Larissa Alécio Silva
Larissa Alécio Silva
Número da OAB:
OAB/AL 014530
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAL, TJSC
Nome:
LARISSA ALÉCIO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700513-43.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Herculano de FariasB0 - DESPACHO Intime-se, de forma derradeira, a defesa de Pedro Herculano, para, no prazo legal, apresentar Alegações Finais. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 02 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB 16204/AL), ADV: LUCAS NICOLAS MELO DE OLIVEIRA (OAB 19623/AL) - Processo 0700437-82.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1José Guilherme Pereira de OliveiraB0 - B1Nelson Davi Morais da SilvaB0 - Autos nº: 0700437-82.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: José Guilherme Pereira de Oliveira e outro DECISÃO Cuida-se de prisão em flagrante em face de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA E NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, devidamente qualificados, autuados pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei n] 11.343/06). Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva dos flagranteados pelo MM.Juiz Plantonista (decisão de fls.51/52). O acusado, José Guilherme Pereira de Oliveira, apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva e/ou Substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls.86/94). Apresentada a denuncia (fls.188/192), em desfavor dos acusados. Com vistas dos autos (fls.193/194), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar dos acusados. Vieram os autos conclusos para decisão. Em análise aos autos, vê-se que, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos acusados, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública. As circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas de considerável quantidade de substancias ilícitas, tais como: Maconha, no total aproximado de 130g; Crack, no total de 80g; além da apreensão de balança de precisão, conforme auto de apreensão de fls. 11/12. Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469). Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do Indiciado como garantia da ordem pública. Ademais, observa-se que não houve a ocorrência de fatos novos, capaz de modificar o entendimento deste juízo, conforme recentemente já analisado, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis ao caso, posto que verificado o periculum in libertatis. Em face de tais considerações e argumentos, mantenho e ratifico a prisão preventiva em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como do correu, Nelson Davi Morais da Silva, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP. Da Denuncia de fls.188/192. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA E NELSON DAVI MORAIS DA SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes). Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO, que o Cartório tome as seguintes providências: 1- Notifique-se, por mandado, os denunciados para apresentarem defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo; 2- Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; 3- Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; 4- Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP; 5- Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s); 6- Notifiquem-se o Ministério Público; 7- Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida; 8- Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 02 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: NICHOLAS URSULINO DA SILVA (OAB 21606/AL) - Processo 0700766-58.2024.8.02.0060 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1C.H.S.B0 - VÍTIMA: B1L.G.P.S.C.B0 - Ante a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 10h. AGENDE-SE no Sistema de Marcação de Audiências Virtuais (SIMAV). Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo ZOOM. Recomenda-se que o participante esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso. Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir expressamente com os seus termos, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado. Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. PROCEDAM-SE às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, atentando-se ao que já fora determinado nas decisões de fls. 202/203 e 244/246, além de advertir as testemunhas de que o não comparecimento ao referido ato processual poderá configurar crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supramencionado. O acesso se dará por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/82343821431?pwd=RaJijmlBjeDcy4GtI6BdIjSCWGJmGi.1 Há, ainda, a opção de ingresso pelo ID da reunião: 823 4382 1431, com a Senha: 438802. Basta que, no dia e horário agendados, o convidado clique no link acima e no Ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento. Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo. Após o cumprimento do que restou acima determinado e adunado aos autos as manifestações correspondentes, tornem-se os autos conclusos em fila "Ag. Realização de audiência". Expedientes necessários. CUMPRA-SE com urgência.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700750-20.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1José Charles Melo dos SantosB0 - Instrução, Debates e Julgamento Data: 06/08/2025 Hora 07:45 Local: Audiência Situacão: Pendente
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700343-14.2025.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Jose Carlos dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências para realização da Sessão do Plenário do Júri, a audiência destes autos foi redesignada para o dia 30/07/2025, às 09h00, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0710392-44.2023.8.02.0058 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: B1M.C.O.S.B0 - REQUERIDO: B1J.G.S.S.B0 e outro - Ante ao exposto, defiro o pedido de auxílio-aluguel no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo período de mais 3 (três) meses, a ser custeado na forma da Lei 14.674/2023. Oficie-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Arapiraca/AL para efetuar o pagamento determinado, a título de auxílio-aluguel, caso a ofendida efetivamente cumpra os requisitos para tanto, devendo informar em quais requisitos não se enquadra, na hipótese de recusa na inclusão. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a parte requerente. Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 261, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais