Joao Victor Cunha Granja

Joao Victor Cunha Granja

Número da OAB: OAB/AL 013677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Victor Cunha Granja possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT19, TRT3, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT19, TRT3, TJPE, TJAL, TRF5
Nome: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0004814-25.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262, JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677, JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 AUTOR:ROMERO SOARES DUQUE SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico C/C Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ROMERO SOARES DUQUE em face do(a) UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS e do INSS, por meio da qual objetiva a tutela jurisdicional que, em suma: a) declaração de nulidade dos descontos, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128" e “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, em benefício previdenciário, realizados, supostamente, de forma fraudulenta; b) restituição em dobro dos valores debitados; c) condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Conforme estabelece o art. 115, V, da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios, mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Sendo assim, a obrigação da Autarquia Previdenciária é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, não havendo qualquer ingerência quanto ao ato volitivo do segurado. As consignações deste tipo são realizadas diretamente pelas entidades cadastradas, por meio de convênio, e, por óbvio, não ocorre a participação da Autarquia Federal em qualquer momento relacionado à manifestação da vontade do segurado, sendo isento, portanto, de qualquer responsabilidade quanto a eventual fraude ou vício de consentimento. Neste ponto, é importante distinguir o caso dos autos com os de empréstimo consignado, não aplicando-se à hipótese o entendimento exposto no Tema 183 da TNU. A questão dos autos não envolve instituição financeira ou sociedades de arrendamento mercantil, bem como difere das modalidades de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil consignados, que sabidamente são regidos por regras próprias de segurança, havendo, ainda, a aplicação do regramento consumerista. Portanto, entendo que resta verificada a ausência de responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes da consignação de contribuição confederativa, e sua consequente ilegitimidade passiva na presente demanda. Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabeleceu em seu artigo 109, inciso I, que apenas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, seriam processadas e julgadas pelos Juízes Federais. Diante do exposto, não há que falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda sem que haja quaisquer dos demais entes aptos a atrair a competência do judiciário federal. Permanecendo apenas o(a) UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS no polo passivo, cumpre extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal e ante a impossibilidade de remessa dos autos virtuais à Justiça do Estado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, II, da Lei Federal nº 10.259/01. Defiro a gratuidade processual (art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº. 9099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante a impossibilidade de interposição de recurso em caso de sentença terminativa (Lei n. 10.259/01, art. 5º). Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA – TIPO A I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeita-se a prescrição alegada pelo INSS em sua contestação, pois, considerando as datas do fator gerador e de ajuizamento da ação, não há prestações vencidas há mais de 5 anos. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas empregadas pelos artigos 71 e 72 da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (…) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Por outro lado, dispõe o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99: Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Por fim, é assegurada, no texto constitucional, a estabilidade provisória da empregada gestante desde a confirmação da gravidez, o que obsta a sua demissão sem justa causa até cinco meses após o nascimento da criança. Eis os termos do ADCT: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Vide Lei Complementar nº 146, de 2014) Extrai-se desse arcabouço jurídico as seguintes conclusões: 1) Como regra, as empregadas gestantes fazem jus à percepção do benefício previdenciário enquanto existir relação de emprego; 2) Durante o vínculo empregatício, cabe às empresas pagar o salário-maternidade, procedendo-se à compensação quando do pagamento da contribuição incidente sobre a folha-de-salário e os demais rendimentos pagos a pessoa física; 3) É defeso ao empregador demitir a empregada sem justa causa no período gestacional, aplicando-se, nessas hipóteses, o regime legal de concessão do benefício das seguradas que possuem vínculo empregatício. Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada urbana, em virtude do nascimento de Enzo Raphael da Conceição dos Santos, ocorrido em 09/07/2020, conforme narrado na exordial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi o “não afastamento do trabalho ou da atividade” (ato impugnado). De início, observo que o fato jurídico gerador do benefício está presente, corroborado pela certidão de nascimento acostada aos autos. Em relação à qualidade de segurado, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. No caso dos autos, o fato gerador do benefício, nascimento da criança, ocorreu em 09/07/2020. De acordo com os documentos anexados aos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa ALBERDAN DE SOUZA DA SILVA entre 10/04/2019 e 12/03/2020. Independe de carência a concessão do salário-maternidade à segurada empregada (art. 25, inciso III, c/c art. 26, inciso VI, da Lei 8.213 /91). Dessa forma, diante do referido vínculo empregatício, verifica-se que na data do fato gerador a parte autora tinha qualidade de segurada, pois o nascimento da criança ocorreu ainda durante o período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/99), considerando, para fins de contagem do prazo para perda da qualidade de segurado, a regra disposta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Como visto, o parágrafo único do art. 97 do Decreto nº 3.048/99 garante à segurada desempregada o direito ao recebimento do salário-maternidade durante o período de graça a que se refere o art. 13 do referido diploma legal. Os elementos de provam carreados aos autos demonstram a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo. Ressalte-se que não há nos autos informações/comprovação de pagamento pelo empregador de indenização substitutiva do salário-maternidade. Sendo assim, presentes os requisitos, defiro o pleito. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade, com DIB em 09/07/2020 (data de nascimento da criança). Condeno o INSS ao pagamento das diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Fica determinada a intimação do CEAB para inserir nos sistemas do INSS o período de benefício gozado pela parte autora para fins de registro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012183-06.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. V. D. S. CURADOR: MONNYSE VASCONCELOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262, JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677, JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 20 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em procedimento especial dos Juizados Especiais Federais, com autorização prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (Lei de instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal - LJEF). Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito (incontrovérsia dos elementos de fato), mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prova da insuportabilidade), aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No exame perfunctório que a oportunidade impõe, tenho por NÃO preenchidos os requisitos exigidos ao deferimento da medida. É que as provas então existentes nos autos neste momento processual não possuem o condão de demonstrar de plano os fatos narrados na inicial, nem a insuportabilidade de aguardar o resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos para fins de concessão da medida de urgência. Mostra-se, pois, imprescindível a oitiva da(s) parte(s) contrária(s), em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com base no art. 300, CPC-15 c/c art. 4º, LJEF. 2. O elevado número de demandados, importa em litisconsórcio passivo multitudinário, de maneira a dificultar a defesa e a comprometer a rápida solução do litígio, notadamente no que diz respeito à elaboração dos cálculos. Deste modo, na forma do art. 113, §1º, do CPC, excluo da relação processual CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a cujo respeito o processo é extinto, sem julgamento do mérito (art. 485, inc. X, do CPC). O processo prosseguirá contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Anote-se, comunique-se e dê-se baixa na distribuição quanto aos demandados excluídos. 2. No prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, o demandante deverá emendá-la conforme os seguintes critérios (arts. 319, 320 e 321 do CPC): 2.1 o procurador-advogado deverá renunciar, expressamente, ao crédito excedente a sessenta (60) salários mínimos, tendo em vista que, embora possua poderes específicos para renunciar, não o fez expressamente na petição inicial ou apresentar declaração expressa de renúncia assinada pela própria parte, conforme a orientação da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; 2.2 indicar o valor que pretende ter restituído em relação a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ; 2.3 indicar o novo valor da causa; 2.4 exibir tabela, indicando os valores que entende indevidos em relação a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , nos moldes da tabela abaixo: Nº do contrato impugnado Instituição financeira Data do início dos descontos Valor total do empréstimo Valor da parcela mensal 3. O descumprimento de qualquer uma das diretivas acima importará no indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I, do CPC). O prazo para a correção dos defeitos é mais do que razoável e considera as dificuldades necessárias para reunir os elementos faltantes, de modo que não serão admitidas prorrogações ou dilações, salvo se houver prova de impedimento insuperável à prática do ato, vale dizer, não serão admitidos pedidos genéricos e desmotivados de prorrogação e sem prova documental do impedimento. 4. Cumpridas as exigências, citem-se os réus. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015932-72.2025.8.17.9000 RELATOR: Des. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ESPEDITO BEZERRA DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(A): CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO DE URGÊNCIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espedito Bezerra da Costa contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais, ajuizada em face de CEAM Brasil – Planos de Saúde S/A e Gama Saúde Ltda., na qual se pleiteou, em sede liminar, o reembolso de despesas médicas decorrentes de internação psiquiátrica no Hospital Nova Aliança, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do tratamento no mesmo estabelecimento, caso haja necessidade de nova internação. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que, embora possível a demonstração da probabilidade do direito diante da alegada quebra da continuidade assistencial por parte das operadoras, não restou caracterizado o periculum in mora, uma vez que a internação hospitalar se deu entre os dias 21/11/2023 e 30/09/2024, período já findo, não havendo risco de dano iminente ou atual a justificar a medida antecipatória. Nas razões recursais, sustenta o agravante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que houve descredenciamento unilateral e abrupto do hospital em meio ao tratamento psiquiátrico, sem que se oferecesse alternativa equivalente. Argumenta que o reembolso imediato das despesas suportadas é necessário para resguardar sua subsistência, já que está desempregado e sem recursos financeiros, e que a negativa do plano de saúde implicaria afronta ao direito fundamental à saúde e ao equilíbrio contratual. É o breve Relato. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, neste momento processual, a análise do requisito do perigo de dano revela-se desfavorável à concessão da tutela recursal. Isso porque o objeto da tutela antecipada pretendida se refere a despesas médicas de internação já encerrada, conforme consta dos autos e é reconhecido pelo próprio agravante. A hospitalização teve início em 21 de novembro de 2023 e findou-se em 30 de setembro de 2024, não havendo comprovação de risco iminente à saúde, à continuidade do tratamento ou à subsistência imediata do agravante. Ainda que se trate de montante elevado (R$ 115.160,00), eventual reembolso de quantia já desembolsada configura pretensão de natureza patrimonial, cuja satisfação pode aguardar o pronunciamento jurisdicional definitivo, sem que se caracterize risco de dano irreparável. A alegação genérica de dificuldade financeira, sem demonstração de comprometimento efetivo da subsistência ou de danos concretos, não é suficiente para autorizar o deferimento da medida, considerando a ausência de provas instruindo o pedido de tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o Agravado para apresentar, querendo, contrarrazões. Intimem-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Comunique-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Djalma Andrelino Nogueira Junior Desembargador Relator
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à condição de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo, o que não foi refutado pelo INSS. Note-se que administrativamente, no curso da ação, a ré, ao promover perícia médica concluiu que em 15/10/2024 tinha sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo (fls. 45 do ID 73012440). Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, a parte autora, menor de idade, alega que mora com a mãe, 01 (um) irmão e o padrasto, e este grupo familiar possui uma renda mensal de cerca de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), tendo apresentado o “CADÚNICO” (ID 62157501), a denominada Declaração de Renda Familiar per capita (ID 62157507), além das imagens da sua residência (ID 62157508), que evidenciam se tratar de pessoa de família de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena. Segundo o apresentado Dossiê Social o grupo familiar da parte autora possui uma renda per capita de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme ID 72206338. Nesse sentido, saliento que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”, citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”. Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida. Por fim, não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Portanto, a renda per capita ainda ficou até ½ salário mínimo, considerando-se ainda a condição da parte autora de se enquadra no espectro autista, que indubitavelmente acarreta um maior investimento nos cuidados e tratamentos diários.Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (14/08/2024), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 14/08/2024 (DER); e DIP em 01/05/2025. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL Juiz(a) Federal
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