Helder Braga Arruda Junior

Helder Braga Arruda Junior

Número da OAB: OAB/AL 011935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helder Braga Arruda Junior possui 47 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJCE
Nome: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001251-48.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: HERALDO RODRIGUES CRUZ INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA PARTE AUTORA) BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOAHELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 23 de maio de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral   TEOR DA DECISÃO:     9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001251-48.2024.8.06.0024 AUTOR: JOAO PEDRO PAES GALVAO DE MELO REU: HERALDO RODRIGUES CRUZ DECISÃO Cls.   Compulsando mais atentamente os autos, afere-se que o "novo" endereço apresentado pela parte autora no id nº 144427336 como sendo situado na Rua Juiz de Fora 180, Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP 60821-700, é na verdade o mesmo endereço em que não se logrou êxito nas tentativas via correios (id nº 137357814 e 137529212) e por mandado judicial expedido anteriormente e certificado pelo meirinho (id nº 137485165 e 140712322), motivo pelo qual torno sem efeito a decisão anterior exarada no id nº 149782337 e determino a intimação da parte autora para, no prazo de até 5 (dez) dias, informar novo endereço válido da parte ré para citação e intimação de audiência. No tocante ao pedido complementar da parte autora para efetuar consultas nos sistemas online disponíveis ao judiciário, esclareço que, não obstante haver dispositivo no novo CPC que visaria, em tese, atender ao pedido acima (§ 1ª do art. 319 do CPC), os juizados especiais são regidos por lei especial e só se vincula ao CPC por subsidiariedade no silêncio ou omissão da lei 9.099/95 e/ou seus normativos orientadores, o que não se mostra no caso em testilha, nem tampouco foi alterada pelo novo CPC nos artigos que vieram a modificar a Lei dos juizados especiais. Sendo assim, mediante as exigências do art. 14, § 1º inciso I da lei 9.099/95, na qual é pressuposto que se informe o domicílio do demandado, a nossa legislação especial não se presta a atender a supramencionada diligência requerida pela parte demandante, vez que cabem as partes interessadas nas ações cíveis dos juizados especiais prestarem às informações exigidas naquele artigo. Ademais, por reiteradas jurisprudências dos tribunais superiores já é cediço que o judiciário não é órgão consultivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido constante no evento nº 144427336.   jurisprudências dos tribunais superiores já é cediço que o judiciário não é órgão consultivo (STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 1300445 MS 2018/0126496-8 (STJ)).Nesse sentido o STJ.STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 1300445 MS 2018/0126496-8 (STJ).Data de publicação: 15/08/2018Decisão: O Poder Judiciário não é órgão consultivo. É o que se depreende dos seguintes julgados: EMBARGOS... do Superior Tribunal de Justiça é relativa. 4. O Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição... Excelso, vêm demonstrando, através de seus julgados, que o Poder Judiciário não é órgão consultivo..(…)   Nesse prumo, há outrossim vedação expressa no Enunciado 01 lançado pelo TJCE sobre juizados Especiais Cíveis. ENUNCIADO 01 TJCE SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Portanto, ora indeferido o pleito, intime-se o reclamante para trazer aos autos a informação supramencionado no prazo informado. Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   0124447-59.2016.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA EXECUTADO: AMERICA DO SUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros (3)       D E S P A C H O Recebidos hoje. Observando que na procuração juntada aos autos sequer consta a identificação do signatário, bem como que não foi apresentado o contrato social da empresa executada, determino que os advogados que apresentaram a petição de Id.154962001 sejam intimados para que providenciem a correção dos vícios ora apontados, juntando o contrato social da empresa e nova procuração ad judicia, com a identificação da pessoa física outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da exceção de pré-executividade. Sanados os vícios apontados acima, intime-se o exequente para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. necessários. Fortaleza/CE., 23 de maio de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000250-82.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)   CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA)          Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 23/05/2025 - 15:00 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, até o presente, conforme documento de ID n.155121838 ( Certidão Oficial de Justiça), sem êxito para o endereço diligenciado.      Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.      Dou fé.       Fortaleza, data da assinatura eletrônica.       SERVIDOR JUDICIÁRIO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0210511-96.2021.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0193840-71.2016.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: PEDRO RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO e outros (2)POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO, IRMEC CONSTRUÇÕES LTDA - EPP E DANIEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO, em face da DECISÃO de ID 130350635., a qual se manifestou dos embargos de declaração anteriormente apresentados às fls. de ID 95588699, mantendo o recebimento dos presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo, pelos motivos naquele decisum impugnados.    Relatei. Decido.  Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada, não se constatando a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A pretensão do embargante, na verdade traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisum, visto que em seus aclaratórios insistem na aplicabilidade de efeito suspensivo outrora já indeferimento, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Na verdade, todos os aspectos indicados pelos embargantes como omissos foram cuidadosamente examinados no julgado aludido, não se justificando, exatamente por essa razão, neles fazer qualquer correção. Pelas razões acima consignadas, verifica-se que os embargantes não recorreram a um meio ou expediente adequado para atingir o seu objetivo, sendo certo que é pacífico em torno do assunto o entendimento pretoriano no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, DJe de 07.11.24)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2604393/SP, DJe de 07.11.24)   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 4. Não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de impugnação aos aclaratórios, concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no EDcl no AgInt no RMS 65045/DF, DJe de 12.09.24) Assim, pelos fatos e fundamentos acima apresentados, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos, contudo, mantenho a decisum de ID nº 130350635 em sua íntegra. Intime(m)-se.  Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
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