Helder Braga Arruda Junior

Helder Braga Arruda Junior

Número da OAB: OAB/AL 011935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJCE
Nome: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   PROCESSO Nº: 3001966-49.2024.8.06.0167 REQUERENTE: ADERBAL PORTELA DE AGUIAR NETO REQUERIDO: SAMUEL PAULA PESSOA LIMA DECISÃO A parte requerida manifestou-se, conforme id. 154419007, requerendo a renovação da intimação da decisão que não acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o réu, uma vez que não se intimou o advogado indicado em contestação para receber as notificações processuais, houve vício. Aponta-se, também, que existiu desrespeito à norma expressa do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, no intuito de sanar o mencionado erro, solicita-se a renovação do ato processual. A parte autora, intimada a se manifestar, demonstrou-se contrária à medida e solicitou a continuidade da fase executória. Por fim, vieram os autos conclusos para decisão. Em que pese os argumentos apresentados pelo peticionante, entendo que seu pleito não merece prosperar. Conforme se depreende do Enunciado 169 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FONAJE), "o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais". Assim, desnecessária que a intimação se desse exclusivamente em nome de um dos advogados. Ademais, convém observar que o mesmo método ora questionado foi utilizado quando da notificação processual da sentença e do despacho inicial para seu cumprimento. Nesse último, inclusive, a parte ré manifestou-se via impugnação ao cumprimento de sentença e nada questionou acerca da forma utilizada para sua notificação. Acrescento que a fase executória perdura e da decisão proferida em que se alega perda de prazo (id. 138038276) caberia - em tese - tão somente embargos de declaração. Por fim, se localizados bens em nome do executado, será dado a ele novo prazo para impugnação, conforme se depreende do Enunciado 142 do FONAJE ("Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora"). Portanto, não vislumbro prejuízo a recair sobre o requerido. Caberá a ele ficar atento ao processo e acompanhar a demanda com diligência. Proceda a ilustre Secretaria de Vara com os expedientes executórios determinados no despacho de id. 132234996.   Intimem-se.   Sobral (CE), data da assinatura digital.   ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0222771-40.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: DANNIEL BRITO BARROSO EMBARGADO: ATILA DE PAULA PESSOA MORAIS, MARCO ANTONIO DE MORAIS SENTENÇA ÁTILA DE PAULA PESSOA MORAIS interpôs recurso de embargos de declaração (ID 130911994) contra sentença exarada em ID 127930912 dos autos.  A parte embargante alega: a) ausência de fundamentação idônea para concessão da gratuidade da justiça - miserabilidade não comprovada; b) nulidade da decisão que alterou o julgado anterior sem oportunizar o contraditório - contrarrazões não apreciadas e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração.  Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 149666834, alegando: a) que a sentença não possui vícios; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada.  DECIDO.  O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".  Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado.    A propósito, a sentença recorrida foi clara ao afirmar que, conforme certidão de ID 95553300, em 07/12/2023, decorreu o prazo para que a parte embargada apresentasse impugnação aos embargos à execução, o que o fez somente em 20/02/2024, restando caracterizada, assim, a revelia da parte embargada, pela intempestividade da impugnação aos embargos à execução. É importante ressaltar que a intempestividade da impugnação aos embargos à execução implica em sua preclusão temporal. O ato processual praticado fora do prazo legal não produz efeitos jurídicos e, portanto, não pode ser conhecido ou apreciado pelo Juízo. A preclusão é um instituto do direito processual que visa a assegurar a celeridade e a regularidade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento adequado, garantindo a estabilidade e a segurança das relações jurídicas processuais. No que tange a alegação de nulidade da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, ante a ausência de intimação da parte embagada para apresentar contrarrazões, esta não merece prosperar, tendo em vista que os embargos de declaração mencionados foram interpostos em face de um entendimento do juiz quanto a análise dos documentos juntados. Ou seja, não houve prejuízo com a publicação da decisão proferida, haja vista que foi um controvérsia meramente sobre a análise dos documentos. Ademais, a justiça gratuita deferida pode ser revisada a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, não havendo o que se falar em nulidade. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão. Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição. O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC). Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade. A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido. Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito. O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.   4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação.  Passo a apreciar a impugnação a gratuidade da justiça. Entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como no caso dos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 95553317.  De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada.  Assim diz a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJG. Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069292050, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70076745504 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018)  Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.  Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 127930912.  Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br     DESPACHO   3036101-03.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BORDEAUX REU: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO Vistos. Publique-se a decisão retro em nome do advogado do promovido, do teor: "Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 5 (cinco) dias.   Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. "             Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    FERNANDO TELES DE PAULA LIMA  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3108.2477 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: for.21jec@tjce.jus.br Processo nº 3000287-45.2025.8.06.0016                                                                                                Polo Ativo: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORPolo Passivo: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA   INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/09/2025 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE. Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210    É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual. Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS. DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/09/2025 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode:   FORTALEZA, CE, 12 de junho de 2025   GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE FORTALEZA  21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / (85) 3108.2477 / (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: for.21jec@tjce.jus.br Processo nº 3000287-45.2025.8.06.0016                                                                                                Polo Ativo: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORPolo Passivo: PEDRA BELLA MARMORARIA LTDA   INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 01/09/2025 11:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE. Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210    É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual. Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS. DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 01/09/2025 11:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode:   FORTALEZA, CE, 12 de junho de 2025   GABRIELA SOARES DE ALMEIDA GRANGEIRO CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0283792-80.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:             8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE:        D. A. L. APELADA:          C. de O. T. APELADO:          P. L. T. A. REPRESENTADO POR C. de O. T. RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença de ID 22917124 - integrada pelo ato judicante de ID 22917129 - proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em sede de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS / REDUÇÃO DE ENCARGO. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJPG, verifiquei que, na origem, estes autos foram distribuídos por dependência da AÇÃO DE DIVÓRCIO n. 0237898-18.2023.8.06.0001, em que inicialmente fora fixada a obrigação de alimentos cuja revisão ora se pretende. Já em Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau - SAJSG, constatei que o Agravo de Instrumento n. 0634135-10.2024.8.06.0000, tirado para combater decisão interlocutória prolatada na referida Ação de Divórcio, foi distribuído por sorteio em 05/09/2024 ao eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, na ambiência da 4ª Câmara Direito Privado. Diante disso, a competência para processamento e julgamento deste meio de impugnação, distribuído em momento posterior, foi alcançada pelo instituto da prevenção. Por esse motivo, devem tramitar perante o referido gabinete, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, que prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) ISSO POSTO, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que proceda a sua REDISTRIBUIÇÃO, por dependência, à relatoria do Agravo de Instrumento n. 0634135-10.2024.8.06.0000, no caso, ao eminente Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado. Demais expedientes pertinentes, com a respectiva baixa no sistema. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.   Antônio Abelardo Benevides Moraes            Desembargador Relator.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO   Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min.     Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.     Fortaleza, data da assinatura eletrônica.     Roberto Viana Diniz de Freitas   Juiz Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0243044-74.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: MARIA SOLANGE BEZERRA REU: LUIZ MENEZES FILHO e outros (3)   DESPACHO     R.h., Sobre as informações de ids 159288229, 159284960, 159284960, intimem-se todos os interessados. Exp. Nec.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0274624-88.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. A. L. REQUERIDO(A): C. D. O. T.     DECISÃO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família          Por ocasião da decisão (id: 145622367), concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça em favor da promovida, rejeitando-se a preliminar de impugnação da gratuidade suscitada pela ré, e deferindo as benesses em favor do requerente, julgando-se parcialmente o mérito decretando o divórcio do ex-casal. No mesmo decisum, arbitrou-se verba alimentar em favor do filho/menor das partes e designou-se data para audiência de conciliação.      O autor opôs embargos de declaração (id: 145622374), cuja peça veio acompanhada do protocolo do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000).  Na sequência, sobreveio cópia da decisão proferida em sede recursal (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.  Contrarrazões dos embargos (id: 145622888).  Em decisão (145622891), negou-se provimento aos aclaratórios, determinando-se a expedição de ofício ao gabinete do relator do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), comunicando o teor da decisão.  Em gestão conciliatória, as partes fizeram acordo parcial quanto à guarda e convivência, restando como controversos os alimentos destinados a virago, ao menor, e a partilha de bens, e quanto a estas questões, determinou-se que as partes informassem quais provas pretendia produzir devendo, caso fosse, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (id: 145622898), tendo ambos permanecidos inertes.  O autor, requereu a juntada de documento que demonstra débito na instituição de ensino do filho (id: 145622901).  É o relatório. Passo a decidir.   Em análise aos autos, não há questões processuais reconhecíveis de ofício ou pendentes de apreciação, razão por que declaro saneado o processo e encerrada a fase postulatória.  A controvérsia dos autos persiste na pretensão quanto aos pontos controversos (alimentos destinados à virago, verba alimentar destinada ao filho/menor e partilha de bens), valendo dizer que dispõe o artigo 370 do referido diploma: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".  De tal preceito é possível extrair que a prova é destinada ao julgador, de sorte que ele deve analisar sobre a imprescindibilidade de produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento.  No caso em tela, há presunção legal relativa de que os bens adquiridos na constância do casamento constituem propriedade comum do casal, uma vez que os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens (vide certidão de casamento adunada no id: 145619272), cumprindo destacar que o ônus da prova de que os bens indicados na inicial são comuns do casal é do promovente (art. 373, I do CPC), enquanto os bens indicados como comuns na peça de defesa cabe a ré (art. 373, I do CPC).   Cabe a requerida o ônus de comprovar de que necessita de alimentos do ex-esposo (art. 373, I do CPC). Em relação aos alimentos destinados ao filho, é ônus do alimentante comprovar as suas possibilidades (art. 373, I do CPC).   No presente caso, declaro preclusa a produção de prova testemunhal pelas partes, porquanto ambos os litigantes foram intimados para informarem quais provas pretendiam produzir ocasião em que deveriam, inclusive, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão e permaneceram inertes. Entretanto, entendo que a matéria em análise carece de instrução probatória, em especial depoimento pessoal das partes, notadamente, a fim de aferir a data da separação fática dos divorciados que, por óbvio, repercutirá na partilha de bens pretendida.  Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 16 horas, para realização de audiência de instrução, e destinada à oitiva das partes, devendo constar nos aludidos expedientes das intimação dos litigantes, as advertências quanto à pena de confesso previstas no art. 385, §1º, do CPC.   Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3acc83  No mesmo prazo acima assinalado, determino que se expeça ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará solicitando cópia do contrato social, eventuais aditivos e atual situação das empresas (ativa ou inativa), e nas hipóteses de baixa, informar a data da baixa, das empresas a seguir: a) Nome empresarial "Garagem do Lanche Empreendimentos Gastronômico Ltda" - CNPJ nº 31.906.080/0001-72; e, b) AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ nº 37.685.538/0001-97, devendo constar no ofício que as comunicações acerca deste expediente, poderão ser feitas diretamente a este Juízo pelo e-mail: for.8familia@tjce.jus.br. Prazo 10 dias.  CRLV do veículo (FIAT/MOBI LIKE ON) no id:145619271.  CRLV do automóvel (FIAT/STRADA ADVENTURA CD) no id: 145622331.  Senha do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), no id: 145622876.  Visando melhor instruir a demanda determino que o gabinete proceda nova consulta junto ao sistema PREVJUD, desta feita, em nome de ambos os litigantes.   Sem prejuízo da realização da audiência acima designada, concedo as partes o prazo de 10 dias, para que apresentem documentos que considerem essenciais ao deslinde do feito ocasião em que a requerida deverá apresentar planilha de gastos do menor devendo, caso seja, apresentar comprovantes de pagamento de instituição de ensino e plano de saúde dos últimos dois meses.  Expedientes a cargo da SEJUD:  a) Intimação das partes do inteiro teor desta decisão, via mandado e por seus respectivos patronos (DjeN);  b) Intimação do Ministério Público (portal); e,   c) Expedição de ofício à Junta Comercial do estado do Ceará, observados os termos acima.           Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0274624-88.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. A. L. REQUERIDO(A): C. D. O. T.     DECISÃO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família          Por ocasião da decisão (id: 145622367), concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça em favor da promovida, rejeitando-se a preliminar de impugnação da gratuidade suscitada pela ré, e deferindo as benesses em favor do requerente, julgando-se parcialmente o mérito decretando o divórcio do ex-casal. No mesmo decisum, arbitrou-se verba alimentar em favor do filho/menor das partes e designou-se data para audiência de conciliação.      O autor opôs embargos de declaração (id: 145622374), cuja peça veio acompanhada do protocolo do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000).  Na sequência, sobreveio cópia da decisão proferida em sede recursal (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.  Contrarrazões dos embargos (id: 145622888).  Em decisão (145622891), negou-se provimento aos aclaratórios, determinando-se a expedição de ofício ao gabinete do relator do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), comunicando o teor da decisão.  Em gestão conciliatória, as partes fizeram acordo parcial quanto à guarda e convivência, restando como controversos os alimentos destinados a virago, ao menor, e a partilha de bens, e quanto a estas questões, determinou-se que as partes informassem quais provas pretendia produzir devendo, caso fosse, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (id: 145622898), tendo ambos permanecidos inertes.  O autor, requereu a juntada de documento que demonstra débito na instituição de ensino do filho (id: 145622901).  É o relatório. Passo a decidir.   Em análise aos autos, não há questões processuais reconhecíveis de ofício ou pendentes de apreciação, razão por que declaro saneado o processo e encerrada a fase postulatória.  A controvérsia dos autos persiste na pretensão quanto aos pontos controversos (alimentos destinados à virago, verba alimentar destinada ao filho/menor e partilha de bens), valendo dizer que dispõe o artigo 370 do referido diploma: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".  De tal preceito é possível extrair que a prova é destinada ao julgador, de sorte que ele deve analisar sobre a imprescindibilidade de produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento.  No caso em tela, há presunção legal relativa de que os bens adquiridos na constância do casamento constituem propriedade comum do casal, uma vez que os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens (vide certidão de casamento adunada no id: 145619272), cumprindo destacar que o ônus da prova de que os bens indicados na inicial são comuns do casal é do promovente (art. 373, I do CPC), enquanto os bens indicados como comuns na peça de defesa cabe a ré (art. 373, I do CPC).   Cabe a requerida o ônus de comprovar de que necessita de alimentos do ex-esposo (art. 373, I do CPC). Em relação aos alimentos destinados ao filho, é ônus do alimentante comprovar as suas possibilidades (art. 373, I do CPC).   No presente caso, declaro preclusa a produção de prova testemunhal pelas partes, porquanto ambos os litigantes foram intimados para informarem quais provas pretendiam produzir ocasião em que deveriam, inclusive, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão e permaneceram inertes. Entretanto, entendo que a matéria em análise carece de instrução probatória, em especial depoimento pessoal das partes, notadamente, a fim de aferir a data da separação fática dos divorciados que, por óbvio, repercutirá na partilha de bens pretendida.  Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 16 horas, para realização de audiência de instrução, e destinada à oitiva das partes, devendo constar nos aludidos expedientes das intimação dos litigantes, as advertências quanto à pena de confesso previstas no art. 385, §1º, do CPC.   Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3acc83  No mesmo prazo acima assinalado, determino que se expeça ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará solicitando cópia do contrato social, eventuais aditivos e atual situação das empresas (ativa ou inativa), e nas hipóteses de baixa, informar a data da baixa, das empresas a seguir: a) Nome empresarial "Garagem do Lanche Empreendimentos Gastronômico Ltda" - CNPJ nº 31.906.080/0001-72; e, b) AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ nº 37.685.538/0001-97, devendo constar no ofício que as comunicações acerca deste expediente, poderão ser feitas diretamente a este Juízo pelo e-mail: for.8familia@tjce.jus.br. Prazo 10 dias.  CRLV do veículo (FIAT/MOBI LIKE ON) no id:145619271.  CRLV do automóvel (FIAT/STRADA ADVENTURA CD) no id: 145622331.  Senha do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), no id: 145622876.  Visando melhor instruir a demanda determino que o gabinete proceda nova consulta junto ao sistema PREVJUD, desta feita, em nome de ambos os litigantes.   Sem prejuízo da realização da audiência acima designada, concedo as partes o prazo de 10 dias, para que apresentem documentos que considerem essenciais ao deslinde do feito ocasião em que a requerida deverá apresentar planilha de gastos do menor devendo, caso seja, apresentar comprovantes de pagamento de instituição de ensino e plano de saúde dos últimos dois meses.  Expedientes a cargo da SEJUD:  a) Intimação das partes do inteiro teor desta decisão, via mandado e por seus respectivos patronos (DjeN);  b) Intimação do Ministério Público (portal); e,   c) Expedição de ofício à Junta Comercial do estado do Ceará, observados os termos acima.           Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
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