Larissa Alécio Silva

Larissa Alécio Silva

Número da OAB: OAB/AL 014530

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJAL, TJSC
Nome: LARISSA ALÉCIO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 4250/AL), ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700861-04.2025.8.02.0012 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Marcos Vinicius da Silva SantosB0 - B1Edimilson Temoteo da SilvaB0 - Ante o transcurso de prazo sem a apresentação do Inquérito Policial, oficie-se a Autoridade Policial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe com urgência o respectivo Inquérito, tendo em vista que trata-se de processo com réu preso. Com a apresentação, abram-se vistas ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste. Providências Necessárias.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700513-43.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Herculano de FariasB0 - DESPACHO Intime-se, de forma derradeira, a defesa de Pedro Herculano, para, no prazo legal, apresentar Alegações Finais. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 02 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José Guilherme Pereira de OliveiraB0 - B1Nelson Davi Morais da SilvaB0 - Autos nº: 0700437-82.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Guilherme Pereira de Oliveira e outro DECISÃO Cuida-se de prisão em flagrante em face de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA E NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, devidamente qualificados, autuados pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei n] 11.343/06). Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva dos flagranteados pelo MM.Juiz Plantonista (decisão de fls.51/52). O acusado, José Guilherme Pereira de Oliveira, apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva e/ou Substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls.86/94). Apresentada a denuncia (fls.188/192), em desfavor dos acusados. Com vistas dos autos (fls.193/194), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar dos acusados. Vieram os autos conclusos para decisão. Em análise aos autos, vê-se que, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos acusados, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública. As circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas de considerável quantidade de substancias ilícitas, tais como: Maconha, no total aproximado de 130g; Crack, no total de 80g; além da apreensão de balança de precisão, conforme auto de apreensão de fls. 11/12. Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469). Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do Indiciado como garantia da ordem pública. Ademais, observa-se que não houve a ocorrência de fatos novos, capaz de modificar o entendimento deste juízo, conforme recentemente já analisado, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis ao caso, posto que verificado o periculum in libertatis. Em face de tais considerações e argumentos, mantenho e ratifico a prisão preventiva em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como do correu, Nelson Davi Morais da Silva, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP. Da Denuncia de fls.188/192. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA E NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes). Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO, que o Cartório tome as seguintes providências: 1- Notifique-se, por mandado, os denunciados para apresentarem defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo; 2- Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; 3- Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; 4- Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP; 5- Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s); 6- Notifiquem-se o Ministério Público; 7- Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida; 8- Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 02 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: NICHOLAS URSULINO DA SILVA (OAB 21606/AL) - Processo 0700766-58.2024.8.02.0060 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - VÍTIMA: B1L.G.P.S.C.B0 - Ante a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 10h. AGENDE-SE no Sistema de Marcação de Audiências Virtuais (SIMAV). Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo ZOOM. Recomenda-se que o participante esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir expressamente com os seus termos, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. PROCEDAM-SE às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, atentando-se ao que já fora determinado nas decisões de fls. 202/203 e 244/246, além de advertir as testemunhas de que o não comparecimento ao referido ato processual poderá configurar crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supramencionado. O acesso se dará por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/82343821431?pwd=RaJijmlBjeDcy4GtI6BdIjSCWGJmGi.1 Há, ainda, a opção de ingresso pelo ID da reunião: 823 4382 1431, com a Senha: 438802. Basta que, no dia e horário agendados, o convidado clique no link acima e no Ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento. Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo. Após o cumprimento do que restou acima determinado e adunado aos autos as manifestações correspondentes, tornem-se os autos conclusos em fila "Ag. Realização de audiência". Expedientes necessários. CUMPRA-SE com urgência.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700750-20.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1José Charles Melo dos SantosB0 - Instrução, Debates e Julgamento Data: 06/08/2025 Hora 07:45 Local: Audiência Situacão: Pendente
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700343-14.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Jose Carlos dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências para realização da Sessão do Plenário do Júri, a audiência destes autos foi redesignada para o dia 30/07/2025, às 09h00, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0710392-44.2023.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: B1M.C.O.S.B0 - REQUERIDO: B1J.G.S.S.B0 e outro - Ante ao exposto, defiro o pedido de auxílio-aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo período de mais 3 (três) meses, a ser custeado na forma da Lei 14.674/2023. Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Arapiraca/AL para efetuar o pagamento determinado, a título de auxílio-aluguel, caso a ofendida efetivamente cumpra os requisitos para tanto, devendo informar em quais requisitos não se enquadra, na hipótese de recusa na inclusão. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a parte requerente. Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 261, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Cumpra-se com urgência.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), José Alves da Silva Júnior (OAB 16204/AL) Processo 0708707-31.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wellington Bruno Sousa Silva, Dayane Monteiro dos Santos - Aos 27 de maio de 2025 às 14:36 horas, 9ª Vara Criminal de Arapiraca, presente o(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, comigo Luiz Henrique Lucio de Araújo Sá, Estagiário(a); presente o(a) representante do Ministério Público, Doutor(a) Maurício Wanderley; presente(s) o(a)(s) flagrado(a)(s) Wellington Bruno Sousa Silva e Dayane Monteiro dos Santos, acompanhado(a)(s), respectivamente, pelos advogados Larissa Alécio e José Alves, nomeados para participar da audiência de custódia em epígrafe. ABERTA AUDIÊNCIA, pelas partes foi dito o que se encontra gravado na mídia inserida aos autos, bem como em HD externo no cartório deste Juízo, ficando facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o artigo 475 do CPP e a resolução 213/2015 do CNJ. Iniciada a audiência de custódia, foi esclarecido o(a)(s) flagrado(a)(s) o objetivo do ato processual, bem como informado que ele tinha o direito de permanecer em silêncio. Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na mídia em anexo. Encerrada a oitiva de Wellington Bruno Sousa Silva, o Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão da Prisão em Flagrante em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, tudo nos termos da mídia gravada. Encerrada a oitiva de Dayane Monteiro dos Santos, o Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão da Prisão em Flagrante em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão; tudo nos termos da mídia gravada. Após, passou o(a) MM Juiz(a) a deliberar: Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do(a)(s) flagrado(a)(s), bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP). Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido. Consoante o art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem: "I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." Conforme verificado em audiência, a prisão foi realizada em obediência ao disposto na norma legal acima transcrita. Ademais, compulsando os autos, verificamos que foram observados os requisitos legais, em especial aqueles previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e passamos a avaliar se deve ser concedida a liberdade provisória o(a)(s) flagrado(a)(s) ou se é necessária a manutenção da custódia cautelar através do decreto da prisão preventiva. A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção, dentro dos casos expressamente previstos em lei, tal qual preconizado pelo art. 321 do CPP assim redigido: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código". Destarte, inicialmente, deve-se observar que apenas cabe a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313 do CPP que disciplina: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." No caso em apreço, a pena privativa de liberdade prevista para o delito em tese praticado é superior a 4 anos, razão pela qual é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, desde que preenchidos os requisitos contidos nos artigos 282 e 312 do CPP. Do art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores para aplicação de qualquer medida cautelar, quais sejam: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, § 6º). Tratando-se de restrição da liberdade decretada cautelarmente, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível, para decretação da prisão preventiva, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a demonstração de que a medida é necessária para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Conforme fundamentado na mídia em anexo, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo a custódia ser substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, o qual preconiza que: "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica". POSTO ISSO, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 321 do CPP acima transcrito, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de Wellington Bruno Sousa Silva e Dayane Monteiro dos Santos, impondo as medidas cautelares previstas de: 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de frequentar lugares congêneres relacionados ao fato delituoso, bares, festas de rua e locais que realizem a venda de drogas, devendo o(a)(s) flagrado(a)(s) permanecer distante desses, para evitar o risco de novas infrações; 3) não alterar de residência ou sair da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial e 4) recolher-se a sua residência das 22:00 até às 05:00 horas. Ficam o(a)(s) flagrado(a)(s) advertido(a)(s) que o descumprimento das condições implicará na decretação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura. A presente assentada servirá como termo de compromisso. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial. Nada mais havendo para relatar, manda encerrar o presente termo que, após lido, assina. Eu, Luiz Henrique Lucio de Araújo Sá, o digitei. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0701501-63.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Janderson José dos Santos Ferreira - DESPACHO: Abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais. Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença.
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