Jéssika Nayane Ferreira Da Silva

Jéssika Nayane Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 013561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssika Nayane Ferreira Da Silva possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSC, TJSP, TJAL, TJTO, TJGO
Nome: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807656-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Qv Negocios e Participacoes Ltda. - Agravado: Carmelo Santa Terezinha - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por QV Negócios e Participações Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de desapropriação nº 0735693-67.2023.8.02.0001, proposta pelo Estado de Alagoas. Na decisão agravada, proferida às págs. 275/278 dos autos originários, o juízo de origem reconheceu como oposição a manifestação do terceiro Carmelo Santa Terezinha (págs. 155/156), que alegou ser o legítimo proprietário do imóvel objeto da expropriação. Com base nos arts, 682 a 686 do Código de Processo Civil, determinou-se a formação de autos apartados, com citação das partes, bem como o prosseguimento da instrução processual com a realização de perícia judicial para averiguar a titularidade e as características do imóvel. Nas razões recursais (págs. 1/5), a agravante sustentou, em síntese: a) que a sua legitimidade como proprietária do imóvel desapropriado está devidamente comprovada por certidão de registro imobiliário constante às págs. 63/67 dos autos principais; b) que a alegação do terceiro oponente não é acompanhada de prova idônea de titularidade; c) que a intervenção do terceiro constitui verdadeiro desvio do rito da desapropriação, uma vez que eventuais alegações possessórias devem ser deduzidas em ação própria; d) que a decisão recorrida incorre em risco de grave lesão ao andamento processual da desapropriação, ao permitir indevidamente a intervenção de terceiro desprovido de legitimidade, prejudicando o levantamento do depósito da indenização; e) que a medida compromete a segurança jurídica, ao admitir discussão sobre posse em sede de ação expropriatória, cujo critério de legitimidade é o domínio registral; f) que, diante da ausência de dúvida fundada sobre a titularidade, não há justificativa para obstar o levantamento da indenização, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada que admitiu a oposição, até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, indeferindo a intervenção do terceiro interessado como oponente. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Em primeiro plano, a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado sobre a natureza e extensão do direito alegado pelo terceiro, bem como análise das provas relativas à titularidade do imóvel, o que extrapola os limites do juízo perfunctório próprio desta fase processual. A simples discordância da parte agravante quanto à admissão do incidente de oposição não se mostra suficiente, por si só, para evidenciar probabilidade relevante de reforma da decisão impugnada. De igual modo, não restou demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da tramitação do incidente em autos apartados. A alegação de eventual atraso no levantamento da indenização ou de comprometimento da segurança jurídica apresenta-se, neste momento, como argumento de natureza abstrata, destituído de elementos probatórios robustos que justifiquem a suspensão da eficácia do ato judicial impugnado. Ressalte-se, ademais, que a instrução probatória determinada na origem, com designação de perícia técnica e delimitação do objeto do incidente, visa justamente a esclarecer aspectos fáticos relevantes à correta solução da controvérsia, o que se mostra compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois restam ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão da medida excepcional. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB: 13561/AL) - Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB: 13313/AL) - Edson Fausto da Silva (OAB: 16917/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708812-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO BRITO DA SILVA REQUERIDO: DETRAN DF SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 241588223, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/06 até 27/06), realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001091-80.2015.8.07.0018 0732385-87.2020.8.07.0001 0704134-71.2021.8.07.0018 0753617-08.2023.8.07.0016 0729430-47.2024.8.07.0000 0741781-52.2024.8.07.0000 0732746-02.2023.8.07.0001 0713888-66.2023.8.07.0018 0746890-47.2024.8.07.0000 0747475-02.2024.8.07.0000 0747504-52.2024.8.07.0000 0749120-62.2024.8.07.0000 0750609-37.2024.8.07.0000 0750772-17.2024.8.07.0000 0701885-39.2024.8.07.0020 0751893-80.2024.8.07.0000 0752439-38.2024.8.07.0000 0752503-48.2024.8.07.0000 0752708-77.2024.8.07.0000 0706901-26.2023.8.07.0014 0753636-28.2024.8.07.0000 0712653-64.2023.8.07.0018 0753838-05.2024.8.07.0000 0725449-07.2024.8.07.0001 0708798-77.2023.8.07.0018 0754452-10.2024.8.07.0000 0700572-69.2025.8.07.0000 0701319-19.2025.8.07.0000 0706349-30.2024.8.07.0013 0705551-93.2024.8.07.0005 0722341-95.2023.8.07.0003 0702185-27.2025.8.07.0000 0702309-10.2025.8.07.0000 0704856-16.2022.8.07.0004 0721894-95.2023.8.07.0007 0704259-59.2023.8.07.0021 0702836-59.2025.8.07.0000 0702982-97.2021.8.07.0014 0707148-12.2024.8.07.0001 0703082-55.2025.8.07.0000 0749483-98.2024.8.07.0016 0701963-84.2020.8.07.0016 0704044-55.2024.8.07.0019 0763085-59.2024.8.07.0016 0700798-66.2024.8.07.0014 0731945-23.2022.8.07.0001 0704504-65.2025.8.07.0000 0704534-03.2025.8.07.0000 0700589-09.2024.8.07.0011 0704767-97.2025.8.07.0000 0756204-37.2022.8.07.0016 0715335-31.2023.8.07.0005 0720759-32.2024.8.07.0001 0705051-08.2025.8.07.0000 0705241-68.2025.8.07.0000 0705324-84.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0735203-98.2023.8.07.0003 0712746-90.2024.8.07.0018 0706581-47.2025.8.07.0000 0707114-06.2025.8.07.0000 0707137-49.2025.8.07.0000 0707268-24.2025.8.07.0000 0753552-24.2024.8.07.0001 0704015-46.2021.8.07.0007 0708254-75.2025.8.07.0000 0712854-16.2024.8.07.0020 0708485-05.2025.8.07.0000 0745854-64.2024.8.07.0001 0701598-21.2024.8.07.0006 0704449-88.2024.8.07.0020 0708863-58.2025.8.07.0000 0709205-69.2025.8.07.0000 0709242-96.2025.8.07.0000 0705515-28.2022.8.07.0003 0707510-08.2024.8.07.0003 0720166-82.2024.8.07.0007 0709852-64.2025.8.07.0000 0701011-46.2025.8.07.9000 0710566-24.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0710863-31.2025.8.07.0000 0719373-13.2024.8.07.0018 0711377-81.2025.8.07.0000 0711384-73.2025.8.07.0000 0700253-23.2024.8.07.0005 0711492-05.2025.8.07.0000 0711536-24.2025.8.07.0000 0711546-68.2025.8.07.0000 0711731-09.2025.8.07.0000 0711879-20.2025.8.07.0000 0704259-55.2024.8.07.0011 0712280-19.2025.8.07.0000 0712369-42.2025.8.07.0000 0712787-77.2025.8.07.0000 0712882-10.2025.8.07.0000 0712992-09.2025.8.07.0000 0706011-52.2025.8.07.0003 0713243-27.2025.8.07.0000 0713583-68.2025.8.07.0000 0713351-56.2025.8.07.0000 0713370-62.2025.8.07.0000 0713450-26.2025.8.07.0000 0713679-83.2025.8.07.0000 0713685-90.2025.8.07.0000 0751038-35.2023.8.07.0001 0764760-91.2023.8.07.0016 0714053-02.2025.8.07.0000 0714216-79.2025.8.07.0000 0714224-56.2025.8.07.0000 0714271-30.2025.8.07.0000 0714278-22.2025.8.07.0000 0714341-47.2025.8.07.0000 0714360-53.2025.8.07.0000 0714648-98.2025.8.07.0000 0714967-66.2025.8.07.0000 0715169-43.2025.8.07.0000 0715338-30.2025.8.07.0000 0708138-43.2024.8.07.0020 0700343-55.2025.8.07.0018 0755181-33.2024.8.07.0001 0705643-60.2023.8.07.0020 0751386-19.2024.8.07.0001 0704499-08.2023.8.07.0002 0716079-70.2025.8.07.0000 0708402-66.2024.8.07.0018 0701346-96.2025.8.07.0001 0716233-88.2025.8.07.0000 0721652-23.2024.8.07.0001 0706082-91.2024.8.07.0002 0725323-31.2023.8.07.0020 0711635-13.2024.8.07.0005 0715590-49.2024.8.07.0006 0701162-63.2023.8.07.0017 0703714-28.2023.8.07.0008 0712702-65.2024.8.07.0020 0702230-11.2024.8.07.0018 0739260-05.2022.8.07.0001 0710772-46.2023.8.07.0020 0718494-06.2024.8.07.0018 0715145-92.2024.8.07.0018 0717509-57.2025.8.07.0000 0755972-02.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0718072-31.2024.8.07.0018 0702064-03.2024.8.07.0010 0735057-23.2024.8.07.0003 0701509-37.2025.8.07.0014 0704437-34.2024.8.07.0001 0735032-16.2024.8.07.0001 0706572-59.2024.8.07.0020 0701749-69.2024.8.07.0011 0711578-87.2023.8.07.0018 0706647-24.2025.8.07.0001 0751548-14.2024.8.07.0001 0704153-93.2024.8.07.0011 0716038-37.2024.8.07.0001 0717958-28.2024.8.07.0007 0701606-76.2025.8.07.0001 0700408-81.2024.8.07.0019 0703199-29.2024.8.07.0017 0742042-14.2024.8.07.0001 0705817-59.2024.8.07.0012 0700312-86.2025.8.07.0001 0720895-69.2024.8.07.0020 0705864-66.2024.8.07.0001 0701606-19.2025.8.07.0020 0705567-25.2021.8.07.0014 0717807-29.2024.8.07.0018 0044374-93.2004.8.07.0001 0714586-83.2024.8.07.0003 0705745-84.2024.8.07.0008 0733244-58.2024.8.07.0003 0717111-32.2024.8.07.0005 0727637-52.2024.8.07.0007 0721189-24.2024.8.07.0020 0702533-53.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0708765-24.2022.8.07.0018 0736130-39.2024.8.07.0000 0726025-86.2023.8.07.0016 0750296-76.2024.8.07.0000 0701161-61.2025.8.07.0000 0722536-34.2024.8.07.0007 0775108-37.2024.8.07.0016 0736635-89.2022.8.07.0003 0717831-57.2024.8.07.0018 0709374-81.2024.8.07.0003 0752498-23.2024.8.07.0001 0701213-58.2024.8.07.0011 0716732-52.2024.8.07.0018 0711416-52.2024.8.07.0020 0712594-46.2022.8.07.0007 0736847-53.2021.8.07.0001 0716249-22.2024.8.07.0018 0702664-03.2024.8.07.0017 0742875-32.2024.8.07.0001 0718997-21.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 18:31:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: ALYNE LISBÔA DA SILVA (OAB 18872/AL) - Processo 0713688-74.2023.8.02.0058 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1Luana de Almeida CalixtoB0 - REQUERIDO: B1Alexandre dos SantosB0 - Ante o exposto, antes de proferir sentença de mérito, dê-se vistas ao Ministério Público, a fim de que tome ciência do relatório acostado, bem como manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053012-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1017497-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - R.B.A.P.B. - G.F.Q. - - A.N.S. - Vistos. 1) Fls. 466: Defiro a pesquisa de bens das partes executadas: ANGELICA NASCIMENTO DA SILVA, CPF 093.905.994-07 e GEOVÁ FERREIRA QUENTINO, CPF 277.764.094-72, via Infojud, referente ao último exercício disponível. 2) Com a(s) resposta(s), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº: 5126432-78.2025.8.09.0162 Parte requerente: Crisnaya Queiroz Dias De Oliveira Parte requerida: Artur Luis Ferreira De Lima Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Narra, em síntese, que nos autos nº. 0105402-58.2014.8.09.0162 restou fixado que o genitor pagaria a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de pensão alimentícia para 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista que o valor de pensão recebido mensalmente não é suficiente para sustentar a criança. Liminarmente, requer a majoração do valor da pensão alimentícia no patamar pleiteado.  Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).  DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).  Com relação ao pedido de majoração liminar dos alimentos, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores.  Oportuno consignar que os artigos 1.566, IV, e 1634, I, ambos do Código Civil, bem como o artigo 229 da Constituição Federal, estabelecem que é dever dos pais o sustento dos filhos, sendo tal obrigação corolário lógico do poder familiar.  Saliente-se que a majoração da obrigação alimentar encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.   Nesse diapasão, a revisão dos alimentos exige a demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades da pessoa alimentanda.  Não se pode olvidar que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, lembrando-se de que a genitora também possui obrigações na concorrência com as despesas de manutenção da prole.  No caso em tela, a parte autora não comprovou, nesta sede liminar, a mudança da situação econômico-financeira do requerido a ponto de ensejar a majoração da verba alimentar, sendo que as alegações, sem comprovação de sua real condição atual, mais precisamente se houve ou não aumento de sua renda, são insuficientes para o deferimento em sede liminar. Tal quadro será melhor apurado após a efetivação do contraditório e da ampla defesa.  Assim, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela pretendida, mormente porque a medida implicaria alteração da situação fática do alimentante, mostrando-se imprescindível uma apuração mais cautelosa sobre o alegado, oportunizando a efetivação do contraditório.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  No mais, verifica-se a necessidade de realização de tentativa de conciliação entre a partes, a fim de possibilitar que as partes deliberem acerca da melhor forma em relação aos alimentos, bem como, para promover a este juízo maiores informações para análise do feito. Desse modo, entendo por bem a designação de audiência de conciliação. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 25/09/2025, às 17h00min, A SER REALIZADA de forma PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado na inicial, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final). Ressalto que para validade da citação, deverá ser requerido a parte para enviar foto com documento de identificação, nos termos do HC 641.877/DF, posto que apenas a palavra de confirmação do suposto citando não é suficiente para a comprovação. DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOM A audiência será realizada PRESENCIALMENTE para as partes residentes nesta Comarca. Entretanto, os defensores das partes, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS. Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617 ID da reunião: 644 149 9617 Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”. Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião. DISPOSIÇÕES GERAIS Em ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução nº 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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