Leonardo Gamito Ribeiro

Leonardo Gamito Ribeiro

Número da OAB: OAB/AL 012893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJAL, TJMG
Nome: LEONARDO GAMITO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) Processo 0700719-29.2025.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jailson Alexandre da Silva Santos - Dessa forma, RECEBO em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria. 1. Do exposto, sejam citados os acusados por todo o teor da Denúncia, fornecendo-lhes cópia dela, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, juntar documentos e alegar tudo que possa interessar às suas defesas. 2. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos acusados se desejam, desde logo, ser defendidos por Defensor Público. Ademais, deverá informá-los de que, se contratarem advogado particular e este não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo. Tais informações devem constar nos mandados. 3. O Oficial de Justiça também deverá advertir os acusados de que, se de qualquer modo tiver que ser nomeado Defensor Público para promover suas defesas e, posteriormente, se verificar que os acusados tinham condições financeiras para contratar advogado sem prejudicar seus próprios sustentos ou de suas famílias, ficarão obrigados a pagar ao Estado os honorários advocatícios, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio, desde já, Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando lhe incumbirá verificar se os acusados possuem condições de pagar honorários para requerer condenação perante este Juízo, posteriormente. 5. Caso os denunciados não sejam encontrados para citação nos endereços presentes nos autos, determino, desde já, as seguintes providências: a) Realizem-se pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, juntando aos autos os seus resultados. B) Oficiem-se às empresas de telecomunicações OI, TIM, VIVO e CLARO, bem como à DRT e à Equatorial Energia Alagoas, requisitando eventuais endereços que constem em seus cadastros, no prazo de 10 (dez) dias. Consulte-se, no SAJ e no SEEU, a existência de outros processos, bem como consulte-se o Sistema de Administração Penitenciário - SAP (antigo ALCATRAZ), certificando-se os seus resultados. c) A qualquer momento, em sendo juntado aos autos novos endereços dos acusados, expeçam-se novos mandados de citação pessoal com as advertências de praxe. Caso necessário, expeçam-se cartas precatórias. d) Em não havendo êxito nessas diligências, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, proceda-se com a citação por edital se os denunciados não forem encontrados. Decorrido o prazo sem que compareçam em Juízo ou que constituam advogado particular, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal. 6. Evolua-se a classe processual para ação penal e atualize-se histórico de partes. 7. Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP. 8. Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Proceda-se a alocação da denúncia que se encontra às fls. 165-171 no início do processo digital, a fim de tornar melhor sua localização e visualização, nos termos do art. 686, III, do Código de Normas CGJ/AL. Quanto ao pedido de liberdade apresentado pela defesa às fls. 88/93, verifica-se que o Ministério Público manifestou-se favorável ao mesmo, requerendo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão do acusado, foi fundamentada na garantia da ordem pública, vez que o aumento desenfreado dos crimes contra o patrimônio gera pânico na população, o que abalaria a ordem pública (fls. 35), o que não é o caso dos autos. O presente trata-se de suposta prática do crime de tentativa de homicídio, não do delito de roubo consumado, como citado na referida. No mais, verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais e que, não constam dos autos quaisquer elementos que atestem que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientemente cabíveis ao caso em concreto. Ressalte-se que, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige um lastro probatório mínimo sobre a autoria delitiva e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que não se observa na hipótese vertente. Assim, conforme prevê o artigo 316 do CPP, a prisão preventiva poderá ser revogada quando não estiver mais presente o fundamento que justificou sua decretação. No presente caso, a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado enfraquece a necessidade de manutenção da medida extrema da prisão preventiva, não se justificando, assim, a continuidade da segregação cautelar. Destaca-se que a gravidade em abstrato do delito não pode ser utilizada unicamente para justificar a segregação do acusado. Vejamos nesse sentido: EMENTA HABEAS CORPUS - TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS [DUAS VEZES] PELO MOTIVO FÚTIL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, PRIMARIEDADE, OCUPAÇÃO LÍCITA E MEDIDAS CAUTELARES SERIAM SUFICIENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DA CONDUTA - CONFISSÃO DO PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS CRIMINOSOS - AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE SOCIAL - SEGREGAÇÃO CAUTELAR INJUSTIFICADA - JULGADO DO TJMT -PACIENTE PRIMÁRIO, ENDEREÇO CERTO E AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AÇÕES PENAIS - INEXISTÊNCIA DE RISCO AO PROCESSO OU À SOCIEDADE - ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT - ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Injustificada a segregação cautelar, se o paciente confessou ter efetuado os disparos de arma de fogo perante a autoridade policial, as vítimas não foram atingidas pelos projéteis e os delitos ocorreram após consumo excessivo de bebida alcoólica, de modo que as circunstâncias dos fatos criminosos não revelam acentuada reprovabilidade social da conduta (TJMT, N.U 1019088-29.2020 .8.11.0000). A tentativa de homicídio, caracterizada como crime ocasional praticado por pessoa inserida socialmente, não autoriza, em si, a custódia preventiva, sendo suficiente para atenuar riscos ao processo ou à sociedade a imposição de medidas cautelares menos gravosas (STJ, RHC nº 107 .337/MG). [...] Embora justificada a prisão preventiva, ante a gravidade concreta da conduta, não se pode dispensar a análise da adequação das cautelares menos onerosas. Na hipótese, [...] trata-se de paciente primário, ausente circunstância que indique a possibilidade de reiteração delitiva, as cautelares diversas da prisão se revelam como suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública. (TJMT, HC N.U 1008993-37.2020 .8.11.0000)(TJ-MT 10000941620218110000 MT, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2021) EMENTA HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO E DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO ABSTRATA - PREMISSA DO STJ - PRIMARIEDADE, MENORIDADE RELATIVA, ENDEREÇO CERTO, TRABALHO LÍCITO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - CONDIÇÕES SUBJETIVAS - VALORAÇÃO - PREMISSA DO STJ - LIBERDADE PROCESSUAL OUTORGADA - ORDEM CONCEDIDA. O juiz de Direito, mesmo sem provocação da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público, pode converter o flagrante em preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP (TJMT, HC nº 1000822-91.2020 .8.11.0000; HC nº 1001779-92.2020 .8.11.0000). Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar (STJ, HC nº 383 .673/SP). As condições subjetivas favoráveis [primariedade, menoridade relativa, endereço certo, trabalho lícito e confissão extrajudicial] conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, notadamente quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, sob pena de configurar constrangimento ilegal (STJ, AgRg no HC nº 557.501/SP).(TJ-MT - HC: 10120627720208110000 MT, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2020) Portanto, considerando a falta de requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de o acusado responder ao processo em liberdade sem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JAILSON ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal. Deverá o réu CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima expostos, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal. Assim, o acusado: 1) Deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo; 3) está proibido de manter contato com a vítima e com as testemunhas, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o réu deverá assinar uma das vias do alvará de soltura como prova da concordância com as medidas cautelares impostas. No momento de assinatura do alvará de soltura, deverá o acusado fornecer sua qualificação completa e o seu endereço atualizado, ou informá-lo, no prazo máximo de 48h, sob pena de o processo prosseguir sem sua presença, nos termos da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal. Deverá o réu ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso. Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Cumpra-se.
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