Helder Braga Arruda Junior
Helder Braga Arruda Junior
Número da OAB:
OAB/AL 011935
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJCE
Nome:
HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000346-69.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): APOLLO MONTEIRO BARROS FILHOPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por APOLLO MONTEIRO BARROS FILHO em face de TAP PORTUGAL. Aduziu o promovente que adquiriu bilhetes aéreos, para si e sua namorada, junto à promovida no dia 27/01/2025 para o trecho de Fortaleza para Portugal, pagando o importe de R$ 5.999,61 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) por cada passagem, o que totaliza R$ 11.999,22 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos). Afirmou que dois dias após a compra, manifestou arrependimento, solicitando o cancelamento e reembolso integral das passagens adquiridas, sendo recusado pela promovida. Diante do exposto, requereu a reparação patrimonial do valor gasto com as passagens e reparação extrapatrimonial no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contestação, a promovida afirmou a legalidade da multa contratual com base na legislação que rege o caso e que o requerente adquiriu passagens aéreas da tarifa promocional BASIC (BSI), a qual não permite cancelamentos. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme id 152807632 Em réplica, a parte promovente sustentou os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017. A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista. No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral. Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais. No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados. Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte promovente de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para o trecho de Fortaleza até Portugal, no qual pagou o importe de o importe de R$ 5.999,61 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) por cada passagem, o que totaliza o importe de R$ 11.999,22 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), bem como solicitou o cancelamento 2 dias após a compra e requereu o reembolso integral, sendo negado conforme id's 137226478/137226479/137226481 Vê-se que a promovida limitou-se a argumentar que o promovente escolheu a tarifa restritiva e que tinha conhecimento da impossibilidade de reembolso, tendo em vista que se trata de pacote promocional. Cinge-se a questão sobre transporte aéreo, devendo na situação ser observada a regulamentação atinente a matéria, ou seja, sob o prisma da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispões sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. No caso em comento, trata-se de alteração e resilição do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro, uma vez que restou comprovado que a parte promovente não utilizou as passagens aéreas, desistindo da viagem e comunicando previamente as promovidas. Ressalte-se que a promovente solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso integral 2 dias após a aquisição das mesmas. Desta forma, o cotejo da situação evidencia a solicitação de desistência das passagens aéreas adquiridas, uma vez que realizada com antecedência da data de embarque, devendo ser observado o que regulamenta o art. 11 a Resolução nº 400/2016 da ANAC, abaixo transcrito: Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Tendo em vista que a desistência da viagem ocorreu 48h após a realização da compra, o presente caso deve ser tratado como resolução unilateral do contrato. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais. Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa, que é submetida à autonomia da vontade dos contratantes, no entanto, referido valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida Ante as considerações acima, e analisando o bilhete acostado, nota-se que a promovida aduz não reembolsar as passagens adquiridas e nem as taxas cobradas, destacados na cláusula sobre Política de alterações e cancelamentos. No entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos, tendo em vista que foram canceladas 2 dias após a aquisição e com considerável lapso de tem que antecedia a data do embarque, o que possibilitaria que os bilhetes fossem renegociados. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do Código Civil, quando menciona que a multa contratual deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato a pedido do consumidor, por situação justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela promovida a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento. Assim, no presente caso, a parte promovente deve ser reembolsada do valor pago pelas passagens, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) de penalidade pela não observação dos prazos assinalados na citada resolução da ANAC, conforme seu art. 3º, abaixo transcrito, uma vez que a desistência ocorreu após 24h do recebimento dos comprovantes de passagem. Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Nesse sentido, tem entendido as Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CDC. MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Nº PROCESSO: 0046571-90.2014.8.06.0003, RELATOR(A):Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL, julgamento: 11/11/2020). Assim, deve a parte promovida, restituir os danos materiais sofridos, ou seja, devolver o valor pago, com a aplicação da multa contratual (5%), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, dia 29/01/2025, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste. Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO. Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida, a restituir, à parte promovente o valor pago, objeto da presente demanda, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, dia 29/01/2025, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal, devendo ser deduzido de tal valor a multa de 5% (cinco por cento). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000250-82.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO PROMOVIDO: ANGELA ALVES MADEIROS SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual a fixação de competência territorial foi firmada pelo endereço do Autor, com fulcro no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95. O local informado na inicial, como sendo a Rua Trinta e três, n. 61 - CJ P - José Walter, não é o endereço do mesmo, conforme constou na certidão do oficial de justiça, após a tentativa de citação pessoal (ID n. 155121835), e ineficácia da que fora expedida anteriormente pelos Correios (ID n. 152140886). Até o presente momento não houve citação da Promovida, ausente até então a integralização do feito por parte da Demandada, apesar de todos os esforços e meios já empregados para sua realização, inclusive, com a tentativa por oficial de justiça, sendo inexistente informações nos autos e no cadastro da parte no sistema PJe para tentantiva de citação por meio de eletrônico de comunicação, modalidade não presencial, via App do WhatsApp e/ou e-mail. Registre-se, ainda, ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial, no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC). Subordinando-se o Reclamante quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum. Com efeito, o Autor fora intimado, mediante ato ordinatório ID n 155674305, para informar nos autos o correto endereço da parte adversa, já que o constante na exordial não correspondia efetivamente ao seu, mas não atendeu à diligência ali requestada, deixando transcorrer o prazo que lhe fluía, o que evidencia o não atendimento ao complemento preciso e obrigatório do endereço do réu; tendo apresentado apenas requerimento de consulta do endereço por meio de diligência do próprio juízo. Destaca-se, ainda, que por meio de verificação dos dados cadastrais do seu registo de parte no PJe, internamente, trazido pelo seu CPF, por integração automática junto à Receita Federal, que alimenta, inclusive, também outro sistema consultivo usado por este Juízo, quanto à informação de endereço, como o Sniper, observou-se que somente consta um único endereço lá constante, e coincide com o presente na exordial e também no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, correspondendo ao mesmo já utilizado no processo. Ainda, registre, que o presente feito se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização demais outras diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada porquanto tal ônus compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. Importante frisar ao Reclamante que quando ajuíza a demanda junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum, onde a realizar de outras diligências são possíveis. Tem-se, dessa forma, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, quando não atendidas as prescrições do art. 321, CPC, pois instada a manifestar-se, a parte autora permaneceu inerte e não soube indicar o endereço correto e atualizado para o regular processamento do feito até então. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9099/95). P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001966-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ADERBAL PORTELA DE AGUIAR NETO REQUERIDO: SAMUEL PAULA PESSOA LIMA DECISÃO A parte requerida manifestou-se, conforme id. 154419007, requerendo a renovação da intimação da decisão que não acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o réu, uma vez que não se intimou o advogado indicado em contestação para receber as notificações processuais, houve vício. Aponta-se, também, que existiu desrespeito à norma expressa do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, no intuito de sanar o mencionado erro, solicita-se a renovação do ato processual. A parte autora, intimada a se manifestar, demonstrou-se contrária à medida e solicitou a continuidade da fase executória. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Em que pese os argumentos apresentados pelo peticionante, entendo que seu pleito não merece prosperar. Conforme se depreende do Enunciado 169 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FONAJE), "o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Assim, desnecessária que a intimação se desse exclusivamente em nome de um dos advogados. Ademais, convém observar que o mesmo método ora questionado foi utilizado quando da notificação processual da sentença e do despacho inicial para seu cumprimento. Nesse último, inclusive, a parte ré manifestou-se via impugnação ao cumprimento de sentença e nada questionou acerca da forma utilizada para sua notificação. Acrescento que a fase executória perdura e da decisão proferida em que se alega perda de prazo (id. 138038276) caberia - em tese - tão somente embargos de declaração. Por fim, se localizados bens em nome do executado, será dado a ele novo prazo para impugnação, conforme se depreende do Enunciado 142 do FONAJE ("Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora"). Portanto, não vislumbro prejuízo a recair sobre o requerido. Caberá a ele ficar atento ao processo e acompanhar a demanda com diligência. Proceda a ilustre Secretaria de Vara com os expedientes executórios determinados no despacho de id. 132234996. Intimem-se. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0222771-40.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: DANNIEL BRITO BARROSO EMBARGADO: ATILA DE PAULA PESSOA MORAIS, MARCO ANTONIO DE MORAIS SENTENÇA ÁTILA DE PAULA PESSOA MORAIS interpôs recurso de embargos de declaração (ID 130911994) contra sentença exarada em ID 127930912 dos autos. A parte embargante alega: a) ausência de fundamentação idônea para concessão da gratuidade da justiça - miserabilidade não comprovada; b) nulidade da decisão que alterou o julgado anterior sem oportunizar o contraditório - contrarrazões não apreciadas e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 149666834, alegando: a) que a sentença não possui vícios; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que, conforme certidão de ID 95553300, em 07/12/2023, decorreu o prazo para que a parte embargada apresentasse impugnação aos embargos à execução, o que o fez somente em 20/02/2024, restando caracterizada, assim, a revelia da parte embargada, pela intempestividade da impugnação aos embargos à execução. É importante ressaltar que a intempestividade da impugnação aos embargos à execução implica em sua preclusão temporal. O ato processual praticado fora do prazo legal não produz efeitos jurídicos e, portanto, não pode ser conhecido ou apreciado pelo Juízo. A preclusão é um instituto do direito processual que visa a assegurar a celeridade e a regularidade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento adequado, garantindo a estabilidade e a segurança das relações jurídicas processuais. No que tange a alegação de nulidade da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, ante a ausência de intimação da parte embagada para apresentar contrarrazões, esta não merece prosperar, tendo em vista que os embargos de declaração mencionados foram interpostos em face de um entendimento do juiz quanto a análise dos documentos juntados. Ou seja, não houve prejuízo com a publicação da decisão proferida, haja vista que foi um controvérsia meramente sobre a análise dos documentos. Ademais, a justiça gratuita deferida pode ser revisada a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, não havendo o que se falar em nulidade. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Passo a apreciar a impugnação a gratuidade da justiça. Entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como no caso dos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 95553317. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJG. Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069292050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70076745504 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 127930912. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DESPACHO 3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO Vistos. Publique-se a decisão retro em nome do advogado do promovido, do teor: "Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 5 (cinco) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. " Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3108.2477 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: for.21jec@tjce.jus.br Processo nº 3000287-45.2025.8.06.0016 Polo Ativo: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORPolo Passivo: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/09/2025 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE. Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual. Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS. DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/09/2025 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 12 de junho de 2025 GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3108.2477 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: for.21jec@tjce.jus.br Processo nº 3000287-45.2025.8.06.0016 Polo Ativo: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORPolo Passivo: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/09/2025 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE. Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual. Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS. DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/09/2025 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 12 de junho de 2025 GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0283792-80.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: D. A. L. APELADA: C. de O. T. APELADO: P. L. T. A. REPRESENTADO POR C. de O. T. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença de ID 22917124 - integrada pelo ato judicante de ID 22917129 - proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em sede de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS / REDUÇÃO DE ENCARGO. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJPG, verifiquei que, na origem, estes autos foram distribuídos por dependência da AÇÃO DE DIVÓRCIO n. 0237898-18.2023.8.06.0001, em que inicialmente fora fixada a obrigação de alimentos cuja revisão ora se pretende. Já em Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJSG, constatei que o Agravo de Instrumento n. 0634135-10.2024.8.06.0000, tirado para combater decisão interlocutória prolatada na referida Ação de Divórcio, foi distribuído por sorteio em 05/09/2024 ao eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na ambiência da 4ª Câmara Direito Privado. Diante disso, a competência para processamento e julgamento deste meio de impugnação, distribuído em momento posterior, foi alcançada pelo instituto da prevenção. Por esse motivo, devem tramitar perante o referido gabinete, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, que prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) ISSO POSTO, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que proceda a sua REDISTRIBUIÇÃO, por dependência, à relatoria do Agravo de Instrumento n. 0634135-10.2024.8.06.0000, no caso, ao eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado. Demais expedientes pertinentes, com a respectiva baixa no sistema. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243044-74.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MARIA SOLANGE BEZERRA REU: LUIZ MENEZES FILHO e outros (3) DESPACHO R.h., Sobre as informações de ids 159288229, 159284960, 159284960, intimem-se todos os interessados. Exp. Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital