícios apontados pelo embargante: (i) em relação à natureza do acordo homologado por sentença, realizado sem a autorização da vara onde tramita inventário que o bem está incluído; (ii) acerca da ausência de autorização para alienação de bem do espólio antes da partilha e também da ausência de outorga de poderes especiais para alienação de bens, tornando ineficaz o ato, por ausência de forma prescrita no art. 1.793, §3º, do Código Civil; (iii) erro grosseiro na homologação do acordo, aplicando-se a teoria da relativização da coisa julgada, admitida pelo STJ, em situações excepcionalíssimas. III. Razões de decidir. 3. No caso ora em exame, a parte embargante aduz que o acórdão, já oriundo de embargos de declaração anteriormente opostos pela parte ora embargante, estaria eivado de omissões. 4. O que se evidencia é mero inconformismo com o julgamento desfavorável de seu recurso, inexistindo os vícios apontados, vez que a presente insurgência é basicamente, a repetição dos argumentos trazidos às fls. 160-167 dos autos principais, que já foram refutados por esta Corte. 5. Acórdão proferido, fls. 160-167 dos autos principais, traz de forma clara e expressa a natureza do acordo, seu objeto, tratando-se de bem de inventário, dispõe sobre o art. 1.793 do Código Civil e afasta a relativização da coisa julgada, consignando que há via própria para tanto, o que também é reiterado pelo acórdão de fls. 218-225, ora recorrido, que também faz remessa expressa a estes fundamentos: 6. Inexistindo vício meritório no acórdão, vez que a matéria foi decidida, com base em elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, aplica-se o Enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal: 7. Ademais, a embargante se limita a aduzir os mesmos vícios do acórdão que já foi embargado anteriormente e decidido, afastando-se quaisquer máculas no julgado, não havendo refutação precisa acerca dos argumentos trazidos no acórdão de fls. 218-225, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, pelo caráter protelatório. 8. Assim, aplico multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0633008-13.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (GN)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Na espécie, a pretexto de contradição, o embargante sustenta que a presente demanda tem como objeto a correção monetária e a incidência de juros sobre o saldo vinculado a conta do PASEP, cuja competência regulamentar é do Conselho Diretor, gestor do Fundo pertencente à União Federal, a competência para julgamento desta ação é da Justiça Federal. 3. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não com dispositivo de lei, entendimento jurisprudencial ou mesmo com entendimento da parte (contradição externa). 4. Compulsando os autos, denota-se que inexiste qualquer contradição a ser sanada, sobretudo porque o decisum adotou a mesma linha de entendimento em todo o arrazoado, assim como em sua parte dispositiva, no sentido de que reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, conforme Tema Repetitivo nº 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o ente financeiro é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. Frise-se que a pretensão autoral é de discussão quanto à gestão dos valores depositados na conta PASEP, e não quanto aos índices utilizados, como quer fazer crer o embargante, estes sim de competência da União. 5. Destarte, uma vez reconhecida a legitimidade do agente financeiro, a competência da Justiça Comum é mera consequência lógica. Acrescente-se o enunciado da Súmula 42 do STJ, que dispõe: ¿Inexistindo, na espécie, ofensa a interesses, bens ou serviços da União, suas autarquias e empresas públicas federais, não há falar-se em competência da Justiça Federal.¿ À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. 6. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão do embargante não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0227967-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (GN)   Direito Processual civil. Embargos de Declaração em Apelação. Inexistência de contradição quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual e a exclusão da condenação em indenização por danos morais. Nítida intenção de rediscussão da matéria. Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do promovido, reformando a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão reconheceu o inadimplemento contratual da construtora ré, entretanto, excluiu a condenação à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexiste a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão mencionou de forma expressa que o entendimento do STJ é no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 4. Portanto, não há contradição em reconhecer o inadimplemento contratual da parte ré e afastar a sua condenação em indenização por danos morais, seguindo a jurisprudência da Corte Superior. 5. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pelos embargos de declaração, consoante a Súmula n.º 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0112764-25.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) (GN)     Destarte, inexistem os vícios de omissão e contradição e, de ofício, apenas, corrige-se o erro material quanto à referência ao Condomínio Comercial, como Shopping Center ou Shopping, mantendo o entendimento vertido no acórdão recorrido.   Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."     Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.   É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025.  DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
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