Joao Victor Cunha Granja
Joao Victor Cunha Granja
Número da OAB:
OAB/AL 013677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Cunha Granja possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19, TRT3, TJPE
Nome:
JOAO VICTOR CUNHA GRANJA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0015932-72.2025.8.17.9000 RELATOR: Des. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: ESPEDITO BEZERRA DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(A): CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO DE URGÊNCIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espedito Bezerra da Costa contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais, ajuizada em face de CEAM Brasil – Planos de Saúde S/A e Gama Saúde Ltda., na qual se pleiteou, em sede liminar, o reembolso de despesas médicas decorrentes de internação psiquiátrica no Hospital Nova Aliança, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na manutenção do custeio do tratamento no mesmo estabelecimento, caso haja necessidade de nova internação. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que, embora possível a demonstração da probabilidade do direito diante da alegada quebra da continuidade assistencial por parte das operadoras, não restou caracterizado o periculum in mora, uma vez que a internação hospitalar se deu entre os dias 21/11/2023 e 30/09/2024, período já findo, não havendo risco de dano iminente ou atual a justificar a medida antecipatória. Nas razões recursais, sustenta o agravante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que houve descredenciamento unilateral e abrupto do hospital em meio ao tratamento psiquiátrico, sem que se oferecesse alternativa equivalente. Argumenta que o reembolso imediato das despesas suportadas é necessário para resguardar sua subsistência, já que está desempregado e sem recursos financeiros, e que a negativa do plano de saúde implicaria afronta ao direito fundamental à saúde e ao equilíbrio contratual. É o breve Relato. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, neste momento processual, a análise do requisito do perigo de dano revela-se desfavorável à concessão da tutela recursal. Isso porque o objeto da tutela antecipada pretendida se refere a despesas médicas de internação já encerrada, conforme consta dos autos e é reconhecido pelo próprio agravante. A hospitalização teve início em 21 de novembro de 2023 e findou-se em 30 de setembro de 2024, não havendo comprovação de risco iminente à saúde, à continuidade do tratamento ou à subsistência imediata do agravante. Ainda que se trate de montante elevado (R$ 115.160,00), eventual reembolso de quantia já desembolsada configura pretensão de natureza patrimonial, cuja satisfação pode aguardar o pronunciamento jurisdicional definitivo, sem que se caracterize risco de dano irreparável. A alegação genérica de dificuldade financeira, sem demonstração de comprometimento efetivo da subsistência ou de danos concretos, não é suficiente para autorizar o deferimento da medida, considerando a ausência de provas instruindo o pedido de tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o Agravado para apresentar, querendo, contrarrazões. Intimem-se. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Comunique-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Djalma Andrelino Nogueira Junior Desembargador Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da DER. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à condição de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo, o que não foi refutado pelo INSS. Note-se que administrativamente, no curso da ação, a ré, ao promover perícia médica concluiu que em 15/10/2024 tinha sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo (fls. 45 do ID 73012440). Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, a parte autora, menor de idade, alega que mora com a mãe, 01 (um) irmão e o padrasto, e este grupo familiar possui uma renda mensal de cerca de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), tendo apresentado o “CADÚNICO” (ID 62157501), a denominada Declaração de Renda Familiar per capita (ID 62157507), além das imagens da sua residência (ID 62157508), que evidenciam se tratar de pessoa de família de baixa renda ou de hipossuficiência financeira plena. Segundo o apresentado Dossiê Social o grupo familiar da parte autora possui uma renda per capita de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), conforme ID 72206338. Nesse sentido, saliento que em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985 e 580963, reconheceu, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que fixou o critério de ¼ do salário-mínimo. Segundo o ministro Gilmar Mendes, ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”, citando a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003 (Art. 2º. caput: (...) § 2º. Os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo.), que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola: “É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”. Para o Ministro, esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita: “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro. Ele ressaltou que o novo limite objetivo (1/2 salário mínimo) é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial. E concluiu que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No ponto, embora o STF não tenha modulado os efeitos da decisão, por insuficiência de quorum, é fácil perceber que a inconstitucionalidade reconhecida não se trata de vício original (até porque tal constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente em ADI 1232, em 1998), mas superveniente, em decorrência das modificações do estado de fato e de direito. Logo, não tendo o próprio STF fixado um marco temporal para o surgimento de tal inconstitucionalidade, reconheço-a apenas a partir da decisão supra referida. Por fim, não há óbice à aplicabilidade da novel orientação pretoriana aos processos em curso. Isso porque, nos termos do art. 493 do CPC, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Portanto, a renda per capita ainda ficou até ½ salário mínimo, considerando-se ainda a condição da parte autora de se enquadra no espectro autista, que indubitavelmente acarreta um maior investimento nos cuidados e tratamentos diários.Desse modo, resta evidente a comprovação da miserabilidade do grupo familiar da parte autora, razão pela qual, também em relação a este requisito, a pretensão há de ser acolhida. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (14/08/2024), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 14/08/2024 (DER); e DIP em 01/05/2025. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 10 dias. Intime-se. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maceió/AL Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800344-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: R. S. B. (Representado(a) por seu Pai) P. A. S. B. - Agravado: U. M. - C. de T. M. LTDA. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL)
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000739-22.2025.5.19.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Maceió na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300089700000020539651?instancia=1
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0805057-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Januário dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francisca Januário dos Santos, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 57/59 dos autos de nº 0719679-37.2025.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinou a juntada do contrato vindicado aos autos. Em suas razões recursais, a parte recorrente narra que possui em seu benefício previdenciário a sua única fonte de renda, de forma que os descontos mensais e recorrentes atingiriam a sua subsistência. Somado a isto, aduz que não teria contratado esse serviço bancário. A partir desse cenário, defende que a inversão do ônus da prova é a medida que deve prevalecer, pois a parte agravada se adequaria perfeitamente nos requisitos previstos no art. 3º, §2° do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, afirma que teria juntado prova documental do desconto supostamente indevido, cabendo ao banco colacionar ao caderno processual a minuta contratual contestada no processo originário. Assim, argumenta que os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pleiteada estão preenchidos, razão pela qual deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem necessidade de apresentação do contrato ou de novas informações pela parte agravante, assim como para suspender a cobrança feita em sua folha de pagamento. Então, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original). Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, de modo a determinar a instituição financeira a proceder com a juntada do contrato debatido na ação de origem, bem como em examinar a hipótese de suspender os descontos tidos como ilegais pelo recorrente. Deve-se assentar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se subsomem ao conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sabe-se que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo. Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento. As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide. Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade. Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir. Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu. Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença. Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso específico dos autos, o que se observa é que a parte consumidora busca discutir contrato que alega não ter acesso, relativo a empréstimo que diz nunca ter realizado. Nesse contexto, argumenta que o recorrido possui muito mais aptidão para produzir a referida prova. Contudo, as alegações da parte demandante não guardam verossimilhança. Explica-se. O caso em testilha tem particularidades que corroboraram a atitude do julgador de origem e a manutenção do decisum. Ao analisar os autos, percebe-se a realização de pedidos genéricos, com base em fundamentos que adviriam da contratação em debate, mas acabam por se revelar impugnações de cláusulas contratuais das quais a parte sequer teria ciência, já que alega falta de acesso ao instrumento. Por isso, o juízo a quo determinou a juntada de documentos que entendeu como indispensáveis para a propositura da inicial (fls. 57/59 dos autos principais). Entretanto, a parte agravante se limitou a reiterar os argumentos já lançados na inicial, sem acostar qualquer outro documento, tampouco demonstrou ter tentado obter administrativamente o instrumento do negócio que questiona. Além disso, como é cediço, são milhares as ações de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado comum que têm se multiplicado no Poder Judiciário, muitas com pedidos genéricos e sem fundamento contratual. Nesse cenário, foram identificadas pelo CIJE/TJAL e pelo NUMOPEDE algumas práticas que caracterizam a litigância abusiva, especialmente "o ajuizamento de ações cujas petições iniciais são marcadas pela generalidade na narrativa dos fatos, muitas vezes até mesmo contraditórios, contendo pedidos igualmente genéricos e às vezes dissociados da causa de pedir alegada, desacompanhadas de documentos idôneos, de forma que impossibilitam o fiel conhecimento da pretensão autoral e dificultam o exercício da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas." Sobre a temática, a Diretriz Estratégica nº 7, dada pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, determina aos tribunais "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade". Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, em que se recomenda "(...) aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Na mesma recomendação, no art. 3º, recomenda-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação". Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, atento à nova realidade de litigância abusiva, editou as Notas Técnicas nºs 8 e 9, em novembro e dezembro de 2024, respectivamente, as quais visam implementar nesta Corte as orientações que constam da Recomendação nº 159/CNJ. Outrossim, em 13 de março de 2025, a tese proposta pelo Min. Moura Ribeiro no REsp nº 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ensejando a instauração do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, foi votada e aprovada pela Corte Superior, nestes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". Reitere-se que, mesmo após intimada, a parte autora se limitou a reapresentar o pedido de inversão do ônus da prova, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer informação relativa a eventual negativa da instituição financeira demandada para a apresentação do contrato. Ou seja, não se vislumbra a existência de qualquer impasse à obtenção da documentação solicitada pelo magistrado a quo. Observa-se que existem diversos meios disponíveis ao consumidor para solicitar o contrato bancário, seja através do SAC e/ou ouvidoria da respectiva instituição financeira, ou por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, notificação extrajudicial, e-mail e a plataforma do www.consumidor.gov.br. Logo, não se verifica a existência de maiores dificuldades da parte consumidora em relação à obtenção dos documentos solicitados pelo magistrado a quo. Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, como já consignado, contudo, em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática. Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória. Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explicita como se deve dar, em termos práticos, a análise dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. [...] Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. [...] Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne verossímil sua versão. Já, então, não será a hipossuficiência que justificará a medida, mas a verossimilhança. Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo. Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade. Indícios são fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos. Dos indícios extraem-se presunções. Presunção, todavia, não se confunde com suposição. Enquanto esta se forma na simples especulação imaginativa, aquela parte de fatos conhecidos para chegar a conclusões lógicas acerca de fatos não conhecidos. Sem fato provado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que o exame da verossimilhança das alegações identifica-se com um juízo de probabilidade, o qual perpassa a análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada pela parte consumidora, a qual deve indicar a verossimilhança das alegações autorais. No que concerne à hipossuficiência, em termos probatórios, deve-se perquirir acerca da existência de uma dificuldade do consumidor em obter os documentos necessários ao julgamento do mérito da demanda, ponderando se o fornecedor não estaria em melhores condições de produzi-los. No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora, pois, como já apontado, a documentação solicitada pelo magistrado a quo poderia ser facilmente obtida pela parte demandante, tendo em vista os diversos canais postos à disposição da parte autora para obtenção do contrato, sejam oficiais públicos (SouGov.Br) ou da própria instituição (SACs, ouvidoria, notificações e e-mails), todos eles já explanados no presente pronunciamento. Ademais, ainda que outrora, em demandas similares, tenha este Órgão Julgador decidido de maneira diversa ao que aqui se decide, o recente posicionamento do STJ no Tema 1198, coligado com a observância da realidade das demandas envolvendo bancos que são submetidas a julgamento nesta Corte, cujas similaridades e generalidades - e o alto número - superam o razoável, ainda mais, atento às transformações que o acesso às informações online trouxe às relações jurídicas no mundo contemporâneo, desafiando as diversas instâncias do Poder Judiciário e outras instâncias de poder da sociedade, tem-se que é preciso evoluir o entendimento, para que a verdade no processo não se torne refém de afirmações dúbias e desprovidas de fundamento material, ou pelo menos de prova pela busca deste. Logo, não se vê probabilidade do direito da parte quanto ao pleito de inversão antecipada do ônus da prova. Noutro giro, a parte agravante pretende também a suspensão dos descontos promovidos pela parte recorrida em seu benefício previdenciário, por considerá-los ilegais. O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário. Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada. Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos. Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento. Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos. A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual. Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito. Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito. Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão. Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado. Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte. Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz o seu pleno desconhecimento quanto ao negócio jurídico que deu origem às deduções em seu benefício. Segue alegando que não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo da contratação e, ainda, que não foi esclarecida que se tratava de desconto do valor mínimo do cartão de crédito, não o pagamento do valor integral. Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte consumidora são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento. No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito. A partir dessas balizas, vê-se que a parte recorrente juntou aos autos seu histórico de empréstimo consignado (fls. 14/19), que demonstra que o banco agravado vem promovendo descontos em seus proventos a partir da reserva de margem consignável. Entretanto, conforme já exposto, a agravante não colaciona outros documentos que indiquem a suposta ilegalidade do negócio jurídico vindicado, limitando-se a defender que não possuía a intenção de firmar contrato na modalidade de empréstimo consignado com cartão de crédito. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a antecipação da tutela, tornando-se, ademais, despicienda a análise do periculum in mora, haja vista a necessidade de concomitância dos requisitos. Registra-se, por fim, que nada impede, que demonstrada a probabilidade através de novos documentos, a parte possa renovar o pedido liminar, desde comprove indícios mínimos do direito alegado. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, considerando o momento processual e o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 22 de maio de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), João Victor Cunha Granja (OAB 13677/AL), Maicon da Silva (OAB 414766/SP) Processo 0700815-59.2021.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Vicente de Melo - Réu: Banco Losango S.a. Banco Múltiplo, Solpac Company Ltda - Páginas 1/5 - Defiro. Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação dos demandados para que procedam com o cumprimento voluntário da sentença/acórdão (fls. 239/241 e 274/277) no valor de R$ 14.313,06 (catorze mil, trezentos e treze reais e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. P.I. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Aparecida Pimentel Sandes (OAB 9281/AL), João Victor Cunha Granja (OAB 13677/AL), Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB 13610/AL) Processo 0707328-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liege Lima dos Santos - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO/2025 DECISÃO Defiro o requerimento de fls. 210/212, ao passo que designo audiência de instrução a ser realizada de forma virtual, no dia 14 de agosto de 2025 (quarta-feira), às 14h, cuja plataforma e o link de acesso serão oportunamente informados e disponibilizados nos autos. Intime-se a parte autora para ciência, cabendo ao advogado da parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, informar às testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação deste Juízo. Expeçam-se os mandados em caráter de urgência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió, 26 de maio de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito