Helder Braga Arruda Junior
Helder Braga Arruda Junior
Número da OAB:
OAB/AL 011935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJCE
Nome:
HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO Vistos. Haja vista a imprescindibilidade, in casu, de realização de exame pericial, com vistas a identificar a existência de obra na unidade de propriedade do autor, que possa causar risco estrutural ao edifício, bem como alteração na fachada, acolho o pedido de ID 161183474. Por conseguinte, determino que seja realizado sorteio no Sistema de Peritos SIPER, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Engenheiro Civil, para cumprir escrupulosamente o encargo que lhe fora cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo entregar o laudo em até trinta dias da realização do exame, o qual deverá observar os requisitos constantes do art. 473 do CPC/15, admitida uma prorrogação, pela metade do prazo, caso haja apresentação de motivo justificado. Intimem-se, após o sorteio, as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC/15, pelo prazo de quinze dias úteis, mormente apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem, sob pena de preclusão. Empós, intime-se o perito para conhecimento do seu encargo, bem como para, em no máximo cinco dias úteis, apresentar prévia proposta de honorários, que considerará o objeto de sua avaliação; colacionar currículo, comprovando sua especialização; fornecer seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC/15). Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte promovida para que em cinco dias providencie o recolhimento do montante (art. 95 do CPC/15) ou, alternativamente, a impugne, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado. Providenciado o depósito, intime-se o perito a fim de que aponte as providências necessárias para formulação da avaliação, na forma do art. 473, § 3º, do CPC/15, procedendo-se a intimação das partes para seu fornecimento. Ao gabinete para acessar o sistema Siper e realizar o sorteio. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0226313-37.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: SAO JOAO COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAPOLO PASSIVO: PAPALEGUAS SERVICOS E COMERCIO DE ENTREGA RAPIDA LTDA DESPACHO Vistos, etc. Dando-se atendimento à decisão de ID. 160071771, foi enviado pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, de todas as contas porventura existentes em nome da executada. Contudo, consultando o boletim emitido pelo mesmo órgão, apurou-se que a parte executada dispõe de algumas contas bancárias, mas, por insuficiência de recursos, as mesmas não possuem saldo bancário. Desta forma, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono, para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0288293-82.2021.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: L. M. F. e outros REU: M. S. B. SENTENÇA 1. Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por L. M. F. e MARIA SILVANA GONÇALVES BEZERRA em face da sentença de ID 153194714, que declarou as contas prestadas pela requerida, M. S. B., regulares e aprovadas. Na exordial dos embargos, os embargantes sustentam que o decisum objurgado merece reparo, sob o argumento de que teria incorrido em: a) omissão, quanto à análise integral dos comprovantes, uma vez que não há menção expressa sobre a juntada e análise de todos os comprovantes de pagamentos de despesas; b) obscuridade, considerando que não ficou clara se a concordância nos autos anteriores abrangia todas as despesas administrativas ou apenas aquelas necessárias para a alienação do imóvel; c) erro material, sustentando haver erro material quanto aos valores citados na sentença e os lançamentos contábeis apresentados nos autos; d) omissão acerca de outras despesas administrativas, argumentando que a sentença se limitou a analisar IPTU e condomínio; e) cerceamento de defesa, haja vista que não tiveram oportunidade de requerer novas provas (pericia contábil) e que a supressão da fase probatória prejudicou o direito de ampla defesa. Ao final, pleiteou pelo provimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os defeitos apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 160986272. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cabíveis e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, a embargante sustenta que o decisum embargado merece reparo, sob os seguintes argumentos: a) omissão, quanto à análise integral dos comprovantes, uma vez que não há menção expressa sobre a juntada e análise de todos os comprovantes de pagamentos de despesas; b) obscuridade, considerando que não ficou clara se a concordância nos autos anteriores abrangia todas as despesas administrativas ou apenas aquelas necessárias para a alienação do imóvel; c) erro material, sustentando haver erro material quanto aos valores citados na sentença e os lançamentos contábeis apresentados nos autos; d) omissão acerca de outras despesas administrativas, argumentando que a sentença se limitou a analisar IPTU e condomínio; e) cerceamento de defesa, haja vista que não tiveram oportunidade de requerer novas provas (pericia contábil) e que a supressão da fase probatória prejudicou o direito de ampla defesa. Quanto à alegação de omissão relacionada à suposta ausência de análise integral dos comprovantes de pagamento de despesas, sob argumento de que "não há menção expressa sobre a juntada e análise de todos os comprovantes de pagamentos de despesas", verifico que tal alegação não merece acolhimento. Explico. Na decisão de ID148612590 - a qual, registre-se, não foi objeto de recurso pelos ora embargantes - restou claramente delimitado o objeto da presente ação de prestação de contas, restrito aos valores que foram alvo de impugnação específica, a saber: pagamento de IPTU e taxas de condomínio. Por tal razão, não compete a este Juízo a análise exaustiva de toda a documentação constante nos autos, mas apenas daquelas referentes aos lançamentos impugnados de forma específica, isto é, IPTU e taxas condominiais. Ademais, na mesma decisão (ID 148612590), ficou expressamente consignado que os valores ora questionado foram indicados nos autos do processo nº 0203505-04.2022.8.06.0001 como justificativa para alienação de imóvel, e que tais lançamentos não foram impugnados pelos autores/embargantes. Ao contrário, contaram com suas expressas anuências. Nesse contexto, é desnecessária qualquer menção específica à juntada ou análise individualizada de todos os comprovantes de despesas, incluindo os de IPTU e taxas condominiais, uma vez que, conforme já reconhecido no julgamento antecipado da lide (ID 14861290), os referidos valores foram objeto de consenso entre as partes, tornando-se incontroversos. Por esse conjunto de razões, a omissão alegada não se sustenta. No tocante à suposta obscuridade, os embargantes sustentam que não ficou claro se a anuência prestada no processo de alvará abrangia todas as despesas administrativas ou apenas aquelas necessárias à alienação do imóvel. Contudo, tal obscuridade também não subsiste. O mesmo raciocínio anteriormente exposto se aplica aqui: a decisão de ID 148612590 delimitou de forma precisa os valores submetidos à impugnação específica, os quais, conforme os autos, já haviam sido objeto de anuência expressa pelas partes. Logo, não há qualquer dúvida quanto ao alcance da concordância manifestada no processo correlato. No que diz respeito à alegação de erro material quanto aos valores mencionados na sentença e os lançamentos contábeis constantes dos autos, também não procede. Reafirma-se que a decisão de ID 148612590 já havia delimitado os valores impugnados e reconhecido que houve consenso entre as partes sobre tais montantes, tornando-se, portanto, incabível a retificação por suposto erro material. A suposta omissão quanto a outras despesas administrativas também não deve prosperar. Conforme já explicitado, a análise nesta ação restringe-se aos valores impugnados de forma específica, sendo certo que os embargantes limitaram sua insurgência aos lançamentos referentes a IPTU e condomínio, não havendo como estender a análise para despesas não questionadas tempestivamente. Por fim, os embargantes invocam cerceamento de defesa, argumento inaplicável aos embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, não há que se falar em cerceamento, visto que os embargantes foram regularmente intimados da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide e deixaram de interpor o recurso cabível à época, operando-se, portanto, a preclusão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Diante da reiterada apresentação dos mesmos argumentos e do evidente caráter protelatório do recurso, condeno os embargantes ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2°, do CPC. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOs. MULTA. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos, conforme previsto no art. 1 .022 do CPC. 2. O embargante pretende rediscutir a matéria já decidida de forma unânime pela Turma Julgadora, o que caracteriza o caráter protelatório do recurso. 3 . Diante da reiterada apresentação dos mesmos argumentos e do evidente caráter protelatório, é cabível a aplicação de multa conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. Recurso não provido. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00099345720248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios, por não vislumbrar os vícios apontados no decisum objurgado. Condeno os embargantes ao pagamento de multa no valor equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2°, do CPC. Publique-se no Dje. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br 0404944-76.2016.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: HOSPITAL BATISTA MEMORIAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje. Observando que o advogado/exequente formulou seu pedido seguindo o rito do art. 523 do CPC, determino que seja intimado para retificá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-o ao rito previsto no art. 535 do CPC e informando seus dados bancários para depósito do valor da sucumbência. Retificado o pedido, intime-se o Município de Fortaleza para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, podendo arguir em seu favor as matérias enumeradas nos incisos I a IV, do art. 535, do CPC; Não sendo impugnado o pedido, cumpra-se o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, intimando o executado para comprovar o pagamento, mediante a juntada aos autos do comprovante do depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 3 de julho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0264059-65.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: ORGANIZACAO FURTADO LEITE LTDA Requerido: ESCOLA INFANCIA FELIZ LTDA - ME Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 162660330, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000036-63.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): LUCAS ELEUTERIO FERNANDESPROMOVIDO(A)(S): SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulado com Pedido de Condenação por Danos Morais c/c Pedido Liminar movida por LUCAS ELEUTERIO FERNANDES em face de SOCIETE AIR FRANCE. Alega a parte promovente que adquiriu passagem aérea junto à empresa promovida no dia 03/12/2024, para o trecho aéreo Fortaleza / Pequim, no período de 04/12/2024 a 09/12/2024 para um compromisso de trabalho, porém argumenta que houve o cancelamento unilateral dos bilhetes, não havendo o estorno do valor e implicando na compra de novas passagens aéreas para o mesmo destino. Pelos fatos narrados, requer reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais e por danos materiais no importe de R$8.909,04 (oito mil novecentos e nove reais e quatro centavos). Na exordial, postulou a concessão de tutela de urgência para que a empresa promovida realizasse o estorno do valor da passagem aérea cancelada, o qual foi indeferido (id 132992553). Em contestação (id 135016518) a promovida requereu, preliminarmente, o julgamento antecipado da lide e, no mérito, argumentou que o pagamento da passagem aérea sequer chegou a ser processado, bem como que prestou toda a assistência material devida à promovente. Logo, entende não haver fundamento para os pleitos de dano moral e material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/05/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. - id 140953829. Em réplica, a promovente sustenta os termos da exordial (id 142785459). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essa questão e adentrando ao mérito propriamente dito, resta incontroverso o fato de que a promovente adquiriu passagem aérea junto à promovida referente ao trecho de Fortaleza / Pequim, bem como incontroverso o fato de que houve o cancelamento do bilhete, conforme id's 132213576 / 132213581 / 132213582 / 132213583 / 132213575. Assim, a controvérsia se instala nas consequências morais e materiais trazidas com o cancelamento das passagens aéreas, conforme demonstrado acima. Na inicial, a parte promovente afirma que o cancelamento da passagem aérea ocorreu de maneira unilateral e injustificada, o que teria ocasionado grande transtorno e desorganização da viagem. Contudo, conforme afirmado pelo próprio promovente, as passagens foram adquiridas na véspera da viagem, dia 03/12/2024, às 22:46h da noite, comprovando o curto período de tempo para a realização da viagem e, consequentemente, tornando o roteiro mais suscetível a imprevistos. Ademais, a parte promovente alega a falha da promovida na comunicação do cancelamento da viagem; no entanto, conforme prova produzida pela própria requerente, a promovida prestou a devida assistência material à promovente, realizando a comunicação de cancelamento horas após a compra da passagem, conforme documento juntado em id 132213581. A respeito do valor correspondente ao bilhete cancelado, a parte afirma que foi realizado o desconto em seu cartão do valor da compra do bilhete, sustentando o dever de indenização da requerida. Para tanto, juntou os comprovantes anexados aos id's 132213585 / 132213586. No entanto, tais documentos não constam quaisquer informações com o condão de sustar o pleito de dano material, tais como nome do promovente e da promovida, incapacitando, portanto, a concessão de verossimilhança à alegação da parte promovente. Sob esse viés, entende-se que os comprovantes de pagamento bancários são provas de produção fácil e acessível, devendo identificar claramente o montante referente ao prejuízo financeiro efetivamente suportado, bem como as partes constantes na relação de consumo. Em análise as provas coligidas, o dano material não restou indiscutivelmente comprovado, em razão da ausência de elementos fulcrais para sustentar esse pleito. Nesse contexto, segue entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Reembolso de despesas - Insurgência da seguradora que exige o comprovante do desembolso prévio - Acolhimento do pedido, pois trata-se de prova fácil de ser produzida - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305227-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) Por essas razões, julgo improcedente o pleito de dano material. Em relação ao dano moral, a jurisprudência tem se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática a fim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min. Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Nesse contexto, atrasos ou cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). No caso vertente, a requerente fundamenta o pedido de reparação moral no fato de que o cancelamento da passagem teria ocasionado em profundo transtorno, devido à proximidade e a finalidade profissional da viagem, levando o autor a adquirir empréstimo junto a terceiros para aquisição de uma nova passagem e comprometendo seu limite de crédito com a compra, mas, nos autos, carece qualquer documentação que comprove os fatos alegados pela promovente. Além disso, verifica-se que a compra de nova passagem aérea ocorreu por mera liberalidade da parte, haja vista a importância do compromisso e, pela proximidade com a data da viagem, sujeitando o compromisso a mais riscos. Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica. Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, o que não se verifica nos autos. Os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, como no presente caso, haja vista que as questões que fundamentam o pedido de dano extrapatrimonial são alegadas sem quaisquer provas capazes de conferir verossimilhança à súplica da parte requerente. Portanto, não resta configurado o dano moral. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sobral (CEJUSC) Av. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP 62050-255Fone: (85) 3108-1741, E-mail: cejusc.sobral@tjce.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204795-70.2024.8.06.0167 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: TOP UP SOBRAL LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935, TALITA RAMOS ALENCAR - CE43647, BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA - CE38694, EMANOEL LIMA DOS SANTOS - AL18839 e WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676POLO PASSIVO:EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935, TALITA RAMOS ALENCAR - CE43647, BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA - CE38694, EMANOEL LIMA DOS SANTOS - AL18839 e WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA - AL21676 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s), devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 01/08/2025, às 10:30, a se realizar na Sala de Audiência Virtual, por videoconferência via computador ou celular, através da plataforma Microsoft Teams, do Centro de Solução de conflitos e Cidadania (Cejusc) de Sobral. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl Orientações de acesso: 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar apenas seu nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- Informamos as partes que caso desejem comparecer pessoalmente, estará autorizada a vinda à sala de audiência." Sobral/CE, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
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