Helder Braga Arruda Junior

Helder Braga Arruda Junior

Número da OAB: OAB/AL 011935

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJCE
Nome: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0274624-88.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. A. L. REQUERIDO(A): C. D. O. T.     DECISÃO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família          Por ocasião da decisão (id: 145622367), concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça em favor da promovida, rejeitando-se a preliminar de impugnação da gratuidade suscitada pela ré, e deferindo as benesses em favor do requerente, julgando-se parcialmente o mérito decretando o divórcio do ex-casal. No mesmo decisum, arbitrou-se verba alimentar em favor do filho/menor das partes e designou-se data para audiência de conciliação.      O autor opôs embargos de declaração (id: 145622374), cuja peça veio acompanhada do protocolo do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000).  Na sequência, sobreveio cópia da decisão proferida em sede recursal (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.  Contrarrazões dos embargos (id: 145622888).  Em decisão (145622891), negou-se provimento aos aclaratórios, determinando-se a expedição de ofício ao gabinete do relator do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), comunicando o teor da decisão.  Em gestão conciliatória, as partes fizeram acordo parcial quanto à guarda e convivência, restando como controversos os alimentos destinados a virago, ao menor, e a partilha de bens, e quanto a estas questões, determinou-se que as partes informassem quais provas pretendia produzir devendo, caso fosse, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (id: 145622898), tendo ambos permanecidos inertes.  O autor, requereu a juntada de documento que demonstra débito na instituição de ensino do filho (id: 145622901).  É o relatório. Passo a decidir.   Em análise aos autos, não há questões processuais reconhecíveis de ofício ou pendentes de apreciação, razão por que declaro saneado o processo e encerrada a fase postulatória.  A controvérsia dos autos persiste na pretensão quanto aos pontos controversos (alimentos destinados à virago, verba alimentar destinada ao filho/menor e partilha de bens), valendo dizer que dispõe o artigo 370 do referido diploma: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".  De tal preceito é possível extrair que a prova é destinada ao julgador, de sorte que ele deve analisar sobre a imprescindibilidade de produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento.  No caso em tela, há presunção legal relativa de que os bens adquiridos na constância do casamento constituem propriedade comum do casal, uma vez que os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens (vide certidão de casamento adunada no id: 145619272), cumprindo destacar que o ônus da prova de que os bens indicados na inicial são comuns do casal é do promovente (art. 373, I do CPC), enquanto os bens indicados como comuns na peça de defesa cabe a ré (art. 373, I do CPC).   Cabe a requerida o ônus de comprovar de que necessita de alimentos do ex-esposo (art. 373, I do CPC). Em relação aos alimentos destinados ao filho, é ônus do alimentante comprovar as suas possibilidades (art. 373, I do CPC).   No presente caso, declaro preclusa a produção de prova testemunhal pelas partes, porquanto ambos os litigantes foram intimados para informarem quais provas pretendiam produzir ocasião em que deveriam, inclusive, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão e permaneceram inertes. Entretanto, entendo que a matéria em análise carece de instrução probatória, em especial depoimento pessoal das partes, notadamente, a fim de aferir a data da separação fática dos divorciados que, por óbvio, repercutirá na partilha de bens pretendida.  Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 16 horas, para realização de audiência de instrução, e destinada à oitiva das partes, devendo constar nos aludidos expedientes das intimação dos litigantes, as advertências quanto à pena de confesso previstas no art. 385, §1º, do CPC.   Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3acc83  No mesmo prazo acima assinalado, determino que se expeça ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará solicitando cópia do contrato social, eventuais aditivos e atual situação das empresas (ativa ou inativa), e nas hipóteses de baixa, informar a data da baixa, das empresas a seguir: a) Nome empresarial "Garagem do Lanche Empreendimentos Gastronômico Ltda" - CNPJ nº 31.906.080/0001-72; e, b) AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ nº 37.685.538/0001-97, devendo constar no ofício que as comunicações acerca deste expediente, poderão ser feitas diretamente a este Juízo pelo e-mail: for.8familia@tjce.jus.br. Prazo 10 dias.  CRLV do veículo (FIAT/MOBI LIKE ON) no id:145619271.  CRLV do automóvel (FIAT/STRADA ADVENTURA CD) no id: 145622331.  Senha do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), no id: 145622876.  Visando melhor instruir a demanda determino que o gabinete proceda nova consulta junto ao sistema PREVJUD, desta feita, em nome de ambos os litigantes.   Sem prejuízo da realização da audiência acima designada, concedo as partes o prazo de 10 dias, para que apresentem documentos que considerem essenciais ao deslinde do feito ocasião em que a requerida deverá apresentar planilha de gastos do menor devendo, caso seja, apresentar comprovantes de pagamento de instituição de ensino e plano de saúde dos últimos dois meses.  Expedientes a cargo da SEJUD:  a) Intimação das partes do inteiro teor desta decisão, via mandado e por seus respectivos patronos (DjeN);  b) Intimação do Ministério Público (portal); e,   c) Expedição de ofício à Junta Comercial do estado do Ceará, observados os termos acima.           Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0274624-88.2023.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. A. L. REQUERIDO(A): C. D. O. T.     DECISÃO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria 01/2025 da 8ª Vara de Família          Por ocasião da decisão (id: 145622367), concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça em favor da promovida, rejeitando-se a preliminar de impugnação da gratuidade suscitada pela ré, e deferindo as benesses em favor do requerente, julgando-se parcialmente o mérito decretando o divórcio do ex-casal. No mesmo decisum, arbitrou-se verba alimentar em favor do filho/menor das partes e designou-se data para audiência de conciliação.      O autor opôs embargos de declaração (id: 145622374), cuja peça veio acompanhada do protocolo do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000).  Na sequência, sobreveio cópia da decisão proferida em sede recursal (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.  Contrarrazões dos embargos (id: 145622888).  Em decisão (145622891), negou-se provimento aos aclaratórios, determinando-se a expedição de ofício ao gabinete do relator do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), comunicando o teor da decisão.  Em gestão conciliatória, as partes fizeram acordo parcial quanto à guarda e convivência, restando como controversos os alimentos destinados a virago, ao menor, e a partilha de bens, e quanto a estas questões, determinou-se que as partes informassem quais provas pretendia produzir devendo, caso fosse, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão (id: 145622898), tendo ambos permanecidos inertes.  O autor, requereu a juntada de documento que demonstra débito na instituição de ensino do filho (id: 145622901).  É o relatório. Passo a decidir.   Em análise aos autos, não há questões processuais reconhecíveis de ofício ou pendentes de apreciação, razão por que declaro saneado o processo e encerrada a fase postulatória.  A controvérsia dos autos persiste na pretensão quanto aos pontos controversos (alimentos destinados à virago, verba alimentar destinada ao filho/menor e partilha de bens), valendo dizer que dispõe o artigo 370 do referido diploma: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".  De tal preceito é possível extrair que a prova é destinada ao julgador, de sorte que ele deve analisar sobre a imprescindibilidade de produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento.  No caso em tela, há presunção legal relativa de que os bens adquiridos na constância do casamento constituem propriedade comum do casal, uma vez que os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens (vide certidão de casamento adunada no id: 145619272), cumprindo destacar que o ônus da prova de que os bens indicados na inicial são comuns do casal é do promovente (art. 373, I do CPC), enquanto os bens indicados como comuns na peça de defesa cabe a ré (art. 373, I do CPC).   Cabe a requerida o ônus de comprovar de que necessita de alimentos do ex-esposo (art. 373, I do CPC). Em relação aos alimentos destinados ao filho, é ônus do alimentante comprovar as suas possibilidades (art. 373, I do CPC).   No presente caso, declaro preclusa a produção de prova testemunhal pelas partes, porquanto ambos os litigantes foram intimados para informarem quais provas pretendiam produzir ocasião em que deveriam, inclusive, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão e permaneceram inertes. Entretanto, entendo que a matéria em análise carece de instrução probatória, em especial depoimento pessoal das partes, notadamente, a fim de aferir a data da separação fática dos divorciados que, por óbvio, repercutirá na partilha de bens pretendida.  Designo o dia 04 de setembro de 2025, às 16 horas, para realização de audiência de instrução, e destinada à oitiva das partes, devendo constar nos aludidos expedientes das intimação dos litigantes, as advertências quanto à pena de confesso previstas no art. 385, §1º, do CPC.   Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3acc83  No mesmo prazo acima assinalado, determino que se expeça ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará solicitando cópia do contrato social, eventuais aditivos e atual situação das empresas (ativa ou inativa), e nas hipóteses de baixa, informar a data da baixa, das empresas a seguir: a) Nome empresarial "Garagem do Lanche Empreendimentos Gastronômico Ltda" - CNPJ nº 31.906.080/0001-72; e, b) AMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ nº 37.685.538/0001-97, devendo constar no ofício que as comunicações acerca deste expediente, poderão ser feitas diretamente a este Juízo pelo e-mail: for.8familia@tjce.jus.br. Prazo 10 dias.  CRLV do veículo (FIAT/MOBI LIKE ON) no id:145619271.  CRLV do automóvel (FIAT/STRADA ADVENTURA CD) no id: 145622331.  Senha do Agravo de Instrumento (processo nº 0634135-10.2024.8.06.0000), no id: 145622876.  Visando melhor instruir a demanda determino que o gabinete proceda nova consulta junto ao sistema PREVJUD, desta feita, em nome de ambos os litigantes.   Sem prejuízo da realização da audiência acima designada, concedo as partes o prazo de 10 dias, para que apresentem documentos que considerem essenciais ao deslinde do feito ocasião em que a requerida deverá apresentar planilha de gastos do menor devendo, caso seja, apresentar comprovantes de pagamento de instituição de ensino e plano de saúde dos últimos dois meses.  Expedientes a cargo da SEJUD:  a) Intimação das partes do inteiro teor desta decisão, via mandado e por seus respectivos patronos (DjeN);  b) Intimação do Ministério Público (portal); e,   c) Expedição de ofício à Junta Comercial do estado do Ceará, observados os termos acima.           Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA    Processo: 3000666-04.2025.8.06.0010  AUTOR: KETLEN ELLEN SILVA DE FREITAS REU: TAP PORTUGAL Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/07/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155693896. FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000720-85.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM. Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/07/2025 14:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado:  CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência. ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. OBSERVAÇÃO:  Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico for.12.jecc@tjce.jus.br. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95). Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95). Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia. Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br. Nada mais a constar. Fortaleza, 27 de maio de 2025.  FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0236337-90.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONTPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM        D E S P A C H O     CLS. CUMPRA-SE o determinado no despacho de ID.134204435, promovendo a intimação da parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025.       Francisco Gladyson Pontes Filho              Juiz de Direito    (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0236337-90.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONTPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM        D E S P A C H O     CLS. CUMPRA-SE o determinado no despacho de ID.134204435, promovendo a intimação da parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de maio de 2025.       Francisco Gladyson Pontes Filho              Juiz de Direito    (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   PROCESSO: 3005259-09.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT. AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo ora agravante. Consoante se depreende do recurso em exame, a pessoa jurídica recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, sem, entretanto, demonstrar a sua incapacidade de recolhimento do respectivo preparo. Em face disso, proferi despacho (ID 20234627) determinando que a agravante trouxesse aos autos "(…) documentos que comprovem a real indisponibilidade de recursos para arcar com o preparo, ou (b) providenciar o recolhimento da quantia devida in casu, sob pena de deserção.". Anexo à petição de ID 20543425, a recorrente acostou a Portaria SERES/MEC nº 144, de 7 de março de 2025, que defere o requerimento de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS à agravante, com validade de 3 anos a contar da publicação da decisão do DOU. Ocorre que tal documento, por si só, não se revela apto a demonstrar a insuficiência de recursos da agravante e, portanto, a sua incapacidade de pagamento do preparo recursal. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça em diversas oportunidades, como ilustra o precedente colacionado a seguir: "Afere-se que a parte agravante juntou nos autos documentação atestando que se trata de uma entidade sem fins econômicos e lucrativos, de natureza assistencial, beneficente e filantrópica de caráter social, inclusive, foi agraciada com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo claro que presta serviços médicos especializados na área da saúde, tanto na categoria particular/convênio, quanto na categoria conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS. Tais elementos probantes, contudo, não se mostram suficientes para embasar a impossibilidade financeira da agravante em arcar com o ônus processual, uma vez que não permitem aferir a sua real condição financeira nos dias atuais, não tendo sido juntado extratos bancários, balancetes ou outros documentos semelhantes." (TJCE. Agravo de Instrumento - 0641169-07.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  24/05/2023, data da publicação:  24/05/2023) Sendo assim, considero que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro tal requesto, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo, por deserção. Expedientes necessários.  Fortaleza, 21 de maio de 2025. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO   Portaria 1550/2024
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