Jessika Nayane Ferreira Da Silva

Jessika Nayane Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 013561

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TJTO, TRF1, TJAL, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: JESSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº: 5126432-78.2025.8.09.0162 Parte requerente: Crisnaya Queiroz Dias De Oliveira Parte requerida: Artur Luis Ferreira De Lima Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Narra, em síntese, que nos autos nº. 0105402-58.2014.8.09.0162 restou fixado que o genitor pagaria a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de pensão alimentícia para 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista que o valor de pensão recebido mensalmente não é suficiente para sustentar a criança. Liminarmente, requer a majoração do valor da pensão alimentícia no patamar pleiteado.  Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).  DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).  Com relação ao pedido de majoração liminar dos alimentos, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores.  Oportuno consignar que os artigos 1.566, IV, e 1634, I, ambos do Código Civil, bem como o artigo 229 da Constituição Federal, estabelecem que é dever dos pais o sustento dos filhos, sendo tal obrigação corolário lógico do poder familiar.  Saliente-se que a majoração da obrigação alimentar encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.   Nesse diapasão, a revisão dos alimentos exige a demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades da pessoa alimentanda.  Não se pode olvidar que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, lembrando-se de que a genitora também possui obrigações na concorrência com as despesas de manutenção da prole.  No caso em tela, a parte autora não comprovou, nesta sede liminar, a mudança da situação econômico-financeira do requerido a ponto de ensejar a majoração da verba alimentar, sendo que as alegações, sem comprovação de sua real condição atual, mais precisamente se houve ou não aumento de sua renda, são insuficientes para o deferimento em sede liminar. Tal quadro será melhor apurado após a efetivação do contraditório e da ampla defesa.  Assim, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela pretendida, mormente porque a medida implicaria alteração da situação fática do alimentante, mostrando-se imprescindível uma apuração mais cautelosa sobre o alegado, oportunizando a efetivação do contraditório.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  No mais, verifica-se a necessidade de realização de tentativa de conciliação entre a partes, a fim de possibilitar que as partes deliberem acerca da melhor forma em relação aos alimentos, bem como, para promover a este juízo maiores informações para análise do feito. Desse modo, entendo por bem a designação de audiência de conciliação. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 25/09/2025, às 17h00min, A SER REALIZADA de forma PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado na inicial, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final). Ressalto que para validade da citação, deverá ser requerido a parte para enviar foto com documento de identificação, nos termos do HC 641.877/DF, posto que apenas a palavra de confirmação do suposto citando não é suficiente para a comprovação. DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOM A audiência será realizada PRESENCIALMENTE para as partes residentes nesta Comarca. Entretanto, os defensores das partes, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS. Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617 ID da reunião: 644 149 9617 Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”. Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião. DISPOSIÇÕES GERAIS Em ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução nº 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº: 5126432-78.2025.8.09.0162 Parte requerente: Crisnaya Queiroz Dias De Oliveira Parte requerida: Artur Luis Ferreira De Lima Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Narra, em síntese, que nos autos nº. 0105402-58.2014.8.09.0162 restou fixado que o genitor pagaria a título de pensão alimentícia, a quantia correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Sustenta a necessidade de majoração do valor fixado a título de pensão alimentícia para 2 (dois) salários mínimos, tendo em vista que o valor de pensão recebido mensalmente não é suficiente para sustentar a criança. Liminarmente, requer a majoração do valor da pensão alimentícia no patamar pleiteado.  Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).  DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98).  Com relação ao pedido de majoração liminar dos alimentos, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores.  Oportuno consignar que os artigos 1.566, IV, e 1634, I, ambos do Código Civil, bem como o artigo 229 da Constituição Federal, estabelecem que é dever dos pais o sustento dos filhos, sendo tal obrigação corolário lógico do poder familiar.  Saliente-se que a majoração da obrigação alimentar encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”.   Nesse diapasão, a revisão dos alimentos exige a demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades da pessoa alimentanda.  Não se pode olvidar que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, lembrando-se de que a genitora também possui obrigações na concorrência com as despesas de manutenção da prole.  No caso em tela, a parte autora não comprovou, nesta sede liminar, a mudança da situação econômico-financeira do requerido a ponto de ensejar a majoração da verba alimentar, sendo que as alegações, sem comprovação de sua real condição atual, mais precisamente se houve ou não aumento de sua renda, são insuficientes para o deferimento em sede liminar. Tal quadro será melhor apurado após a efetivação do contraditório e da ampla defesa.  Assim, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela pretendida, mormente porque a medida implicaria alteração da situação fática do alimentante, mostrando-se imprescindível uma apuração mais cautelosa sobre o alegado, oportunizando a efetivação do contraditório.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  No mais, verifica-se a necessidade de realização de tentativa de conciliação entre a partes, a fim de possibilitar que as partes deliberem acerca da melhor forma em relação aos alimentos, bem como, para promover a este juízo maiores informações para análise do feito. Desse modo, entendo por bem a designação de audiência de conciliação. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 25/09/2025, às 17h00min, A SER REALIZADA de forma PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por meio do aplicativo WhatsApp no número indicado na inicial, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final). Ressalto que para validade da citação, deverá ser requerido a parte para enviar foto com documento de identificação, nos termos do HC 641.877/DF, posto que apenas a palavra de confirmação do suposto citando não é suficiente para a comprovação. DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOM A audiência será realizada PRESENCIALMENTE para as partes residentes nesta Comarca. Entretanto, os defensores das partes, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS. Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617 ID da reunião: 644 149 9617 Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”. Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião. DISPOSIÇÕES GERAIS Em ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução nº 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000001-65.1998.8.27.2709/TO RÉU : AMARO MARCENA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB AL013561) DESPACHO/DECISÃO O pedido de “PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA” acostado no evento 29 é um incidente processual que deve ser analisado em autos próprios, conforme dispõe o artigo 40 da instrução normativa nº5 de 2011 [1] . Portanto, intime-se a defesa técnica para que, caso queira, autue separadamente o requestado. Após, relacione o novo feito aos autos principais e intime o MP para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Ao Cartório do juízo para as providências necessárias, observando as formalidades da lei. [1] Art. 40. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700018-66.2022.8.02.0037/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargante: Adriana Mércia Plácido dos Santos - Embargado: José Sérgio Torres Cavalcante (Agreste Turismo) - Embargado: Gol - Vrg Linhas Aéreas S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana Mércia Plácido dos Santos, contra Acórdão (págs. 288/301 - autos principais), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação da ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA. NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO, TAMPOUCO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE. COMPANHIA AÉREA COMPROVA QUE O VOO DECOLOU DENTRO DO HORÁRIO PREVISTO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DO SÍTIO OFICIAL ELETRÔNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ALI DISPOSTAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, na qual a parte autora alegava antecipação do horário de voo pleiteava indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço da companhia aérea, diante da alegada alteração do horário de voo, bem como a comprovação de eventual prejuízo suportado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabendo-lhe demonstrar a antecipação do voo e o dano sofrido. 4. O conjunto probatório não evidenciou a antecipação do voo nem qualquer irregularidade na prestação do serviço. 5. A companhia aérea comprovou que o voo ocorreu dentro do horário originalmente previsto, conforme consulta ao sistema da ANAC, cujas informações gozam de presunção de veracidade. 6. Diante da inexistência de prova da falha na prestação do serviço ou de dano suportado pelo consumidor, a improcedência da ação deve ser mantida. 7. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Número do Processo: 0700596-06.2023.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2024; Data de registro: 19/03/2024. O embargante sustenta que o julgado embargado foi omisso em razão da ausência de "análise devida do estorno tardio de R$ 234,02- (duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos), realizado pela embargada Gol Linhas Gol Linhas Aéreas S.A, o qual denota a falha na prestação dos serviços aéreos e veracidade dos fatos elencados na inicial." (sic, pag. 2). Por fim, pugna para que sejam acolhidos os presentes embargos e "seja suprida a omissão apresentada" (sic, pág. 3). A parte embargada = Gol Linhas Aéreas S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pela rejeição dos aclaratórios (págs. 9/11). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: TAISE DOS SANTOS CÉSAR (OAB: 17132/AL) - Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB: 13561/AL) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Antonio José Cardozo Fraga (OAB: 2782/SE) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL) - Processo 0706290-13.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - RÉU: B1Cicero Ciriaco dos SantosB0 - DESPACHO Este juízo sempre confia nos laudos apresentados pelos peritos, mas considerando a necessidade de evitar o cerceamento de defesa, determino a intimação do perito, para que no prazo de 10 dias se manifeste sobre a impugnação apresentada. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053012-51.2022.8.26.0100 (processo principal 1017497-40.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - R.B.A.P.B. - G.F.Q. - - A.N.S. - Vistos. Expeça-se mle ao exequente conforme formulário apresentado. Após, manifeste-se o exequente postulando o que de direito, devendo apresentar planilha atualizada do débito, e indicar as pesquisas já realizadas na busca de bens. Int. - ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ) - Processo 0701361-63.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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