Diego Marinho Dos Santos
Diego Marinho Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 013695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Marinho Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPE, TJMG, TJAL, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DIEGO MARINHO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL) - Processo 0700339-66.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Ane Merilin dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - B1Madeira Madeira Comércio Eletrônico S/AB0 - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANE MERILIN DOS SANTOS SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MADEIRA MADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida às fls. 116/117, tornando-a definitiva; e b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, parágrafo2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. Em razão da procedência do pedido autoral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2416940-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CPF: 33.124.959/0001-98 e outros Quanto ao requerido pelo Ministério Público. BRIGIDA NASCIMENTO DE SOUZA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013103-73.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: AISLANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARINHO DOS SANTOS - AL13695 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2416940-41.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CPF: 33.124.959/0001-98 e outros RÉU: DESPACHO Vistos, etc. 1. Intimar a Trapézio S/A da manifestação do MP de Id 10431576412, prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, renovar vista ao MP. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL) - Processo 0701690-39.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Eduardo Silva LisboaB0 - AUDIÊNCIA PAUTADA Em cumprimento ao determinação de fls. 82 ficou pautada Audiência Conciliação, para o dia: 23 de julho de 2025, às 10 horas, PARTE AUTORA intimada por seus advogados
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Gilberto Villar Torres (OAB 14226/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0700242-76.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linduarte Soares Macedo - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora às fls. 194/196, mediante a qual contesta a determinação de realização de perícia grafotécnica proferida por este Juízo às fls. 178/180, sustentando, em síntese: a) desnecessidade da perícia ante a alegada ilegibilidade e falta de pertinência do contrato com o débito discutido, b) responsabilidade probatória exclusiva do réu quanto à autenticidade da assinatura, com base no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, c) impossibilidade de rateio dos honorários periciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Outrossim, às fls. 188/191, o perito nomeado Paulo Omar Kerber apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), demonstrando aceite do encargo e ausência de impedimentos para a realização da perícia grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora, pelas razões que passo a expor. Primeiramente, cumpre esclarecer que a determinação de realização de perícia grafotécnica constitui medida necessária e proporcional para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando que a questão central dos autos reside na verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu à fl. 111. A alegação de ilegibilidade do documento não obsta a realização da perícia, porquanto compete ao expert técnico, mediante aplicação de métodos científicos apropriados, avaliar as condições de legibilidade e viabilidade da análise grafotécnica. Ademais, caso se faça necessária a apresentação da via original do documento, já foi determinada intimação do réu para tal providência, conforme constou da decisão saneadora. No que concerne à pertinência entre o contrato e o débito objeto da lide, embora a parte autora sustente divergência entre os valores e datas, tal circunstância não afasta a necessidade de verificação da autenticidade da assinatura, considerando que o próprio réu fundamenta sua pretensão creditícia na existência de relação jurídica materializada no referido instrumento. Quanto à invocação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que estabelece o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Todavia, tal entendimento não impede que o Juízo, no exercício de seus poderes instrutórios e na busca da verdade real, determine de ofício a produção de prova pericial, consoante autorização expressa contida no artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece a faculdade judicial de determinar as provas necessárias à instrução do processo. A determinação ex officio da perícia grafotécnica encontra-se plenamente justificada pela necessidade de esclarecimento de questão técnica especializada, cuja elucidação transcende o conhecimento jurídico comum e demanda expertise específica em grafotecnia. Tal medida visa assegurar a formação de convencimento seguro e fundamentado para o julgamento da causa, em observância aos princípios da verdade real e da busca da justiça. Relativamente à questão dos honorários periciais e da gratuidade de justiça, a objeção restou superada pelo fato de que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, circunstância que atrai a aplicação do artigo 6º da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo a qual os honorários periciais em demandas envolvendo beneficiários da justiça gratuita são custeados pelo Poder Judiciário. Dessa forma, considerando o aceite manifestado pelo perito Paulo Omar Kerber, bem como a demonstração da necessidade e razoabilidade do valor apresentado, DEFIRO a realização da perícia grafotécnica pelo valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir do efetivo depósito do adiantamento dos honorários, devendo o expert descrever detalhadamente o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados pelas partes, se houver, bem como esclarecer sobre a viabilidade técnica da análise grafotécnica no documento questionado. INTIME-SE o réu para que, caso ainda não o tenha feito e sendo solicitado pelo perito, proceda ao depósito da via original do contrato nas dependências do Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE o perito de que está sob sua responsabilidade comunicar às partes e ao juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova pericial, bem como a coleta dos documentos necessários nas dependências do fórum, se for o caso. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB 18369A/AL) Processo 0700326-67.2024.8.02.0026 - Embargos à Execução - Embargante: Luiz Carlos Dias - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de instrução, com o objetivo de realizar a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelo executado. Intime-se o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o rol de testemunhas, na forma do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Frise-se que incumbe a(o) advogada(o) da parte executada intimar e cientificar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma dos artigos 357, §§ 4º e 6º, e 455, ambos do CPC. Providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se.