Andressa Carla Dos Santos Aires
Andressa Carla Dos Santos Aires
Número da OAB:
OAB/AL 013452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Carla Dos Santos Aires possui 32 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TRT19, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMS, TRT19, TJSC, TJAL, TJPR
Nome:
ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010644-03.2024.8.24.0075/SC AUTOR : DURON-USINA DE TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) RÉU : MUCIO FIGUEIREDO DOURADO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB AL013452) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB AL011615) RÉU : HOMZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA CARLA DOS SANTOS AIRES (OAB AL013452) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB AL011615) DESPACHO/DECISÃO 1. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferida à parte Autora, porquanto a parte Ré não apresentou indícios que evidenciem, minimamente, a dispensabilidade da benesse. 2. Os Réus argúem, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial e de que o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domícilio dos contestantes. De início, verifica-se que o processo sequer tramita no Juizado Especial, razão pela qual a preliminar de incompetência do Juizado Especial não apreciação. Quanto ao foro competente, o instrumento contratual firmado entre as partes ( evento 1, CONTR4 ), em sua cláusula 6.2., prevê o foro da Comarca de Tubarão/SC para dirimir as controvérsias envolvendo o contrato. O foro de eleição estabelecido em pacto negocial só pode ser afastado quando arguido e verificada abusividade capaz de prejudicar a defesa de algum dos contratantes ou quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RUPTURA UNILATERAL DO PACTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, COM AMPARO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A APONTAR QUE AS PARTES (PESSOAS JURÍDICAS) NÃO TENHAM AJUSTADO LIVREMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VULNERABILIDADE E DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO VISLUMBRADAS. HIPÓTESE EM QUE DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. PRECEDENTES. Seguindo o entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior de Justiça, a cláusula contratual livremente pactuada somente poderá ser revista quando "verificada a vulnerabilidade do contratante e a dificuldade de acesso à Justiça imposta pela cláusula de eleição de foro" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.325/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08-06-2022), o que não se observa no caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046045-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). (grifei). Corrobora com tal entendimento o princípio do pacta sunt servanda , vez que presentes a autonomia da vontade das partes, o consensualismo e a obrigatoriedade contratual, porquanto patente é a prevalência do "contrato como lei entre as partes" e suas cláusulas. Logo, há que prevalecer o foro de eleição, sobretudo por não restar configurado o desequilíbrio contratual, de modo que as partes possuem o exato conhecimento do alcance da pactuação do foro eleito, fazendo valer a vontade das partes. Diante do exposto, rejeito a prelimimar de incompetência do Juízo. 3. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto das alegações de fato e de direito decorrem logicamente os pedidos, bem como foram atendidos os demais requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. 4. Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais pendentes e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral , para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial , lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC). Quanto à prova documental , não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. Caso tenha havido juntada de documento(s) novo(s), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703641-52.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Apelado: L. Melo Alves. Me - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e determinar a submissão do crédito objeto da presente ação à recuperação judicial da parte recorrente, com atualização monetária e incidência de juros até a data do pedido de recuperação judicial, bem como para que a restituição dos valores pagos seja corrigida pela taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação. - EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INADIMPLIDO PELA CONSTRUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (II) BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL DE 2%; (III) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CRÉDITO DEVE SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANDO SEU FATO GERADOR É ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, CONFORME TEMA 1051 DO STJ.4. A CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO COMPRADOR PODE SER INVERTIDA CONTRA O VENDEDOR INADIMPLENTE, CONFORME TEMA 971 DO STJ, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. 5. EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDEM JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, CALCULADOS PELA TAXA SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. TESE DE JULGAMENTO: "1. O CRÉDITO ORIGINADO DE FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SE SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL. 2. A MULTA CONTRATUAL PODE SER INVERTIDA CONTRA O VENDEDOR INADIMPLENTE, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO."7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Bárbara Rafaelly Silva Porciuncula (OAB: 17634/AL) - Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL) - Lima Cosmo Advogados S.s. (OAB: 368/AL) - Andressa Carla dos Santos Aires (OAB: 13452/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Marina Neri Marinho de Barros (OAB 13876/AL), Eduardo Sebastião Mendes dos Santos (OAB 14171/AL), Andressa Maria Melo de Araújo (OAB 18444AL/), Beatriz Giulia da Silva (OAB 21238/AL) Processo 0700369-76.2017.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Executado: Everton Tenório Santos - Considerada a decisão proferida pelo TJAL em sede recursal, no sentido de autorizar o bloqueio de verba salarial para pagamento do débito, antes de apreciar o pedido formulado às fls. 243/245, determino a expedição de oficio ao empregador do requerido, para que remeta a este juízo, em 10 dias, documentos que comprovem o valor efetivamente descontado em folha e repassado ao exequente. Com a resposta, vistas ao exequente, por cinco dias. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. Penedo(AL), 27 de maio de 2025. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL), Edson Valter Tavares de Menezes (OAB 2575/AL), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Maria Cristina Valença Lima Nascimento (OAB 17701/AL) Processo 0012456-41.2006.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Marcio Florentino Nutels - Dito isso, defiro integralmente os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Autorizo a requisição, via sistema INFOJUD, de informações cadastrais junto à Receita Federal do Brasil, bem como das declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) e da pessoa jurídica (DIRPJ), referentes aos últimos 5 (cinco) anos, dos executados Marcelino Imóveis e Incorporações LTDA (CNPJ nº 40.916.686/0001-80), Cícero Marcelino da Silva (CPF nº 331.957.574-00) e Josineide Humbelino da Costa (CPF nº 382.902.194-15), com o objetivo de identificar bens e rendimentos passíveis de constrição. b) Determino a consulta e eventual restrição, por meio do sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome dos referidos executados, com o objetivo de impedir sua transferência ou circulação, como medida cautelar de proteção ao crédito executado. c) Autorizo, ainda, a realização de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome dos executados mencionados, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da dívida, devendo ser observado o disposto no art. 854 do CPC quanto à intimação e prazos subsequentes. Tais providências mostram-se adequadas e proporcionais à finalidade de satisfazer o crédito exequendo, não configurando medida desarrazoada ou excessiva, mas sim exercício regular do poder-dever jurisdicional de conduzir a execução de forma eficaz e célere, conforme os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao devedor (arts. 8º e 805 do CPC).
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL) Processo 0714215-47.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Augusto de Oliveira Souza, Vanize Oliveira de Souza, Climecor - Clínica Médica e Cardiológica Ltda - Réu: Telemar Norte Leste S/A - Em razão da petição de fls. 246-248, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que disponibilize as custas processuais iniciais requerida pela parte autora na mencionada petição. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB 9580/AL), Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Bruno Villela de Medeiros Costa (OAB 20724/AL) Processo 0710321-82.2024.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargante: Cavalcante e Rolim Empreendimentos Ltda. - Embargada: Ana Paula Ferreira da Silva - Autos n° 0710321-82.2024.8.02.0001/02 Ação: Embargos de Terceiro Criminal Embargante: Cavalcante e Rolim Empreendimentos Ltda. Embargado: Ministério Público GAECO AL e outro SENTENÇA Os autos em vitrina tratam-se de embargos de terceiro, opostos por Cavalcante e Rolim Empreendimentos Ltda em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, tendo por objeto cancelar o registro de indisponibilidade do imóvel matrícula de nº 2162 de Porto de Pedras/AL. Assim, foi deferida a liminar pretendida, conforme fls. 86/91, contudo, para alcance do objeto pretendido pela embargante, foi-lhe imposta obrigação de depositar em juízo a quantia de R$ 180.000,00, o que seria devido pela embargante à embargada, em relação à negociação do imóvel. Em curso o feito, foi comprovado, por parte da embargante, o acautelamento, via depósito judicial, da referida quantia, conforme fls. 125 e ss. A quantia em vértice é alvo de destinação específica para composição de fundo de reparação às vítimas, conforme consignado nos autos 0739154-13.2024. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. Citada, a parte embargada aduziu a necessidade de realização de depósito judicial da embargante, nada se opondo, nestes autos, quanto à matéria discutida, é dizer, a baixa da indisponibilidade do bem que originalmente pretendeu a embargante. Assim sendo, JULGAMOS PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, confirmamos a decisão de fls. 86/91, determinando a baixa definitiva da indisponibilidade sobre o imóvel matrícula de nº 2162 de Porto de Pedras/AL, acompanhado da necessidade de pagamento, pela embargante, do valor compensatório de R$ 180.000,00. Condenamos à embargante às custas e homorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa (R$1412,00). P.R.I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), José Itamar Bezerra Pereira (OAB 7720/AL), Andressa Carla dos Santos Aires (OAB 13452/AL), Camila Leão de Lima Campelo (OAB 17458/AL), Alessandra Ferreira Cândido Rocha (OAB 18674/AL) Processo 0700315-22.2020.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Exequente: Doraci Alves Tavares - Executado: BRASPET DISTRIBUIDOR - Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Girau do Ponciano(AL), 23 de maio de 2025. Darlan Soares Souza Juiz de Direito