Larissa Alécio Silva
Larissa Alécio Silva
Número da OAB:
OAB/AL 014530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Alécio Silva possui 111 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSE, TJSC, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSE, TJSC, TJAL
Nome:
LARISSA ALÉCIO SILVA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (38)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (16)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
INQUéRITO POLICIAL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700057-91.2022.8.02.0060 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Carlos Henrique Rodrigues de OliveiraB0 e outro - Ab initio, é cediço que o Código de Normas da CGJ/AL, em seu art. 442, dispõe: Art. 442. Quando os autos retornarem da instância superior, o servidor do primeiro grau deverá fazer constar a sua situação como: I - em andamento: quando a sentença proferida houver sido anulada e o processo for devolvido para a prolatação de outra ou processamento regular do feito; II - julgado: quando houver a confirmação ou reforma, no todo ou em parte, da sentença proferida ou, se anulada, o próprio juízo da instância superior proferir outra em seu lugar. (grifos aditados) Diante disso, DETERMINO a alteração da situação do processo para JULGADO TRANSITADO. Ademais, em virtude do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, houve intimação das partes, que nada requereram. Assim, DETERMINO as seguintes medidas: a) Inclua-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca desta condenação (art. 809, § 3º,do Código de Processo Penal), por meio eletrônico, no e-mail: arquivocriminal.ii@institutodeidentificação.al.gov.br; c) Comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Proceda-se com a realização dos cálculos das custas finais, elaborando o respectivo documento e encaminhe-se, junto com a guia de execução, à vara competente para a execução penal, neste caso, este próprio Juízo, em conformidade com os arts. 545 e 809 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL. f) Acerca da pena de multa, destaco que esta deverá ser executada no processo de execução penal (artigo 51 do Código Penal). Cumpridas todas as determinações e providências de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 13/2023. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700141-94.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Alisson Victor Felix dos SantosB0 - Reitere-se a intimação da defesa do réu para cumprimento das diligências determinadas no despacho de p. 205. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700726-49.2024.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Danilo de Oliveira BarbosaB0 - Após, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Mediante anuência das partes; abra-se vista para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se com o Ministério Público e após, a defesa. Finalmente, com a juntada de alegações finais, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0551644-41.2005.8.02.0058 (058.05.551644-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1José Carlos da SilvaB0 - DESPACHO Reitere-se vista à Advogada (Dra. Larissa Alécio - OAB/AL n. 14530), para, no prazo legal, apresentar alegações finais. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado e apresentar alegações finais no prazo legal. Caso o réu informe não possuir condições financeiras para contratar advogado particular, determino a intimação da Defensoria Pública para apresentar as alegações finais no prazo legal em dobro. Após, autos conclusos para Sentença. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de META. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL), ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL) - Processo 0700362-91.2016.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Meydson Alysson da Silva LeãoB0 - B1Joyce silva soaresB0 - DESPACHO Reitere-se vista à Advogada (Dra. Larissa Alécio - OAB/AL n. 14530), para, no prazo legal, apresentar o rol de testemunhas. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado e apresentar rol de testemunhas no prazo legal. Caso o réu informe não possuir condições financeiras para contratar advogado particular, determino a intimação da Defensoria Pública para apresentar o referido rol no prazo legal em dobro. Após, autos conclusos para elaboração do relatório. Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de META. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0715070-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Valdeir Manoel da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR VALDEIR MANOEL DA SILVA, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06). IV. Dosimetria IV.I. DO Crime de Tráfico de Drogas (Art.33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em face da condenação, passo à dosimetria da pena. Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal. Na primeira fase, atento ao que rege o artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade - grau de reprovabilidade sobre a conduta - é natural da própria conduta, não havendo o que valorar.O réu é tecnicamente primário, pois em que pese responda a outros processos criminais, não ostenta condenação transitada em julgado. A conduta social não foi possível de se analisar pelas provas elencadas aos autos, nem tampouco a personalidade da pessoa acusada, de modo que não podem pesar negativamente. Os motivos do crime também foram comuns ao tipo penal. Inexistem circunstâncias que sejam dignas de valoração. As consequências do crime não fugiram do esperado para o tipo penal, nem houve comportamento da vítima que tenha influenciado na conduta delitiva. Nesse trilhar, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Segunda fase. Presentes a atenuante da confissão espontânea, no entanto, considerando a pena base fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a fração de diminuição, conforme a Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, verificando-se, todavia, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi praticado por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão de pena definitiva em favor do réu, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. V - Disposições Finais Considerando o disposto no artigo 60, do Código Penal, e o sistema trifásico da aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenando o acusado no total de 500 (quinhentos) dias-multa. Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Concedo o réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Valdeir Manoel da Silva, ressalvando que o réu deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Destaca-se que não é necessária a detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória (30 dias), o regime inicial de cumprimento de pena será o mesmo. De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 643.390/sc, decidiu que é cabível a pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas com causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06). Por isso, nos termos do art. 44, §2º, CP, substituo a pena do acusado Valdeir Manoel da Silva para duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a serem fixadas em audiência admonitória na vara de execuções penais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública. Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu; 2) Cadastre-se o PEC e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente; 3) Envie-se as Fichas Individuais dos réus ao Instituto de Identificação, após completados; 4) Registre-se no CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. Quanto às substâncias apreendidas descritas ás fls.15, se ainda existentes, determino a sua incineração pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0701501-63.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: B1Janderson José dos Santos FerreiraB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR, JANDERSON JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA pela prática do crime de roubo (artigo 157, caput do Código Penal). IV. Da Dosimetria da Pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI). Porém, antes de fixar a sanção, cumpre salientar que não tenho como levar em consideração as agravantes do art. 62 do CP, posto que não existem provas que revelem que os réus se enquadrem em algumas das situações previstas naquele dispositivo legal. Ademais, já estando reconhecida a causa de amento de pena pelo concurso de pessoas, aplicar a agravante pelo mesmo concurso de agente constituirse-ia um condenável bis in idem. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer. Em análise as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que: Culpabilidade: A conduta do réu em nada extrapola a própria previsão do tipo penal, motivo pelo qual deve ser entendida como normal. Antecedentes: o réu fora condenado por outro processo (processo nº 001409-68.2021.8.02.0058), no entanto, deixo para valorar na segunda fase. Conduta Social: não há nada nos autos que macule tal circunstância, razão pela qual entendo favorável. Personalidade: deixo de valorá-la, em face da inexistência de elementos suficientes nos autos. Motivos: no caso sob análise, o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, o que já é abrangido pelo próprio tipo penal. Por essa razão, deixo de valorá-lo. Circunstâncias do Crime: crime foi cometido com emprego de ameaça, mas tal aspecto já está abrangido pelo tipo penal Consequências do Crime: normais à espécie. Comportamento da Vítima: não houve qualquer influência da vítima no que concerne aos atos criminosos. Nada a valorar. Primeira Fase: Atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 157, caput, do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal, perfazendo 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase: Presentes a atenuante da confissão espontânea e da reincidência, promovo a compensação,e, por conseguinte, mantenho a pena base inalterada. Terceira Fase: Não havendo aumento ou diminuição, mantenho a pena fixada na primeira fase, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias multa, ficando o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 avos (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente à época do fato. devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de ter o réu seu nome inscrito na dívida ativa do estado, conforme preceituam os artigos 50 e 51 do Código Penal. Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, §2º, "c" do Código Penal. V. Da Manutenção da Prisão Preventiva No tocante à prisão preventiva, vê-se que é incabível a manutenção da segregação, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é incompatível com a manutenção da segregação cautelar e restrição total da liberdade. Ademais, não persistem os motivos para a manutenção da segregação cautelar do réu, motivo pelo qual concedo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Janderson José dos Santos Ferreira, referente aos presentes autos, devendo o mesmo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. VI. Disposições finais Vê-se dos autos que o prazo de prisão provisória nos autos não é suficiente para alteração do regime inicial do cumprimento de pena, de modo que fica a detração penal a cargo do Juízo da Execução. No caso em apreço, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), uma vez que foi o crime praticado com grave ameaça à pessoa. Incabível o sursis previsto no artigo 77 do Código Penal. Em razão de inexistir requerimento da vítima, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização. O valor do dia-multa deve permanecer em seu patamar mínimo, com base no valor do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista que não há elementos suficientes que demonstrem a capacidade financeira do réu, bem como ser atualizado pelo IGP-M. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, na forma da lei. Intime-se o réu da sentença por intermédio de sua defesa constituída nos autos. Oportunamente, após o trânsito em julgado: 1) expeça-se a guia de execução definitiva do réu; 2) cadastre-seo PEC e encaminhe à 16ª Vara Criminal da Capital; 3) envie-se a Ficha Individual dos réus ao Instituto de Identificação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos dos réus, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. Em razão das peculiaridades do caso em concreto, dê-se ciência desta sentença à vítima, em cumprimento, mutatis mutandi, ao exigido pelo art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,04 de julho de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito